Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
de Instrução
Procedência
DecisãoDocumento
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803605-58.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JOSELITA MORAIS DE FRANCA, CPF nº:058.***.***-72, portador(a) de doença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA, CPF: 568.***.***-68.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 7 de novembro de 2025. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803605-58.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JOSELITA MORAIS DE FRANCA, CPF nº:058.***.***-72, portador(a) de doença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA, CPF: 568.***.***-68.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 15 de outubro de 2025. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0803605-58.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JOSELITA MORAIS DE FRANCA, CPF nº:058.***.***-72, portador(a) de doença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA, CPF: 568.***.***-68.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 19 de agosto de 2025. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803605-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Dráuzio Ferrer_**, 182, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-360 REQUERIDO: JOSELITA MORAIS DE FRANCA Endereço: Rua Dráuzio Ferrer_**, 182, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-360
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou a autora perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que genitora JOSELITA MORAIS DE FRANCA apresenta um quadro de realizou tratamento cirúrgico de hematoma intracraniano e desde então está com prognostico neurológico reservado, abertura ocular espontânea, sem obedecer a comandos, necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios os quais a interditanda faz jus.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido no Id 114103904, a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos, necessitando da ajuda de terceiros para exercer todas as atividades do dia em virtude do quadro clínico que apresenta de sequelas de acidente vascular intracraniano, comprometendo-lhe a cognição.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir os benefícios que faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do , parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora , nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 14/ 08/ 25, às 08:00 horas. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 10 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060612052471400000107050110