Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Perda do objeto
Arquivamento
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Processo Encaminhado
Petição
Documento
Conclusão
2025
Mero expediente
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
SENTENÇA
I D NUM 157243458
Conclusão
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 156792001
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803552-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA FLAVIA FERREIRA AMORIM Nome: ANA FLAVIA FERREIRA AMORIM Endereço: Rua Comerciante João Matias Guedes_**, 87, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-160 REQUERIDO: TANIA NADJA AMORIM VIEGAS Nome: TANIA NADJA AMORIM VIEGAS Endereço: RUA SANTO ANTONIO, 74, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000
Vistos, etc. A parte autora afirmou que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais e requereu que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita. Dispõe o art. 98, caput, CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Preceituam, ainda, os §2º e §3º, do art.99, do mesmo diploma legal: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por fim, preconizam os §5º e §6º do citado art.98: §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
É sabido que a prestação jurisdicional devida a universalidade dos cidadãos pelo Estado-Juiz constitui serviço essencial e o acesso à justiça a todos deve ser facilitado pelo Estado. Deste modo, àqueles que não possuam condições de pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do custeio das despesas essenciais à sua própria manutenção e da sua família, é assegurado o benefício ilimitado da justiça gratuita (art.98, caput, CPC).
Todavia, também é sabido que, embora seja serviço público que se deve fazer-se acessível a todos, o funcionamento da estrutura jurisdicional do Estado acarreta custos com a manutenção e o o custeio dos seus recursos materiais, humanos e tecnológicos , cada vez mais acentuados, para fazer face a um volume de demandas continuamente crescente . Deste modo, com as demais disposições normativas acima transcritas, o vigente CPC buscou adequar-se à essa realidade contemporânea, assegurando àqueles cidadãos que,face as informações contidas nos autos sobre os seus vencimentos e/ou rendimentos mensais, não se enquadrem na situação de miserabilidade a que alude o art. 98, caput,CPC, retro transcrito, possam adimplir as custas e despesas processuais de forma equânime e proporcional às suas efetivas capacidades econômico-financeiras, mediante a redução (art. 98,§5º) e/ou o parcelamento (art.98,§6º) das mesmas .
No caso presente, a guia de custas processuais perfazem o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) De outro lado, constata-se do comprovante de vencimentos de IDs 114835175 – Pág. 1/3 que a parte requerente trabalha no Hospital Universitário Lauro Wanderley, onde exerce a profissão Enfermeira, e recebe uma remuneração mensal bruta no valor de 14.284,80, da qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei, infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 7.568,45.
Deste modo, desacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, por reputar que a parte requerente não se enquadra não situação de miserabilidade ínsita na regra inserida no art. 98, caput, CPC, de modo a fazer jus ao benefício à gratuidade da justiça plena, mas de quitar as custas e despesas processuais em valores equânimes e proporcionais a sua real e efetiva situação econômico-financeira inferida dos autos.
E, por conseguinte, com fulcro no art. art. 98,§5º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) os valores das custas e despesas processuais a serem pagas pela parte autora no presente feito, o que perfaz a quantia de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais)
Intime-se da presente decisão bem como para o pagamento das custas no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Sílvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803552-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA FLAVIA FERREIRA AMORIM Nome: ANA FLAVIA FERREIRA AMORIM Endereço: Rua Comerciante João Matias Guedes_**, 87, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-160 REQUERIDO: TANIA NADJA AMORIM VIEGAS Nome: TANIA NADJA AMORIM VIEGAS Endereço: RUA SANTO ANTONIO, 74, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000
Vistos, etc. Vislumbra-se que a parte não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se a parte demandante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 6 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.