Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recursos Especial e Extraordinário – nº. 0803605-57.2021.8.15.0141 Recorrente: Edilânia Silva de Freitas Guedes Advogado: Elyveltton Guedes de Melo (OAB/PB nº. 23.314) Recorrido: Município de Brejo dos Santos
Vistos etc. Trata-se de recursos especial (Id. 17005151) e extraordinário (Id. 17005141) interpostos por Edilania Silva de Freitas Guedes, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 16820568), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO DA AUTORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EM CONFRONTO COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (ART. 932, IV, “B”, DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a autora, servidora municipal da Edilidade promovida, se encontra em atividade e, portanto, não faz jus ao pagamento de indenização relativa à conversão das férias em pecúnia, visto que, enquanto vinculada, pode, a qualquer tempo, gozar dos descansos sobrestados. Logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública posto que o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida, só reconhece tal arbitrariedade quando houver o rompimento do vínculo com a Administração ou a inatividade.
2. Agravo Interno desprovido.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Inicialmente, esta Presidência constatou possível divergência entre o acórdão hostilizado e a questão decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE nº. 721.001/RJ - Tema 635. Por esta razão devolveu os autos ao órgão julgador na forma do art. 1.030, II do CPC (Id. 19565480). No novo julgamento proferido, foi integralmente mantido o entendimento anterior (Id. 24780115).
É o relatório.
Decido. Examinando os presentes autos, percebo que a matéria neles debatida - possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. - se identifica com o tema 635, decorrente da afetação do ARE nº 721.001/RJ à sistemática da repercussão geral no STF. Quando do julgamento de mérito do aludido paradigma, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.”. Da leitura da ementa do julgado proferido por esta Corte local, observa-se que a pretensão deduzida pela parte foi indeferida pelo fato de se tratar de servidora pública em atividade, sendo certo que a tese firmada pelo STF, por enquanto, somente favorece os servidores inativos.
Embora tenha sido incluída na discussão a possibilidade de extensão do entendimento aos servidores na atividade, o julgamento não foi ainda concluído nem foi determinado o sobrestamento dos autos em que se discute tal matéria. Sendo assim, fica claro que o decisum recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento da Corte Suprema, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário em análise.
Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Especial e Extraordinário.
Publique-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba