Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803541-56.2022.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: P.
F. G.
C.
SENTENÇA “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP C/C LEI 11.340/2006) – MATERIALIDADE FORMALMENTE COMPROVADA – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA – VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – DECLARAÇÕES PRESTADAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL – IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – TESTEMUNHO POLICIAL GENÉRICO – DÚVIDA RAZOÁVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, CPP).”.
I-
RELATÓRIO:
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 11 de abril de 2022, por volta das 07h00, na residência do casal, localizada no Bairro Aeroclube, nesta Capital, o denunciado, de forma consciente e agindo com dolo, teria ofendido a integridade física de sua companheira, M.
F. M., provocando-lhe lesões corporais. Relata a denúncia que a vítima informou que, no dia dos fatos, por volta das três horas da manhã, estava em um bar quando o acusado chegou agressivo, jogando o capacete em cima da mesa e proferindo ofensas. Ao chegarem em casa, o réu teria iniciado agressões verbais e, em seguida, passado a agredi-la, fisicamente, com tapas no rosto, puxões de cabelo, apertos no pescoço e cuspidas no rosto, tendo ainda ameaçado pegar uma garrafa de vidro, ocasião em que o filho do casal, então com 17 (dezessete) anos, começou a gritar.
Recebida a denúncia em, 04 de julho de 2022, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, não arguindo preliminares e reservando-se a demonstrar sua inocência durante a instrução processual. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nas datas de 12 de junho de 2024 e 11 de junho de 2025, ocasião em que foram ouvidos o acusado e uma testemunha arrolada pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando legítima defesa e insuficiência probatória.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. PRELIMINARES: Não há questões preliminares a serem enfrentadas. O processo está regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presente a justa causa para a ação penal.
2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: A materialidade do delito encontra-se, formalmente, demonstrada pelo laudo de exame de ofensa física acostado aos autos (ID 56931812), pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante. Contudo, não basta a existência de tais elementos formais; em matéria penal exige-se que a prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório, seja robusta e apta a comprovar a autoria delitiva de forma segura e inequívoca.
Nesse ponto, verifica-se que a vítima não compareceu às audiências designadas, de modo que não houve confirmação judicial das declarações por ela prestadas na fase inquisitorial. É entendimento consolidado na jurisprudência que tais declarações, tomadas apenas em sede policial, não podem, por si sós, sustentar um decreto condenatório. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a condenação não pode se fundar, exclusivamente, em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa (STJ, HC 412.537/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018). O policial militar ouvido, em juízo, confirmou ter atendido uma ocorrência de violência doméstica, no Bairro Aeroclube, mas declarou não se recordar com precisão dos envolvidos, limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza da ocorrência, sem trazer elementos concretos que individualizassem a conduta atribuída ao réu. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, admitiu desentendimentos e discussões, mas negou a prática de agressões dolosas, afirmando que o contato físico teria ocorrido em meio a confronto recíproco e sem a intenção de lesionar.
Ainda que suas palavras devam ser recebidas com cautela, a versão apresentada pelo réu reforça a dúvida acerca da efetiva autoria das lesões descritas, sobretudo diante da ausência de confirmação judicial pela vítima e da fragilidade da prova testemunhal. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se, portanto, insuficiente para embasar um decreto condenatório. Em matéria penal, diante da dúvida razoável, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e positivado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição do acusado.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que qualquer dúvida quanto à autoria deve favorecer o réu, sob pena de grave violação ao princípio do in dubio pro reo (STF, HC 84.548/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004). Diante disso, não havendo prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não é possível condenar o acusado apenas com base em declarações prestadas na fase inquisitorial e em testemunho indireto, desprovido da necessária certeza.
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA da imputação que lhe foi feita, relativa ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação.
Permaneça o absolvido na liberdade em que se encontra. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remeta-se o boletim individual do réu ao órgão competente da SSP-PB, para fins de estatística (art. 809, CPP). Sem custas. Diligências necessárias. Publicado eletronicamente.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de agosto de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803541-56.2022.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: P.
F. G.
C.
SENTENÇA “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP C/C LEI 11.340/2006) – MATERIALIDADE FORMALMENTE COMPROVADA – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA – VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO – DECLARAÇÕES PRESTADAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL – IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – TESTEMUNHO POLICIAL GENÉRICO – DÚVIDA RAZOÁVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, CPP).”.
I-
RELATÓRIO:
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 11 de abril de 2022, por volta das 07h00, na residência do casal, localizada no Bairro Aeroclube, nesta Capital, o denunciado, de forma consciente e agindo com dolo, teria ofendido a integridade física de sua companheira, M.
F. M., provocando-lhe lesões corporais. Relata a denúncia que a vítima informou que, no dia dos fatos, por volta das três horas da manhã, estava em um bar quando o acusado chegou agressivo, jogando o capacete em cima da mesa e proferindo ofensas. Ao chegarem em casa, o réu teria iniciado agressões verbais e, em seguida, passado a agredi-la, fisicamente, com tapas no rosto, puxões de cabelo, apertos no pescoço e cuspidas no rosto, tendo ainda ameaçado pegar uma garrafa de vidro, ocasião em que o filho do casal, então com 17 (dezessete) anos, começou a gritar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0803541-56.2022.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: P. F. G.
C. Dia da audiência: 11/06/2025, às 10h30 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Advogada do Réu: Dra. Geyse Alves de Moraes OAB 33345 Réu: P. F. G.
C. Vítima: M. F. M. Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado de sua advogada.
Constatou-se a ausência da vítima, que novamente não foi localizada. Em seguida, ocorreu o interrogatório do réu P. F. G. C., conforme mídia em anexo. Concedo prazo de 03 dias para a Adv. Geyse Alves de Moraes apresentar procuração ou substabelecimento. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, atendendo a requerimento das partes, abra-se vista dos autos para o MP e depois a defesa, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias.
2023
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – CITAÇÃO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943): Nº.0803541-56.2022.8.15.2002 – APSum – RÉU/ACUSADO: Nome: P. F. G.
C. Endereço: R MARIA MONTEIRO DE CARVALHO, 46, AP. 101, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-085. O(A) EXMO(A). DR(A). ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: M.
P. D. E. D. P. em face do RÉU/ACUSADO P. F. G. C.,que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, nos termos do art. 361 do CPP, citar o(a) ré(u) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ocorrerem os efeitos do art. 366 do CPP..E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por MACIA CRISTINI DE ALMEIDA BEZERRA, Téc. Judiciário.
Recebida a denúncia em, 04 de julho de 2022, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, não arguindo preliminares e reservando-se a demonstrar sua inocência durante a instrução processual. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nas datas de 12 de junho de 2024 e 11 de junho de 2025, ocasião em que foram ouvidos o acusado e uma testemunha arrolada pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando legítima defesa e insuficiência probatória.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. PRELIMINARES: Não há questões preliminares a serem enfrentadas. O processo está regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presente a justa causa para a ação penal.
2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: A materialidade do delito encontra-se, formalmente, demonstrada pelo laudo de exame de ofensa física acostado aos autos (ID 56931812), pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante. Contudo, não basta a existência de tais elementos formais; em matéria penal exige-se que a prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório, seja robusta e apta a comprovar a autoria delitiva de forma segura e inequívoca.
Nesse ponto, verifica-se que a vítima não compareceu às audiências designadas, de modo que não houve confirmação judicial das declarações por ela prestadas na fase inquisitorial. É entendimento consolidado na jurisprudência que tais declarações, tomadas apenas em sede policial, não podem, por si sós, sustentar um decreto condenatório. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a condenação não pode se fundar, exclusivamente, em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa (STJ, HC 412.537/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018). O policial militar ouvido, em juízo, confirmou ter atendido uma ocorrência de violência doméstica, no Bairro Aeroclube, mas declarou não se recordar com precisão dos envolvidos, limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza da ocorrência, sem trazer elementos concretos que individualizassem a conduta atribuída ao réu. Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, admitiu desentendimentos e discussões, mas negou a prática de agressões dolosas, afirmando que o contato físico teria ocorrido em meio a confronto recíproco e sem a intenção de lesionar.
Ainda que suas palavras devam ser recebidas com cautela, a versão apresentada pelo réu reforça a dúvida acerca da efetiva autoria das lesões descritas, sobretudo diante da ausência de confirmação judicial pela vítima e da fragilidade da prova testemunhal. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se, portanto, insuficiente para embasar um decreto condenatório. Em matéria penal, diante da dúvida razoável, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e positivado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição do acusado.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que qualquer dúvida quanto à autoria deve favorecer o réu, sob pena de grave violação ao princípio do in dubio pro reo (STF, HC 84.548/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004). Diante disso, não havendo prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não é possível condenar o acusado apenas com base em declarações prestadas na fase inquisitorial e em testemunho indireto, desprovido da necessária certeza.
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado PAULO FERNANDO GONÇALVES CUNHA da imputação que lhe foi feita, relativa ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação.
Permaneça o absolvido na liberdade em que se encontra. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remeta-se o boletim individual do réu ao órgão competente da SSP-PB, para fins de estatística (art. 809, CPP). Sem custas. Diligências necessárias. Publicado eletronicamente.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de agosto de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Intimados os presentes.
Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito