Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803544-40.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Vias de fato] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: M.
M. B.
L. F.
SENTENÇA
VIAS DE FATO – ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – PALAVRA DA VÍTIMA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PERSEGUIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba, por seu representante legal em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia (ID 88823367) em face de M. M. B.
L. F., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e no artigo 147-A do Código Penal, em concurso material, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que o denunciado, movido por sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira,
L. K. A. R., e a perseguido de forma reiterada. Segundo a denúncia, no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 16h30, na residência da vítima, o acusado, após ser comunicado de que o filho do casal sairia com a babá, teria invadido o imóvel, agredido a vítima com socos, chutes e puxões de cabelo, além de arremessar objetos. Posteriormente, nos dias 12 e 19 de dezembro de 2023, o denunciado teria sido avistado em frente à residência e ao local de trabalho da vítima, respectivamente, configurando atos de perseguição que perturbaram sua esfera de liberdade.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2024 (ID 89270026). Regularmente citado (ID 92647304), o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 93243403), na qual arguiu, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação e o não enquadramento dos fatos na Lei Maria da Penha, pugnando por sua absolvição. Na decisão de ID 93419479, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, com o consequente prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento.
A instrução processual foi realizada em duas sessões. Na primeira, ocorrida em 30 de abril de 2025 (ID 111798338), foram colhidas as declarações da vítima, Lívia Katarina Alves Ribeiro, e ouvida como declarante a sua genitora, Vanessa Alves da Silva. Na segunda audiência, em 28 de novembro de 2025 (ID 128068990), procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa, Mércia Cristina Soares dos Santos e Jullyana Cristina dos Santos Mendes, bem como da declarante Maria de Fátima Gomes de Morais, mãe do réu.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado. Todas as oitivas foram registradas por meio de gravação audiovisual. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público (ID 129040247) pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu apenas pela contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) e a absolvição quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), por entender não configurada a reiteração delitiva.
O Assistente de Acusação (ID 136773060) acompanhou o pedido de condenação pela contravenção de vias de fato e requereu a fixação de indenização por danos morais. A Defesa, por sua vez (ID 156544785), reiterou as teses de inaplicabilidade da Lei 11.340/2006 ao caso, insuficiência probatória e atipicidade da conduta, clamando pela absolvição total do acusado com base no princípio in dubio pro reo. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do réu (IDs 87986360, 100868311, 116272442 e 124424133).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação penal em que se imputa a M. M. B.
L. F. a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de perseguição, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados contra sua ex-companheira,
L. K. A. R.. O processo tramitou de forma regular, sendo asseguradas às partes as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise individualizada de cada imputação. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 da LCP) A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consiste em praticar ato de agressão contra alguém, desde que tal ato não constitua crime mais grave, como a lesão corporal.
Trata-se de toda violência física que não resulta em ofensa à integridade corporal da vítima, a exemplo de empurrões, tapas, puxões de cabelo, entre outros atos que demonstrem a intenção de agredir. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento da testemunha de acusação e pelas fotografias juntadas aos autos.
Em juízo, a vítima Lívia Katarina Alves Ribeiro ratificou integralmente o relato prestado na fase policial, narrando com detalhes o ocorrido em 17 de outubro de 2023. Afirmou que, após uma discussão sobre a saída do filho com a babá, o réu invadiu a residência de sua mãe, onde ela morava, e a agrediu fisicamente. Destacou: "A senhora manteve relacionamento afetivo com o Maíto Marcos por quanto tempo?
Aproximadamente um ano, um ano e três meses. Certo. E a senhora que tomou a decisão de terminar o relacionamento, foi isso? Isso. AÍ ele aceitou a sua decisão? Não, ele não aceitou. O que ele começou a fazer depois disso? Ele começou a me perseguir, a me ameaçar por ligação, via WhatsApp. Começou a ir no meu trabalho, até que chegou o dia que ele adentrou a minha casa, foi no dia que eu fiz a denúncia.
Quebrou meus móveis, móvel da minha mãe, me bateu... ele na frente da babá, na frente da criança, ele começou a chamar palavrão e me bateu. Bateu com o quê? Com soco, chute, foi isso? Com soco, puxando cabelo, depois eu caí no chão, ele ficou chutando, tentou jogar um jarro de vidro que estava na mesa em mim, quebrou os móveis. Esses chutes deixaram marcas e esses socos deixaram marcas na senhora ou não?
Não. SÓ alguns arranhões, mas... Ele pegou um... Jogou o arranjo de mesa contra a senhora também? Foi o arranjo de mesa. Ele pegou e jogou no chão. (...)Vocês foram namorados ou casados? Namorados. A gente morava juntos, mas eu ficava muito na casa da minha mãe também. Era um namoro. Chegaram a morar juntos? Sim (...)Quando não deu certo mais o relacionamento, Ficou algo decidido? Como é que ele poderia visitar a criança?
Eu nunca proibi ele de visitar a criança, sendo que ele sempre quando pegava ia às vezes passar a tarde com a criança e pegava ele queria pegar a criança de moto, levar como ele. (...) Quando ele poderia pegar a (criança), ele tinha acesso livre à casa da sua mãe? Ele falava, avisava quando estava indo, eu ajeitava a criança e ele ia lá pegar, ia na frente pegar. Certo. Quando você comunicou que o filho ia passear com a babá no shopping, quem seria essa babá?
É a mulher que cuida dele até hoje, é a cuidadora dele, porque eu trabalho, aí quando ele sai da escola, ele fica com a babá até eu chegar do trabalho. Como é o nome dela? Talia. Algum motivo para não deixar sair com a babá? Não, não tinha nenhum motivo. Qual a idade dela? Ela tem, se não me engano, 28 anos. 27 a 28 anos. Não sei a idade certa dela. Quando ele não autorizou, não deu pra aceitar não?
Ela não sair com a babá? Pro shopping sozinha? Não, porque eu não via problema. Eu estava me arrumando para ir trabalhar e dei dinheiro para ela levar ele para passear, porque ele estava pedindo para passear. Ela ia levar ele para o shopping. Ele simplesmente não quis deixar, não tinha motivo nenhum. Eu falei que ele ia e de repente eu só escutei o barulho no portão. O portão da casa da sua mãe era difícil acesso ou de fácil acesso?
Desculpa, não entendi. O portão da casa da sua mãe é de difícil acesso? Sim, é de difícil acesso. Ou de fácil acesso? Não, é de difícil acesso. Ele é todo portão de alumínio. TÁ. Eu vi aqui no seu depoimento que você informou que ele falou algumas palavras que eram muito desrespeitosas. Quando ele falou isso, você falou alguma coisa para ele e ficou em silêncio? Não, eu comecei a chorar. O que eu falava era, é você.
Fiquei muito nervosa por estar na frente da criança. A Babá também estava presente nesse dia, a irmã dela. Tinha duas crianças presentes e ele estava gritando e quebrando tudo. Mas você chegou lá também e falava umas palavras para eles? Não, não falei até porque não deu tempo. Ele já começou a me xingar e me agredir. TÁ, só mais duas perguntas. Você também falou que... Deixa eu ver aqui. Quando viu o Maílton na sala, ele já foi agredindo fisicamente com empurrões, murros, socos, chutes, tapas, puxões de cabelo.
Mas não ficou com nenhuma marca, é isso mesmo? Isso. SÓ alguns arranhões. Eu tirei umas fotos, na hora ficou vermelho, mas nada que ficasse roxo, sem marcas depois, quando eu fui na delegacia.(...) Questionada especificamente sobre a presença de marcas, a vítima esclareceu que sofreu arranhões e que as áreas atingidas ficaram vermelhas no momento, mas não resultaram em lesões aparentes duradouras, o que é perfeitamente compatível com a figura das vias de fato, que, por sua natureza, não exige a produção de lesão corporal.
Ademais, a vítima ressaltou o impacto emocional do evento, que ocorreu na presença do filho do casal, uma criança de tenra idade, na época entre dois e três anos. O depoimento da vítima encontra sólido amparo no testemunho de sua mãe, Vanessa Alves da Silva, que, ouvida em Juízo, confirmou ter sido contatada pela filha logo após as agressões. Relatou que estava no hospital cuidado de outra filha, quando a vítima lhe telefonou pedindo para ela retornar para casa, pois o réu havia adentrado lá e a agredido.
Disse que, ao chegar em casa, encontrou a vítima abalada e o ambiente com objetos quebrados, como jarros e cadeiras reviradas. Disse que a filha lhe relatou que o réu a havia agredido com socos e tapas após invadir a residência e que no momento dos fatos estavam presentes duas crianças, os dois netos da depoente, um deles o próprio filho do réu. Tal depoimento se alinha de forma consistente com a versão da vítima e com os demais elementos de prova.
As fotografias acostadas ao inquérito policial (ID 87524894, p. 17-20) demonstra o estado de desordem da residência após o ocorrido, com um jarro quebrado no chão, corroborando a narrativa de que o réu arremessou objetos durante o episódio de fúria. O réu, apesar de ter reconhecido ter adentrado na casa da vítima no dia dos fatos, negou a prática delitiva. Contou que a vítima lhe comunicou que o filho menor iria sair para passear com a babá e que, não concordando, disse que iria na casa dela pegar o filho.
Contou que adentrou na casa, que houve um ‘esbarrão’ entre ele a ofendida e, no susto, ele deu um ‘pequeno empurrão’ para afastar a vítima dele, mas que não a machucou e nem ela caiu no chão. Em seguida, a vítima teria ido para cima dele e o agredido com capacete, passando a xingá-lo de corno. Após, o acusado disse que também xingou a víitma, contou que a babá estava presente. Disse que ficou na casa da ofendida por menos de dois minutos, saindo sem levar o filho.
Negou ter dado chute, socos ou puxado os cabelos da ofendida e, por essa razão ela, ela não fez o corpo de delito, pois não foi em momento algum agredida. A tese defensiva, que busca desqualificar a palavra da vítima e alega insuficiência de provas, não se sustenta. É pacífico na jurisprudência que, nos crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando se mostra coerente e está em harmonia com outros elementos dos autos, como no presente caso.
É se notar que as vias de fato são infrações penais que, a rigor, não deixam vestígios. As dificuldades para sua comprovação são ainda maiores quando praticados no âmbito doméstico e familiar, restrito, como regra, à presença de vítima e agressor. São as chamadas violações de direitos silenciosas, nas quais o autor do fato, prevalecendo da imaginária superioridade de gênero e das relações de parentesco e coabitação, amedronta, fragiliza e subjuga a vítima.
É por tudo isto que a jurisprudência e a doutrina consagram que se deva dar maior relevância as declarações da própria vítima, nas hipóteses em que rompe o bloqueio do silêncio, relata as agressões sofridas e busca amparo nas esferas de poder competentes para repelir e combater o injusto. Neste sentido, já se manifestou os egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) Dessa forma, pelas provas carreadas, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
O tipo objetivo está preenchido pela prática de atos agressivos (empurrão, tapas, puxões de cabelo), e o tipo subjetivo se revela no dolo, na vontade livre e consciente de agredir a ex-companheira. O relato da ofendida foi esclarecedor no sentido de que o réu, inconformado com a decisão dela de permitir que o filho do ex-casal fizesse um passeio com a babá, adentrou a residência da ex-companheira e descontou a fúria na ofendida, partindo para agressão física, seguida de deterioração de objetos da casa, o que demonstra que ele agiu de forma livre e consciente na prática do delito em apuração.
Não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. As testemunhas trazidas pela defesa nada esclareceram sobre o fato em apuração, tendo apresentado versões sobre o comportamento da ofendida e da genitora dela em episódio diverso do apurado nestes autos. Ressalto que, ao contrário do que sustentou a defesa, havia relação íntima de afeto entre as partes, pois se tratam de ex-companheiros com filho em comum, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 (art. 5, inciso III).
As agressões sofridas pela ofendida decorreram da existência de uma relação de domínio/subordinação do acusado para com a vítima no ambiente familiar, condição que autoriza a aplicação da citada norma. O réu quis impor a sua vontade acerca da criação do filho mediante violência física empregada contra a ex-companheira, o que não pode ser normalizado. No que diz respeito à alegação de ausência de demonstração da vulnerabilidade, tem-se que "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir".AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Desse modo, não há o que se falar em inaplicabilidade de Lei 11.340/2006 para o caso. No mais, estando provadas a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 21, da LCP, a condenação é medida que se impõe. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A do Código Penal) JÁ quanto à imputação do crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, a absolvição é a medida que se impõe. O tipo penal em questão exige, para sua configuração, a reiteração de condutas que ameacem a integridade física ou psicológica da vítima, restrinjam sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadam ou perturbem sua esfera de liberdade ou privacidade.
A denúncia aponta dois episódios específicos que, em tese, configurariam a perseguição: o primeiro, em 12 de dezembro de 2023, quando o réu teria sido visto em frente à residência da vítima, e o segundo, em 19 de dezembro de 2023, na saída de seu local de trabalho. Embora a vítima tenha relatado sentir-se intimidada e com medo em razão dessas aparições, a prova produzida em juízo não foi suficientemente robusta para demonstrar a reiteração sistemática e obsessiva exigida pelo tipo penal.
Os dois eventos, isoladamente, embora reprováveis e capazes de gerar desconforto, não são suficientes para caracterizar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a conduta de "perseguir reiteradamente". O crime de perseguição (stalking) visa punir um padrão de comportamento insistente e indesejado, que causa à vítima um temor fundado e concreto por sua segurança e que interfere significativamente em sua rotina.
No caso dos autos, os elementos colhidos não permitem concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que as condutas do acusado atingiram esse patamar de gravidade e insistência. As aparições, embora suspeitas, não foram acompanhadas de outras ações, como ameaças diretas, tentativas de contato ou outros atos que compusessem um quadro claro e inequívoco de perseguição obsessiva. Portanto, diante da insuficiência de provas para comprovar todos os elementos do tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, a absolvição do réu quanto a esta imputação é medida de rigor, em observância ao princípio in dubio pro reo.
POSTO ISSO, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o réu M. M. B.
L. F. pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, ABSOLVO o réu M. M. B.
L. F. da imputação da prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal (perseguição), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo, então, à dosimetria da pena referente à contravenção de vias de fato, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria da Pena (Art. 21 da LCP) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente ultrapassa a normalidade do tipo. O juízo de censura sobre a conduta é agravado pelo fato de a agressão ter ocorrido na presença do filho menor do casal, que à época contava com aproximadamente dois anos de idade. Tal circunstância revela um profundo desrespeito não apenas pela integridade física e psíquica da vítima, mas também pelo desenvolvimento saudável da criança, que foi exposta a uma cena de violência explícita, o que torna a conduta do réu especialmente reprovável.
Quanto aos antecedentes, não há registro de condenação criminal com trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente não foram suficientemente elucidadas nos autos para permitir uma valoração negativa. Os motivos da contravenção são injustificáveis, decorrentes sentimento de posse sobre a ex-companheira, o que tem maior reprovabilidade nos casos envolvendo violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.
As circunstâncias e as consequências do fato são as normais à espécie.O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da contravenção. Sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica).
Em razão disso, agravo a pena em 4 (quatro) dias, estabelecendo a pena provisória em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO.
Da Substituição da Pena É vedada a aplicação de penas de cesta básica, outras de prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica, conforme o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588, do STJ. Além disso, a contravenção foi praticada com violência contra a pessoa, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Contudo, por preencher os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; d) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução Penal; e) participação obrigatória no programa de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica, estabelecido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em parceria com este Tribunal de Justiça, conforme o Termo de Cooperação Técnica n. 005/2023.
O réu deverá se submeter às entrevistas e avaliações e comparecer às reuniões designadas, sob pena de revogação do benefício. Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, por meio do e-mail [[email protected]](mailto:[email protected]), encaminhando cópia desta decisão e os dados de contato do condenado para sua inclusão no referido programa.
Da reparação civil (danos morais) Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Tema 983, decidiu que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa).
Considerando o abalo emocional decorrente das vias de fato, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos danos morais causados à vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso, o qual será apurado em liquidação futura, sem prejuízo de eventual valor complementar na esfera cível (art. 63, do CPP e art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil).
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Das Custas e Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, anotando-se nas informações criminais do processo;
2. Preencha-se e remeta-se o boletim individual ao Núcleo de Identificação Criminal e Estatística (NUICC/IPC);
3. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, III, da CF/88;
4. Expeça-se a competente Guia de Execução para a Vara de Penas Alternativas de Joao Pessoa/PB. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada eletronicamente. Partes intimadas eletronicamente, inclusive a vítima, pelo assistente de acusação. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803544-40.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Vias de fato] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: M.
M. B.
L. F.
SENTENÇA
VIAS DE FATO – ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – PALAVRA DA VÍTIMA – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PERSEGUIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba, por seu representante legal em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia (ID 88823367) em face de M. M. B.
L. F., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e no artigo 147-A do Código Penal, em concurso material, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que o denunciado, movido por sentimento de posse e inconformismo com o término do relacionamento, teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira,
L. K. A. R., e a perseguido de forma reiterada. Segundo a denúncia, no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 16h30, na residência da vítima, o acusado, após ser comunicado de que o filho do casal sairia com a babá, teria invadido o imóvel, agredido a vítima com socos, chutes e puxões de cabelo, além de arremessar objetos. Posteriormente, nos dias 12 e 19 de dezembro de 2023, o denunciado teria sido avistado em frente à residência e ao local de trabalho da vítima, respectivamente, configurando atos de perseguição que perturbaram sua esfera de liberdade.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2024 (ID 89270026). Regularmente citado (ID 92647304), o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 93243403), na qual arguiu, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação e o não enquadramento dos fatos na Lei Maria da Penha, pugnando por sua absolvição. Na decisão de ID 93419479, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, com o consequente prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento.
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 (83) 32227862 Nº do processo: 0803544-40.2024.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s): [Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Vias de fato] (AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B, M. P. D. E. D. P. REU: M. M. B.
L. F. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803544-40.2024.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)REU: M. M. B.
L. F. através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: "
Intime-se a defesa para apresentar alegações finais ou ratificar a peça já ofertada, no prazo de cinco dias". Advogado: HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR OAB: PB21941 Endereço: ASCENDINO FEITOSA, 87, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-640 JOÃO PESSOA, em 19 de março de 2026. De ordem, JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Mat.477.516-3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803544-40.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Vias de fato] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: M. M. B.
L. F.
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para julgamento. Todavia, verifico que o assistente de acusação não foi intimado para apresentar as suas razões finais, após a manifestação do Ministério Público, tendo os autos sido encaminhados diretamente para a defesa do acusado, conforme atesta a aba de expedientes (art. 403,§3º, do CPP). Assim, visando a regularidade processual em relação à ordem de apresentação de memoriais e para evitar futura alegação de nulidade, chamo o feito à ordem e determino que se intime o assistente de acusação para apresentar as suas alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a defesa do réu para apresentar as suas razões finais ou ratificar a peça já ofertada, no prazo de cinco dias. Por fim, volte os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 3 de fevereiro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0803544-40.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: M. M. B.
L. F. Dia da audiência: 28/11/2025, às 08h00 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Advogado do Réu: Dr. Heriberto Pedrosa Ramos Junior - OAB PB21941 Réu: M. M. B.
L. F. Assistente de Acusação: Dr. Gilson Galdino Pereira - OAB PB27736 Assistente Qualificada da Vítima: Dra. Márcia Alves da Silva- OAB/PB 35055 Testemunhas de Defesa: Mércia Cristina Soares dos Santos Jullyana Cristina dos Santos Mendes Maria de Fatima Gomes de Morais Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do PP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado do seu advogado e das testemunhas arroladas pela defesa.
A instrução processual foi realizada em duas sessões. Na primeira, ocorrida em 30 de abril de 2025 (ID 111798338), foram colhidas as declarações da vítima, Lívia Katarina Alves Ribeiro, e ouvida como declarante a sua genitora, Vanessa Alves da Silva. Na segunda audiência, em 28 de novembro de 2025 (ID 128068990), procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa, Mércia Cristina Soares dos Santos e Jullyana Cristina dos Santos Mendes, bem como da declarante Maria de Fátima Gomes de Morais, mãe do réu.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado. Todas as oitivas foram registradas por meio de gravação audiovisual. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público (ID 129040247) pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu apenas pela contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) e a absolvição quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do CP), por entender não configurada a reiteração delitiva.
O Assistente de Acusação (ID 136773060) acompanhou o pedido de condenação pela contravenção de vias de fato e requereu a fixação de indenização por danos morais. A Defesa, por sua vez (ID 156544785), reiterou as teses de inaplicabilidade da Lei 11.340/2006 ao caso, insuficiência probatória e atipicidade da conduta, clamando pela absolvição total do acusado com base no princípio in dubio pro reo. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais do réu (IDs 87986360, 100868311, 116272442 e 124424133).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação penal em que se imputa a M. M. B.
L. F. a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de perseguição, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados contra sua ex-companheira,
L. K. A. R.. O processo tramitou de forma regular, sendo asseguradas às partes as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise individualizada de cada imputação. Da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 da LCP) A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, consiste em praticar ato de agressão contra alguém, desde que tal ato não constitua crime mais grave, como a lesão corporal.
Trata-se de toda violência física que não resulta em ofensa à integridade corporal da vítima, a exemplo de empurrões, tapas, puxões de cabelo, entre outros atos que demonstrem a intenção de agredir. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento da testemunha de acusação e pelas fotografias juntadas aos autos.
Em juízo, a vítima Lívia Katarina Alves Ribeiro ratificou integralmente o relato prestado na fase policial, narrando com detalhes o ocorrido em 17 de outubro de 2023. Afirmou que, após uma discussão sobre a saída do filho com a babá, o réu invadiu a residência de sua mãe, onde ela morava, e a agrediu fisicamente. Destacou: "A senhora manteve relacionamento afetivo com o Maíto Marcos por quanto tempo?
Aproximadamente um ano, um ano e três meses. Certo. E a senhora que tomou a decisão de terminar o relacionamento, foi isso? Isso. AÍ ele aceitou a sua decisão? Não, ele não aceitou. O que ele começou a fazer depois disso? Ele começou a me perseguir, a me ameaçar por ligação, via WhatsApp. Começou a ir no meu trabalho, até que chegou o dia que ele adentrou a minha casa, foi no dia que eu fiz a denúncia.
Quebrou meus móveis, móvel da minha mãe, me bateu... ele na frente da babá, na frente da criança, ele começou a chamar palavrão e me bateu. Bateu com o quê? Com soco, chute, foi isso? Com soco, puxando cabelo, depois eu caí no chão, ele ficou chutando, tentou jogar um jarro de vidro que estava na mesa em mim, quebrou os móveis. Esses chutes deixaram marcas e esses socos deixaram marcas na senhora ou não?
Não. SÓ alguns arranhões, mas... Ele pegou um... Jogou o arranjo de mesa contra a senhora também? Foi o arranjo de mesa. Ele pegou e jogou no chão. (...)Vocês foram namorados ou casados? Namorados. A gente morava juntos, mas eu ficava muito na casa da minha mãe também. Era um namoro. Chegaram a morar juntos? Sim (...)Quando não deu certo mais o relacionamento, Ficou algo decidido? Como é que ele poderia visitar a criança?
Eu nunca proibi ele de visitar a criança, sendo que ele sempre quando pegava ia às vezes passar a tarde com a criança e pegava ele queria pegar a criança de moto, levar como ele. (...) Quando ele poderia pegar a (criança), ele tinha acesso livre à casa da sua mãe? Ele falava, avisava quando estava indo, eu ajeitava a criança e ele ia lá pegar, ia na frente pegar. Certo. Quando você comunicou que o filho ia passear com a babá no shopping, quem seria essa babá?
É a mulher que cuida dele até hoje, é a cuidadora dele, porque eu trabalho, aí quando ele sai da escola, ele fica com a babá até eu chegar do trabalho. Como é o nome dela? Talia. Algum motivo para não deixar sair com a babá? Não, não tinha nenhum motivo. Qual a idade dela? Ela tem, se não me engano, 28 anos. 27 a 28 anos. Não sei a idade certa dela. Quando ele não autorizou, não deu pra aceitar não?
Ela não sair com a babá? Pro shopping sozinha? Não, porque eu não via problema. Eu estava me arrumando para ir trabalhar e dei dinheiro para ela levar ele para passear, porque ele estava pedindo para passear. Ela ia levar ele para o shopping. Ele simplesmente não quis deixar, não tinha motivo nenhum. Eu falei que ele ia e de repente eu só escutei o barulho no portão. O portão da casa da sua mãe era difícil acesso ou de fácil acesso?
Desculpa, não entendi. O portão da casa da sua mãe é de difícil acesso? Sim, é de difícil acesso. Ou de fácil acesso? Não, é de difícil acesso. Ele é todo portão de alumínio. TÁ. Eu vi aqui no seu depoimento que você informou que ele falou algumas palavras que eram muito desrespeitosas. Quando ele falou isso, você falou alguma coisa para ele e ficou em silêncio? Não, eu comecei a chorar. O que eu falava era, é você.
Fiquei muito nervosa por estar na frente da criança. A Babá também estava presente nesse dia, a irmã dela. Tinha duas crianças presentes e ele estava gritando e quebrando tudo. Mas você chegou lá também e falava umas palavras para eles? Não, não falei até porque não deu tempo. Ele já começou a me xingar e me agredir. TÁ, só mais duas perguntas. Você também falou que... Deixa eu ver aqui. Quando viu o Maílton na sala, ele já foi agredindo fisicamente com empurrões, murros, socos, chutes, tapas, puxões de cabelo.
Mas não ficou com nenhuma marca, é isso mesmo? Isso. SÓ alguns arranhões. Eu tirei umas fotos, na hora ficou vermelho, mas nada que ficasse roxo, sem marcas depois, quando eu fui na delegacia.(...) Questionada especificamente sobre a presença de marcas, a vítima esclareceu que sofreu arranhões e que as áreas atingidas ficaram vermelhas no momento, mas não resultaram em lesões aparentes duradouras, o que é perfeitamente compatível com a figura das vias de fato, que, por sua natureza, não exige a produção de lesão corporal.
Ademais, a vítima ressaltou o impacto emocional do evento, que ocorreu na presença do filho do casal, uma criança de tenra idade, na época entre dois e três anos. O depoimento da vítima encontra sólido amparo no testemunho de sua mãe, Vanessa Alves da Silva, que, ouvida em Juízo, confirmou ter sido contatada pela filha logo após as agressões. Relatou que estava no hospital cuidado de outra filha, quando a vítima lhe telefonou pedindo para ela retornar para casa, pois o réu havia adentrado lá e a agredido.
Disse que, ao chegar em casa, encontrou a vítima abalada e o ambiente com objetos quebrados, como jarros e cadeiras reviradas. Disse que a filha lhe relatou que o réu a havia agredido com socos e tapas após invadir a residência e que no momento dos fatos estavam presentes duas crianças, os dois netos da depoente, um deles o próprio filho do réu. Tal depoimento se alinha de forma consistente com a versão da vítima e com os demais elementos de prova.
As fotografias acostadas ao inquérito policial (ID 87524894, p. 17-20) demonstra o estado de desordem da residência após o ocorrido, com um jarro quebrado no chão, corroborando a narrativa de que o réu arremessou objetos durante o episódio de fúria. O réu, apesar de ter reconhecido ter adentrado na casa da vítima no dia dos fatos, negou a prática delitiva. Contou que a vítima lhe comunicou que o filho menor iria sair para passear com a babá e que, não concordando, disse que iria na casa dela pegar o filho.
Contou que adentrou na casa, que houve um ‘esbarrão’ entre ele a ofendida e, no susto, ele deu um ‘pequeno empurrão’ para afastar a vítima dele, mas que não a machucou e nem ela caiu no chão. Em seguida, a vítima teria ido para cima dele e o agredido com capacete, passando a xingá-lo de corno. Após, o acusado disse que também xingou a víitma, contou que a babá estava presente. Disse que ficou na casa da ofendida por menos de dois minutos, saindo sem levar o filho.
Negou ter dado chute, socos ou puxado os cabelos da ofendida e, por essa razão ela, ela não fez o corpo de delito, pois não foi em momento algum agredida. A tese defensiva, que busca desqualificar a palavra da vítima e alega insuficiência de provas, não se sustenta. É pacífico na jurisprudência que, nos crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando se mostra coerente e está em harmonia com outros elementos dos autos, como no presente caso.
É se notar que as vias de fato são infrações penais que, a rigor, não deixam vestígios. As dificuldades para sua comprovação são ainda maiores quando praticados no âmbito doméstico e familiar, restrito, como regra, à presença de vítima e agressor. São as chamadas violações de direitos silenciosas, nas quais o autor do fato, prevalecendo da imaginária superioridade de gênero e das relações de parentesco e coabitação, amedronta, fragiliza e subjuga a vítima.
É por tudo isto que a jurisprudência e a doutrina consagram que se deva dar maior relevância as declarações da própria vítima, nas hipóteses em que rompe o bloqueio do silêncio, relata as agressões sofridas e busca amparo nas esferas de poder competentes para repelir e combater o injusto. Neste sentido, já se manifestou os egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) Dessa forma, pelas provas carreadas, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
O tipo objetivo está preenchido pela prática de atos agressivos (empurrão, tapas, puxões de cabelo), e o tipo subjetivo se revela no dolo, na vontade livre e consciente de agredir a ex-companheira. O relato da ofendida foi esclarecedor no sentido de que o réu, inconformado com a decisão dela de permitir que o filho do ex-casal fizesse um passeio com a babá, adentrou a residência da ex-companheira e descontou a fúria na ofendida, partindo para agressão física, seguida de deterioração de objetos da casa, o que demonstra que ele agiu de forma livre e consciente na prática do delito em apuração.
Não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. As testemunhas trazidas pela defesa nada esclareceram sobre o fato em apuração, tendo apresentado versões sobre o comportamento da ofendida e da genitora dela em episódio diverso do apurado nestes autos. Ressalto que, ao contrário do que sustentou a defesa, havia relação íntima de afeto entre as partes, pois se tratam de ex-companheiros com filho em comum, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 (art. 5, inciso III).
As agressões sofridas pela ofendida decorreram da existência de uma relação de domínio/subordinação do acusado para com a vítima no ambiente familiar, condição que autoriza a aplicação da citada norma. O réu quis impor a sua vontade acerca da criação do filho mediante violência física empregada contra a ex-companheira, o que não pode ser normalizado. No que diz respeito à alegação de ausência de demonstração da vulnerabilidade, tem-se que "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir".AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Desse modo, não há o que se falar em inaplicabilidade de Lei 11.340/2006 para o caso. No mais, estando provadas a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 21, da LCP, a condenação é medida que se impõe. Do Crime de Perseguição (Art. 147-A do Código Penal) JÁ quanto à imputação do crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, a absolvição é a medida que se impõe. O tipo penal em questão exige, para sua configuração, a reiteração de condutas que ameacem a integridade física ou psicológica da vítima, restrinjam sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadam ou perturbem sua esfera de liberdade ou privacidade.
A denúncia aponta dois episódios específicos que, em tese, configurariam a perseguição: o primeiro, em 12 de dezembro de 2023, quando o réu teria sido visto em frente à residência da vítima, e o segundo, em 19 de dezembro de 2023, na saída de seu local de trabalho. Embora a vítima tenha relatado sentir-se intimidada e com medo em razão dessas aparições, a prova produzida em juízo não foi suficientemente robusta para demonstrar a reiteração sistemática e obsessiva exigida pelo tipo penal.
Os dois eventos, isoladamente, embora reprováveis e capazes de gerar desconforto, não são suficientes para caracterizar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a conduta de "perseguir reiteradamente". O crime de perseguição (stalking) visa punir um padrão de comportamento insistente e indesejado, que causa à vítima um temor fundado e concreto por sua segurança e que interfere significativamente em sua rotina.
No caso dos autos, os elementos colhidos não permitem concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que as condutas do acusado atingiram esse patamar de gravidade e insistência. As aparições, embora suspeitas, não foram acompanhadas de outras ações, como ameaças diretas, tentativas de contato ou outros atos que compusessem um quadro claro e inequívoco de perseguição obsessiva. Portanto, diante da insuficiência de provas para comprovar todos os elementos do tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, a absolvição do réu quanto a esta imputação é medida de rigor, em observância ao princípio in dubio pro reo.
POSTO ISSO, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o réu M. M. B.
L. F. pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, ABSOLVO o réu M. M. B.
L. F. da imputação da prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal (perseguição), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Passo, então, à dosimetria da pena referente à contravenção de vias de fato, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria da Pena (Art. 21 da LCP) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente ultrapassa a normalidade do tipo. O juízo de censura sobre a conduta é agravado pelo fato de a agressão ter ocorrido na presença do filho menor do casal, que à época contava com aproximadamente dois anos de idade. Tal circunstância revela um profundo desrespeito não apenas pela integridade física e psíquica da vítima, mas também pelo desenvolvimento saudável da criança, que foi exposta a uma cena de violência explícita, o que torna a conduta do réu especialmente reprovável.
Quanto aos antecedentes, não há registro de condenação criminal com trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente não foram suficientemente elucidadas nos autos para permitir uma valoração negativa. Os motivos da contravenção são injustificáveis, decorrentes sentimento de posse sobre a ex-companheira, o que tem maior reprovabilidade nos casos envolvendo violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.
As circunstâncias e as consequências do fato são as normais à espécie.O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da contravenção. Sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica).
Em razão disso, agravo a pena em 4 (quatro) dias, estabelecendo a pena provisória em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO.
Da Substituição da Pena É vedada a aplicação de penas de cesta básica, outras de prestação pecuniária ou o pagamento isolado de multa nos casos de violência doméstica, conforme o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula 588, do STJ. Além disso, a contravenção foi praticada com violência contra a pessoa, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Contudo, por preencher os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; d) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução Penal; e) participação obrigatória no programa de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica, estabelecido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em parceria com este Tribunal de Justiça, conforme o Termo de Cooperação Técnica n. 005/2023.
O réu deverá se submeter às entrevistas e avaliações e comparecer às reuniões designadas, sob pena de revogação do benefício. Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, por meio do e-mail [[email protected]](mailto:[email protected]), encaminhando cópia desta decisão e os dados de contato do condenado para sua inclusão no referido programa.
Da reparação civil (danos morais) Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Tema 983, decidiu que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa).
Considerando o abalo emocional decorrente das vias de fato, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos danos morais causados à vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso, o qual será apurado em liquidação futura, sem prejuízo de eventual valor complementar na esfera cível (art. 63, do CPP e art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil).
Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Das Custas e Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, anotando-se nas informações criminais do processo;
2. Preencha-se e remeta-se o boletim individual ao Núcleo de Identificação Criminal e Estatística (NUICC/IPC);
3. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins do art. 15, III, da CF/88;
4. Expeça-se a competente Guia de Execução para a Vara de Penas Alternativas de Joao Pessoa/PB. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada eletronicamente. Partes intimadas eletronicamente, inclusive a vítima, pelo assistente de acusação. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Constatou-se a presença da advogada em assistência qualificada da vítima, Dra. Márcia Alves da Silva- OAB/PB 35055. A seguir, houve a oitiva das testemunhas de defesa Mércia Cristina Soares dos Santos, Jullyana Cristina dos Santos Mendes e Maria de Fatima Gomes de Morais (declarante), conforme mídia em anexo. Em seguida, ocorreu o interrogatório do réu M. M. B.
L. F., conforme mídia em anexo. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, atendendo a requerimento das partes, abra-se vista dos autos para o MP e depois a defesa, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias. Intimados os presentes.
Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0803544-40.2024.8.15.2002
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a necessidade de organização e preenchimento da pauta de audiências designadas para a Semana da Justiça pela Paz em Casa, a ser realizada em novembro de 2025, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESDESIGNO a presente audiência para o dia 28/11/2025, às 08: 00 horas, oportunidade em que será dada continuidade à marcha processual. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência da nova data e comparecimento.
No mais, restam mantidas todas determinações do despacho retro.
Cumpra-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito – ACERVO B
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0803544-40.2024.8.15.2002
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a necessidade de organização e preenchimento da pauta de audiências designadas para a Semana da Justiça pela Paz em Casa, a ser realizada em novembro de 2025, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESDESIGNO a presente audiência para o dia 28/11/2025, às 08: 00 horas, oportunidade em que será dada continuidade à marcha processual. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência da nova data e comparecimento.
No mais, restam mantidas todas determinações do despacho retro.
Cumpra-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito – ACERVO B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0803544-40.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: M. M. B.
L. F. Dia da audiência: 26/08/2025, às 09h00 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Réu: M. M. B.
L. F. Assistente de Acusação: Dr. Gilson Galdino Pereira - OAB PB27736 Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta audiência, verificou-se a presença do réu.
O patrono aportou aos autos pedido de adiamento, tendo este juntado atestado médico. Defiro o referido pedido e redesigno para o dia 06/11/2025 às 11h00.
Intime-se o patrono do réu via sistema PJE. Intimados os presentes, inclusive o réu. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação.
Cumpra-se Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito