Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: A.
C. C. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024
Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, no qual foi proferida decisão de mérito (ID 115639587), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar alimentos em favor do menor, estabelecer guarda unilateral materna e regulamentar o regime de convivência paterna. Após o encerramento da fase cognitiva, as partes passaram a veicular, nos autos principais, pretensões atinentes à cobrança de prestações alimentícias pretéritas, inclusive com requerimentos de constrição patrimonial e decretação de prisão civil, bem como impugnação de cálculos e alegação de pagamentos parciais.
A controvérsia instaurada, contudo, não mais se insere na fase de conhecimento, mas sim na fase executiva, destinada à satisfação coercitiva do direito reconhecido judicialmente, posto que, as partes passaram a deduzir, nos autos principais, pretensões tipicamente executivas – tais como a cobrança de parcelas pretéritas, requerimentos de constrição patrimonial, pleito de decretação de prisão civil, bem como impugnações relativas ao quantum debeatur.
Cumpre assinalar, de início, que a sentença proferida nos autos ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta, por ora, a definitividade do título judicial exequendo, conforme teor da certidão de ID 155957244. Nessa perspectiva, eventual pretensão de satisfação do crédito alimentar deve observar o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 531, §1º do Código de Processo Civil: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. A tramitação simultânea, no mesmo feito, de questões afetas à fase cognitiva já encerrada e de incidentes executivos revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, porquanto compromete a organização procedimental, dificulta o adequado exercício do contraditório e pode ensejar indevido tumulto processual.
Dessa forma, em prestígio aos princípios da ordem processual, da segurança jurídica e da racionalidade procedimental, impõe-se reconhecer que a satisfação do crédito alimentar, no presente momento processual, deve ser perseguida por meio de cumprimento provisório de sentença a ser instaurado em autos autônomos, com a devida observância das disposições legais pertinentes. Assim, revela-se inadequada a veiculação de pretensões executivas nos presentes autos, devendo a parte interessada promover o competente cumprimento provisório de sentença em apartado, evitando-se, com isso, eventual tumulto processual e assegurando-se o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 520 e 531, ambos do Código de Processo Civil: a) deixo de conhecer dos pedidos de execução formulados nos presentes autos, por inadequação da via eleita; b) cumpra-se a integralidade da sentença de ID 115639587.
Intime-se. João Pessoa, 19 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: A.
C. C. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024
Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, no qual foi proferida decisão de mérito (ID 115639587), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar alimentos em favor do menor, estabelecer guarda unilateral materna e regulamentar o regime de convivência paterna. Após o encerramento da fase cognitiva, as partes passaram a veicular, nos autos principais, pretensões atinentes à cobrança de prestações alimentícias pretéritas, inclusive com requerimentos de constrição patrimonial e decretação de prisão civil, bem como impugnação de cálculos e alegação de pagamentos parciais.
A controvérsia instaurada, contudo, não mais se insere na fase de conhecimento, mas sim na fase executiva, destinada à satisfação coercitiva do direito reconhecido judicialmente, posto que, as partes passaram a deduzir, nos autos principais, pretensões tipicamente executivas – tais como a cobrança de parcelas pretéritas, requerimentos de constrição patrimonial, pleito de decretação de prisão civil, bem como impugnações relativas ao quantum debeatur.
Cumpre assinalar, de início, que a sentença proferida nos autos ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta, por ora, a definitividade do título judicial exequendo, conforme teor da certidão de ID 155957244. Nessa perspectiva, eventual pretensão de satisfação do crédito alimentar deve observar o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil: .
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: A.
C. C. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024
Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, no qual foi proferida decisão de mérito (ID 115639587), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar alimentos em favor do menor, estabelecer guarda unilateral materna e regulamentar o regime de convivência paterna. Após o encerramento da fase cognitiva, as partes passaram a veicular, nos autos principais, pretensões atinentes à cobrança de prestações alimentícias pretéritas, inclusive com requerimentos de constrição patrimonial e decretação de prisão civil, bem como impugnação de cálculos e alegação de pagamentos parciais.
A controvérsia instaurada, contudo, não mais se insere na fase de conhecimento, mas sim na fase executiva, destinada à satisfação coercitiva do direito reconhecido judicialmente, posto que, as partes passaram a deduzir, nos autos principais, pretensões tipicamente executivas – tais como a cobrança de parcelas pretéritas, requerimentos de constrição patrimonial, pleito de decretação de prisão civil, bem como impugnações relativas ao quantum debeatur.
Cumpre assinalar, de início, que a sentença proferida nos autos ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta, por ora, a definitividade do título judicial exequendo, conforme teor da certidão de ID 155957244. Nessa perspectiva, eventual pretensão de satisfação do crédito alimentar deve observar o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil: .
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: A.
C. C. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024
Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, no qual foi proferida decisão de mérito (ID 115639587), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar alimentos em favor do menor, estabelecer guarda unilateral materna e regulamentar o regime de convivência paterna. Após o encerramento da fase cognitiva, as partes passaram a veicular, nos autos principais, pretensões atinentes à cobrança de prestações alimentícias pretéritas, inclusive com requerimentos de constrição patrimonial e decretação de prisão civil, bem como impugnação de cálculos e alegação de pagamentos parciais.
A controvérsia instaurada, contudo, não mais se insere na fase de conhecimento, mas sim na fase executiva, destinada à satisfação coercitiva do direito reconhecido judicialmente, posto que, as partes passaram a deduzir, nos autos principais, pretensões tipicamente executivas – tais como a cobrança de parcelas pretéritas, requerimentos de constrição patrimonial, pleito de decretação de prisão civil, bem como impugnações relativas ao quantum debeatur.
Cumpre assinalar, de início, que a sentença proferida nos autos ainda não transitou em julgado, circunstância que afasta, por ora, a definitividade do título judicial exequendo, conforme teor da certidão de ID 155957244. Nessa perspectiva, eventual pretensão de satisfação do crédito alimentar deve observar o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença, nos termos do do Código de Processo Civil: .
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC). GUARDA DE MENOR. PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR À GENITORA. POSSE DE FATO DA GUARDA DA MENOR, EXERCIDA PELA DEMANDANTE, EVIDENCIADA. GENITOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÕE AO PEDIDO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023); REGIME DE CONVIVÊNCIA.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC). GUARDA DE MENOR. PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR À GENITORA. POSSE DE FATO DA GUARDA DA MENOR, EXERCIDA PELA DEMANDANTE, EVIDENCIADA. GENITOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÕE AO PEDIDO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023); REGIME DE CONVIVÊNCIA.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. A tramitação simultânea, no mesmo feito, de questões afetas à fase cognitiva já encerrada e de incidentes executivos revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, porquanto compromete a organização procedimental, dificulta o adequado exercício do contraditório e pode ensejar indevido tumulto processual.
Dessa forma, em prestígio aos princípios da ordem processual, da segurança jurídica e da racionalidade procedimental, impõe-se reconhecer que a satisfação do crédito alimentar, no presente momento processual, deve ser perseguida por meio de cumprimento provisório de sentença a ser instaurado em autos autônomos, com a devida observância das disposições legais pertinentes. Assim, revela-se inadequada a veiculação de pretensões executivas nos presentes autos, devendo a parte interessada promover o competente cumprimento provisório de sentença em apartado, evitando-se, com isso, eventual tumulto processual e assegurando-se o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 520 e 531, ambos do Código de Processo Civil: a) deixo de conhecer dos pedidos de execução formulados nos presentes autos, por inadequação da via eleita; b) cumpra-se a integralidade da sentença de ID 115639587.
Intime-se. João Pessoa, 19 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. A tramitação simultânea, no mesmo feito, de questões afetas à fase cognitiva já encerrada e de incidentes executivos revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, porquanto compromete a organização procedimental, dificulta o adequado exercício do contraditório e pode ensejar indevido tumulto processual.
Dessa forma, em prestígio aos princípios da ordem processual, da segurança jurídica e da racionalidade procedimental, impõe-se reconhecer que a satisfação do crédito alimentar, no presente momento processual, deve ser perseguida por meio de cumprimento provisório de sentença a ser instaurado em autos autônomos, com a devida observância das disposições legais pertinentes. Assim, revela-se inadequada a veiculação de pretensões executivas nos presentes autos, devendo a parte interessada promover o competente cumprimento provisório de sentença em apartado, evitando-se, com isso, eventual tumulto processual e assegurando-se o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 520 e 531, ambos do Código de Processo Civil: a) deixo de conhecer dos pedidos de execução formulados nos presentes autos, por inadequação da via eleita; b) cumpra-se a integralidade da sentença de ID 115639587.
Intime-se. João Pessoa, 19 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. A tramitação simultânea, no mesmo feito, de questões afetas à fase cognitiva já encerrada e de incidentes executivos revela-se incompatível com a sistemática processual vigente, porquanto compromete a organização procedimental, dificulta o adequado exercício do contraditório e pode ensejar indevido tumulto processual.
Dessa forma, em prestígio aos princípios da ordem processual, da segurança jurídica e da racionalidade procedimental, impõe-se reconhecer que a satisfação do crédito alimentar, no presente momento processual, deve ser perseguida por meio de cumprimento provisório de sentença a ser instaurado em autos autônomos, com a devida observância das disposições legais pertinentes. Assim, revela-se inadequada a veiculação de pretensões executivas nos presentes autos, devendo a parte interessada promover o competente cumprimento provisório de sentença em apartado, evitando-se, com isso, eventual tumulto processual e assegurando-se o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 520 e 531, ambos do Código de Processo Civil: a) deixo de conhecer dos pedidos de execução formulados nos presentes autos, por inadequação da via eleita; b) cumpra-se a integralidade da sentença de ID 115639587.
Intime-se. João Pessoa, 19 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
É DEVER DA GENITORA GARANTIR AO PAI A LIVRE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS, ASSEGURANDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Estabelece-se o regime de visitas e convivência regular, assegurando que o genitor participe da vida dos filhos de maneira equitativa e saudável, garantindo a interação adequada e o desenvolvimento do vínculo familiar;
Vistos, etc. ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, menor impúbere, representado por sua genitora, A.
C. D. O. E. S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PERMANENTES C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de T.
C. C., também qualificado, alegando, em resumo, que:
1) O nascimento da criança em 15/12/2013 justifica a presente ação, ainda que os alimentos gravídicos anteriores tenham sido extintos.
2) Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a mãe, sozinha, vem arcando com todas as despesas da gestação e da manutenção da criança, com baixa remuneração, enquanto o genitor se omite.
3) Diante da ruptura abrupta da união estável, a representante passou a arcar integralmente com as despesas da residência antes compartilhada, o que agrava sua situação financeira.
4) Requer a consulta ao sistema PrevJud, uma vez que o requerido já se furtou anteriormente ao cumprimento de obrigações alimentares e mudou de endereço.
5) As partes mantiveram relacionamento estável iniciado em outubro de 2022, passando a coabitar em 27/01/2024. Em 29/04/2023, a autora confirmou a gravidez, e duas semanas depois o requerido deixou o domicílio comum, recusando-se desde então a prestar qualquer auxílio financeiro.
6) A autora enfrentou, durante a gestação, diversas complicações de saúde (como deslocamento subcoriônico, sangramentos e crises de ansiedade e depressão), agravadas pela ausência de apoio do requerido.
7) Mesmo com recomendação médica para repouso, a autora manteve-se trabalhando por não conseguir afastamento adequado e por falta de ajuda do requerido, que não contribuiu sequer com os custos gestacionais e preparatórios.
8) Após o nascimento do filho, a autora assumiu, sozinha, todas as despesas, incluindo plano de saúde para ambos, consultas, exames, medicamentos e demais cuidados essenciais, especialmente por se tratar de parto prematuro.
9) É professora da rede pública municipal, com carga horária de 30h semanais e salário líquido médio de R$ 2.784,23, o que é insuficiente para arcar sozinha com os custos mensais do menor, que somam R$ 3.842,15, conforme planilha e documentos anexos.
10) O requerido possui vínculo empregatício formal na empresa Brisanet, no setor de vendas corporativas, demonstrando capacidade financeira para colaborar com o sustento do filho, obrigação que decorre do poder familiar. E requereu, ao final: A fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, 13º, férias, comissões, PLR, FGTS, adicionais e abonos, com desconto em folha e depósito em conta bancária da genitora; Em caso de desemprego ou vínculo informal, o pagamento de meio salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário em conta da genitora, vedado o uso de sistemas de autoatendimento.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 91060451-Pág.1/91060983-Pág.10. Em atenção ao despacho de ID 91205875, a parte autora juntou aos autos a certidão de nascimento do menor (ID 91330584-Pág. 1). Em decisão de ID 92496265, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do demandado. Em emenda à inicial (ID 93793115-Pág. 1-30), a parte autora requer a concessão da guarda unilateral provisória do menor em favor da mãe, bem como a regulamentação das visitas paternas, com base nos seguintes fundamentos:
1) A genitora tem sido a principal cuidadora do menor desde o nascimento, arcando integralmente com os cuidados e despesas, enquanto a participação do genitor tem sido limitada, tanto financeiramente (cerca de R$ 200,00) quanto em presença (cerca de 11 visitas em sete meses).
2) Diante da idade do bebê e de sua dependência integral da mãe, especialmente por estar em fase de amamentação, entende-se ser mais adequada, ainda que provisoriamente, a fixação da guarda em favor da genitora, sem prejuízo do direito de convivência paterna.
3) A convivência com o pai deve ser ajustada à rotina e às necessidades do menor, evitando longos períodos de afastamento da mãe, o que pode causar prejuízos ao bem-estar físico e emocional da criança.
4) As tentativas da mãe de ajustar as visitas ao melhor interesse do filho têm sido frustradas pela postura inflexível do genitor, o que tem gerado conflitos e tensão entre as partes.
5) A genitora não se opõe à convivência entre pai e filho, mas busca garantir que esta ocorra de forma gradual e adequada, respeitando a rotina, a alimentação e o vínculo afetivo da criança.
6) Em episódio recente, a retirada do bebê pelo genitor, mesmo após advertência materna, resultou em alteração no comportamento do menor, que apresentou agitação e dificuldade para dormir, comprometendo sua rotina de amamentação.
7) O vínculo afetivo do bebê está centrado na mãe, cuidadora principal, sendo que a baixa frequência de contato com o pai impede, por ora, qualquer afastamento prolongado da figura materna.
13) Diante disso, requereu: a) A concessão de tutela de urgência, para evitar a separação prolongada do bebê da mãe; b) A regulamentação provisória das visitas aos finais de semana, em período de até três horas, preferencialmente com a presença da genitora; c) A divisão alternada dos feriados, exceto Dia das Mães e Dia dos Pais; d) Que a regulamentação de visitas observe a rotina do menor, sua alimentação por leite materno e o vínculo afetivo com a mãe, resguardando seu pleno desenvolvimento.
Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação. Iniciada audiência de conciliação (ID 103768345), não houve autocomposição.
O acionado apresentou contestação (ID 105099716-pág. 1-9), alegando, em síntese, que:
1) Encontra-se desempregado desde 19/09/2024, residindo em João Pessoa, onde busca recolocação profissional. Afirma ser pai de outros quatro filhos menores, os quais também dependem financeiramente dele, o que compromete sua condição econômica.
2) Durante audiência de conciliação, não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia, tendo havido apenas consenso sobre a manutenção da visitação regulamentada.
3) Sustenta que o pedido da autora desconsidera sua realidade socioeconômica, pois, mesmo à época do relacionamento, já enfrentava dificuldades financeiras, agravadas por sua atividade profissional precária (vendas de serviços de telecomunicação).
4) Alega que a fixação de pensão no valor de meio salário mínimo, mesmo em situação de desemprego, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil.
5) Informa que, segundo extrato de seguro-desemprego juntado aos autos, recebia média de R$ 1.656,00 mensais, dos quais R$ 800,00 seriam destinados à pensão de outros filhos. As demais despesas fixas (habitação, água, energia) comprometeriam o restante de sua renda, resultando em saldo negativo antes mesmo de suprir suas próprias necessidades básicas. Ao final, requereu:
1) A improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por não se adequarem à realidade financeira do réu e por não observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
2) A fixação de pensão alimentícia em valor que considere as reais possibilidades do réu, sem comprometer seu sustento, em conformidade com o binômio necessidade possibilidade, in casu, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. A contestação encontra-se instruída com documentos de ID 105099717-Pág.1/105099721-Pág.1. A parte autora apresentou réplica (ID 109963425 – págs. 1-3), destacando que:
1) Não houve pagamento de nenhuma parcela desde o arbitramento dos alimentos provisórios.
2) Afirma que o réu trouxe informação falsa ao afirmar estar desempregado desde setembro de 2024, pois em audiência de conciliação admitiu estar trabalhando na empresa Brisanet.
3) Requer a consulta ao PrevJud para confirmação do vínculo empregatício do réu, além da apresentação dos extratos bancários para comprovar suas alegações.
4) O réu não apresentou prova concreta de impossibilidade financeira, limitando-se a juntar comprovantes recentes de pagamentos em nome de terceiros.
5) Sustenta que não é proporcional o genitor pagar menos de 10% do custo mensal do filho, estimado em R$ 2.900,00, arcado quase integralmente pela genitora.
6) O réu tenta comprovar sua incapacidade financeira sem apresentar documentos essenciais, como carteira de trabalho, extratos bancários ou comprovantes de pagamento de pensão a outros filhos.
7) Ressalta a contradição entre o documento de rescisão de setembro de 2024 e a afirmação em audiência de novembro de 2024 de que estava empregado, afirmando receber R$ 1.656,00 mensais, valor que alegadamente estaria comprometido, e requerendo a redução da pensão para R$ 200,00. Contudo, não contribui com qualquer valor desde junho de 2024, acumulando nove meses de inadimplência, causando grave prejuízo à genitora, que arcou sozinha com os custos da gravidez e do menor.
Ato continuo, em petição de ID 112161591, o réu apresentou extratos bancários e complementou suas informações:
1) Reiterou seu vínculo empregatício, afirmando que a carteira de trabalho já foi juntada aos autos, embora tenha sido desconsiderada pela parte autora.
2) Esclareceu que esteve empregado na empresa Brisanet até 19/09/2024; recebeu seguro-desemprego entre setembro de 2024 e fevereiro de 2025; e foi contratado pela empresa Polybalas de 05/02/2025 a 20/03/2025.
3) Informou que para trabalhar utilizou uma motocicleta emprestada, cujo conserto foi pago a terceiro, conforme comprovantes anexados.
4) Refutou a alegação da autora sobre valores pagos a “pessoas estranhas”, esclarecendo que as transferências foram destinadas ao filho mais velho, Vito Palhano Correia, e a Juliana Leite, mãe dos outros três filhos.
5) Quanto aos pagamentos de energia elétrica e financiamento habitacional, embora estejam em nome da mãe do réu, Maria Cristina Carneiro, esclareceu que tais despesas referem-se à sua residência, sendo o financiamento firmado em nome da mãe devido à vulnerabilidade financeira do réu, para garantir sua moradia. Em petição de ID 112219212, a parte autora informou que o réu vem descumprindo, há cerca de 11 meses, a decisão que fixou alimentos provisórios, sem apresentar justificativa plausível.
Reforçou a necessidade de apresentação de provas idôneas que comprovem sua real condição econômica, dada a ausência de documentos suficientes até o momento. E requereu:
1) Em atendimento ao Despacho de ID 110379973, que seja determinada, em caráter definitivo, a comprovação da real renda do réu, inclusive por meio de requisição eletrônica de informações;
2) O bloqueio imediato das contas bancárias do réu, para garantir o pagamento do débito alimentar acumulado desde a concessão da medida, diante da ausência de qualquer pagamento;
3) Caso não seja encontrado saldo positivo, a adoção de outros meios coercitivos legais para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. A demandante, por meio da petição de ID 113186136, informou ao Juízo que o demandado, Sr. Thyago Carneiro, constituiu uma microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social de R$ 4.000,00. Destacou:
1) A microempresa foi aberta em 24 de março de 2025, fato omitido pelo Demandado, não mencionado nos autos ou manifestações anteriores;
2) Essa omissão soma-se às contradições nas informações já prestadas quanto à atividade profissional e condição econômica do Demandado;
3) O Demandado descumpre há mais de um ano a decisão que fixou alimentos provisórios, sem efetuar qualquer pagamento;
4) As informações indicam que o Demandado exerce atividade remunerada como empresário individual, o que demonstra capacidade financeira superior à presumida, especialmente diante da escassez de documentos idôneos por ele apresentados;
5) Diante disso, requer que o Demandado seja intimado a comprovar documentalmente toda a renda auferida no período, abrangendo remuneração como pessoa física e jurídica, conforme o artigo 773 do CPC, em observância ao melhor interesse da criança. Alegações finais da parte autora (ID 114784865). Alegações derradeiras da parte demandada (ID 115265118). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 115624650– págs. 1-3), opinando pela "acolhimento parcial do pedido inicial, para condenar T.
C. C. a prestar mensalmente alimentos a ÂNGELO CAGLIANI CORREIA (DN:15/12/2023), no importe de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário recebido por aquele, confirmando-se os termos da tutela de urgência outrora concedida (id.92496265), com fulcro art. 487, I, da lei civil adjetiva".
Decido. Por oportuno, preambularmente, passo à análise do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425): Em sede de impugnação à contestação (ID 109963425-pág. 1-3), a demandante alega que o promovido “traz ao processo informação falsa ou maliciosa, de que está desempregado, menciona o réu em sua contestação que está desempregado desde setembro de 2024, sendo que em audiência de conciliação quando perguntado pelo magistrado, sobre o seu trabalho e onde trabalhava o mesmo confessou que trabalhava naquele momento na empresa brisanet.
Nesse sentido, faz se necessário que seja realizada a consulta ao PrevJud, para que seja elucidado tal fato, e para que seja identificado o vínculo empregatício do réu”. Ocorre que, posteriormente, o requerido apresentou espontaneamente extratos bancários referentes às suas contas junto aos bancos Itaú (ID 112161592) e Santander, abrangendo o período de 06/02/2025 a 07/05/2025. Ademais, em sede de alegações finais (ID 115265119), juntou aos autos sua carteira de trabalho digital, na qual consta vínculo empregatício ativo, iniciado em 13/05/2025, na função de Analista Comercial, com salário contratual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, na empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25.
A dilação da instrução probatória, prevista no artigo 358 do Código de Processo Civil, mediante a coleta de provas orais e oitiva de testemunhas, afigura-se necessária apenas quando afigurar-se meio hábil à complementação dos documentos juntados aos autos pelas partes e à elucidação de fatos controvertidos que transcendem as meras provas documentais que instruem o feito. Nesse mesmo norte, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, outorga ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a determinação da produção de prova oral, quando entender imprescindível ao julgamento da lide.
É certo, aliás, com espeque no art. 370, CPC, que a gestão da instrução processual incumbe ao Estado-Juiz que, com vistas à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), de forma que indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, os meios probatórios hábeis ao esclarecimento dos pontos controvertidos doo litígio em tela são de natureza eminentemente documental, posto que se discute a efetiva capacidade alimentar, com base na controvérsia se este é ou não assalariado, a fim de esclarecer-se a sua efetiva condição econômica de prover o alimentando com alimentos.posto que uma pretensão de natureza alimentar tem por objeto o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, § 1°, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, INDEFIRO do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425), face os presentes autos já se encontrarem devidamente instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo, de maneira que não se revela necessária a realização da consulta ao sistema PrevJud.
Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. Por meio da exordial, a genitora e representante legal do alimentando requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com previsão de pagamento de meio salário mínimo em caso de desemprego, além da concessão de tutela de urgência para regulamentação provisória de visitas, com duração máxima de três horas, aos finais de semana, na presença materna, bem como divisão intercalada dos feriados.
De outra parte, o promovido apresentou contestação (ID 105099716- Pág. 1-9), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação de alimentos no valor de R$ 200,00 mensais. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação.
Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor dos filhos menores: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do demandado, T.
C. C., com o menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, restou comprovado nestes autos, por meio da Certidão de Nascimento (ID 91330584-Pág. 1), constante na emenda à inicial. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê- los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, genitora e representante legal do alimentando alegou que o demandado possui emprego fixo, atuando como funcionário do setor comercial corporativo da empresa Brisanet, o que evidenciaria sua plena capacidade para contribuir com os encargos de sustento do filho. Além disso, em petição de ID 113186136, a parte autora noticiou que o demandado constituiu microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social declarado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a empresa aberta em 24 de março de 2025 – fato que, segundo alegado, teria sido deliberadamente omitido pelo promovido.
Em contrapartida, na contestação (ID 105240778), o requerido alegou insuficiência de recursos, afirmando estar desempregado desde 19/09/2024, e ser pai de outros quatro filhos menores, todos seus dependentes financeiros, o que comprometeria significativamente sua capacidade contributiva. Diante disso, propôs o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título de alimentos. Alegou ainda que possui despesas fixas com moradia, como financiamento imobiliário, energia e água, que consome praticamente toda a sua renda, gerando saldo negativo mesmo antes de considerar os custos com alimentação e outras necessidades básicas (ID 105099716).
Posteriormente, por meio da petição de ID 115265118 (págs. 1-4), o demandado informou que, em 13 de maio de 2025, iniciou vínculo empregatício com a empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25, para exercer o cargo de Analista Comercial, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Na mesma oportunidade, esclareceu ter residido temporariamente na cidade de Recife, para desempenho de suas atividades na empresa Brisanet, tendo retornado à cidade de João Pessoa, onde reside desde o início da presente demanda.
Informou, ainda, que o financiamento imobiliário mencionado pela parte autora gira em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor que, segundo sustentado, mal custeia a locação de um kitnet no bairro Planalto Boa Esperança, acrescentando que o referido contrato permite pausas temporárias, mecanismo utilizado para viabilizar sua reestruturação financeira. Ressalte-se, contudo, que o demandado não apresentou manifestação específica quanto à abertura do CNPJ em seu nome, informação trazida pela parte autora, o que torna a matéria controvertida nos autos.
De todo modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência dos demais quatro filhos menores por meio das respectivas certidões de nascimento (ID 105099717 – págs. 1-4). No que tange aos comprovantes de transferências bancárias apresentados com a contestação, o réu refuta a alegação da parte autora de que os valores teriam sido destinados a “pessoas estranhas”, esclarecendo que os pagamentos foram realizados em favor de Vito Palhano Correia, seu filho mais velho, e de Juliana Leite, genitora de três de seus filhos.
Quanto aos comprovantes de pagamento de energia elétrica e do financiamento habitacional, embora os documentos estejam em nome de Maria Cristina Carneiro, genitora do demandado, este esclareceu que tais despesas referem-se ao imóvel em que reside atualmente. Segundo alega, diante de sua condição de vulnerabilidade financeira, o contrato de financiamento foi firmado em nome de sua mãe, a fim de viabilizar seu acesso à moradia.
Importa salientar que o cumprimento do dever alimentar não exige, necessariamente, prévia determinação judicial, sendo plenamente legítima a prestação espontânea de alimentos, como tem ocorrido no caso em apreço, consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos. No que se refere ao filho Vito Palhano Correia, conforme se verifica na certidão de nascimento (ID 105099717 – pág. 1), este conta atualmente com 17 anos de idade (nascido em 04/09/2007), motivo pelo qual subsiste a presunção legal de dependência econômica, ainda que se considere que suas necessidades sejam, em tese, menos onerosas do que as de uma criança em fase inicial de desenvolvimento.
Por sua vez, no tocante à prova das necessidades do alimentando, a parte autora apresentou apenas uma planilha de gastos mensais (ID 91057240 – págs. 6-8), onde elenca despesas como plano de saúde, medicamentos, vitaminas e aulas de natação. Todavia, embora os valores estejam discriminados, não foram acostados documentos que comprovem a efetiva realização de tais despesas, como recibos ou comprovantes de pagamento.
De toda forma, considerando a tenra idade do menor - nascido em 15 de dezembro de 2023 - , é razoável presumir que suas demandas exigem cuidados mais intensos e contínuos, o que, por consequência, resulta em despesas superiores às dos demais filhos, especialmente nas áreas de saúde, alimentação e higiene. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando.
II) No tocante à guarda do filho menor a regulamentação da convivência deste com o genitor: Dos autos, infere-se que o menor reside com a genitora, tornando necessária a regulamentação da convivência paterno-filial. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, visando garantir a adaptação livre e gradual da criança à convivência com o pai, no período das 13h às 17h dos domingos, até ulterior deliberação.
Verifica-se, ainda, que a genitora, à época, informou que: “não se opõe, necessariamente, à guarda compartilhada, ainda que possua justo receio de que o pai não tenha interesse e que não está em posição de assumir os encargos afeitos à paternidade”. No presente caso, a genitora fundamenta o pedido de guarda unilateral com base no fato de ser a principal cuidadora do bebê desde o nascimento, arcando quase sozinha com as despesas e cuidados, recebendo apoio material mínimo do pai, cerca de R$ 200,00, e tendo contado com sua presença esporádica - cerca de onze visitas em sete meses (ID 93793115).
E o genitor não apresentou qualquer oposição ao pleito, uma vez que deixou de impugnar o pedido formulado na petição constante no ID 93793115– Págs. 1-7, restringindo-se a requerer apenas a regulamentação da convivência (ID 105099716). Considerando que o demandado não impugnou esse pedido e que a genitora, ora demandante, já exerce, de fato, a guarda do filho, estabeleço que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral, à sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquele com o pai. Assim, é dever da genitora garantir ao pai a livre convivência com os filhos, assegurando-lhe o pleno exercício do direito à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Ademais, de acordo com as mensagens anexadas (ID 93793115, págs. 7-30), evidencia-se o interesse do demandado em participar ativamente da vida do filho, buscando ampliar o tempo de convivência além do atualmente oferecido pela mãe. Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia da genitora desde seu nascimento, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial.
Considerando que o menor nasceu em 15 de dezembro de 2023, e atualmente possui quase dois anos, seu desenvolvimento e maior autonomia permitem ampliar o convívio com o pai, sempre respeitando o melhor interesse da criança. Ressalte-se que o genitor já exerce convivência nos termos da decisão de ID 100272932, das 13h às 17h dos domingos, sendo, portanto, viável a extensão desse período, acompanhando a evolução natural da criança.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai. A convivência ocorrerá nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, com início às 10h do sábado e devolução às 16h do domingo, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. O genitor também terá direito à convivência no Dia dos Pais, metade das férias escolares, e alternadamente nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo acordo diverso entre as partes.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente os pedidos para:
1) com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, arbitar a pensão alimentícia devida pelo genitor, T.
C. C., ao filho menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando;
2) Estabelecer que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai.
3) Assegurar ao genitor o direito de convivência, considerando a idade do menor, fixando-se o período de visitação nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 10h do sábados com devolução no domingo às 16h, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como ofício determinando que à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante (Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25), proceda o desconto da pensão em folha de pagamento, podendo o expediente vir a ser entregue pessoalmente pela parte promovente.
Intime-se. Em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC). GUARDA DE MENOR. PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR À GENITORA. POSSE DE FATO DA GUARDA DA MENOR, EXERCIDA PELA DEMANDANTE, EVIDENCIADA. GENITOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÕE AO PEDIDO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023); REGIME DE CONVIVÊNCIA.
É DEVER DA GENITORA GARANTIR AO PAI A LIVRE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS, ASSEGURANDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Estabelece-se o regime de visitas e convivência regular, assegurando que o genitor participe da vida dos filhos de maneira equitativa e saudável, garantindo a interação adequada e o desenvolvimento do vínculo familiar;
Vistos, etc. ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, menor impúbere, representado por sua genitora, A.
C. D. O. E. S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PERMANENTES C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de T.
C. C., também qualificado, alegando, em resumo, que:
1) O nascimento da criança em 15/12/2013 justifica a presente ação, ainda que os alimentos gravídicos anteriores tenham sido extintos.
2) Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a mãe, sozinha, vem arcando com todas as despesas da gestação e da manutenção da criança, com baixa remuneração, enquanto o genitor se omite.
3) Diante da ruptura abrupta da união estável, a representante passou a arcar integralmente com as despesas da residência antes compartilhada, o que agrava sua situação financeira.
4) Requer a consulta ao sistema PrevJud, uma vez que o requerido já se furtou anteriormente ao cumprimento de obrigações alimentares e mudou de endereço.
5) As partes mantiveram relacionamento estável iniciado em outubro de 2022, passando a coabitar em 27/01/2024. Em 29/04/2023, a autora confirmou a gravidez, e duas semanas depois o requerido deixou o domicílio comum, recusando-se desde então a prestar qualquer auxílio financeiro.
6) A autora enfrentou, durante a gestação, diversas complicações de saúde (como deslocamento subcoriônico, sangramentos e crises de ansiedade e depressão), agravadas pela ausência de apoio do requerido.
7) Mesmo com recomendação médica para repouso, a autora manteve-se trabalhando por não conseguir afastamento adequado e por falta de ajuda do requerido, que não contribuiu sequer com os custos gestacionais e preparatórios.
8) Após o nascimento do filho, a autora assumiu, sozinha, todas as despesas, incluindo plano de saúde para ambos, consultas, exames, medicamentos e demais cuidados essenciais, especialmente por se tratar de parto prematuro.
9) É professora da rede pública municipal, com carga horária de 30h semanais e salário líquido médio de R$ 2.784,23, o que é insuficiente para arcar sozinha com os custos mensais do menor, que somam R$ 3.842,15, conforme planilha e documentos anexos.
10) O requerido possui vínculo empregatício formal na empresa Brisanet, no setor de vendas corporativas, demonstrando capacidade financeira para colaborar com o sustento do filho, obrigação que decorre do poder familiar. E requereu, ao final: A fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, 13º, férias, comissões, PLR, FGTS, adicionais e abonos, com desconto em folha e depósito em conta bancária da genitora; Em caso de desemprego ou vínculo informal, o pagamento de meio salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário em conta da genitora, vedado o uso de sistemas de autoatendimento.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 91060451-Pág.1/91060983-Pág.10. Em atenção ao despacho de ID 91205875, a parte autora juntou aos autos a certidão de nascimento do menor (ID 91330584-Pág. 1). Em decisão de ID 92496265, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do demandado. Em emenda à inicial (ID 93793115-Pág. 1-30), a parte autora requer a concessão da guarda unilateral provisória do menor em favor da mãe, bem como a regulamentação das visitas paternas, com base nos seguintes fundamentos:
1) A genitora tem sido a principal cuidadora do menor desde o nascimento, arcando integralmente com os cuidados e despesas, enquanto a participação do genitor tem sido limitada, tanto financeiramente (cerca de R$ 200,00) quanto em presença (cerca de 11 visitas em sete meses).
2) Diante da idade do bebê e de sua dependência integral da mãe, especialmente por estar em fase de amamentação, entende-se ser mais adequada, ainda que provisoriamente, a fixação da guarda em favor da genitora, sem prejuízo do direito de convivência paterna.
3) A convivência com o pai deve ser ajustada à rotina e às necessidades do menor, evitando longos períodos de afastamento da mãe, o que pode causar prejuízos ao bem-estar físico e emocional da criança.
4) As tentativas da mãe de ajustar as visitas ao melhor interesse do filho têm sido frustradas pela postura inflexível do genitor, o que tem gerado conflitos e tensão entre as partes.
5) A genitora não se opõe à convivência entre pai e filho, mas busca garantir que esta ocorra de forma gradual e adequada, respeitando a rotina, a alimentação e o vínculo afetivo da criança.
6) Em episódio recente, a retirada do bebê pelo genitor, mesmo após advertência materna, resultou em alteração no comportamento do menor, que apresentou agitação e dificuldade para dormir, comprometendo sua rotina de amamentação.
7) O vínculo afetivo do bebê está centrado na mãe, cuidadora principal, sendo que a baixa frequência de contato com o pai impede, por ora, qualquer afastamento prolongado da figura materna.
13) Diante disso, requereu: a) A concessão de tutela de urgência, para evitar a separação prolongada do bebê da mãe; b) A regulamentação provisória das visitas aos finais de semana, em período de até três horas, preferencialmente com a presença da genitora; c) A divisão alternada dos feriados, exceto Dia das Mães e Dia dos Pais; d) Que a regulamentação de visitas observe a rotina do menor, sua alimentação por leite materno e o vínculo afetivo com a mãe, resguardando seu pleno desenvolvimento.
Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação. Iniciada audiência de conciliação (ID 103768345), não houve autocomposição.
O acionado apresentou contestação (ID 105099716-pág. 1-9), alegando, em síntese, que:
1) Encontra-se desempregado desde 19/09/2024, residindo em João Pessoa, onde busca recolocação profissional. Afirma ser pai de outros quatro filhos menores, os quais também dependem financeiramente dele, o que compromete sua condição econômica.
2) Durante audiência de conciliação, não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia, tendo havido apenas consenso sobre a manutenção da visitação regulamentada.
3) Sustenta que o pedido da autora desconsidera sua realidade socioeconômica, pois, mesmo à época do relacionamento, já enfrentava dificuldades financeiras, agravadas por sua atividade profissional precária (vendas de serviços de telecomunicação).
4) Alega que a fixação de pensão no valor de meio salário mínimo, mesmo em situação de desemprego, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil.
5) Informa que, segundo extrato de seguro-desemprego juntado aos autos, recebia média de R$ 1.656,00 mensais, dos quais R$ 800,00 seriam destinados à pensão de outros filhos. As demais despesas fixas (habitação, água, energia) comprometeriam o restante de sua renda, resultando em saldo negativo antes mesmo de suprir suas próprias necessidades básicas. Ao final, requereu:
1) A improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por não se adequarem à realidade financeira do réu e por não observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
2) A fixação de pensão alimentícia em valor que considere as reais possibilidades do réu, sem comprometer seu sustento, em conformidade com o binômio necessidade possibilidade, in casu, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. A contestação encontra-se instruída com documentos de ID 105099717-Pág.1/105099721-Pág.1. A parte autora apresentou réplica (ID 109963425 – págs. 1-3), destacando que:
1) Não houve pagamento de nenhuma parcela desde o arbitramento dos alimentos provisórios.
2) Afirma que o réu trouxe informação falsa ao afirmar estar desempregado desde setembro de 2024, pois em audiência de conciliação admitiu estar trabalhando na empresa Brisanet.
3) Requer a consulta ao PrevJud para confirmação do vínculo empregatício do réu, além da apresentação dos extratos bancários para comprovar suas alegações.
4) O réu não apresentou prova concreta de impossibilidade financeira, limitando-se a juntar comprovantes recentes de pagamentos em nome de terceiros.
5) Sustenta que não é proporcional o genitor pagar menos de 10% do custo mensal do filho, estimado em R$ 2.900,00, arcado quase integralmente pela genitora.
6) O réu tenta comprovar sua incapacidade financeira sem apresentar documentos essenciais, como carteira de trabalho, extratos bancários ou comprovantes de pagamento de pensão a outros filhos.
7) Ressalta a contradição entre o documento de rescisão de setembro de 2024 e a afirmação em audiência de novembro de 2024 de que estava empregado, afirmando receber R$ 1.656,00 mensais, valor que alegadamente estaria comprometido, e requerendo a redução da pensão para R$ 200,00. Contudo, não contribui com qualquer valor desde junho de 2024, acumulando nove meses de inadimplência, causando grave prejuízo à genitora, que arcou sozinha com os custos da gravidez e do menor.
Ato continuo, em petição de ID 112161591, o réu apresentou extratos bancários e complementou suas informações:
1) Reiterou seu vínculo empregatício, afirmando que a carteira de trabalho já foi juntada aos autos, embora tenha sido desconsiderada pela parte autora.
2) Esclareceu que esteve empregado na empresa Brisanet até 19/09/2024; recebeu seguro-desemprego entre setembro de 2024 e fevereiro de 2025; e foi contratado pela empresa Polybalas de 05/02/2025 a 20/03/2025.
3) Informou que para trabalhar utilizou uma motocicleta emprestada, cujo conserto foi pago a terceiro, conforme comprovantes anexados.
4) Refutou a alegação da autora sobre valores pagos a “pessoas estranhas”, esclarecendo que as transferências foram destinadas ao filho mais velho, Vito Palhano Correia, e a Juliana Leite, mãe dos outros três filhos.
5) Quanto aos pagamentos de energia elétrica e financiamento habitacional, embora estejam em nome da mãe do réu, Maria Cristina Carneiro, esclareceu que tais despesas referem-se à sua residência, sendo o financiamento firmado em nome da mãe devido à vulnerabilidade financeira do réu, para garantir sua moradia. Em petição de ID 112219212, a parte autora informou que o réu vem descumprindo, há cerca de 11 meses, a decisão que fixou alimentos provisórios, sem apresentar justificativa plausível.
Reforçou a necessidade de apresentação de provas idôneas que comprovem sua real condição econômica, dada a ausência de documentos suficientes até o momento. E requereu:
1) Em atendimento ao Despacho de ID 110379973, que seja determinada, em caráter definitivo, a comprovação da real renda do réu, inclusive por meio de requisição eletrônica de informações;
2) O bloqueio imediato das contas bancárias do réu, para garantir o pagamento do débito alimentar acumulado desde a concessão da medida, diante da ausência de qualquer pagamento;
3) Caso não seja encontrado saldo positivo, a adoção de outros meios coercitivos legais para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. A demandante, por meio da petição de ID 113186136, informou ao Juízo que o demandado, Sr. Thyago Carneiro, constituiu uma microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social de R$ 4.000,00. Destacou:
1) A microempresa foi aberta em 24 de março de 2025, fato omitido pelo Demandado, não mencionado nos autos ou manifestações anteriores;
2) Essa omissão soma-se às contradições nas informações já prestadas quanto à atividade profissional e condição econômica do Demandado;
3) O Demandado descumpre há mais de um ano a decisão que fixou alimentos provisórios, sem efetuar qualquer pagamento;
4) As informações indicam que o Demandado exerce atividade remunerada como empresário individual, o que demonstra capacidade financeira superior à presumida, especialmente diante da escassez de documentos idôneos por ele apresentados;
5) Diante disso, requer que o Demandado seja intimado a comprovar documentalmente toda a renda auferida no período, abrangendo remuneração como pessoa física e jurídica, conforme o artigo 773 do CPC, em observância ao melhor interesse da criança. Alegações finais da parte autora (ID 114784865). Alegações derradeiras da parte demandada (ID 115265118). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 115624650– págs. 1-3), opinando pela "acolhimento parcial do pedido inicial, para condenar T.
C. C. a prestar mensalmente alimentos a ÂNGELO CAGLIANI CORREIA (DN:15/12/2023), no importe de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário recebido por aquele, confirmando-se os termos da tutela de urgência outrora concedida (id.92496265), com fulcro art. 487, I, da lei civil adjetiva".
Decido. Por oportuno, preambularmente, passo à análise do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425): Em sede de impugnação à contestação (ID 109963425-pág. 1-3), a demandante alega que o promovido “traz ao processo informação falsa ou maliciosa, de que está desempregado, menciona o réu em sua contestação que está desempregado desde setembro de 2024, sendo que em audiência de conciliação quando perguntado pelo magistrado, sobre o seu trabalho e onde trabalhava o mesmo confessou que trabalhava naquele momento na empresa brisanet.
Nesse sentido, faz se necessário que seja realizada a consulta ao PrevJud, para que seja elucidado tal fato, e para que seja identificado o vínculo empregatício do réu”. Ocorre que, posteriormente, o requerido apresentou espontaneamente extratos bancários referentes às suas contas junto aos bancos Itaú (ID 112161592) e Santander, abrangendo o período de 06/02/2025 a 07/05/2025. Ademais, em sede de alegações finais (ID 115265119), juntou aos autos sua carteira de trabalho digital, na qual consta vínculo empregatício ativo, iniciado em 13/05/2025, na função de Analista Comercial, com salário contratual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, na empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25.
A dilação da instrução probatória, prevista no artigo 358 do Código de Processo Civil, mediante a coleta de provas orais e oitiva de testemunhas, afigura-se necessária apenas quando afigurar-se meio hábil à complementação dos documentos juntados aos autos pelas partes e à elucidação de fatos controvertidos que transcendem as meras provas documentais que instruem o feito. Nesse mesmo norte, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, outorga ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a determinação da produção de prova oral, quando entender imprescindível ao julgamento da lide.
É certo, aliás, com espeque no art. 370, CPC, que a gestão da instrução processual incumbe ao Estado-Juiz que, com vistas à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), de forma que indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, os meios probatórios hábeis ao esclarecimento dos pontos controvertidos doo litígio em tela são de natureza eminentemente documental, posto que se discute a efetiva capacidade alimentar, com base na controvérsia se este é ou não assalariado, a fim de esclarecer-se a sua efetiva condição econômica de prover o alimentando com alimentos.posto que uma pretensão de natureza alimentar tem por objeto o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, § 1°, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, INDEFIRO do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425), face os presentes autos já se encontrarem devidamente instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo, de maneira que não se revela necessária a realização da consulta ao sistema PrevJud.
Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. Por meio da exordial, a genitora e representante legal do alimentando requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com previsão de pagamento de meio salário mínimo em caso de desemprego, além da concessão de tutela de urgência para regulamentação provisória de visitas, com duração máxima de três horas, aos finais de semana, na presença materna, bem como divisão intercalada dos feriados.
De outra parte, o promovido apresentou contestação (ID 105099716- Pág. 1-9), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação de alimentos no valor de R$ 200,00 mensais. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação.
Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor dos filhos menores: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do demandado, T.
C. C., com o menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, restou comprovado nestes autos, por meio da Certidão de Nascimento (ID 91330584-Pág. 1), constante na emenda à inicial. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê- los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, genitora e representante legal do alimentando alegou que o demandado possui emprego fixo, atuando como funcionário do setor comercial corporativo da empresa Brisanet, o que evidenciaria sua plena capacidade para contribuir com os encargos de sustento do filho. Além disso, em petição de ID 113186136, a parte autora noticiou que o demandado constituiu microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social declarado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a empresa aberta em 24 de março de 2025 – fato que, segundo alegado, teria sido deliberadamente omitido pelo promovido.
Em contrapartida, na contestação (ID 105240778), o requerido alegou insuficiência de recursos, afirmando estar desempregado desde 19/09/2024, e ser pai de outros quatro filhos menores, todos seus dependentes financeiros, o que comprometeria significativamente sua capacidade contributiva. Diante disso, propôs o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título de alimentos. Alegou ainda que possui despesas fixas com moradia, como financiamento imobiliário, energia e água, que consome praticamente toda a sua renda, gerando saldo negativo mesmo antes de considerar os custos com alimentação e outras necessidades básicas (ID 105099716).
Posteriormente, por meio da petição de ID 115265118 (págs. 1-4), o demandado informou que, em 13 de maio de 2025, iniciou vínculo empregatício com a empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25, para exercer o cargo de Analista Comercial, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Na mesma oportunidade, esclareceu ter residido temporariamente na cidade de Recife, para desempenho de suas atividades na empresa Brisanet, tendo retornado à cidade de João Pessoa, onde reside desde o início da presente demanda.
Informou, ainda, que o financiamento imobiliário mencionado pela parte autora gira em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor que, segundo sustentado, mal custeia a locação de um kitnet no bairro Planalto Boa Esperança, acrescentando que o referido contrato permite pausas temporárias, mecanismo utilizado para viabilizar sua reestruturação financeira. Ressalte-se, contudo, que o demandado não apresentou manifestação específica quanto à abertura do CNPJ em seu nome, informação trazida pela parte autora, o que torna a matéria controvertida nos autos.
De todo modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência dos demais quatro filhos menores por meio das respectivas certidões de nascimento (ID 105099717 – págs. 1-4). No que tange aos comprovantes de transferências bancárias apresentados com a contestação, o réu refuta a alegação da parte autora de que os valores teriam sido destinados a “pessoas estranhas”, esclarecendo que os pagamentos foram realizados em favor de Vito Palhano Correia, seu filho mais velho, e de Juliana Leite, genitora de três de seus filhos.
Quanto aos comprovantes de pagamento de energia elétrica e do financiamento habitacional, embora os documentos estejam em nome de Maria Cristina Carneiro, genitora do demandado, este esclareceu que tais despesas referem-se ao imóvel em que reside atualmente. Segundo alega, diante de sua condição de vulnerabilidade financeira, o contrato de financiamento foi firmado em nome de sua mãe, a fim de viabilizar seu acesso à moradia.
Importa salientar que o cumprimento do dever alimentar não exige, necessariamente, prévia determinação judicial, sendo plenamente legítima a prestação espontânea de alimentos, como tem ocorrido no caso em apreço, consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos. No que se refere ao filho Vito Palhano Correia, conforme se verifica na certidão de nascimento (ID 105099717 – pág. 1), este conta atualmente com 17 anos de idade (nascido em 04/09/2007), motivo pelo qual subsiste a presunção legal de dependência econômica, ainda que se considere que suas necessidades sejam, em tese, menos onerosas do que as de uma criança em fase inicial de desenvolvimento.
Por sua vez, no tocante à prova das necessidades do alimentando, a parte autora apresentou apenas uma planilha de gastos mensais (ID 91057240 – págs. 6-8), onde elenca despesas como plano de saúde, medicamentos, vitaminas e aulas de natação. Todavia, embora os valores estejam discriminados, não foram acostados documentos que comprovem a efetiva realização de tais despesas, como recibos ou comprovantes de pagamento.
De toda forma, considerando a tenra idade do menor - nascido em 15 de dezembro de 2023 - , é razoável presumir que suas demandas exigem cuidados mais intensos e contínuos, o que, por consequência, resulta em despesas superiores às dos demais filhos, especialmente nas áreas de saúde, alimentação e higiene. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando.
II) No tocante à guarda do filho menor a regulamentação da convivência deste com o genitor: Dos autos, infere-se que o menor reside com a genitora, tornando necessária a regulamentação da convivência paterno-filial. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, visando garantir a adaptação livre e gradual da criança à convivência com o pai, no período das 13h às 17h dos domingos, até ulterior deliberação.
Verifica-se, ainda, que a genitora, à época, informou que: “não se opõe, necessariamente, à guarda compartilhada, ainda que possua justo receio de que o pai não tenha interesse e que não está em posição de assumir os encargos afeitos à paternidade”. No presente caso, a genitora fundamenta o pedido de guarda unilateral com base no fato de ser a principal cuidadora do bebê desde o nascimento, arcando quase sozinha com as despesas e cuidados, recebendo apoio material mínimo do pai, cerca de R$ 200,00, e tendo contado com sua presença esporádica - cerca de onze visitas em sete meses (ID 93793115).
E o genitor não apresentou qualquer oposição ao pleito, uma vez que deixou de impugnar o pedido formulado na petição constante no ID 93793115– Págs. 1-7, restringindo-se a requerer apenas a regulamentação da convivência (ID 105099716). Considerando que o demandado não impugnou esse pedido e que a genitora, ora demandante, já exerce, de fato, a guarda do filho, estabeleço que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral, à sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquele com o pai. Assim, é dever da genitora garantir ao pai a livre convivência com os filhos, assegurando-lhe o pleno exercício do direito à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Ademais, de acordo com as mensagens anexadas (ID 93793115, págs. 7-30), evidencia-se o interesse do demandado em participar ativamente da vida do filho, buscando ampliar o tempo de convivência além do atualmente oferecido pela mãe. Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia da genitora desde seu nascimento, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial.
Considerando que o menor nasceu em 15 de dezembro de 2023, e atualmente possui quase dois anos, seu desenvolvimento e maior autonomia permitem ampliar o convívio com o pai, sempre respeitando o melhor interesse da criança. Ressalte-se que o genitor já exerce convivência nos termos da decisão de ID 100272932, das 13h às 17h dos domingos, sendo, portanto, viável a extensão desse período, acompanhando a evolução natural da criança.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai. A convivência ocorrerá nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, com início às 10h do sábado e devolução às 16h do domingo, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. O genitor também terá direito à convivência no Dia dos Pais, metade das férias escolares, e alternadamente nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo acordo diverso entre as partes.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente os pedidos para:
1) com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, arbitar a pensão alimentícia devida pelo genitor, T.
C. C., ao filho menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando;
2) Estabelecer que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai.
3) Assegurar ao genitor o direito de convivência, considerando a idade do menor, fixando-se o período de visitação nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 10h do sábados com devolução no domingo às 16h, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como ofício determinando que à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante (Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25), proceda o desconto da pensão em folha de pagamento, podendo o expediente vir a ser entregue pessoalmente pela parte promovente.
Intime-se. Em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
É DEVER DA GENITORA GARANTIR AO PAI A LIVRE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS, ASSEGURANDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Estabelece-se o regime de visitas e convivência regular, assegurando que o genitor participe da vida dos filhos de maneira equitativa e saudável, garantindo a interação adequada e o desenvolvimento do vínculo familiar;
Vistos, etc. ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, menor impúbere, representado por sua genitora, A.
C. D. O. E. S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PERMANENTES C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de T.
C. C., também qualificado, alegando, em resumo, que:
1) O nascimento da criança em 15/12/2013 justifica a presente ação, ainda que os alimentos gravídicos anteriores tenham sido extintos.
2) Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a mãe, sozinha, vem arcando com todas as despesas da gestação e da manutenção da criança, com baixa remuneração, enquanto o genitor se omite.
3) Diante da ruptura abrupta da união estável, a representante passou a arcar integralmente com as despesas da residência antes compartilhada, o que agrava sua situação financeira.
4) Requer a consulta ao sistema PrevJud, uma vez que o requerido já se furtou anteriormente ao cumprimento de obrigações alimentares e mudou de endereço.
5) As partes mantiveram relacionamento estável iniciado em outubro de 2022, passando a coabitar em 27/01/2024. Em 29/04/2023, a autora confirmou a gravidez, e duas semanas depois o requerido deixou o domicílio comum, recusando-se desde então a prestar qualquer auxílio financeiro.
6) A autora enfrentou, durante a gestação, diversas complicações de saúde (como deslocamento subcoriônico, sangramentos e crises de ansiedade e depressão), agravadas pela ausência de apoio do requerido.
7) Mesmo com recomendação médica para repouso, a autora manteve-se trabalhando por não conseguir afastamento adequado e por falta de ajuda do requerido, que não contribuiu sequer com os custos gestacionais e preparatórios.
8) Após o nascimento do filho, a autora assumiu, sozinha, todas as despesas, incluindo plano de saúde para ambos, consultas, exames, medicamentos e demais cuidados essenciais, especialmente por se tratar de parto prematuro.
9) É professora da rede pública municipal, com carga horária de 30h semanais e salário líquido médio de R$ 2.784,23, o que é insuficiente para arcar sozinha com os custos mensais do menor, que somam R$ 3.842,15, conforme planilha e documentos anexos.
10) O requerido possui vínculo empregatício formal na empresa Brisanet, no setor de vendas corporativas, demonstrando capacidade financeira para colaborar com o sustento do filho, obrigação que decorre do poder familiar. E requereu, ao final: A fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, 13º, férias, comissões, PLR, FGTS, adicionais e abonos, com desconto em folha e depósito em conta bancária da genitora; Em caso de desemprego ou vínculo informal, o pagamento de meio salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário em conta da genitora, vedado o uso de sistemas de autoatendimento.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 91060451-Pág.1/91060983-Pág.10. Em atenção ao despacho de ID 91205875, a parte autora juntou aos autos a certidão de nascimento do menor (ID 91330584-Pág. 1). Em decisão de ID 92496265, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do demandado. Em emenda à inicial (ID 93793115-Pág. 1-30), a parte autora requer a concessão da guarda unilateral provisória do menor em favor da mãe, bem como a regulamentação das visitas paternas, com base nos seguintes fundamentos:
1) A genitora tem sido a principal cuidadora do menor desde o nascimento, arcando integralmente com os cuidados e despesas, enquanto a participação do genitor tem sido limitada, tanto financeiramente (cerca de R$ 200,00) quanto em presença (cerca de 11 visitas em sete meses).
2) Diante da idade do bebê e de sua dependência integral da mãe, especialmente por estar em fase de amamentação, entende-se ser mais adequada, ainda que provisoriamente, a fixação da guarda em favor da genitora, sem prejuízo do direito de convivência paterna.
3) A convivência com o pai deve ser ajustada à rotina e às necessidades do menor, evitando longos períodos de afastamento da mãe, o que pode causar prejuízos ao bem-estar físico e emocional da criança.
4) As tentativas da mãe de ajustar as visitas ao melhor interesse do filho têm sido frustradas pela postura inflexível do genitor, o que tem gerado conflitos e tensão entre as partes.
5) A genitora não se opõe à convivência entre pai e filho, mas busca garantir que esta ocorra de forma gradual e adequada, respeitando a rotina, a alimentação e o vínculo afetivo da criança.
6) Em episódio recente, a retirada do bebê pelo genitor, mesmo após advertência materna, resultou em alteração no comportamento do menor, que apresentou agitação e dificuldade para dormir, comprometendo sua rotina de amamentação.
7) O vínculo afetivo do bebê está centrado na mãe, cuidadora principal, sendo que a baixa frequência de contato com o pai impede, por ora, qualquer afastamento prolongado da figura materna.
13) Diante disso, requereu: a) A concessão de tutela de urgência, para evitar a separação prolongada do bebê da mãe; b) A regulamentação provisória das visitas aos finais de semana, em período de até três horas, preferencialmente com a presença da genitora; c) A divisão alternada dos feriados, exceto Dia das Mães e Dia dos Pais; d) Que a regulamentação de visitas observe a rotina do menor, sua alimentação por leite materno e o vínculo afetivo com a mãe, resguardando seu pleno desenvolvimento.
Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação. Iniciada audiência de conciliação (ID 103768345), não houve autocomposição.
O acionado apresentou contestação (ID 105099716-pág. 1-9), alegando, em síntese, que:
1) Encontra-se desempregado desde 19/09/2024, residindo em João Pessoa, onde busca recolocação profissional. Afirma ser pai de outros quatro filhos menores, os quais também dependem financeiramente dele, o que compromete sua condição econômica.
2) Durante audiência de conciliação, não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia, tendo havido apenas consenso sobre a manutenção da visitação regulamentada.
3) Sustenta que o pedido da autora desconsidera sua realidade socioeconômica, pois, mesmo à época do relacionamento, já enfrentava dificuldades financeiras, agravadas por sua atividade profissional precária (vendas de serviços de telecomunicação).
4) Alega que a fixação de pensão no valor de meio salário mínimo, mesmo em situação de desemprego, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil.
5) Informa que, segundo extrato de seguro-desemprego juntado aos autos, recebia média de R$ 1.656,00 mensais, dos quais R$ 800,00 seriam destinados à pensão de outros filhos. As demais despesas fixas (habitação, água, energia) comprometeriam o restante de sua renda, resultando em saldo negativo antes mesmo de suprir suas próprias necessidades básicas. Ao final, requereu:
1) A improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por não se adequarem à realidade financeira do réu e por não observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
2) A fixação de pensão alimentícia em valor que considere as reais possibilidades do réu, sem comprometer seu sustento, em conformidade com o binômio necessidade possibilidade, in casu, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. A contestação encontra-se instruída com documentos de ID 105099717-Pág.1/105099721-Pág.1. A parte autora apresentou réplica (ID 109963425 – págs. 1-3), destacando que:
1) Não houve pagamento de nenhuma parcela desde o arbitramento dos alimentos provisórios.
2) Afirma que o réu trouxe informação falsa ao afirmar estar desempregado desde setembro de 2024, pois em audiência de conciliação admitiu estar trabalhando na empresa Brisanet.
3) Requer a consulta ao PrevJud para confirmação do vínculo empregatício do réu, além da apresentação dos extratos bancários para comprovar suas alegações.
4) O réu não apresentou prova concreta de impossibilidade financeira, limitando-se a juntar comprovantes recentes de pagamentos em nome de terceiros.
5) Sustenta que não é proporcional o genitor pagar menos de 10% do custo mensal do filho, estimado em R$ 2.900,00, arcado quase integralmente pela genitora.
6) O réu tenta comprovar sua incapacidade financeira sem apresentar documentos essenciais, como carteira de trabalho, extratos bancários ou comprovantes de pagamento de pensão a outros filhos.
7) Ressalta a contradição entre o documento de rescisão de setembro de 2024 e a afirmação em audiência de novembro de 2024 de que estava empregado, afirmando receber R$ 1.656,00 mensais, valor que alegadamente estaria comprometido, e requerendo a redução da pensão para R$ 200,00. Contudo, não contribui com qualquer valor desde junho de 2024, acumulando nove meses de inadimplência, causando grave prejuízo à genitora, que arcou sozinha com os custos da gravidez e do menor.
Ato continuo, em petição de ID 112161591, o réu apresentou extratos bancários e complementou suas informações:
1) Reiterou seu vínculo empregatício, afirmando que a carteira de trabalho já foi juntada aos autos, embora tenha sido desconsiderada pela parte autora.
2) Esclareceu que esteve empregado na empresa Brisanet até 19/09/2024; recebeu seguro-desemprego entre setembro de 2024 e fevereiro de 2025; e foi contratado pela empresa Polybalas de 05/02/2025 a 20/03/2025.
3) Informou que para trabalhar utilizou uma motocicleta emprestada, cujo conserto foi pago a terceiro, conforme comprovantes anexados.
4) Refutou a alegação da autora sobre valores pagos a “pessoas estranhas”, esclarecendo que as transferências foram destinadas ao filho mais velho, Vito Palhano Correia, e a Juliana Leite, mãe dos outros três filhos.
5) Quanto aos pagamentos de energia elétrica e financiamento habitacional, embora estejam em nome da mãe do réu, Maria Cristina Carneiro, esclareceu que tais despesas referem-se à sua residência, sendo o financiamento firmado em nome da mãe devido à vulnerabilidade financeira do réu, para garantir sua moradia. Em petição de ID 112219212, a parte autora informou que o réu vem descumprindo, há cerca de 11 meses, a decisão que fixou alimentos provisórios, sem apresentar justificativa plausível.
Reforçou a necessidade de apresentação de provas idôneas que comprovem sua real condição econômica, dada a ausência de documentos suficientes até o momento. E requereu:
1) Em atendimento ao Despacho de ID 110379973, que seja determinada, em caráter definitivo, a comprovação da real renda do réu, inclusive por meio de requisição eletrônica de informações;
2) O bloqueio imediato das contas bancárias do réu, para garantir o pagamento do débito alimentar acumulado desde a concessão da medida, diante da ausência de qualquer pagamento;
3) Caso não seja encontrado saldo positivo, a adoção de outros meios coercitivos legais para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. A demandante, por meio da petição de ID 113186136, informou ao Juízo que o demandado, Sr. Thyago Carneiro, constituiu uma microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social de R$ 4.000,00. Destacou:
1) A microempresa foi aberta em 24 de março de 2025, fato omitido pelo Demandado, não mencionado nos autos ou manifestações anteriores;
2) Essa omissão soma-se às contradições nas informações já prestadas quanto à atividade profissional e condição econômica do Demandado;
3) O Demandado descumpre há mais de um ano a decisão que fixou alimentos provisórios, sem efetuar qualquer pagamento;
4) As informações indicam que o Demandado exerce atividade remunerada como empresário individual, o que demonstra capacidade financeira superior à presumida, especialmente diante da escassez de documentos idôneos por ele apresentados;
5) Diante disso, requer que o Demandado seja intimado a comprovar documentalmente toda a renda auferida no período, abrangendo remuneração como pessoa física e jurídica, conforme o artigo 773 do CPC, em observância ao melhor interesse da criança. Alegações finais da parte autora (ID 114784865). Alegações derradeiras da parte demandada (ID 115265118). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 115624650– págs. 1-3), opinando pela "acolhimento parcial do pedido inicial, para condenar T.
C. C. a prestar mensalmente alimentos a ÂNGELO CAGLIANI CORREIA (DN:15/12/2023), no importe de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário recebido por aquele, confirmando-se os termos da tutela de urgência outrora concedida (id.92496265), com fulcro art. 487, I, da lei civil adjetiva".
Decido. Por oportuno, preambularmente, passo à análise do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425): Em sede de impugnação à contestação (ID 109963425-pág. 1-3), a demandante alega que o promovido “traz ao processo informação falsa ou maliciosa, de que está desempregado, menciona o réu em sua contestação que está desempregado desde setembro de 2024, sendo que em audiência de conciliação quando perguntado pelo magistrado, sobre o seu trabalho e onde trabalhava o mesmo confessou que trabalhava naquele momento na empresa brisanet.
Nesse sentido, faz se necessário que seja realizada a consulta ao PrevJud, para que seja elucidado tal fato, e para que seja identificado o vínculo empregatício do réu”. Ocorre que, posteriormente, o requerido apresentou espontaneamente extratos bancários referentes às suas contas junto aos bancos Itaú (ID 112161592) e Santander, abrangendo o período de 06/02/2025 a 07/05/2025. Ademais, em sede de alegações finais (ID 115265119), juntou aos autos sua carteira de trabalho digital, na qual consta vínculo empregatício ativo, iniciado em 13/05/2025, na função de Analista Comercial, com salário contratual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, na empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25.
A dilação da instrução probatória, prevista no artigo 358 do Código de Processo Civil, mediante a coleta de provas orais e oitiva de testemunhas, afigura-se necessária apenas quando afigurar-se meio hábil à complementação dos documentos juntados aos autos pelas partes e à elucidação de fatos controvertidos que transcendem as meras provas documentais que instruem o feito. Nesse mesmo norte, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, outorga ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a determinação da produção de prova oral, quando entender imprescindível ao julgamento da lide.
É certo, aliás, com espeque no art. 370, CPC, que a gestão da instrução processual incumbe ao Estado-Juiz que, com vistas à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), de forma que indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, os meios probatórios hábeis ao esclarecimento dos pontos controvertidos doo litígio em tela são de natureza eminentemente documental, posto que se discute a efetiva capacidade alimentar, com base na controvérsia se este é ou não assalariado, a fim de esclarecer-se a sua efetiva condição econômica de prover o alimentando com alimentos.posto que uma pretensão de natureza alimentar tem por objeto o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, § 1°, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, INDEFIRO do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425), face os presentes autos já se encontrarem devidamente instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo, de maneira que não se revela necessária a realização da consulta ao sistema PrevJud.
Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. Por meio da exordial, a genitora e representante legal do alimentando requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com previsão de pagamento de meio salário mínimo em caso de desemprego, além da concessão de tutela de urgência para regulamentação provisória de visitas, com duração máxima de três horas, aos finais de semana, na presença materna, bem como divisão intercalada dos feriados.
De outra parte, o promovido apresentou contestação (ID 105099716- Pág. 1-9), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação de alimentos no valor de R$ 200,00 mensais. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação.
Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor dos filhos menores: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do demandado, T.
C. C., com o menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, restou comprovado nestes autos, por meio da Certidão de Nascimento (ID 91330584-Pág. 1), constante na emenda à inicial. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê- los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, genitora e representante legal do alimentando alegou que o demandado possui emprego fixo, atuando como funcionário do setor comercial corporativo da empresa Brisanet, o que evidenciaria sua plena capacidade para contribuir com os encargos de sustento do filho. Além disso, em petição de ID 113186136, a parte autora noticiou que o demandado constituiu microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social declarado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a empresa aberta em 24 de março de 2025 – fato que, segundo alegado, teria sido deliberadamente omitido pelo promovido.
Em contrapartida, na contestação (ID 105240778), o requerido alegou insuficiência de recursos, afirmando estar desempregado desde 19/09/2024, e ser pai de outros quatro filhos menores, todos seus dependentes financeiros, o que comprometeria significativamente sua capacidade contributiva. Diante disso, propôs o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título de alimentos. Alegou ainda que possui despesas fixas com moradia, como financiamento imobiliário, energia e água, que consome praticamente toda a sua renda, gerando saldo negativo mesmo antes de considerar os custos com alimentação e outras necessidades básicas (ID 105099716).
Posteriormente, por meio da petição de ID 115265118 (págs. 1-4), o demandado informou que, em 13 de maio de 2025, iniciou vínculo empregatício com a empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25, para exercer o cargo de Analista Comercial, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Na mesma oportunidade, esclareceu ter residido temporariamente na cidade de Recife, para desempenho de suas atividades na empresa Brisanet, tendo retornado à cidade de João Pessoa, onde reside desde o início da presente demanda.
Informou, ainda, que o financiamento imobiliário mencionado pela parte autora gira em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor que, segundo sustentado, mal custeia a locação de um kitnet no bairro Planalto Boa Esperança, acrescentando que o referido contrato permite pausas temporárias, mecanismo utilizado para viabilizar sua reestruturação financeira. Ressalte-se, contudo, que o demandado não apresentou manifestação específica quanto à abertura do CNPJ em seu nome, informação trazida pela parte autora, o que torna a matéria controvertida nos autos.
De todo modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência dos demais quatro filhos menores por meio das respectivas certidões de nascimento (ID 105099717 – págs. 1-4). No que tange aos comprovantes de transferências bancárias apresentados com a contestação, o réu refuta a alegação da parte autora de que os valores teriam sido destinados a “pessoas estranhas”, esclarecendo que os pagamentos foram realizados em favor de Vito Palhano Correia, seu filho mais velho, e de Juliana Leite, genitora de três de seus filhos.
Quanto aos comprovantes de pagamento de energia elétrica e do financiamento habitacional, embora os documentos estejam em nome de Maria Cristina Carneiro, genitora do demandado, este esclareceu que tais despesas referem-se ao imóvel em que reside atualmente. Segundo alega, diante de sua condição de vulnerabilidade financeira, o contrato de financiamento foi firmado em nome de sua mãe, a fim de viabilizar seu acesso à moradia.
Importa salientar que o cumprimento do dever alimentar não exige, necessariamente, prévia determinação judicial, sendo plenamente legítima a prestação espontânea de alimentos, como tem ocorrido no caso em apreço, consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos. No que se refere ao filho Vito Palhano Correia, conforme se verifica na certidão de nascimento (ID 105099717 – pág. 1), este conta atualmente com 17 anos de idade (nascido em 04/09/2007), motivo pelo qual subsiste a presunção legal de dependência econômica, ainda que se considere que suas necessidades sejam, em tese, menos onerosas do que as de uma criança em fase inicial de desenvolvimento.
Por sua vez, no tocante à prova das necessidades do alimentando, a parte autora apresentou apenas uma planilha de gastos mensais (ID 91057240 – págs. 6-8), onde elenca despesas como plano de saúde, medicamentos, vitaminas e aulas de natação. Todavia, embora os valores estejam discriminados, não foram acostados documentos que comprovem a efetiva realização de tais despesas, como recibos ou comprovantes de pagamento.
De toda forma, considerando a tenra idade do menor - nascido em 15 de dezembro de 2023 - , é razoável presumir que suas demandas exigem cuidados mais intensos e contínuos, o que, por consequência, resulta em despesas superiores às dos demais filhos, especialmente nas áreas de saúde, alimentação e higiene. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando.
II) No tocante à guarda do filho menor a regulamentação da convivência deste com o genitor: Dos autos, infere-se que o menor reside com a genitora, tornando necessária a regulamentação da convivência paterno-filial. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, visando garantir a adaptação livre e gradual da criança à convivência com o pai, no período das 13h às 17h dos domingos, até ulterior deliberação.
Verifica-se, ainda, que a genitora, à época, informou que: “não se opõe, necessariamente, à guarda compartilhada, ainda que possua justo receio de que o pai não tenha interesse e que não está em posição de assumir os encargos afeitos à paternidade”. No presente caso, a genitora fundamenta o pedido de guarda unilateral com base no fato de ser a principal cuidadora do bebê desde o nascimento, arcando quase sozinha com as despesas e cuidados, recebendo apoio material mínimo do pai, cerca de R$ 200,00, e tendo contado com sua presença esporádica - cerca de onze visitas em sete meses (ID 93793115).
E o genitor não apresentou qualquer oposição ao pleito, uma vez que deixou de impugnar o pedido formulado na petição constante no ID 93793115– Págs. 1-7, restringindo-se a requerer apenas a regulamentação da convivência (ID 105099716). Considerando que o demandado não impugnou esse pedido e que a genitora, ora demandante, já exerce, de fato, a guarda do filho, estabeleço que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral, à sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquele com o pai. Assim, é dever da genitora garantir ao pai a livre convivência com os filhos, assegurando-lhe o pleno exercício do direito à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Ademais, de acordo com as mensagens anexadas (ID 93793115, págs. 7-30), evidencia-se o interesse do demandado em participar ativamente da vida do filho, buscando ampliar o tempo de convivência além do atualmente oferecido pela mãe. Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia da genitora desde seu nascimento, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial.
Considerando que o menor nasceu em 15 de dezembro de 2023, e atualmente possui quase dois anos, seu desenvolvimento e maior autonomia permitem ampliar o convívio com o pai, sempre respeitando o melhor interesse da criança. Ressalte-se que o genitor já exerce convivência nos termos da decisão de ID 100272932, das 13h às 17h dos domingos, sendo, portanto, viável a extensão desse período, acompanhando a evolução natural da criança.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai. A convivência ocorrerá nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, com início às 10h do sábado e devolução às 16h do domingo, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. O genitor também terá direito à convivência no Dia dos Pais, metade das férias escolares, e alternadamente nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo acordo diverso entre as partes.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente os pedidos para:
1) com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, arbitar a pensão alimentícia devida pelo genitor, T.
C. C., ao filho menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando;
2) Estabelecer que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai.
3) Assegurar ao genitor o direito de convivência, considerando a idade do menor, fixando-se o período de visitação nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 10h do sábados com devolução no domingo às 16h, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como ofício determinando que à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante (Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25), proceda o desconto da pensão em folha de pagamento, podendo o expediente vir a ser entregue pessoalmente pela parte promovente.
Intime-se. Em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC). GUARDA DE MENOR. PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR À GENITORA. POSSE DE FATO DA GUARDA DA MENOR, EXERCIDA PELA DEMANDANTE, EVIDENCIADA. GENITOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÕE AO PEDIDO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023); REGIME DE CONVIVÊNCIA.
É DEVER DA GENITORA GARANTIR AO PAI A LIVRE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS, ASSEGURANDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Estabelece-se o regime de visitas e convivência regular, assegurando que o genitor participe da vida dos filhos de maneira equitativa e saudável, garantindo a interação adequada e o desenvolvimento do vínculo familiar;
Vistos, etc. ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, menor impúbere, representado por sua genitora, A.
C. D. O. E. S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PERMANENTES C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de T.
C. C., também qualificado, alegando, em resumo, que:
1) O nascimento da criança em 15/12/2013 justifica a presente ação, ainda que os alimentos gravídicos anteriores tenham sido extintos.
2) Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a mãe, sozinha, vem arcando com todas as despesas da gestação e da manutenção da criança, com baixa remuneração, enquanto o genitor se omite.
3) Diante da ruptura abrupta da união estável, a representante passou a arcar integralmente com as despesas da residência antes compartilhada, o que agrava sua situação financeira.
4) Requer a consulta ao sistema PrevJud, uma vez que o requerido já se furtou anteriormente ao cumprimento de obrigações alimentares e mudou de endereço.
5) As partes mantiveram relacionamento estável iniciado em outubro de 2022, passando a coabitar em 27/01/2024. Em 29/04/2023, a autora confirmou a gravidez, e duas semanas depois o requerido deixou o domicílio comum, recusando-se desde então a prestar qualquer auxílio financeiro.
6) A autora enfrentou, durante a gestação, diversas complicações de saúde (como deslocamento subcoriônico, sangramentos e crises de ansiedade e depressão), agravadas pela ausência de apoio do requerido.
7) Mesmo com recomendação médica para repouso, a autora manteve-se trabalhando por não conseguir afastamento adequado e por falta de ajuda do requerido, que não contribuiu sequer com os custos gestacionais e preparatórios.
8) Após o nascimento do filho, a autora assumiu, sozinha, todas as despesas, incluindo plano de saúde para ambos, consultas, exames, medicamentos e demais cuidados essenciais, especialmente por se tratar de parto prematuro.
9) É professora da rede pública municipal, com carga horária de 30h semanais e salário líquido médio de R$ 2.784,23, o que é insuficiente para arcar sozinha com os custos mensais do menor, que somam R$ 3.842,15, conforme planilha e documentos anexos.
10) O requerido possui vínculo empregatício formal na empresa Brisanet, no setor de vendas corporativas, demonstrando capacidade financeira para colaborar com o sustento do filho, obrigação que decorre do poder familiar. E requereu, ao final: A fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, 13º, férias, comissões, PLR, FGTS, adicionais e abonos, com desconto em folha e depósito em conta bancária da genitora; Em caso de desemprego ou vínculo informal, o pagamento de meio salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário em conta da genitora, vedado o uso de sistemas de autoatendimento.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 91060451-Pág.1/91060983-Pág.10. Em atenção ao despacho de ID 91205875, a parte autora juntou aos autos a certidão de nascimento do menor (ID 91330584-Pág. 1). Em decisão de ID 92496265, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do demandado. Em emenda à inicial (ID 93793115-Pág. 1-30), a parte autora requer a concessão da guarda unilateral provisória do menor em favor da mãe, bem como a regulamentação das visitas paternas, com base nos seguintes fundamentos:
1) A genitora tem sido a principal cuidadora do menor desde o nascimento, arcando integralmente com os cuidados e despesas, enquanto a participação do genitor tem sido limitada, tanto financeiramente (cerca de R$ 200,00) quanto em presença (cerca de 11 visitas em sete meses).
2) Diante da idade do bebê e de sua dependência integral da mãe, especialmente por estar em fase de amamentação, entende-se ser mais adequada, ainda que provisoriamente, a fixação da guarda em favor da genitora, sem prejuízo do direito de convivência paterna.
3) A convivência com o pai deve ser ajustada à rotina e às necessidades do menor, evitando longos períodos de afastamento da mãe, o que pode causar prejuízos ao bem-estar físico e emocional da criança.
4) As tentativas da mãe de ajustar as visitas ao melhor interesse do filho têm sido frustradas pela postura inflexível do genitor, o que tem gerado conflitos e tensão entre as partes.
5) A genitora não se opõe à convivência entre pai e filho, mas busca garantir que esta ocorra de forma gradual e adequada, respeitando a rotina, a alimentação e o vínculo afetivo da criança.
6) Em episódio recente, a retirada do bebê pelo genitor, mesmo após advertência materna, resultou em alteração no comportamento do menor, que apresentou agitação e dificuldade para dormir, comprometendo sua rotina de amamentação.
7) O vínculo afetivo do bebê está centrado na mãe, cuidadora principal, sendo que a baixa frequência de contato com o pai impede, por ora, qualquer afastamento prolongado da figura materna.
13) Diante disso, requereu: a) A concessão de tutela de urgência, para evitar a separação prolongada do bebê da mãe; b) A regulamentação provisória das visitas aos finais de semana, em período de até três horas, preferencialmente com a presença da genitora; c) A divisão alternada dos feriados, exceto Dia das Mães e Dia dos Pais; d) Que a regulamentação de visitas observe a rotina do menor, sua alimentação por leite materno e o vínculo afetivo com a mãe, resguardando seu pleno desenvolvimento.
Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação. Iniciada audiência de conciliação (ID 103768345), não houve autocomposição.
O acionado apresentou contestação (ID 105099716-pág. 1-9), alegando, em síntese, que:
1) Encontra-se desempregado desde 19/09/2024, residindo em João Pessoa, onde busca recolocação profissional. Afirma ser pai de outros quatro filhos menores, os quais também dependem financeiramente dele, o que compromete sua condição econômica.
2) Durante audiência de conciliação, não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia, tendo havido apenas consenso sobre a manutenção da visitação regulamentada.
3) Sustenta que o pedido da autora desconsidera sua realidade socioeconômica, pois, mesmo à época do relacionamento, já enfrentava dificuldades financeiras, agravadas por sua atividade profissional precária (vendas de serviços de telecomunicação).
4) Alega que a fixação de pensão no valor de meio salário mínimo, mesmo em situação de desemprego, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil.
5) Informa que, segundo extrato de seguro-desemprego juntado aos autos, recebia média de R$ 1.656,00 mensais, dos quais R$ 800,00 seriam destinados à pensão de outros filhos. As demais despesas fixas (habitação, água, energia) comprometeriam o restante de sua renda, resultando em saldo negativo antes mesmo de suprir suas próprias necessidades básicas. Ao final, requereu:
1) A improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por não se adequarem à realidade financeira do réu e por não observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
2) A fixação de pensão alimentícia em valor que considere as reais possibilidades do réu, sem comprometer seu sustento, em conformidade com o binômio necessidade possibilidade, in casu, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. A contestação encontra-se instruída com documentos de ID 105099717-Pág.1/105099721-Pág.1. A parte autora apresentou réplica (ID 109963425 – págs. 1-3), destacando que:
1) Não houve pagamento de nenhuma parcela desde o arbitramento dos alimentos provisórios.
2) Afirma que o réu trouxe informação falsa ao afirmar estar desempregado desde setembro de 2024, pois em audiência de conciliação admitiu estar trabalhando na empresa Brisanet.
3) Requer a consulta ao PrevJud para confirmação do vínculo empregatício do réu, além da apresentação dos extratos bancários para comprovar suas alegações.
4) O réu não apresentou prova concreta de impossibilidade financeira, limitando-se a juntar comprovantes recentes de pagamentos em nome de terceiros.
5) Sustenta que não é proporcional o genitor pagar menos de 10% do custo mensal do filho, estimado em R$ 2.900,00, arcado quase integralmente pela genitora.
6) O réu tenta comprovar sua incapacidade financeira sem apresentar documentos essenciais, como carteira de trabalho, extratos bancários ou comprovantes de pagamento de pensão a outros filhos.
7) Ressalta a contradição entre o documento de rescisão de setembro de 2024 e a afirmação em audiência de novembro de 2024 de que estava empregado, afirmando receber R$ 1.656,00 mensais, valor que alegadamente estaria comprometido, e requerendo a redução da pensão para R$ 200,00. Contudo, não contribui com qualquer valor desde junho de 2024, acumulando nove meses de inadimplência, causando grave prejuízo à genitora, que arcou sozinha com os custos da gravidez e do menor.
Ato continuo, em petição de ID 112161591, o réu apresentou extratos bancários e complementou suas informações:
1) Reiterou seu vínculo empregatício, afirmando que a carteira de trabalho já foi juntada aos autos, embora tenha sido desconsiderada pela parte autora.
2) Esclareceu que esteve empregado na empresa Brisanet até 19/09/2024; recebeu seguro-desemprego entre setembro de 2024 e fevereiro de 2025; e foi contratado pela empresa Polybalas de 05/02/2025 a 20/03/2025.
3) Informou que para trabalhar utilizou uma motocicleta emprestada, cujo conserto foi pago a terceiro, conforme comprovantes anexados.
4) Refutou a alegação da autora sobre valores pagos a “pessoas estranhas”, esclarecendo que as transferências foram destinadas ao filho mais velho, Vito Palhano Correia, e a Juliana Leite, mãe dos outros três filhos.
5) Quanto aos pagamentos de energia elétrica e financiamento habitacional, embora estejam em nome da mãe do réu, Maria Cristina Carneiro, esclareceu que tais despesas referem-se à sua residência, sendo o financiamento firmado em nome da mãe devido à vulnerabilidade financeira do réu, para garantir sua moradia. Em petição de ID 112219212, a parte autora informou que o réu vem descumprindo, há cerca de 11 meses, a decisão que fixou alimentos provisórios, sem apresentar justificativa plausível.
Reforçou a necessidade de apresentação de provas idôneas que comprovem sua real condição econômica, dada a ausência de documentos suficientes até o momento. E requereu:
1) Em atendimento ao Despacho de ID 110379973, que seja determinada, em caráter definitivo, a comprovação da real renda do réu, inclusive por meio de requisição eletrônica de informações;
2) O bloqueio imediato das contas bancárias do réu, para garantir o pagamento do débito alimentar acumulado desde a concessão da medida, diante da ausência de qualquer pagamento;
3) Caso não seja encontrado saldo positivo, a adoção de outros meios coercitivos legais para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. A demandante, por meio da petição de ID 113186136, informou ao Juízo que o demandado, Sr. Thyago Carneiro, constituiu uma microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social de R$ 4.000,00. Destacou:
1) A microempresa foi aberta em 24 de março de 2025, fato omitido pelo Demandado, não mencionado nos autos ou manifestações anteriores;
2) Essa omissão soma-se às contradições nas informações já prestadas quanto à atividade profissional e condição econômica do Demandado;
3) O Demandado descumpre há mais de um ano a decisão que fixou alimentos provisórios, sem efetuar qualquer pagamento;
4) As informações indicam que o Demandado exerce atividade remunerada como empresário individual, o que demonstra capacidade financeira superior à presumida, especialmente diante da escassez de documentos idôneos por ele apresentados;
5) Diante disso, requer que o Demandado seja intimado a comprovar documentalmente toda a renda auferida no período, abrangendo remuneração como pessoa física e jurídica, conforme o artigo 773 do CPC, em observância ao melhor interesse da criança. Alegações finais da parte autora (ID 114784865). Alegações derradeiras da parte demandada (ID 115265118). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 115624650– págs. 1-3), opinando pela "acolhimento parcial do pedido inicial, para condenar T.
C. C. a prestar mensalmente alimentos a ÂNGELO CAGLIANI CORREIA (DN:15/12/2023), no importe de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário recebido por aquele, confirmando-se os termos da tutela de urgência outrora concedida (id.92496265), com fulcro art. 487, I, da lei civil adjetiva".
Decido. Por oportuno, preambularmente, passo à análise do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425): Em sede de impugnação à contestação (ID 109963425-pág. 1-3), a demandante alega que o promovido “traz ao processo informação falsa ou maliciosa, de que está desempregado, menciona o réu em sua contestação que está desempregado desde setembro de 2024, sendo que em audiência de conciliação quando perguntado pelo magistrado, sobre o seu trabalho e onde trabalhava o mesmo confessou que trabalhava naquele momento na empresa brisanet.
Nesse sentido, faz se necessário que seja realizada a consulta ao PrevJud, para que seja elucidado tal fato, e para que seja identificado o vínculo empregatício do réu”. Ocorre que, posteriormente, o requerido apresentou espontaneamente extratos bancários referentes às suas contas junto aos bancos Itaú (ID 112161592) e Santander, abrangendo o período de 06/02/2025 a 07/05/2025. Ademais, em sede de alegações finais (ID 115265119), juntou aos autos sua carteira de trabalho digital, na qual consta vínculo empregatício ativo, iniciado em 13/05/2025, na função de Analista Comercial, com salário contratual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, na empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25.
A dilação da instrução probatória, prevista no artigo 358 do Código de Processo Civil, mediante a coleta de provas orais e oitiva de testemunhas, afigura-se necessária apenas quando afigurar-se meio hábil à complementação dos documentos juntados aos autos pelas partes e à elucidação de fatos controvertidos que transcendem as meras provas documentais que instruem o feito. Nesse mesmo norte, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, outorga ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a determinação da produção de prova oral, quando entender imprescindível ao julgamento da lide.
É certo, aliás, com espeque no art. 370, CPC, que a gestão da instrução processual incumbe ao Estado-Juiz que, com vistas à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), de forma que indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, os meios probatórios hábeis ao esclarecimento dos pontos controvertidos doo litígio em tela são de natureza eminentemente documental, posto que se discute a efetiva capacidade alimentar, com base na controvérsia se este é ou não assalariado, a fim de esclarecer-se a sua efetiva condição econômica de prover o alimentando com alimentos.posto que uma pretensão de natureza alimentar tem por objeto o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, § 1°, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, INDEFIRO do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425), face os presentes autos já se encontrarem devidamente instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo, de maneira que não se revela necessária a realização da consulta ao sistema PrevJud.
Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. Por meio da exordial, a genitora e representante legal do alimentando requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com previsão de pagamento de meio salário mínimo em caso de desemprego, além da concessão de tutela de urgência para regulamentação provisória de visitas, com duração máxima de três horas, aos finais de semana, na presença materna, bem como divisão intercalada dos feriados.
De outra parte, o promovido apresentou contestação (ID 105099716- Pág. 1-9), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação de alimentos no valor de R$ 200,00 mensais. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação.
Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor dos filhos menores: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do demandado, T.
C. C., com o menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, restou comprovado nestes autos, por meio da Certidão de Nascimento (ID 91330584-Pág. 1), constante na emenda à inicial. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê- los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, genitora e representante legal do alimentando alegou que o demandado possui emprego fixo, atuando como funcionário do setor comercial corporativo da empresa Brisanet, o que evidenciaria sua plena capacidade para contribuir com os encargos de sustento do filho. Além disso, em petição de ID 113186136, a parte autora noticiou que o demandado constituiu microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social declarado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a empresa aberta em 24 de março de 2025 – fato que, segundo alegado, teria sido deliberadamente omitido pelo promovido.
Em contrapartida, na contestação (ID 105240778), o requerido alegou insuficiência de recursos, afirmando estar desempregado desde 19/09/2024, e ser pai de outros quatro filhos menores, todos seus dependentes financeiros, o que comprometeria significativamente sua capacidade contributiva. Diante disso, propôs o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título de alimentos. Alegou ainda que possui despesas fixas com moradia, como financiamento imobiliário, energia e água, que consome praticamente toda a sua renda, gerando saldo negativo mesmo antes de considerar os custos com alimentação e outras necessidades básicas (ID 105099716).
Posteriormente, por meio da petição de ID 115265118 (págs. 1-4), o demandado informou que, em 13 de maio de 2025, iniciou vínculo empregatício com a empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25, para exercer o cargo de Analista Comercial, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Na mesma oportunidade, esclareceu ter residido temporariamente na cidade de Recife, para desempenho de suas atividades na empresa Brisanet, tendo retornado à cidade de João Pessoa, onde reside desde o início da presente demanda.
Informou, ainda, que o financiamento imobiliário mencionado pela parte autora gira em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor que, segundo sustentado, mal custeia a locação de um kitnet no bairro Planalto Boa Esperança, acrescentando que o referido contrato permite pausas temporárias, mecanismo utilizado para viabilizar sua reestruturação financeira. Ressalte-se, contudo, que o demandado não apresentou manifestação específica quanto à abertura do CNPJ em seu nome, informação trazida pela parte autora, o que torna a matéria controvertida nos autos.
De todo modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência dos demais quatro filhos menores por meio das respectivas certidões de nascimento (ID 105099717 – págs. 1-4). No que tange aos comprovantes de transferências bancárias apresentados com a contestação, o réu refuta a alegação da parte autora de que os valores teriam sido destinados a “pessoas estranhas”, esclarecendo que os pagamentos foram realizados em favor de Vito Palhano Correia, seu filho mais velho, e de Juliana Leite, genitora de três de seus filhos.
Quanto aos comprovantes de pagamento de energia elétrica e do financiamento habitacional, embora os documentos estejam em nome de Maria Cristina Carneiro, genitora do demandado, este esclareceu que tais despesas referem-se ao imóvel em que reside atualmente. Segundo alega, diante de sua condição de vulnerabilidade financeira, o contrato de financiamento foi firmado em nome de sua mãe, a fim de viabilizar seu acesso à moradia.
Importa salientar que o cumprimento do dever alimentar não exige, necessariamente, prévia determinação judicial, sendo plenamente legítima a prestação espontânea de alimentos, como tem ocorrido no caso em apreço, consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos. No que se refere ao filho Vito Palhano Correia, conforme se verifica na certidão de nascimento (ID 105099717 – pág. 1), este conta atualmente com 17 anos de idade (nascido em 04/09/2007), motivo pelo qual subsiste a presunção legal de dependência econômica, ainda que se considere que suas necessidades sejam, em tese, menos onerosas do que as de uma criança em fase inicial de desenvolvimento.
Por sua vez, no tocante à prova das necessidades do alimentando, a parte autora apresentou apenas uma planilha de gastos mensais (ID 91057240 – págs. 6-8), onde elenca despesas como plano de saúde, medicamentos, vitaminas e aulas de natação. Todavia, embora os valores estejam discriminados, não foram acostados documentos que comprovem a efetiva realização de tais despesas, como recibos ou comprovantes de pagamento.
De toda forma, considerando a tenra idade do menor - nascido em 15 de dezembro de 2023 - , é razoável presumir que suas demandas exigem cuidados mais intensos e contínuos, o que, por consequência, resulta em despesas superiores às dos demais filhos, especialmente nas áreas de saúde, alimentação e higiene. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando.
II) No tocante à guarda do filho menor a regulamentação da convivência deste com o genitor: Dos autos, infere-se que o menor reside com a genitora, tornando necessária a regulamentação da convivência paterno-filial. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, visando garantir a adaptação livre e gradual da criança à convivência com o pai, no período das 13h às 17h dos domingos, até ulterior deliberação.
Verifica-se, ainda, que a genitora, à época, informou que: “não se opõe, necessariamente, à guarda compartilhada, ainda que possua justo receio de que o pai não tenha interesse e que não está em posição de assumir os encargos afeitos à paternidade”. No presente caso, a genitora fundamenta o pedido de guarda unilateral com base no fato de ser a principal cuidadora do bebê desde o nascimento, arcando quase sozinha com as despesas e cuidados, recebendo apoio material mínimo do pai, cerca de R$ 200,00, e tendo contado com sua presença esporádica - cerca de onze visitas em sete meses (ID 93793115).
E o genitor não apresentou qualquer oposição ao pleito, uma vez que deixou de impugnar o pedido formulado na petição constante no ID 93793115– Págs. 1-7, restringindo-se a requerer apenas a regulamentação da convivência (ID 105099716). Considerando que o demandado não impugnou esse pedido e que a genitora, ora demandante, já exerce, de fato, a guarda do filho, estabeleço que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral, à sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquele com o pai. Assim, é dever da genitora garantir ao pai a livre convivência com os filhos, assegurando-lhe o pleno exercício do direito à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Ademais, de acordo com as mensagens anexadas (ID 93793115, págs. 7-30), evidencia-se o interesse do demandado em participar ativamente da vida do filho, buscando ampliar o tempo de convivência além do atualmente oferecido pela mãe. Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia da genitora desde seu nascimento, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial.
Considerando que o menor nasceu em 15 de dezembro de 2023, e atualmente possui quase dois anos, seu desenvolvimento e maior autonomia permitem ampliar o convívio com o pai, sempre respeitando o melhor interesse da criança. Ressalte-se que o genitor já exerce convivência nos termos da decisão de ID 100272932, das 13h às 17h dos domingos, sendo, portanto, viável a extensão desse período, acompanhando a evolução natural da criança.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai. A convivência ocorrerá nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, com início às 10h do sábado e devolução às 16h do domingo, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. O genitor também terá direito à convivência no Dia dos Pais, metade das férias escolares, e alternadamente nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo acordo diverso entre as partes.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente os pedidos para:
1) com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, arbitar a pensão alimentícia devida pelo genitor, T.
C. C., ao filho menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando;
2) Estabelecer que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai.
3) Assegurar ao genitor o direito de convivência, considerando a idade do menor, fixando-se o período de visitação nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 10h do sábados com devolução no domingo às 16h, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como ofício determinando que à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante (Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25), proceda o desconto da pensão em folha de pagamento, podendo o expediente vir a ser entregue pessoalmente pela parte promovente.
Intime-se. Em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC). GUARDA DE MENOR. PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR À GENITORA. POSSE DE FATO DA GUARDA DA MENOR, EXERCIDA PELA DEMANDANTE, EVIDENCIADA. GENITOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÕE AO PEDIDO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023); REGIME DE CONVIVÊNCIA.
É DEVER DA GENITORA GARANTIR AO PAI A LIVRE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS, ASSEGURANDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Estabelece-se o regime de visitas e convivência regular, assegurando que o genitor participe da vida dos filhos de maneira equitativa e saudável, garantindo a interação adequada e o desenvolvimento do vínculo familiar;
Vistos, etc. ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, menor impúbere, representado por sua genitora, A.
C. D. O. E. S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PERMANENTES C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em face de T.
C. C., também qualificado, alegando, em resumo, que:
1) O nascimento da criança em 15/12/2013 justifica a presente ação, ainda que os alimentos gravídicos anteriores tenham sido extintos.
2) Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a mãe, sozinha, vem arcando com todas as despesas da gestação e da manutenção da criança, com baixa remuneração, enquanto o genitor se omite.
3) Diante da ruptura abrupta da união estável, a representante passou a arcar integralmente com as despesas da residência antes compartilhada, o que agrava sua situação financeira.
4) Requer a consulta ao sistema PrevJud, uma vez que o requerido já se furtou anteriormente ao cumprimento de obrigações alimentares e mudou de endereço.
5) As partes mantiveram relacionamento estável iniciado em outubro de 2022, passando a coabitar em 27/01/2024. Em 29/04/2023, a autora confirmou a gravidez, e duas semanas depois o requerido deixou o domicílio comum, recusando-se desde então a prestar qualquer auxílio financeiro.
6) A autora enfrentou, durante a gestação, diversas complicações de saúde (como deslocamento subcoriônico, sangramentos e crises de ansiedade e depressão), agravadas pela ausência de apoio do requerido.
7) Mesmo com recomendação médica para repouso, a autora manteve-se trabalhando por não conseguir afastamento adequado e por falta de ajuda do requerido, que não contribuiu sequer com os custos gestacionais e preparatórios.
8) Após o nascimento do filho, a autora assumiu, sozinha, todas as despesas, incluindo plano de saúde para ambos, consultas, exames, medicamentos e demais cuidados essenciais, especialmente por se tratar de parto prematuro.
9) É professora da rede pública municipal, com carga horária de 30h semanais e salário líquido médio de R$ 2.784,23, o que é insuficiente para arcar sozinha com os custos mensais do menor, que somam R$ 3.842,15, conforme planilha e documentos anexos.
10) O requerido possui vínculo empregatício formal na empresa Brisanet, no setor de vendas corporativas, demonstrando capacidade financeira para colaborar com o sustento do filho, obrigação que decorre do poder familiar. E requereu, ao final: A fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre salário, 13º, férias, comissões, PLR, FGTS, adicionais e abonos, com desconto em folha e depósito em conta bancária da genitora; Em caso de desemprego ou vínculo informal, o pagamento de meio salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário em conta da genitora, vedado o uso de sistemas de autoatendimento.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 91060451-Pág.1/91060983-Pág.10. Em atenção ao despacho de ID 91205875, a parte autora juntou aos autos a certidão de nascimento do menor (ID 91330584-Pág. 1). Em decisão de ID 92496265, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do demandado. Em emenda à inicial (ID 93793115-Pág. 1-30), a parte autora requer a concessão da guarda unilateral provisória do menor em favor da mãe, bem como a regulamentação das visitas paternas, com base nos seguintes fundamentos:
1) A genitora tem sido a principal cuidadora do menor desde o nascimento, arcando integralmente com os cuidados e despesas, enquanto a participação do genitor tem sido limitada, tanto financeiramente (cerca de R$ 200,00) quanto em presença (cerca de 11 visitas em sete meses).
2) Diante da idade do bebê e de sua dependência integral da mãe, especialmente por estar em fase de amamentação, entende-se ser mais adequada, ainda que provisoriamente, a fixação da guarda em favor da genitora, sem prejuízo do direito de convivência paterna.
3) A convivência com o pai deve ser ajustada à rotina e às necessidades do menor, evitando longos períodos de afastamento da mãe, o que pode causar prejuízos ao bem-estar físico e emocional da criança.
4) As tentativas da mãe de ajustar as visitas ao melhor interesse do filho têm sido frustradas pela postura inflexível do genitor, o que tem gerado conflitos e tensão entre as partes.
5) A genitora não se opõe à convivência entre pai e filho, mas busca garantir que esta ocorra de forma gradual e adequada, respeitando a rotina, a alimentação e o vínculo afetivo da criança.
6) Em episódio recente, a retirada do bebê pelo genitor, mesmo após advertência materna, resultou em alteração no comportamento do menor, que apresentou agitação e dificuldade para dormir, comprometendo sua rotina de amamentação.
7) O vínculo afetivo do bebê está centrado na mãe, cuidadora principal, sendo que a baixa frequência de contato com o pai impede, por ora, qualquer afastamento prolongado da figura materna.
13) Diante disso, requereu: a) A concessão de tutela de urgência, para evitar a separação prolongada do bebê da mãe; b) A regulamentação provisória das visitas aos finais de semana, em período de até três horas, preferencialmente com a presença da genitora; c) A divisão alternada dos feriados, exceto Dia das Mães e Dia dos Pais; d) Que a regulamentação de visitas observe a rotina do menor, sua alimentação por leite materno e o vínculo afetivo com a mãe, resguardando seu pleno desenvolvimento.
Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação. Iniciada audiência de conciliação (ID 103768345), não houve autocomposição.
O acionado apresentou contestação (ID 105099716-pág. 1-9), alegando, em síntese, que:
1) Encontra-se desempregado desde 19/09/2024, residindo em João Pessoa, onde busca recolocação profissional. Afirma ser pai de outros quatro filhos menores, os quais também dependem financeiramente dele, o que compromete sua condição econômica.
2) Durante audiência de conciliação, não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia, tendo havido apenas consenso sobre a manutenção da visitação regulamentada.
3) Sustenta que o pedido da autora desconsidera sua realidade socioeconômica, pois, mesmo à época do relacionamento, já enfrentava dificuldades financeiras, agravadas por sua atividade profissional precária (vendas de serviços de telecomunicação).
4) Alega que a fixação de pensão no valor de meio salário mínimo, mesmo em situação de desemprego, viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil.
5) Informa que, segundo extrato de seguro-desemprego juntado aos autos, recebia média de R$ 1.656,00 mensais, dos quais R$ 800,00 seriam destinados à pensão de outros filhos. As demais despesas fixas (habitação, água, energia) comprometeriam o restante de sua renda, resultando em saldo negativo antes mesmo de suprir suas próprias necessidades básicas. Ao final, requereu:
1) A improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por não se adequarem à realidade financeira do réu e por não observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
2) A fixação de pensão alimentícia em valor que considere as reais possibilidades do réu, sem comprometer seu sustento, em conformidade com o binômio necessidade possibilidade, in casu, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. A contestação encontra-se instruída com documentos de ID 105099717-Pág.1/105099721-Pág.1. A parte autora apresentou réplica (ID 109963425 – págs. 1-3), destacando que:
1) Não houve pagamento de nenhuma parcela desde o arbitramento dos alimentos provisórios.
2) Afirma que o réu trouxe informação falsa ao afirmar estar desempregado desde setembro de 2024, pois em audiência de conciliação admitiu estar trabalhando na empresa Brisanet.
3) Requer a consulta ao PrevJud para confirmação do vínculo empregatício do réu, além da apresentação dos extratos bancários para comprovar suas alegações.
4) O réu não apresentou prova concreta de impossibilidade financeira, limitando-se a juntar comprovantes recentes de pagamentos em nome de terceiros.
5) Sustenta que não é proporcional o genitor pagar menos de 10% do custo mensal do filho, estimado em R$ 2.900,00, arcado quase integralmente pela genitora.
6) O réu tenta comprovar sua incapacidade financeira sem apresentar documentos essenciais, como carteira de trabalho, extratos bancários ou comprovantes de pagamento de pensão a outros filhos.
7) Ressalta a contradição entre o documento de rescisão de setembro de 2024 e a afirmação em audiência de novembro de 2024 de que estava empregado, afirmando receber R$ 1.656,00 mensais, valor que alegadamente estaria comprometido, e requerendo a redução da pensão para R$ 200,00. Contudo, não contribui com qualquer valor desde junho de 2024, acumulando nove meses de inadimplência, causando grave prejuízo à genitora, que arcou sozinha com os custos da gravidez e do menor.
Ato continuo, em petição de ID 112161591, o réu apresentou extratos bancários e complementou suas informações:
1) Reiterou seu vínculo empregatício, afirmando que a carteira de trabalho já foi juntada aos autos, embora tenha sido desconsiderada pela parte autora.
2) Esclareceu que esteve empregado na empresa Brisanet até 19/09/2024; recebeu seguro-desemprego entre setembro de 2024 e fevereiro de 2025; e foi contratado pela empresa Polybalas de 05/02/2025 a 20/03/2025.
3) Informou que para trabalhar utilizou uma motocicleta emprestada, cujo conserto foi pago a terceiro, conforme comprovantes anexados.
4) Refutou a alegação da autora sobre valores pagos a “pessoas estranhas”, esclarecendo que as transferências foram destinadas ao filho mais velho, Vito Palhano Correia, e a Juliana Leite, mãe dos outros três filhos.
5) Quanto aos pagamentos de energia elétrica e financiamento habitacional, embora estejam em nome da mãe do réu, Maria Cristina Carneiro, esclareceu que tais despesas referem-se à sua residência, sendo o financiamento firmado em nome da mãe devido à vulnerabilidade financeira do réu, para garantir sua moradia. Em petição de ID 112219212, a parte autora informou que o réu vem descumprindo, há cerca de 11 meses, a decisão que fixou alimentos provisórios, sem apresentar justificativa plausível.
Reforçou a necessidade de apresentação de provas idôneas que comprovem sua real condição econômica, dada a ausência de documentos suficientes até o momento. E requereu:
1) Em atendimento ao Despacho de ID 110379973, que seja determinada, em caráter definitivo, a comprovação da real renda do réu, inclusive por meio de requisição eletrônica de informações;
2) O bloqueio imediato das contas bancárias do réu, para garantir o pagamento do débito alimentar acumulado desde a concessão da medida, diante da ausência de qualquer pagamento;
3) Caso não seja encontrado saldo positivo, a adoção de outros meios coercitivos legais para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. A demandante, por meio da petição de ID 113186136, informou ao Juízo que o demandado, Sr. Thyago Carneiro, constituiu uma microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social de R$ 4.000,00. Destacou:
1) A microempresa foi aberta em 24 de março de 2025, fato omitido pelo Demandado, não mencionado nos autos ou manifestações anteriores;
2) Essa omissão soma-se às contradições nas informações já prestadas quanto à atividade profissional e condição econômica do Demandado;
3) O Demandado descumpre há mais de um ano a decisão que fixou alimentos provisórios, sem efetuar qualquer pagamento;
4) As informações indicam que o Demandado exerce atividade remunerada como empresário individual, o que demonstra capacidade financeira superior à presumida, especialmente diante da escassez de documentos idôneos por ele apresentados;
5) Diante disso, requer que o Demandado seja intimado a comprovar documentalmente toda a renda auferida no período, abrangendo remuneração como pessoa física e jurídica, conforme o artigo 773 do CPC, em observância ao melhor interesse da criança. Alegações finais da parte autora (ID 114784865). Alegações derradeiras da parte demandada (ID 115265118). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 115624650– págs. 1-3), opinando pela "acolhimento parcial do pedido inicial, para condenar T.
C. C. a prestar mensalmente alimentos a ÂNGELO CAGLIANI CORREIA (DN:15/12/2023), no importe de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário recebido por aquele, confirmando-se os termos da tutela de urgência outrora concedida (id.92496265), com fulcro art. 487, I, da lei civil adjetiva".
Decido. Por oportuno, preambularmente, passo à análise do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425): Em sede de impugnação à contestação (ID 109963425-pág. 1-3), a demandante alega que o promovido “traz ao processo informação falsa ou maliciosa, de que está desempregado, menciona o réu em sua contestação que está desempregado desde setembro de 2024, sendo que em audiência de conciliação quando perguntado pelo magistrado, sobre o seu trabalho e onde trabalhava o mesmo confessou que trabalhava naquele momento na empresa brisanet.
Nesse sentido, faz se necessário que seja realizada a consulta ao PrevJud, para que seja elucidado tal fato, e para que seja identificado o vínculo empregatício do réu”. Ocorre que, posteriormente, o requerido apresentou espontaneamente extratos bancários referentes às suas contas junto aos bancos Itaú (ID 112161592) e Santander, abrangendo o período de 06/02/2025 a 07/05/2025. Ademais, em sede de alegações finais (ID 115265119), juntou aos autos sua carteira de trabalho digital, na qual consta vínculo empregatício ativo, iniciado em 13/05/2025, na função de Analista Comercial, com salário contratual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, na empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25.
A dilação da instrução probatória, prevista no artigo 358 do Código de Processo Civil, mediante a coleta de provas orais e oitiva de testemunhas, afigura-se necessária apenas quando afigurar-se meio hábil à complementação dos documentos juntados aos autos pelas partes e à elucidação de fatos controvertidos que transcendem as meras provas documentais que instruem o feito. Nesse mesmo norte, o artigo 139, inciso V, do referido diploma legal, outorga ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a determinação da produção de prova oral, quando entender imprescindível ao julgamento da lide.
É certo, aliás, com espeque no art. 370, CPC, que a gestão da instrução processual incumbe ao Estado-Juiz que, com vistas à concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), de forma que indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, os meios probatórios hábeis ao esclarecimento dos pontos controvertidos doo litígio em tela são de natureza eminentemente documental, posto que se discute a efetiva capacidade alimentar, com base na controvérsia se este é ou não assalariado, a fim de esclarecer-se a sua efetiva condição econômica de prover o alimentando com alimentos.posto que uma pretensão de natureza alimentar tem por objeto o binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, § 1°, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, INDEFIRO do pedido de consulta ao sistema PrevJud, formulado pela parte autora tanto na petição inicial (ID 91057240) quanto em sede de impugnação à contestação (ID 109963425), face os presentes autos já se encontrarem devidamente instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento deste juízo, de maneira que não se revela necessária a realização da consulta ao sistema PrevJud.
Passo a apreciar, doravante, o mérito da lide. Por meio da exordial, a genitora e representante legal do alimentando requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com previsão de pagamento de meio salário mínimo em caso de desemprego, além da concessão de tutela de urgência para regulamentação provisória de visitas, com duração máxima de três horas, aos finais de semana, na presença materna, bem como divisão intercalada dos feriados.
De outra parte, o promovido apresentou contestação (ID 105099716- Pág. 1-9), pugnando pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação de alimentos no valor de R$ 200,00 mensais. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, no período compreendido entre as 13:00 horas às 17:00 horas dos domingos, até ulterior deliberação.
Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor dos filhos menores: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do demandado, T.
C. C., com o menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, restou comprovado nestes autos, por meio da Certidão de Nascimento (ID 91330584-Pág. 1), constante na emenda à inicial. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê- los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, genitora e representante legal do alimentando alegou que o demandado possui emprego fixo, atuando como funcionário do setor comercial corporativo da empresa Brisanet, o que evidenciaria sua plena capacidade para contribuir com os encargos de sustento do filho. Além disso, em petição de ID 113186136, a parte autora noticiou que o demandado constituiu microempresa individual (MEI), inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-44, com capital social declarado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a empresa aberta em 24 de março de 2025 – fato que, segundo alegado, teria sido deliberadamente omitido pelo promovido.
Em contrapartida, na contestação (ID 105240778), o requerido alegou insuficiência de recursos, afirmando estar desempregado desde 19/09/2024, e ser pai de outros quatro filhos menores, todos seus dependentes financeiros, o que comprometeria significativamente sua capacidade contributiva. Diante disso, propôs o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título de alimentos. Alegou ainda que possui despesas fixas com moradia, como financiamento imobiliário, energia e água, que consome praticamente toda a sua renda, gerando saldo negativo mesmo antes de considerar os custos com alimentação e outras necessidades básicas (ID 105099716).
Posteriormente, por meio da petição de ID 115265118 (págs. 1-4), o demandado informou que, em 13 de maio de 2025, iniciou vínculo empregatício com a empresa Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25, para exercer o cargo de Analista Comercial, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Na mesma oportunidade, esclareceu ter residido temporariamente na cidade de Recife, para desempenho de suas atividades na empresa Brisanet, tendo retornado à cidade de João Pessoa, onde reside desde o início da presente demanda.
Informou, ainda, que o financiamento imobiliário mencionado pela parte autora gira em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor que, segundo sustentado, mal custeia a locação de um kitnet no bairro Planalto Boa Esperança, acrescentando que o referido contrato permite pausas temporárias, mecanismo utilizado para viabilizar sua reestruturação financeira. Ressalte-se, contudo, que o demandado não apresentou manifestação específica quanto à abertura do CNPJ em seu nome, informação trazida pela parte autora, o que torna a matéria controvertida nos autos.
De todo modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência dos demais quatro filhos menores por meio das respectivas certidões de nascimento (ID 105099717 – págs. 1-4). No que tange aos comprovantes de transferências bancárias apresentados com a contestação, o réu refuta a alegação da parte autora de que os valores teriam sido destinados a “pessoas estranhas”, esclarecendo que os pagamentos foram realizados em favor de Vito Palhano Correia, seu filho mais velho, e de Juliana Leite, genitora de três de seus filhos.
Quanto aos comprovantes de pagamento de energia elétrica e do financiamento habitacional, embora os documentos estejam em nome de Maria Cristina Carneiro, genitora do demandado, este esclareceu que tais despesas referem-se ao imóvel em que reside atualmente. Segundo alega, diante de sua condição de vulnerabilidade financeira, o contrato de financiamento foi firmado em nome de sua mãe, a fim de viabilizar seu acesso à moradia.
Importa salientar que o cumprimento do dever alimentar não exige, necessariamente, prévia determinação judicial, sendo plenamente legítima a prestação espontânea de alimentos, como tem ocorrido no caso em apreço, consoante demonstrado pela documentação acostada aos autos. No que se refere ao filho Vito Palhano Correia, conforme se verifica na certidão de nascimento (ID 105099717 – pág. 1), este conta atualmente com 17 anos de idade (nascido em 04/09/2007), motivo pelo qual subsiste a presunção legal de dependência econômica, ainda que se considere que suas necessidades sejam, em tese, menos onerosas do que as de uma criança em fase inicial de desenvolvimento.
Por sua vez, no tocante à prova das necessidades do alimentando, a parte autora apresentou apenas uma planilha de gastos mensais (ID 91057240 – págs. 6-8), onde elenca despesas como plano de saúde, medicamentos, vitaminas e aulas de natação. Todavia, embora os valores estejam discriminados, não foram acostados documentos que comprovem a efetiva realização de tais despesas, como recibos ou comprovantes de pagamento.
De toda forma, considerando a tenra idade do menor - nascido em 15 de dezembro de 2023 - , é razoável presumir que suas demandas exigem cuidados mais intensos e contínuos, o que, por consequência, resulta em despesas superiores às dos demais filhos, especialmente nas áreas de saúde, alimentação e higiene. Diante de todo o exposto e à luz do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando.
II) No tocante à guarda do filho menor a regulamentação da convivência deste com o genitor: Dos autos, infere-se que o menor reside com a genitora, tornando necessária a regulamentação da convivência paterno-filial. Em decisão de ID 100272932, foi deferida tutela para assegurar ao genitor o direito de ter o filho em sua companhia, sem a presença materna, visando garantir a adaptação livre e gradual da criança à convivência com o pai, no período das 13h às 17h dos domingos, até ulterior deliberação.
Verifica-se, ainda, que a genitora, à época, informou que: “não se opõe, necessariamente, à guarda compartilhada, ainda que possua justo receio de que o pai não tenha interesse e que não está em posição de assumir os encargos afeitos à paternidade”. No presente caso, a genitora fundamenta o pedido de guarda unilateral com base no fato de ser a principal cuidadora do bebê desde o nascimento, arcando quase sozinha com as despesas e cuidados, recebendo apoio material mínimo do pai, cerca de R$ 200,00, e tendo contado com sua presença esporádica - cerca de onze visitas em sete meses (ID 93793115).
E o genitor não apresentou qualquer oposição ao pleito, uma vez que deixou de impugnar o pedido formulado na petição constante no ID 93793115– Págs. 1-7, restringindo-se a requerer apenas a regulamentação da convivência (ID 105099716). Considerando que o demandado não impugnou esse pedido e que a genitora, ora demandante, já exerce, de fato, a guarda do filho, estabeleço que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral, à sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquele com o pai. Assim, é dever da genitora garantir ao pai a livre convivência com os filhos, assegurando-lhe o pleno exercício do direito à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Ademais, de acordo com as mensagens anexadas (ID 93793115, págs. 7-30), evidencia-se o interesse do demandado em participar ativamente da vida do filho, buscando ampliar o tempo de convivência além do atualmente oferecido pela mãe. Resta evidenciado nestes autos que o menor encontra-se residindo em companhia da genitora desde seu nascimento, de modo que o infante necessita, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação da convivência paterno-filial.
Considerando que o menor nasceu em 15 de dezembro de 2023, e atualmente possui quase dois anos, seu desenvolvimento e maior autonomia permitem ampliar o convívio com o pai, sempre respeitando o melhor interesse da criança. Ressalte-se que o genitor já exerce convivência nos termos da decisão de ID 100272932, das 13h às 17h dos domingos, sendo, portanto, viável a extensão desse período, acompanhando a evolução natural da criança.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai. A convivência ocorrerá nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, com início às 10h do sábado e devolução às 16h do domingo, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. O genitor também terá direito à convivência no Dia dos Pais, metade das férias escolares, e alternadamente nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo acordo diverso entre as partes.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente os pedidos para:
1) com fulcro no art. 1.694,§ 1o CC, arbitar a pensão alimentícia devida pelo genitor, T.
C. C., ao filho menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante THIAGO CARNEIRO CORREIA em favor do menor, ÂNGELO CAGLIANI CORREIA, na forma a seguir discriminada: a) quando o alimentante estiver empregado: o valor da pensão alimentícia incidirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário, férias e horas extras, e será descontada diretamente em folha de pagamento, com subsequente repasse à conta bancária da genitora do alimentando b) quando o alimentante encontrar-se em situação de desemprego: o valor da pensão alimentícia consistirá no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo e deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora do alimentando;
2) Estabelecer que a guarda do menor ÂNGELO CAGLIANI CORREIA será unilateral (1.583, caput, primeira hipótese, §2º, c/c art. 1.584, II, do Código Civil), em favor de sua genitora, A.
C. D. O. E. S., que, por sua vez, assegurará a livre convivência daqueles com o pai.
3) Assegurar ao genitor o direito de convivência, considerando a idade do menor, fixando-se o período de visitação nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 10h do sábados com devolução no domingo às 16h, cabendo ao genitor buscar e devolver a criança na residência materna. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial e contestação, cujo deferimento, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença servirá como ofício determinando que à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante (Showkase Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-25), proceda o desconto da pensão em folha de pagamento, podendo o expediente vir a ser entregue pessoalmente pela parte promovente.
Intime-se. Em seguida, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803553-96.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: A.
C. D. O. E. S.AUTOR: A.
C. C. Nome: A.
C. D. O. E. S. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Francisca Dantas Souza_**, 366, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-492 REU: T.
C. C. Nome: T.
C. C. Endereço: Rua Armando Severino da Silva_**, n 214, apto 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-024
Vistos, etc.
1) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada.
2) Em seguida, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 27 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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1) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada.
2) Em seguida, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 27 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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1) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma de memorais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se, a demandada.
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