Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803572-10.2021.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Aluisio Joaquim da Silva ADVOGADO: Amanda de Sousa Alves da Silva (OAB PB28475-A) APELADO: Luzia de Almeida Da Silva ADVOGADA: João Valeriano Rodrigues Neto (OAB PB15590-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS O ÓBITO DA ALIMENTANDA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. O agravante busca a reforma da decisão para que seja expedido alvará judicial, permitindo o levantamento de valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento após o falecimento da alimentanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente descontados após o óbito da alimentanda pode ser deferida nos autos da ação de exoneração de alimentos ou se há necessidade de ajuizamento de ação própria para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente descontados da folha de pagamento do agravante após o falecimento da alimentanda não se confunde com a pretensão originária de exoneração de alimentos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para essa finalidade.
4. A obrigação alimentar cessa automaticamente com o falecimento do beneficiário, e eventuais valores indevidamente descontados após o óbito não podem ser tratados nos mesmos autos da ação de exoneração, sob pena de desvio do objeto processual e violação da organização processual.
5. O reconhecimento da ausência de interesse de agir encontra respaldo na necessidade de adequação do pedido ao rito processual pertinente, cabendo ao agravante ajuizar ação autônoma para requerer a restituição dos valores descontados indevidamente.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de Tribunais Superiores reforça a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o objeto da ação perde sua utilidade em razão de fato superveniente, como no caso do falecimento da parte alimentanda.
7. O agravo interno, embora seja meio processual apto a impugnar decisões monocráticas, não apresentou fundamentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente descontados após o óbito da alimentanda não pode ser deferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito é adequada quando há ausência de interesse de agir, especialmente em razão de fato superveniente que prejudique o objeto da demanda.
3. A decisão monocrática proferida pelo relator pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando o agravante não apresenta argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.948.688/MS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJ-PB, AC nº 00025179120148150131, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 12.12.2016; TJ-PB, AC nº 0002684-83.2014.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 03.07.2019. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aluisio Joaquim da Silva, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 32037528, que negou provimento ao apelo interposto em face de Luzia de Almeida Da Silva, para que fosse expedido alvará para reaver os valores que foram descontados indevidamente após o falecimento da alimentada. Em suas razões, a parte agravante aduz que: “discorda da r. decisão, tendo em vista que a causa de pedir se deu em virtude da inércia, nos autos do presente processo, quanto ao reparo da lesão com os descontos indevidos, a partir do falecimento da alimentada.” (Id. 29126547).
Alegou, ainda, que: “Dessa forma, considerando a relevância da celeridade no presente caso, cujos prejuízos são protelados com o passar do tempo, é mais adequado expedir o alvará, uma vez que isso promoveria a economia processual, a celeridade do processo e a efetiva prestação jurisdicional, evitando os atrasos e os possíveis danos que o aguardo de um procedimento sucessório possa ocasionar ao autor.” Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela parte autora/agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 32037528): [...] O apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da redução/exoneração dos alimentos em face da promovida “Luzia de Almeida da Silva”, ante alegação de não haver condições de arcar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento.
Durante a instrução processual, foi juntada cópia da certidão de óbito da promovida, consoante Id. 29097594. O Magistrado singular, por ocasião da sentença, extinguiu a presente demanda, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, ante a inexistência do interesse de agir animando a pretensão da parte autora. A matéria devolvida a este Tribunal está restrita a postulação da expedição do alvará, requerendo exclusivamente os valores descontados indevidamente após o falecimento da alimentada.
Pois bem. Com efeito, depreende-se que o apelante/promovente propôs a presente demanda objetivando o reconhecimento da redução/exoneração dos alimentos em face da apelada/promovida. Contudo, durante a instrução processual, foi juntada cópia da certidão de óbito da demanda, consoante Id. 29097594, sendo requerido pelo promovente, pedido de levantamento de valores relativos aos alimentos da alimentanda que foram descontados da sua folha de pagamento.
Todavia, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer que, o pedido de levantamento de valores relativos aos alimentos da alimentanda que foram descontados da sua folha de pagamento após o falecimento da promovida, deve ser objeto de demanda própria, ação de alvará judicial, não cabendo o seu deferimento nestes autos, tendo em vista o óbito ocorrido em 28/03/2023 (Id. 29097594). Destaca-se a necessidade do ingresso de ações diversas para a obtenção do pretendido.
Acresça-se ainda que, o reconhecimento da ausência de interesse de agir para a presente demanda encontra respaldo no fato de que, com o falecimento da alimentanda, cessaram automaticamente os efeitos da obrigação alimentar. Logo, eventuais valores indevidamente descontados da folha de pagamento do apelante após o óbito da alimentanda constituem questão de natureza distinta, que não se confunde com a pretensão inicial de redução ou exoneração dos alimentos.
Assim, é imprescindível que tal pretensão seja veiculada em ação própria, como a de alvará judicial, que apresenta rito adequado para a análise e eventual autorização do levantamento dos valores depositados após a morte da beneficiária dos alimentos Portanto, considerando que o objeto principal da presente demanda tornou-se prejudicado pelo falecimento da alimentanda, mostra-se incabível a análise de questões alheias ao pedido inicial nos mesmos autos.
Registra-se que, tal posicionamento não apenas respeita os limites objetivos da lide, mas também preserva a segurança jurídica e a organização processual. Sendo assim, resta correta a decisão de extinção da demanda, sem prejuízo de que o apelante busque o reconhecimento de seu direito ao levantamento dos valores descontados indevidamente por meio de ação específica, que oportunize a adequada instrução e análise do caso Guardada as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, já decidiu o Tribunal Paraibano: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DA PACIENTE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IX E § 3º - RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS.
"O falecimento do paciente enfermo implica a extinção sem resolução do mérito do processo que visa ao fornecimento de medicamento para restabelecimento da sua saúde, consoante disposto no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil tendo em vista o direito a saúde ser intransmissível." (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025179120148150131, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-12-2016) APELAÇÕES CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DA PACIENTE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IX E § 3º - RECURSOS PREJUDICADOS. Sendo a ação de fornecimento de medicamentos de caráter personalíssima, o falecimento da paciente implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. (TJ-PB 0002684-83.2014.8.15.0301, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/07/2019) Pelas razões acima expostas, não merece prosperar o inconformismo do insurgente, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença combatida.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n.º 38/2021, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. [...]. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011.
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010.
3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás;
2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC;
3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. […]
2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […]
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803572-10.2021.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Aluisio Joaquim da Silva ADVOGADO: Amanda de Sousa Alves da Silva (OAB PB28475-A) APELADO: Luzia de Almeida Da Silva ADVOGADA: João Valeriano Rodrigues Neto (OAB PB15590-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS O ÓBITO DA ALIMENTANDA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. O agravante busca a reforma da decisão para que seja expedido alvará judicial, permitindo o levantamento de valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento após o falecimento da alimentanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente descontados após o óbito da alimentanda pode ser deferida nos autos da ação de exoneração de alimentos ou se há necessidade de ajuizamento de ação própria para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente descontados da folha de pagamento do agravante após o falecimento da alimentanda não se confunde com a pretensão originária de exoneração de alimentos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para essa finalidade.
4. A obrigação alimentar cessa automaticamente com o falecimento do beneficiário, e eventuais valores indevidamente descontados após o óbito não podem ser tratados nos mesmos autos da ação de exoneração, sob pena de desvio do objeto processual e violação da organização processual.
5. O reconhecimento da ausência de interesse de agir encontra respaldo na necessidade de adequação do pedido ao rito processual pertinente, cabendo ao agravante ajuizar ação autônoma para requerer a restituição dos valores descontados indevidamente.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de Tribunais Superiores reforça a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o objeto da ação perde sua utilidade em razão de fato superveniente, como no caso do falecimento da parte alimentanda.
7. O agravo interno, embora seja meio processual apto a impugnar decisões monocráticas, não apresentou fundamentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A expedição de alvará para levantamento de valores indevidamente descontados após o óbito da alimentanda não pode ser deferida nos autos da ação de exoneração de alimentos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito é adequada quando há ausência de interesse de agir, especialmente em razão de fato superveniente que prejudique o objeto da demanda.
3. A decisão monocrática proferida pelo relator pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando o agravante não apresenta argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 932; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.948.688/MS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJ-PB, AC nº 00025179120148150131, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 12.12.2016; TJ-PB, AC nº 0002684-83.2014.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 03.07.2019. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aluisio Joaquim da Silva, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 32037528, que negou provimento ao apelo interposto em face de Luzia de Almeida Da Silva, para que fosse expedido alvará para reaver os valores que foram descontados indevidamente após o falecimento da alimentada. Em suas razões, a parte agravante aduz que: “discorda da r. decisão, tendo em vista que a causa de pedir se deu em virtude da inércia, nos autos do presente processo, quanto ao reparo da lesão com os descontos indevidos, a partir do falecimento da alimentada.” (Id. 29126547).
Alegou, ainda, que: “Dessa forma, considerando a relevância da celeridade no presente caso, cujos prejuízos são protelados com o passar do tempo, é mais adequado expedir o alvará, uma vez que isso promoveria a economia processual, a celeridade do processo e a efetiva prestação jurisdicional, evitando os atrasos e os possíveis danos que o aguardo de um procedimento sucessório possa ocasionar ao autor.” Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela parte autora/agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 32037528): [...] O apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da redução/exoneração dos alimentos em face da promovida “Luzia de Almeida da Silva”, ante alegação de não haver condições de arcar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento.
Durante a instrução processual, foi juntada cópia da certidão de óbito da promovida, consoante Id. 29097594. O Magistrado singular, por ocasião da sentença, extinguiu a presente demanda, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, ante a inexistência do interesse de agir animando a pretensão da parte autora. A matéria devolvida a este Tribunal está restrita a postulação da expedição do alvará, requerendo exclusivamente os valores descontados indevidamente após o falecimento da alimentada.
Pois bem. Com efeito, depreende-se que o apelante/promovente propôs a presente demanda objetivando o reconhecimento da redução/exoneração dos alimentos em face da apelada/promovida. Contudo, durante a instrução processual, foi juntada cópia da certidão de óbito da demanda, consoante Id. 29097594, sendo requerido pelo promovente, pedido de levantamento de valores relativos aos alimentos da alimentanda que foram descontados da sua folha de pagamento.
Todavia, agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer que, o pedido de levantamento de valores relativos aos alimentos da alimentanda que foram descontados da sua folha de pagamento após o falecimento da promovida, deve ser objeto de demanda própria, ação de alvará judicial, não cabendo o seu deferimento nestes autos, tendo em vista o óbito ocorrido em 28/03/2023 (Id. 29097594). Destaca-se a necessidade do ingresso de ações diversas para a obtenção do pretendido.
Acresça-se ainda que, o reconhecimento da ausência de interesse de agir para a presente demanda encontra respaldo no fato de que, com o falecimento da alimentanda, cessaram automaticamente os efeitos da obrigação alimentar. Logo, eventuais valores indevidamente descontados da folha de pagamento do apelante após o óbito da alimentanda constituem questão de natureza distinta, que não se confunde com a pretensão inicial de redução ou exoneração dos alimentos.
Assim, é imprescindível que tal pretensão seja veiculada em ação própria, como a de alvará judicial, que apresenta rito adequado para a análise e eventual autorização do levantamento dos valores depositados após a morte da beneficiária dos alimentos Portanto, considerando que o objeto principal da presente demanda tornou-se prejudicado pelo falecimento da alimentanda, mostra-se incabível a análise de questões alheias ao pedido inicial nos mesmos autos.
Registra-se que, tal posicionamento não apenas respeita os limites objetivos da lide, mas também preserva a segurança jurídica e a organização processual. Sendo assim, resta correta a decisão de extinção da demanda, sem prejuízo de que o apelante busque o reconhecimento de seu direito ao levantamento dos valores descontados indevidamente por meio de ação específica, que oportunize a adequada instrução e análise do caso Guardada as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, já decidiu o Tribunal Paraibano: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DA PACIENTE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IX E § 3º - RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS.
"O falecimento do paciente enfermo implica a extinção sem resolução do mérito do processo que visa ao fornecimento de medicamento para restabelecimento da sua saúde, consoante disposto no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil tendo em vista o direito a saúde ser intransmissível." (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025179120148150131, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-12-2016) APELAÇÕES CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DA PACIENTE - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IX E § 3º - RECURSOS PREJUDICADOS. Sendo a ação de fornecimento de medicamentos de caráter personalíssima, o falecimento da paciente implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. (TJ-PB 0002684-83.2014.8.15.0301, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/07/2019) Pelas razões acima expostas, não merece prosperar o inconformismo do insurgente, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença combatida.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n.º 38/2021, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. [...]. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011.
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010.
3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás;
2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC;
3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. […]
2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […]
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR