Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DECISÃO
Nº do Processo: 0803535-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
REQUERENTE: G. B. M.
REQUERIDO: R. S. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por REMILLY BARROS SOUSA DA SILVA, menor impúbere representado por sua genitora, G. B. M., em face de R. S. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Em razão do incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "ExTiJu - Execução de Título Judicial (1111)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php), bem como determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Considerando o acordo extrajudicial firmado pelas partes e juntado ao ID 79925770, acerca dos meses a que se refere a execução de alimentos, impõe-se a aplicação da medida prevista no § 6º, do art. 528 do CPC. Diante disto, suspendo a ordem de prisão decretada no ID 64416074 e determino a imediata liberação do executado (ID 81116421), através do competente alvará de soltura. Proceda a escrivania as diligências necessárias, com urgência, para expedição de alvará.
Outrossim, em harmonia com o parecer Ministerial de ID 81272475, compulsando os autos, constata-se que a parte exequente, menor, e sua representante legal residem em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
HÁ, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital.
2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, em consonância com o parecer ministerial, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta Decisão. Por fim, redistribuam-se os autos, nos termos acima determinados. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito