Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170). PROCESSO N. 0803576-77.2025.8.15.0331 [Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel), Crimes Previstos na Lei Henry Borel]. REQUERENTE: SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, S. M. D. M.. REQUERIDO: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência, formulado por SARAH MAURÍCIO DE MORAIS, neste ato representada por seu genitor, Sr. SILDO ALVES DE MORAIS JÚNIOR, em face de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), alegando situação de violência doméstica e familiar contra criança. No regime de plantão judiciário, o pedido liminar foi indeferido, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a justificar a medida excepcional, notadamente em razão da inexistência de laudo médico, representação policial ou outros indícios concretos que confirmassem a alegada agressão.
Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando pedido principal apto a justificar o prosseguimento da demanda, conforme art. 321 do CPC. Antes do cumprimento da diligência, o representante legal da menor apresentou petição (ID 114430862), manifestando desistência do feito, ao fundamento de não possuir mais interesse no objeto da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
É o relatório.
Decido. Precipuamente, cumpre destacar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 14.344/2022 possuem natureza acautelatória e acessória, destinando-se a assegurar a integridade física e psicológica da criança ou adolescente em situações de risco. Em análise, a tutela de urgência foi indeferida, de modo que não há medida protetiva vigente em favor da menor. No presente caso, uma vez indeferida a medida protetiva pleiteada, constata-se que o pedido formulado, por si só, não se revela suficiente para justificar a manutenção autônoma do processo.
Trata-se de providência de natureza acautelatória, que, via de regra, exige a apresentação de pedido principal apto a lhe conferir substrato processual, possibilitando a regular continuidade do feito e a adoção dos procedimentos necessários, conforme as peculiaridades do caso concreto. Concedida ou não a medida cautelar, o regramento legal determina que seja dado prosseguimento a ação, desta vez com vista a atingir a cognição exauriente trazida no pleito principal (TJ-DF 07204406320218070003 DF 0720440-63.2021.8.07 .0003, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial e formular a demanda principal, a parte autora quedou-se inerte. Ademais, por meio de seu representante legal, manifestou expressamente a desistência do feito, tendo o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica e curador natural dos interesses da criança e do adolescente (art. 201, III, do ECA), opinado favoravelmente pela extinção.
Ressalte-se que, em hipóteses nas quais a medida protetiva já tenha sido deferida, a desistência unilateral não se mostraria suficiente, haja vista a indisponibilidade do interesse da criança e a prevalência do princípio da proteção integral (art. 227 da CF e art. 4º do ECA). Todavia, considerando que a medida protetiva foi indeferida por ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrassem a situação de risco, inexiste atualmente provimento jurisdicional vigente a ser mantido, razão pela qual a homologação da desistência não acarreta, por si só, risco imediato à proteção da menor.
Assim, ausente interesse processual superveniente, mostra-se cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) [Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel), Crimes Previstos na Lei Henry Borel] Processo nº.: 0803576-77.2025.8.15.0331 REQUERENTE: SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, S.
M. D. M. REQUERIDO: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos Autos, em ID 113316769, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida apresentação de pedido principal devidamente fundamentado, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
SANTA RITA, 28 de maio de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a)