Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0803595-80.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de ANTÔNIO DE PÁDUA GONÇALVES FAGUNDES, com parecer favorável do Ministério Público, sob o argumento de desproporcionalidade da segregação cautelar diante das circunstâncias fáticas do descumprimento de medida protetiva de urgência. Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
Todavia, após análise detida dos fatos narrados - em especial a ausência de encontro pessoal, ameaça ou agressão física à vítima, aliada à idade avançada do acusado (71 anos) e à possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas - , entendo que a segregação cautelar não mais subsiste como medida necessária e proporcional neste momento processual. A prisão preventiva é medida excepcional, de ultima ratio, devendo ser substituída por medidas menos gravosas sempre que estas se mostrarem suficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP).
No caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumulada com a monitoração eletrônica, mostra-se apta a fiscalizar o cumprimento do distanciamento imposto e prevenir novas infrações, resguardando a integridade da ofendida de maneira eficaz e menos deletéria.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, em substituição, APLICO ao acusado as seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, devendo o acusado manter o dispositivo carregado e dentro da zona de exclusão delimitada pelo juízo; Proibição de aproximação da vítima, mantendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como de seus familiares e testemunhas; Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação, seja telefônico, eletrônico ou redes sociais; Manter endereço atualizado; Não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias; devendo comparecer a todos os atos judiciais que for intimado.
ADVERTA-SE o acusado de que o descumprimento de qualquer destas medidas ensejará a imediata decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANTÔNIO DE PÁDUA GONÇALVES FAGUNDES, se por outro motivo não estiver preso. Proceda-se à instalação da tornozeleira eletrônica e à intimação do acusado acerca das condições fixadas.
Comunique-se à Patrulha Maria da Penha para fins de fiscalização. Advirta-se que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas, poderá ensejar prisão preventiva. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito