Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Virtual (21 a 28.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 21 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 28 de Setembro de 2026.
Processo n. 0803594-63.2024.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: D. J. O. D. L..
SENTENÇA
Visto. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de D. J. O. D. L., recurso manejado por meio da petição de ID 154927826, em face da sentença condenatória proferida por este Juízo em audiência de instrução e julgamento, cujo termo e gravação integral constam no ID 154881052. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão condenatória não teria enfrentado de maneira expressa e fundamentada a tese defensiva concernente à aplicação do Princípio da Intervenção Mínima, também conhecido como o caráter de ultima ratio do Direito Penal.
Sustenta a defesa que, diante da natureza eminentemente tributária do débito, a persecução penal seria inadequada e desproporcional antes do completo esgotamento das vias de cobrança administrativa e fiscal. Com base nesse vício, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a omissão seja sanada, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para fins de absolvição do réu, além de pleitear o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
O órgão ministerial, em sua manifestação registrada no ID 156057138, pugnou pela rejeição dos embargos. Argumentou, em resumo, que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção. Aduziu, ainda, que a tese da intervenção mínima foi implicitamente rechaçada, na medida em que os fundamentos adotados na sentença - notadamente a comprovação da materialidade delitiva por meio do esgotamento da via administrativa e a demonstração do dolo de fraude - são logicamente incompatíveis com o pleito defensivo.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 02 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, contados da ciência da sentença proferida em audiência no dia 04 de março de 2026. Sendo o recurso tempestivo e adequado à finalidade pretendida, conheço dos presentes embargos e passo à análise do seu mérito. O cerne da insurgência defensiva reside na alegação de que a sentença condenatória teria se omitido quanto à análise da tese de que a intervenção do Direito Penal, no presente caso, seria subsidiária e excepcional, não se justificando a persecução criminal enquanto houvesse outros meios, como a execução fiscal, para a cobrança do tributo sonegado.
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL - 6ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 99143-0109 / 99143-2913 INTIMAÇÃO ADVOGADO AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0803594-63.2024.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crimes contra a Ordem Tributária] ADVOGADO: DR. EVANDRO NUNES DE SOUZA OAB: PB5113 Endereço: ALFREDO COUTINHO DE LIRA, 131, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-110 DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 6ª Vara Criminal da Capital/PB FICA O REPRESENTANTE DO RÉU INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA NO LOCAL, DATA E HORA ABAIXO DESIGNADOS. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Instrução e julgamento Data: 04/03/2026 Hora: 11:00 AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, TAMBÉM PODENDO SER DE FORMA VIRTUAL, VIA SISTEMA ZOOM. SEGUE LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): FICA A PARTE ADVERTIDA DE QUE PRECISA DISPOR DE EQUIPAMENTO TECNOLÓGICO (APARELHO CELULAR, NOTEBOOK, TABLET, COMPUTADOR ETC) APTO A BAIXAR O MENCIONADO APLICATIVO, DE FORMA A POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA, POIS, DO CONTRÁRIO, A PARTICIPAÇÃO TERÁ QUE OCORRER PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA VARA, ACARRETANDO A AUSÊNCIA NA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES/ÔNUS LEGALMENTE PREVISTOS.
JOÃO PESSOA, 17 de FEVEREIRO de 2026. De ordem do MM. Juiz, assim subscrevo, LUCIANA LACET Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo "Número do documento" informe o código correspondente.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 6ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0803594-63.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU:H. J. D. A. e outros INTIME-SE A DEFESA DA
DECISÃO
ID 124242947. João Pessoa, 8 de novembro de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório
Os embargos de declaração, como é cediço, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal. Sua finalidade precípua não é a de reformar ou anular a decisão, mas sim de integrá-la, aclará-la ou corrigir eventual erro material, sanando vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A omissão, para fins de acolhimento dos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada, seja por força de lei ou a requerimento da parte, e que tenha o potencial de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, que inseriu o § 2º ao artigo 315 do Código de Processo Penal, o dever de fundamentação das decisões judiciais foi densificado, exigindo-se o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, abalar a conclusão do julgador.
Contudo, essa exigência não impõe ao magistrado o dever de rebater, ponto por ponto, todas as teses suscitadas pelas partes, especialmente quando a fundamentação adotada para a condenação se mostra logicamente incompatível com a tese defensiva, resultando em sua rejeição implícita. O que se exige é que a decisão apresente um raciocínio jurídico coerente e suficiente para sustentar o dispositivo, e não que se transforme em um diálogo exaustivo com cada alegação secundária.
No caso concreto, uma análise atenta da sentença embargada (ID 154881052) revela que, ao contrário do que sustenta a defesa, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão dedicou longos e detalhados parágrafos para estabelecer, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos crimes tributários imputados ao réu, com base em um conjunto probatório robusto e coeso. A fundamentação da sentença deixou absolutamente claro que a persecução penal não foi iniciada como um mero mecanismo de cobrança de dívida.
Pelo contrário, a ação penal foi deflagrada após o completo esgotamento da via administrativa, condição objetiva de punibilidade para os crimes materiais contra a ordem tributária, conforme exigido pela Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. A decisão destacou expressamente que o crédito tributário foi definitivamente constituído por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2023-09, e que a sua inscrição em Dívida Ativa sob o nº 020004220233896 (ID 104244138 - pág.
5) ocorreu justamente porque as medidas de cobrança na esfera administrativa se mostraram infrutíferas. Ora, a própria premissa para a instauração da ação penal foi o fracasso dos meios extrapenais, o que, por si só, demonstra a necessidade e a legitimidade da intervenção do Direito Penal como ultima ratio. A tese da intervenção mínima é, por sua própria natureza, incompatível com um quadro fático em que a via administrativa foi devidamente percorrida e exaurida sem que o crédito público fosse satisfeito.
Ao assentar a condenação na premissa do exaurimento da via administrativa, a sentença, de forma implícita, porém cristalina, rejeitou a tese de subsidiariedade. Ademais, a decisão foi enfática ao diferenciar a conduta do réu de um simples inadimplemento tributário. A fundamentação demonstrou, com base nas provas técnicas produzidas pela fiscalização estadual, que o acusado praticou uma série de fraudes deliberadas e sistemáticas com o objetivo de suprimir e reduzir o ICMS devido, tais como o transporte inexato de valores, a omissão de saídas de mercadorias, a não declaração de entradas e a ocultação de vendas realizadas via cartão de crédito.
Para além disso, a sentença também reconheceu a prática do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), conduta que consiste em reter valores de tributos já cobrados dos consumidores e não repassá-los ao erário. Tais condutas fraudulentas e apropriatórias transcendem a esfera do mero ilícito fiscal e ingressam no campo da criminalidade, legitimando a atuação do Direito Penal para a proteção do bem jurídico tutelado, qual seja, a ordem tributária.
Portanto, os fundamentos que sustentam o decreto condenatório são frontalmente contrários à aplicação do princípio da intervenção mínima no caso concreto. Ao reconhecer a ocorrência de fraude e apropriação, bem como o prévio esgotamento da via administrativa, este Juízo já ofereceu resposta jurisdicional suficiente e incompatível com a tese defensiva. Não há, pois, omissão, mas sim rejeição implícita e lógica do argumento.
O que a defesa pretende, na realidade, sob o pretexto de sanar um vício inexistente, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do acervo probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a compelir o julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando a matéria já foi devidamente analisada e fundamentada.
A exigência de prequestionamento é satisfeita com o enfrentamento da questão jurídica controvertida, não sendo necessária a menção explícita a cada artigo de lei. Tendo este Juízo exposto de forma clara e completa as razões de seu convencimento, o prequestionamento da matéria encontra-se plenamente viabilizado. Por fim, sendo inexistente o vício da omissão, resta evidentemente prejudicado o pleito de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, que somente são admitidos em situações excepcionalíssimas, quando a correção do vício apontado leva, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento, o que não é, nem de longe, a hipótese dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na sentença proferida no ID 154881052, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso de apelação. Inexistindo manifestação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente o disposto no capítulo "Disposições Finais" da sentença condenatória, expedindo-se o necessário para o início da execução penal.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.