Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803606-59.2018.8.15.0331 [Cheque] EXEQUENTE: REGINA DE ARAUJO MARQUES EXECUTADO: JOSEVALDO FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO.
I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada em face do executado, após conversão de ação monitória em execução, com constituição de título executivo judicial e fixação de honorários advocatícios, na qual, após tentativa inicial infrutífera de bloqueio via SISBAJUD, houve constrição de valores suficientes à satisfação integral do crédito, levando a exequente a requerer a expedição de alvarás para levantamento das quantias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a satisfação integral da obrigação, mediante constrição judicial de valores, autoriza a extinção da execução, com a consequente expedição de alvarás para levantamento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC determina a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. A constrição judicial de valores suficientes ao pagamento do débito, incluindo principal e honorários advocatícios, comprova a satisfação integral da obrigação. A ausência de controvérsia entre as partes quanto aos valores e o requerimento da exequente para levantamento das quantias evidenciam a concordância com o adimplemento.
A garantia do juízo e a inexistência de impugnação tornam cabível a extinção da execução, restando apenas a prática de atos executivos para liberação dos valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Execução extinta. Tese de julgamento:
1. A satisfação integral da obrigação, mediante constrição judicial de valores suficientes ao pagamento do débito, impõe a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. A inexistência de controvérsia quanto ao valor executado e o requerimento de levantamento pela parte exequente autorizam a expedição de alvarás para liberação das quantias bloqueadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924,
II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REGINA DE ARAÚJO MARQUES em face de JOSEVALDO FERNANDES DA SILVA. No curso do feito, houve a conversão da ação monitória em execução, com a constituição de título executivo judicial e fixação de honorários advocatícios, conforme decisão anteriormente proferida . Posteriormente, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a adoção de medidas constritivas.
Após tentativa inicial infrutífera de bloqueio via SISBAJUD, sobreveio constrição de valores suficiente à satisfação do crédito, tendo a parte exequente requerido a expedição de alvarás para levantamento das quantias, apresentando os respectivos dados bancários . Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. No caso concreto, verifica-se que houve constrição judicial de valores suficientes à satisfação integral do crédito exequendo, incluindo o principal e os honorários advocatícios, inexistindo controvérsia pendente entre as partes. A manifestação da exequente requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores evidencia a concordância com a satisfação do crédito, restando apenas providência de natureza executiva para levantamento das quantias.
Assim, uma vez garantido o juízo e inexistindo insurgência quanto aos valores, impõe-se a extinção do feito executivo, com a consequente liberação das quantias bloqueadas.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO:
1) A expedição de alvará(s) em favor da parte exequente e de sua patrona, nos termos dos dados bancários informados nos autos em ID 123542484: a) Alvará no valor de R$ 203,39 (duzentos e três reais e trinta e novecentavos)em favor da exequente: Regina de Araújo Marques CPF: 308.***.***-20 NUBANK 0260 - Agência 0001 Conta corrente: 22082618-6 b) Alvará no valor de R$ 87,17 (oitenta e sete reais e dezessete centavos)referente aos honorários advocatícios em favor da procuradora, (procuração comcontratodehonorários, ID 16935506), conforme abaixo: Luciana Dal Col Alves CPF: 759.***.***-68 Caixa Econômica Federal Operação: 3701 - Agência: 1456 Conta corrente: 593000985-2
2) Após o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas remanescentes.
Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito