Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0803542-39.2025.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CLARO S/A EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLARO S/A, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à desconstituição do crédito tributário exigido por meio da execução fiscal nº 0828142-32.2022.8.15.2001, aparelhada pelas CDAs nº 2022.02.1.00076-70 e 2021.02.1.00389-65. No curso do feito executivo, a Fazenda Pública informou que o débito foi integralmente quitado (ID 117744392 da execução fiscal), requerendo a extinção do processo.
Foi proferida sentença na execução fiscal (ID 122687021), extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
É o relatório.
Decido. De fato, foi proferida, nos autos principais, sentença extinguindo a execução fiscal em razão do pagamento, ainda pendente de trânsito em julgado. A satisfação integral do crédito tributário esvazia por completo o interesse processual da parte embargante na presente demanda, pois a execução fiscal que lhe deu origem já foi extinta por sentença. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE -
SENTENÇA
CONFIRMADA
1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito.
2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário .
3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Ressalte-se, por fim, e sob a ótica do princípio da causalidade, a embargante deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque, ainda que tenha havido a perda superveniente do objeto em razão do pagamento do débito, foi a conduta da executada, ora embargante, que deu ensejo à instauração da execução fiscal e, por conseguinte, dos presentes embargos, razão pela qual lhe incumbe suportar o ônus da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento do débito. Sem condenação em honorários. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.