Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Núcleo do Plantão Judiciário Cível - Grupo
01. Processo n. 0803563-75.2026.8.15.2002; MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268); [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] REQUERENTE: AMELIA BEATRIZ PESSOA. Endereço: R JORGE DE BARROS BARBOSA, 149, PERTO DA ESCOLA FUNDAÇÃO BRADESCO, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-570; REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO.
DECISÃO
A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, bem como estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O artigo 22 da Lei n. 11.340/2006 dispõe que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser aplicado judicialmente, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, certas medidas protetivas de urgência, visando assegurar a integridade física, moral e psicológica da ofendida.
Nesses termos, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. Cabe destacar que, conforme previsão do § 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, a presença da fumaça do bom direito prescinde de tipificação penal da forma violência, cabendo ao Juízo tão somente verificar se a situação analisada se amolda aos parâmetros previstos nos art. 5º e 7º da legislação supramencionada.
É que, segundo o relato dos autos, o agressor e ex marido da vítima vem praticado em seu desfavor medida intimidatória e ameaçadora, ao ser cobrado acerca da pensão alimentícia, o que impõe a adoção de medidas protetivas em favor da vítima diante de sua situação de vulnerabilidade. Assim, constatada a prática em tese de violência doméstica e familiar contra a mulher, a concessão de medida protetiva de urgência revela-se como providência indispensável para preservar o bem-estar da vítima, nos termos do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos:
1. Afastamento do
REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO. do lar e proibição de ingressar na residência da requerente;
2. Proibição do
REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO. de se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância;
3. Proibição do REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO. de se comunicar com a requerente, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas e mensagens de texto (Whatsapp, Telegram e semelhantes);
4. Havendo filhos em comum do casal, o direito de visitação permanece mantido, devendo, entretanto, ser intermediado por terceiros que não a ofendida. Determinações ao cartório: a) Expeça mandado urgente para intimação do requerido, fazendo constar que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá configurar a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 e ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e 313, III, do CPP). b) Comunique, via expediente PJe, o Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e o Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. c) Cientifique a vítima do inteiro teor desta decisão, encaminhando cópia. d) Notifique o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo.
Para fins de cumprimento da decisão, informo o endereço e telefone registrado nos autos: Endereço do requerido: Nome: JAILTON GOMES DE MELO Endereço: R DAS SERINGUELAS, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-140; Endereço da requerente: Nome: AMELIA BEATRIZ PESSOA Endereço: R JORGE DE BARROS BARBOSA, 149, PERTO DA ESCOLA FUNDAÇÃO BRADESCO, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-570; Cumprida a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que couber por distribuição.
Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, serve esta decisão como expediente para todas as comunicações que se fizerem necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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01. Processo n. 0803563-75.2026.8.15.2002; MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268); [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça]
REQUERENTE: AMELIA BEATRIZ PESSOA.
REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO. Endereço: R DAS SERINGUELAS, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-140;
DECISÃO
A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, bem como estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O artigo 22 da Lei n. 11.340/2006 dispõe que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser aplicado judicialmente, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, certas medidas protetivas de urgência, visando assegurar a integridade física, moral e psicológica da ofendida.
Nesses termos, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. Cabe destacar que, conforme previsão do § 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, a presença da fumaça do bom direito prescinde de tipificação penal da forma violência, cabendo ao Juízo tão somente verificar se a situação analisada se amolda aos parâmetros previstos nos art. 5º e 7º da legislação supramencionada.
É que, segundo o relato dos autos, o agressor e ex marido da vítima vem praticado em seu desfavor medida intimidatória e ameaçadora, ao ser cobrado acerca da pensão alimentícia, o que impõe a adoção de medidas protetivas em favor da vítima diante de sua situação de vulnerabilidade. Assim, constatada a prática em tese de violência doméstica e familiar contra a mulher, a concessão de medida protetiva de urgência revela-se como providência indispensável para preservar o bem-estar da vítima, nos termos do da .
Ante o exposto, com fulcro no artigo 22 da Lei n. 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos:
1. Afastamento do
REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO. do lar e proibição de ingressar na residência da requerente;
2. Proibição do
REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO. de se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância;
3. Proibição do REQUERIDO: JAILTON GOMES DE MELO. de se comunicar com a requerente, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas e mensagens de texto (Whatsapp, Telegram e semelhantes);
4. Havendo filhos em comum do casal, o direito de visitação permanece mantido, devendo, entretanto, ser intermediado por terceiros que não a ofendida. Determinações ao cartório: a) Expeça mandado urgente para intimação do requerido, fazendo constar que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá configurar a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 e ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e 313, III, do CPP). b) Comunique, via expediente PJe, o Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e o Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. c) Cientifique a vítima do inteiro teor desta decisão, encaminhando cópia. d) Notifique o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo.
Para fins de cumprimento da decisão, informo o endereço e telefone registrado nos autos: Endereço do requerido: Nome: JAILTON GOMES DE MELO Endereço: R DAS SERINGUELAS, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-140; Endereço da requerente: Nome: AMELIA BEATRIZ PESSOA Endereço: R JORGE DE BARROS BARBOSA, 149, PERTO DA ESCOLA FUNDAÇÃO BRADESCO, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-570; Cumprida a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que couber por distribuição.
Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, serve esta decisão como expediente para todas as comunicações que se fizerem necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.