Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0803603-31.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE:RECORRENTE: SERGIO DE SENA COUTINHO ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A RECORRIDO:POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB e outros ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. TESE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU. As praças da Polícia Militar da Paraíba promovidas a 3º Sargento com base no Decreto Estadual nº 23.287/2002 fazem jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento, se preencherem os requisitos do artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980, e podem ser promovidas a 1º Sargento apenas ao completarem 30 anos de efetivo serviço, nos termos do artigo 1º e seu §3º da Lei Estadual nº 4.816/1986, sendo esta a última promoção da carreira nestes termos, e a pretensão de retificação da data de promoção exige a comprovação dos requisitos de inclusão em Quadro de Acesso e existência de vagas à época.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sérgio de Sena Coutinho contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital da Comarca de João Pessoa, que, nos autos do processo nº 0803603-31.2024.8.15.2001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e excluiu a Polícia Militar do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda. O recurso inominado interposto pelo Recorrente atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a capacidade postulatória e o interesse recursal, visto que a parte foi sucumbente na demanda.
Considerando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e reafirmado no próprio recurso, fica dispensado o recolhimento do preparo. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A sentença de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, reconheceu a ilegitimidade passiva da Polícia Militar do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda.
Fundamentou a decisão no fato de que a Polícia Militar, enquanto órgão da Administração Pública Direta, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, desprovida de capacidade processual para ser demandada em juízo. A representação do ente federado, no caso o Estado da Paraíba, é feita por seus procuradores, conforme dispõe o artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil. A exclusão da Polícia Militar do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda está em consonância com a jurisprudência dominante e a doutrina processual civil, que consideram que os órgãos despersonalizados da Administração Direta carecem de legitimidade ad causam.
Deste modo, a correção da decisão do Juízo a quo é evidente, e não há qualquer reparo a ser feito neste ponto. Portanto, rejeito a preliminar arguida no recurso, mantendo a exclusão da Polícia Militar do Estado da Paraíba do polo passivo. A controvérsia central do presente recurso inominado reside na pretensão do Recorrente, policial militar da ativa, de retificar a data de sua promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba para 31/01/2016 (ou subsidiariamente 13/08/2016), com o consequente recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, sob o argumento de preterição.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na legislação específica e na tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema
09) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Para uma análise pormenorizada da questão, é imperativo observar o regime jurídico aplicável às promoções militares no Estado da Paraíba, considerando-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, as normas vigentes à época em que os requisitos para a promoção foram alegadamente preenchidos. O Recorrente ingressou na Polícia Militar da Paraíba em 13/08/1988. Suas promoções ocorreram da seguinte forma: 3º Sargento em 30/01/2012, 2º Sargento com data retificada judicialmente para 30/01/2014, e 1º Sargento em 17/08/2018, por contar com mais de 30 anos de serviço.
A pretensão de retificação da data da promoção a 1º Sargento para um período anterior, com base no Decreto Estadual nº 8.463/1980 ou na Lei Estadual nº 12.227/2022, necessita de um exame acurado das normas e precedentes que regulam a matéria. As promoções de praças na Polícia Militar da Paraíba eram, à época das promoções do Recorrente, regidas por diversos diplomas normativos, destacando-se o Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002 (embora revogado pela Lei nº 12.227/2022), o Decreto Estadual nº 8.463, de 22 de abril de 1980, e a Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
O Decreto Estadual nº 23.287/2002 autorizou as promoções de Soldado a Cabo e de Cabo a 3º Sargento por tempo de efetivo serviço, desde que satisfeitos certos requisitos. Contudo, seu artigo 3º estabelecia uma importante limitação: "As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei n º 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores".
Este dispositivo é crucial para a compreensão do alcance das promoções para os militares que, como o Recorrente, foram promovidos a 3º Sargento com base neste decreto. A interpretação do referido artigo 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002 foi objeto de análise e pacificação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09).
A tese jurídica firmada, de caráter vinculante, é clara ao estabelecer que: "I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens,
2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986." Esta tese é determinante para o deslinde da controvérsia.
No caso do Recorrente, ele já foi promovido à graduação de 2º Sargento (com a retificação judicial da data para 30/01/2014) e, posteriormente, à graduação de 1º Sargento em 17/08/2018, esta última em razão de ter completado 30 anos de efetivo serviço na corporação, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986. O § 3º do artigo 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986 preconiza que a promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso.
Dessa forma, ao ter sido promovido a 1º Sargento com base nos 30 anos de serviço, o Recorrente já teve esgotadas as possibilidades de ascensão funcional previstas no regime jurídico aplicável à sua situação, conforme a interpretação vinculante do IRDR Tema
09. A pretensão de retificar a data da promoção a 1º Sargento para um período anterior, buscando uma nova ascensão ou a alteração de um ato que já se consolidou sob a égide das normas que lhe foram aplicáveis, não encontra amparo na tese jurídica fixada. A sentença de primeiro grau, ao concluir que o Recorrente já havia sido contemplado com as promoções permitidas pelo regime jurídico ao qual estava submetido (2º Sargento e 1º Sargento por 30 anos de serviço), agiu em plena conformidade com o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Recorrente, em seu recurso, buscou afastar essa limitação, argumentando uma interpretação sistemática e teleológica das normas, e citando diversas decisões judiciais. Mencionou a Lei Estadual nº 11.284/2018 para alegar que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) seria exigido apenas para Subtenente, dispensando-o para 1º Sargento. Citou, ainda, a Súmula nº 53 do TJPB, que estabelece que "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento".
Contudo, é fundamental esclarecer que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado a exigência de novo curso para ascensão entre as graduações de sargento para aqueles que já possuíam o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), e que a Lei Estadual nº 11.284/2018 de fato tenha redefinido as exigências de cursos para certas promoções, essas nuances não se sobrepõem à tese vinculante do IRDR Tema 09 no que tange ao limite de "mais uma promoção" e à regra dos 30 anos de serviço.
A Lei nº 11.284/2018, por sua vez, deve ser aplicada pro futuro, e não retroativamente para alterar datas de promoções já consolidadas sob regimes jurídicos anteriores. Ademais, mesmo que a tese do IRDR e o dispositivo da Lei nº 4.816/1986 não fossem considerados o limite final, a pretensão de retificação da data da promoção por antiguidade demandaria a comprovação de outros requisitos indispensáveis previstos no artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980.
Conforme amplamente demonstrado nas contrarrazões do Estado da Paraíba, o sistema de promoções por antiguidade e merecimento não se baseia apenas em tempo de serviço ou cursos, mas também na inclusão em Quadro de Acesso (QA) e na existência de vagas, conforme os artigos 4º, 5º, 10, 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980. O artigo 11, em seu inciso 5, exige expressamente "ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação".
A promoção por antiguidade não confere um direito subjetivo automático à ascensão funcional, mas sim o direito de disputar as vagas existentes, desde que o militar preencha todos os requisitos para ser incluído no Quadro de Acesso e haja vaga disponível. A jurisprudência do Tribunal Pleno do TJPB corrobora essa compreensão, exigindo a demonstração de participação do militar no quadro de acesso, além da existência de vagas, para que o direito de promoção por antiguidade seja reconhecido.
Nesse sentido, o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção pleiteada, incluindo a inclusão no Quadro de Acesso e a existência de vagas na data pretendida, recai sobre o Recorrente, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, limitando-se a reiterar argumentos que não superam a especificidade e a vinculação da tese do IRDR Tema 09 e as exigências do Decreto Estadual nº 8.463/1980 quanto aos Quadros de Acesso e vagas.
A alegação de "inversão do ônus da prova" não se sustenta, uma vez que a comprovação dos fatos constitutivos do direito é encargo da parte autora. Por fim, a Lei Estadual nº 12.227/2022, que instituiu novos critérios e interstícios para promoções, não pode ser aplicada retroativamente para alterar datas de promoções ocorridas antes de sua vigência. A aplicação retroativa de normas que alteram o regime jurídico de promoções violaria a segurança jurídica e os direitos já consolidados sob a lei anterior.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau se harmoniza com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba, em especial a tese fixada no IRDR Tema
09. O Recorrente já foi beneficiado com as promoções permitidas pelo regime jurídico ao qual estava submetido, incluindo a promoção a 1º Sargento por tempo de serviço. A pretensão de retificação da data, nos moldes em que foi formulada, não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Considerando o desprovimento do recurso inominado, impõe-se a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A verba honorária ora arbitrada deve observar a gratuidade de justiça concedida ao Recorrente, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado interposto por Sérgio de Sena Coutinho e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas processuais, se houver, e honorários advocatícios recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo Recorrente, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#D
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0803603-31.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE:RECORRENTE: SERGIO DE SENA COUTINHO ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A RECORRIDO:POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB e outros ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. TESE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU. As praças da Polícia Militar da Paraíba promovidas a 3º Sargento com base no Decreto Estadual nº 23.287/2002 fazem jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento, se preencherem os requisitos do artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980, e podem ser promovidas a 1º Sargento apenas ao completarem 30 anos de efetivo serviço, nos termos do artigo 1º e seu §3º da Lei Estadual nº 4.816/1986, sendo esta a última promoção da carreira nestes termos, e a pretensão de retificação da data de promoção exige a comprovação dos requisitos de inclusão em Quadro de Acesso e existência de vagas à época.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sérgio de Sena Coutinho contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital da Comarca de João Pessoa, que, nos autos do processo nº 0803603-31.2024.8.15.2001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e excluiu a Polícia Militar do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda. O recurso inominado interposto pelo Recorrente atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a capacidade postulatória e o interesse recursal, visto que a parte foi sucumbente na demanda.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00 , até 23 de Março de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA (6ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00 , até 23 de Março de 2026.
Considerando que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e reafirmado no próprio recurso, fica dispensado o recolhimento do preparo. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A sentença de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, reconheceu a ilegitimidade passiva da Polícia Militar do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda.
Fundamentou a decisão no fato de que a Polícia Militar, enquanto órgão da Administração Pública Direta, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, desprovida de capacidade processual para ser demandada em juízo. A representação do ente federado, no caso o Estado da Paraíba, é feita por seus procuradores, conforme dispõe o artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil. A exclusão da Polícia Militar do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda está em consonância com a jurisprudência dominante e a doutrina processual civil, que consideram que os órgãos despersonalizados da Administração Direta carecem de legitimidade ad causam.
Deste modo, a correção da decisão do Juízo a quo é evidente, e não há qualquer reparo a ser feito neste ponto. Portanto, rejeito a preliminar arguida no recurso, mantendo a exclusão da Polícia Militar do Estado da Paraíba do polo passivo. A controvérsia central do presente recurso inominado reside na pretensão do Recorrente, policial militar da ativa, de retificar a data de sua promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba para 31/01/2016 (ou subsidiariamente 13/08/2016), com o consequente recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, sob o argumento de preterição.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na legislação específica e na tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema
09) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Para uma análise pormenorizada da questão, é imperativo observar o regime jurídico aplicável às promoções militares no Estado da Paraíba, considerando-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, as normas vigentes à época em que os requisitos para a promoção foram alegadamente preenchidos. O Recorrente ingressou na Polícia Militar da Paraíba em 13/08/1988. Suas promoções ocorreram da seguinte forma: 3º Sargento em 30/01/2012, 2º Sargento com data retificada judicialmente para 30/01/2014, e 1º Sargento em 17/08/2018, por contar com mais de 30 anos de serviço.
A pretensão de retificação da data da promoção a 1º Sargento para um período anterior, com base no Decreto Estadual nº 8.463/1980 ou na Lei Estadual nº 12.227/2022, necessita de um exame acurado das normas e precedentes que regulam a matéria. As promoções de praças na Polícia Militar da Paraíba eram, à época das promoções do Recorrente, regidas por diversos diplomas normativos, destacando-se o Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002 (embora revogado pela Lei nº 12.227/2022), o Decreto Estadual nº 8.463, de 22 de abril de 1980, e a Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
O Decreto Estadual nº 23.287/2002 autorizou as promoções de Soldado a Cabo e de Cabo a 3º Sargento por tempo de efetivo serviço, desde que satisfeitos certos requisitos. Contudo, seu artigo 3º estabelecia uma importante limitação: "As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei n º 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores".
Este dispositivo é crucial para a compreensão do alcance das promoções para os militares que, como o Recorrente, foram promovidos a 3º Sargento com base neste decreto. A interpretação do referido artigo 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002 foi objeto de análise e pacificação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09).
A tese jurídica firmada, de caráter vinculante, é clara ao estabelecer que: "I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens,
2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986." Esta tese é determinante para o deslinde da controvérsia.
No caso do Recorrente, ele já foi promovido à graduação de 2º Sargento (com a retificação judicial da data para 30/01/2014) e, posteriormente, à graduação de 1º Sargento em 17/08/2018, esta última em razão de ter completado 30 anos de efetivo serviço na corporação, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986. O § 3º do artigo 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986 preconiza que a promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso.
Dessa forma, ao ter sido promovido a 1º Sargento com base nos 30 anos de serviço, o Recorrente já teve esgotadas as possibilidades de ascensão funcional previstas no regime jurídico aplicável à sua situação, conforme a interpretação vinculante do IRDR Tema
09. A pretensão de retificar a data da promoção a 1º Sargento para um período anterior, buscando uma nova ascensão ou a alteração de um ato que já se consolidou sob a égide das normas que lhe foram aplicáveis, não encontra amparo na tese jurídica fixada. A sentença de primeiro grau, ao concluir que o Recorrente já havia sido contemplado com as promoções permitidas pelo regime jurídico ao qual estava submetido (2º Sargento e 1º Sargento por 30 anos de serviço), agiu em plena conformidade com o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Recorrente, em seu recurso, buscou afastar essa limitação, argumentando uma interpretação sistemática e teleológica das normas, e citando diversas decisões judiciais. Mencionou a Lei Estadual nº 11.284/2018 para alegar que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) seria exigido apenas para Subtenente, dispensando-o para 1º Sargento. Citou, ainda, a Súmula nº 53 do TJPB, que estabelece que "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento".
Contudo, é fundamental esclarecer que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado a exigência de novo curso para ascensão entre as graduações de sargento para aqueles que já possuíam o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), e que a Lei Estadual nº 11.284/2018 de fato tenha redefinido as exigências de cursos para certas promoções, essas nuances não se sobrepõem à tese vinculante do IRDR Tema 09 no que tange ao limite de "mais uma promoção" e à regra dos 30 anos de serviço.
A Lei nº 11.284/2018, por sua vez, deve ser aplicada pro futuro, e não retroativamente para alterar datas de promoções já consolidadas sob regimes jurídicos anteriores. Ademais, mesmo que a tese do IRDR e o dispositivo da Lei nº 4.816/1986 não fossem considerados o limite final, a pretensão de retificação da data da promoção por antiguidade demandaria a comprovação de outros requisitos indispensáveis previstos no artigo 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980.
Conforme amplamente demonstrado nas contrarrazões do Estado da Paraíba, o sistema de promoções por antiguidade e merecimento não se baseia apenas em tempo de serviço ou cursos, mas também na inclusão em Quadro de Acesso (QA) e na existência de vagas, conforme os artigos 4º, 5º, 10, 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980. O artigo 11, em seu inciso 5, exige expressamente "ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação".
A promoção por antiguidade não confere um direito subjetivo automático à ascensão funcional, mas sim o direito de disputar as vagas existentes, desde que o militar preencha todos os requisitos para ser incluído no Quadro de Acesso e haja vaga disponível. A jurisprudência do Tribunal Pleno do TJPB corrobora essa compreensão, exigindo a demonstração de participação do militar no quadro de acesso, além da existência de vagas, para que o direito de promoção por antiguidade seja reconhecido.
Nesse sentido, o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção pleiteada, incluindo a inclusão no Quadro de Acesso e a existência de vagas na data pretendida, recai sobre o Recorrente, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente não se desincumbiu adequadamente desse encargo probatório, limitando-se a reiterar argumentos que não superam a especificidade e a vinculação da tese do IRDR Tema 09 e as exigências do Decreto Estadual nº 8.463/1980 quanto aos Quadros de Acesso e vagas.
A alegação de "inversão do ônus da prova" não se sustenta, uma vez que a comprovação dos fatos constitutivos do direito é encargo da parte autora. Por fim, a Lei Estadual nº 12.227/2022, que instituiu novos critérios e interstícios para promoções, não pode ser aplicada retroativamente para alterar datas de promoções ocorridas antes de sua vigência. A aplicação retroativa de normas que alteram o regime jurídico de promoções violaria a segurança jurídica e os direitos já consolidados sob a lei anterior.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau se harmoniza com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba, em especial a tese fixada no IRDR Tema
09. O Recorrente já foi beneficiado com as promoções permitidas pelo regime jurídico ao qual estava submetido, incluindo a promoção a 1º Sargento por tempo de serviço. A pretensão de retificação da data, nos moldes em que foi formulada, não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Considerando o desprovimento do recurso inominado, impõe-se a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A verba honorária ora arbitrada deve observar a gratuidade de justiça concedida ao Recorrente, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado interposto por Sérgio de Sena Coutinho e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas processuais, se houver, e honorários advocatícios recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo Recorrente, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#D