Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
Nº do Processo: 0803545-57.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: AMANDA LUCCAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por AMANDA LUCCAS DE OLIVEIRA em face de BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). Instruiu a exordial com documentos. Determinada a emenda à inicial, conforme Decisão de ID 131722757.
Gratuidade processual deferida no ID 131722757. A parte autora juntou petição cumprindo as determinações requeridas, conforme verfica-se no ID 136077851. Termo de anuência do pai do interditando juntado no ID 136077857. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência, conforme Parecer apresentado no ID 136851014. Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem, pretende a parte promovente que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada ser pessoa com deficiência apresentando diagnóstico de Autismo Infantil (CID 10: F84.0) e Retardo Mental Grave com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F72.1), com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. O atestado médico (ID 136077858) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de mãe da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC. Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com seu(sua) filho e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua. Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA, nomeando-se AMANDA LUCCAS DE OLIVEIRA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida. Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica desde já nomeado curador especial da parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Nessa hipótese, habilite-se e expeça-se a competente comunicação à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o resultado da perícia médica, nos termos do art. 477, § 1º, CPC.
Em seguida, com a juntada do laudo pericial, impugnação e eventuais manifestações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
NTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS
DECISÃO
Nº do Processo: 0803545-57.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por AMANDA LUCCAS DE OLIVEIRA em face de seu filho, BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente objetiva sua nomeação como curadora do requerido, alegando que este, embora tenha atingido a maioridade civil, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em decorrência das patologias que o acometem, consistentes em Autismo Infantil (CID F84.0) and Retardo Mental Grave (CID F72.1).
Postulou, em sede de tutela provisória, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a decretação definitiva da curatela, para representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. A petição inicial (ID 131718357) veio acompanhada de documentos pessoais da requerente (ID 131718358) e do requerido (ID 131718359), procuração (ID 131718360), comprovante de residência (ID 131718361), laudo médico (ID 131718362), certidão de nascimento do curatelando (ID 131718363) e receita médica (ID 131718365).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência firmada e os documentos apresentados, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso reste demonstrada a alteração da situação financeira que ensejou a sua concessão. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificando o juiz que a petição não preenche tais requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o do mesmo diploma legal. No caso em tela, após análise detida da postulação inicial e da documentação que a instrui, vislumbro a necessidade de emenda em dois pontos cruciais, os quais se revelam imprescindíveis para o regular processamento do feito e para a formação de um juízo seguro acerca da pretensão deduzida, quais sejam, a insuficiência do laudo médico apresentado e a ausência de informações e de participação do genitor do curatelando no processo.
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Distribuição
Com efeito, a curatela é um instituto de caráter eminentemente protetivo, destinado a salvaguardar os interesses de pessoas que, por alguma razão, não podem exprimir sua vontade de forma livre e consciente. Contudo, por representar uma medida de extrema gravidade, que restringe a autonomia e a capacidade civil de um indivíduo, sua decretação exige cautela redobrada e a presença de provas robustas e inequívocas da incapacidade alegada.
Nesse diapasão, o artigo 750 do Código de Processo Civil estabelece como requisito da petição inicial da ação de interdição a juntada de laudo médico que sirva para fazer prova das alegações do requerente. Tal documento não é mera formalidade, mas peça fundamental que deve atestar, de forma clara, técnica e conclusiva, a condição do indivíduo e, principalmente, a repercussão de sua patologia na sua capacidade de reger a própria pessoa e administrar seus bens.
Compulsando os autos, verifico que o laudo médico juntado ao ID 131718362, embora diagnostique o curatelando com "Autismo Infantil (CID F84.0)" e "Retardo Mental Grave (CID F72.1)", não atesta, de maneira expressa e categórica, a sua incapacidade para os atos da vida civil. O documento limita-se a descrever a condição de saúde do requerido, sem, contudo, detalhar a extensão do comprometimento de seu discernimento e a sua inaptidão para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
É imperioso destacar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou significativamente o regime das incapacidades no direito brasileiro, estabelecendo como regra a capacidade plena de todas as pessoas, inclusive daquelas com deficiência (art. 6º). A curatela, nesse novo paradigma, tornou-se medida protetiva extraordinária, aplicável apenas quando estritamente necessário e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 84, §1º, e art. 85).
Portanto, a simples existência de um diagnóstico, ainda que de uma condição severa, não se traduz automaticamente em incapacidade civil. A incapacidade laborativa, por exemplo, não se confunde com a incapacidade para gerir a própria vida e patrimônio. É indispensável que o laudo pericial seja específico e conclusivo quanto à ausência de discernimento para a prática dos atos civis, o que não se verifica no documento apresentado até o momento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica neste sentido, como se observa dos arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INTERDITANDA PORTADORA DE DOENÇAS PSÍQUICAS - PERÍCIA OFICIAL - CAPACIDADE PARA REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL CERTIFICADA PELA MÉDICA PERITA - LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMO FUNDAMENTO PARA A INTERDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. - A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. - A sentença recorrida julgou o pedido improcedente lastreada em exame médico pericial que foi categórico ao afirmar que a interditanda é capaz de gerir seus negócios e a si própria. - Corroborando com o tema, o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra que a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não afeta a capacidade civil das pessoas. (TJ-PB 0003169-89.2013.8.15.0181, Relator: ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, Data de Julgamento: 02/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE CIVIL DA DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo pericial emitido por médico psiquiatra nomeado pelo juízo concluiu que a promovida está apta para gerir sua vida, seus negócios e a si própria -" Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, os argumentos do Apelo, tais como a existência de elementos probatórios capazes, segundo sua visão, de evidenciar o desequilíbrio emocional e a fragilidade da saúde mental da interditanda, bem como do reconhecimento, no âmbito da Justiça Federal, de sua incapacidade, demonstram apenas a existência de uma doença mental - o que não é negado pelo laudo pericial judicial -, mas não comprovam a sua natureza incapacitante.
" (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015766320148150351, 1a Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 14-08-2018) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0800797-90.2020.8.15.0181. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Vieira dos Santos. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (OAB/PB 10.248).
APELADA: Isabel Cristina Menezes Vieira, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
EMENTA: INTERDIÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL ATESTADA. CONFRONTO COM LAUDO EMITIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA ADSTRITA À VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ESPÉCIES DE INCAPACIDADE QUE NÃO SE CONFUNDEM. INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para o deferimento da inscrição, por se tratar de medida extrema, imprescindível que a incapacidade do interditando de reger sua pessoa e administrar seus bens seja declarada por laudo pericial.
2. O laudo pericial produzido na Justiça Federal, nos autos de ação para fins de recebimento de benefício previdenciário, por meio do qual resta atestada a incapacidade permanente para o trabalho, não vincula a Justiça Estadual para fins de declaração de incapacidade do interditando para gerir os atos de sua vida. (TJPB, Processo n. 0801261-53.2019.8.15.0051, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08007979020208150181, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) O segundo ponto a ser sanado diz respeito à completa omissão de informações sobre o genitor do curatelando. A petição inicial não traz qualquer qualificação ou menção à figura paterna, seja seu paradeiro ou mesmo se é vivo ou falecido.
A ação de curatela, por sua natureza e pelos profundos efeitos que produz na vida de uma pessoa, exige a participação ou, no mínimo, a ciência dos familiares mais próximos, a fim de garantir a lisura do procedimento e o melhor interesse do curatelando. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para o exercício da curatela, elencando, após o cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe.
Ambos os genitores, portanto, possuem igual legitimidade e interesse na causa. A ausência do genitor no polo processual, sem qualquer justificativa, representa uma falha procedimental grave. Sua oitiva é fundamental para que o Juízo possa aferir a real situação familiar, a idoneidade da requerente, a inexistência de conflito de interesses e se o pai concorda com a nomeação da mãe como curadora ou se, eventualmente, também pleiteia para si tal encargo.
A citação do genitor para integrar a lide ou para, ao menos, manifestar sua ciência e anuência com o pedido, é medida que se impõe em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da proteção integral da pessoa com deficiência. Desconhecer a sua existência ou o seu paradeiro impede o prosseguimento regular do feito, sob pena de nulidade futura. Desta forma, é imprescindível que a parte autora esclareça a situação do genitor do requerido, informando sua qualificação completa e endereço atual para citação, ou, caso seja falecido, apresente a respectiva certidão de óbito.
Na hipótese de paradeiro desconhecido, deverá demonstrar as diligências efetuadas para sua localização, a fim de viabilizar a citação por edital.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a fim de:
1. Juntar aos autos laudo médico circunstanciado e atualizado, subscrito por especialista, que ateste expressamente a incapacidade de BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA para, por si só, praticar os atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial, descrevendo a patologia (com o respectivo CID), a extensão do comprometimento e os motivos que fundamentam a conclusão pela necessidade da medida de curatela;
2. Apresentar a qualificação completa e o endereço atualizado do genitor do curatelando para fins de citação e manifestação nos autos ou, alternativamente, juntar termo de anuência devidamente assinado, ou, sendo o caso, comprovar documentalmente o motivo de sua ausência no processo (v.g., certidão de óbito), ou, ainda, demonstrar a impossibilidade de sua localização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito