Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803582-54.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V. M. D. C., M. M. B. G. Nome: J.
V. M. D.
C. Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 209, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594 Nome: M. M. B. G. Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 209, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594 EXECUTADO: N. E.
C. D. S. Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 217, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-410
Vistos os autos. Nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 13 de maio de 2026, pelas 11 : 00 horas.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Advindo o termo final e nada requerido, intime-se o(a) parte autora, por seu patrono constituído, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Advindo o termo final e nada requerido, intime-se o(a) parte autora, por seu patrono constituído, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803582-54.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V. M. D. C., M. M. B. G. Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 209, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594 EXECUTADO: N. E.
C. D. S. Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 217, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-410
Vistos os autos. Trata-se de Execução de Título Judicial de Pensão Alimentícia ajuizada por JOÃO VICTOR MEIRA DA COSTA, representado por sua genitora M. M. B. G. DA SILVA, em face de N. E.
C. D. S., fundada no inadimplemento da obrigação alimentar de dezembro de 2014 a março de 2021. Regulamente intimado, o executado não pagou nem apresentou qualquer justificativa, conforme registro eletrônico do sistema. Instada a se manifestar, a parte exequente indicou um automóvel à penhora e pugnou pelo bloqueio de valores via Sisbajud. Determinado o bloqueio via Sisbajud, nenhum valor foi localizado em contas do executado (id. 49045174).
Por petição de id. 53848695, o exequente requer, em tutela cautelar incidental, o bloqueio do veículo Fiat Strada, cor branca, de placas MND 7161, porém o pedido foi indeferido em decisão de id. 54180591. Determinada a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem à satisfação do débito, o oficial de justiça não conseguiu localizar bens de propriedade do executado, certificando, na oportunidade, que o veículo Fiat Strada encontra-se em nome de NAIR COSTA DA SILVA.
Rejeitado o pedido de decretação de litigância de má-fé do exequente (id. 75714302) e indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (id. 78707067), foi a parte exequente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, porém requereu a suspensão da marcha executória ou a realização de uma audiência conciliatória. Através da petição de id. 80595775, o executado informa que a parte exequente continua devolvendo os pagamentos efetuados via Pix feitos pelo genitor e, em nova petição de id. 84064888, requer sejam levantadas todas as eventuais restrições em seu nome, caso seja acatado o pedido de suspensão processual.
Instada a se manifestar, o exequente alega que o executado apenas pretende tumultuar o processo, pugnando pelo pagamento via depósito judicial e pela suspensão da execução. Parecer ministerial pela suspensão do feito. Relatados,
DECIDO. Inicialmente, analisando os autos, observo que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores em nome do executado, porém todas restaram frustradas. No caso da ordem de bloqueio via Sisbajud, não foram encontrados valores em contas em nome do devedor (id. 49045174). Quanto aos veículos automotores, o Ministério Público consignou que "foi realizada ainda busca geral por veículos registrados em nome e no CPF do executado, mas nenhum foi encontrado".
Mesmo interposto agravo de instrumento da decisão deste Juízo que indeferiu o bloqueio do veículo Fiata Strada, cor branca, de placas MND 7161, verifica-se que o Eg. TJPB manteve a decisão, por entender ausentes nos autos elementos de informação suficientes para verificação da probabilidade da existência de negócio jurídico simulado e da alegada fraude à execução (id. 76949024). No que tange à alegação de abandono material, foi encaminhada cópia dos autos à Coordenação das Promotorias Criminais de Mangabeira, para apuração de eventual conduta delituosa.
Além disso, foram expedidos ofícios ao INSS, ao IRIB e ao CETIP, o primeiro informou a inexistência de vínculos empregatícios em nome do executado, o segundo informou que há uma plataforma eletrônica oficial para encaminhar ordens de penhora, arresto e sequestro ("penhora on line") e o terceiro não respondeu à solicitação. Dando sequência à marcha executória, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão do feito ou a realização de uma audiência conciliatória (id. 80509777).
Ademais, expedido mandado de penhora, não foram localizados bens móveis do devedor passíveis de penhora, o que comprova, por ora, a inexistência de bens em nome do devedor. O executado, por sua vez, informou que nunca entrou em contato sobre a possibilidade de acordo em audiência (id. 71887557) e que a genitora do alimentando continua devolvendo os pagamentos efetuados via Pix feitos pelo genitor. Nesse aspecto, entendo que não se mostra viável composição amigável entre as partes em audiência, todavia, no que concerne ao comportamento contraditório da genitora, é de se dizer que, considerando que se trata de dívida em fase de execução, descabe a devolução de valores recebidos via Pix, mesmo que haja divergência entre os valores cobrados e aqueles efetivamente pagos, porquanto os valores pertencem ao alimentado e em favor dele devem ser revertidos.
Como dito, a genitora do menor deve receber os valores e abater em eventual planilha de débitos, prosseguindo na cobrança das diferenças, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Registre-se que a existência da Ação de Alimentos Avoengos distribuída à 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira sob nº 0806603-382021.815.2003 em nada afeta a tramitação da presente execução, pois, na impossibilidade de os pais proverem o sustento dos filhos, a obrigação alimentar passa a recair sobre os avós, que por esta respondem em caráter complementar ou subsidiário, desde que possuam condições de prestar o auxílio sem afetar seu próprio sustento, forte nos arts. 1696 e 1698 ambos do CC, o que sói acontecer com frequência em varas de família.
Em arremate, no tocante ao pedido de suspensão do feito, entendo cabível na espécie, nos termos do que dispõe o próprio CPC, no art. 921 e seus parágrafos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 84817424 e SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Advindo o termo final e nada requerido, intime-se o(a) parte autora, por seu patrono constituído, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803582-54.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V. M. D. C., M. M. B. G. Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 209, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594 EXECUTADO: N. E.
C. D. S. Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 217, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-410
Vistos os autos. Trata-se de Execução de Título Judicial de Pensão Alimentícia ajuizada por JOÃO VICTOR MEIRA DA COSTA, representado por sua genitora M. M. B. G. DA SILVA, em face de N. E.
C. D. S., fundada no inadimplemento da obrigação alimentar de dezembro de 2014 a março de 2021. Regulamente intimado, o executado não pagou nem apresentou qualquer justificativa, conforme registro eletrônico do sistema. Instada a se manifestar, a parte exequente indicou um automóvel à penhora e pugnou pelo bloqueio de valores via Sisbajud. Determinado o bloqueio via Sisbajud, nenhum valor foi localizado em contas do executado (id. 49045174).
Por petição de id. 53848695, o exequente requer, em tutela cautelar incidental, o bloqueio do veículo Fiat Strada, cor branca, de placas MND 7161, porém o pedido foi indeferido em decisão de id. 54180591. Determinada a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem à satisfação do débito, o oficial de justiça não conseguiu localizar bens de propriedade do executado, certificando, na oportunidade, que o veículo Fiat Strada encontra-se em nome de NAIR COSTA DA SILVA.
Rejeitado o pedido de decretação de litigância de má-fé do exequente (id. 75714302) e indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento (id. 78707067), foi a parte exequente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, porém requereu a suspensão da marcha executória ou a realização de uma audiência conciliatória. Através da petição de id. 80595775, o executado informa que a parte exequente continua devolvendo os pagamentos efetuados via Pix feitos pelo genitor e, em nova petição de id. 84064888, requer sejam levantadas todas as eventuais restrições em seu nome, caso seja acatado o pedido de suspensão processual.
Instada a se manifestar, o exequente alega que o executado apenas pretende tumultuar o processo, pugnando pelo pagamento via depósito judicial e pela suspensão da execução. Parecer ministerial pela suspensão do feito. Relatados,
DECIDO. Inicialmente, analisando os autos, observo que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores em nome do executado, porém todas restaram frustradas. No caso da ordem de bloqueio via Sisbajud, não foram encontrados valores em contas em nome do devedor (id. 49045174). Quanto aos veículos automotores, o Ministério Público consignou que "foi realizada ainda busca geral por veículos registrados em nome e no CPF do executado, mas nenhum foi encontrado".
Mesmo interposto agravo de instrumento da decisão deste Juízo que indeferiu o bloqueio do veículo Fiata Strada, cor branca, de placas MND 7161, verifica-se que o Eg. TJPB manteve a decisão, por entender ausentes nos autos elementos de informação suficientes para verificação da probabilidade da existência de negócio jurídico simulado e da alegada fraude à execução (id. 76949024). No que tange à alegação de abandono material, foi encaminhada cópia dos autos à Coordenação das Promotorias Criminais de Mangabeira, para apuração de eventual conduta delituosa.
Além disso, foram expedidos ofícios ao INSS, ao IRIB e ao CETIP, o primeiro informou a inexistência de vínculos empregatícios em nome do executado, o segundo informou que há uma plataforma eletrônica oficial para encaminhar ordens de penhora, arresto e sequestro ("penhora on line") e o terceiro não respondeu à solicitação. Dando sequência à marcha executória, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão do feito ou a realização de uma audiência conciliatória (id. 80509777).
Ademais, expedido mandado de penhora, não foram localizados bens móveis do devedor passíveis de penhora, o que comprova, por ora, a inexistência de bens em nome do devedor. O executado, por sua vez, informou que nunca entrou em contato sobre a possibilidade de acordo em audiência (id. 71887557) e que a genitora do alimentando continua devolvendo os pagamentos efetuados via Pix feitos pelo genitor. Nesse aspecto, entendo que não se mostra viável composição amigável entre as partes em audiência, todavia, no que concerne ao comportamento contraditório da genitora, é de se dizer que, considerando que se trata de dívida em fase de execução, descabe a devolução de valores recebidos via Pix, mesmo que haja divergência entre os valores cobrados e aqueles efetivamente pagos, porquanto os valores pertencem ao alimentado e em favor dele devem ser revertidos.
Como dito, a genitora do menor deve receber os valores e abater em eventual planilha de débitos, prosseguindo na cobrança das diferenças, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Registre-se que a existência da Ação de Alimentos Avoengos distribuída à 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira sob nº 0806603-382021.815.2003 em nada afeta a tramitação da presente execução, pois, na impossibilidade de os pais proverem o sustento dos filhos, a obrigação alimentar passa a recair sobre os avós, que por esta respondem em caráter complementar ou subsidiário, desde que possuam condições de prestar o auxílio sem afetar seu próprio sustento, forte nos arts. 1696 e 1698 ambos do CC, o que sói acontecer com frequência em varas de família.
Em arremate, no tocante ao pedido de suspensão do feito, entendo cabível na espécie, nos termos do que dispõe o próprio CPC, no art. 921 e seus parágrafos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 84817424 e SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Advindo o termo final e nada requerido, intime-se o(a) parte autora, por seu patrono constituído, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”