Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803607-62.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA FILHO, ERIKA DANIELLE LIMA DA SILVA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado apenas extratos bancários e balancete contábil, dentre outros. A alegada insuficiência de recursos não condiz com a impossibilidade de custeio das despesas processuais, ante a documentação acostada. Ademais, o valor da guia de custas e taxas judiciárias corresponde a R$ 234,88 (3,53202 UFR), sendo plenamente possível a quitação pela parte requerente.
Registro que se a parte nada queria pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais. Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas iniciais e diligências, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito