Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
- proceder na habilitação do advogado do autor, quando da apresentação do instrumento de procuração juntado ao sistema Pje, ID 100087694;
Tendo em vista que já há decisão nos autos (Decisão de id. 21315535) fixando a guarda compartilhada e concedendo ao autor o direito de ficar com o filho, quinzenalmente, pegando-o na sexta-feira às 18:00 e devolvendo-o no Domingo às 18:00, e diante do descumprimento reiterado da parte promovida, requisito o uso de força policial para cumprimento da medida, nos termos do Código de Processo Civil, inteligência do § 5º do art. 461 e acompanhamento de oficial de justiça dessa comarca, sempre que necessário.
Ainda, diante do descumprimento da medida liminar, encaminhem-se os autos à Procuradoria Criminal para a apuração do crime de desobediência, nos termos dos arts. 297 e 536 , § 3º , do CPC. Remetam-se os autos ao NAPEM para realizar a entrevista da promovida e do menor, complementando o estudo psicossocial do caso. Observa-se que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da lide. POSTO ISSO, considerando o lapso temporal para realização da perícia, SUSPENDO o processo nos termos do art. 313, V, "b".
Realizada o estudo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
2023
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por D. U. M.
C. em favor do menor DEYVID BRUNO DOS SANTOS CABRAL e em face de
V. D. S. H.. O autor alega que vivia maritalmente com a ré, morando em um mesmo teto, como se casados fossem, todavia a ré abandonou o autor e o filho menor, deixando a criança sob a guarda paterna. Informa que a ré está vivendo nas favelas da grande João Pessoa, principalmente na favela do S, no bairro do Roger, na favela do Buracão também no baixo Roger e em outras localidades, e não tem a menor condição de manter o seu filho menor.
Dessa forma, requereu a guarda provisória e que seja homologada por sentença a guarda unilateral do menor. Com a inicial juntou documentos. Gratuidade deferida. Apresentada contestação – id; 15741531 – informando que a ré vivia em situação de violência doméstica e familiar com o autor desta ação, que permaneceu em casa abrigo e que durante o período de acolhimento seu filho a acompanhou, não tendo existido em momento algum o abandono da criança.
Ainda, informou que possui endereço certo e rendimento fixo, sendo totalmente apta a grantir os cuidados necessários ao menor. Aduz, que não faz objeções ao direito de visitas do autor, desde que seja mediada pelo conselho tutelar. Por fim, requereu a improcedência da ação. Apresentada impugnação -id. 19001583. Decisão de id. 21315535 – deferindo liminar no sentido de conceder ao autor o direito de ficar com o filho, quinzenalmente, pegando-o na sexta-feira às 18:00 e devolvendo-o no Domingo às 18:00.
Realizado estudo psicossocial – id. 25422928 – com a entrevista apenas do autor. No id. 83321308 – o autor requereu a concessão de liminar determinando as visitas, bem como, que a Guarda Unilateral seja regulamentada em favor do autor. Informou o novo endereço da promovida.
É o relatório. Passo a decidir. Postula a parte autora a concessão de liminar de tutela antecipada para que lhe seja concedida a guarda unilateral provisória do seu filho e a regulamentação das visitas, sob o argumento de que foi obstado pela genitora de ter convívio com o próprio filho. Fora colacionada aos autos provas inequívocas da necessidade de antecipação da tutela, bem como restou demonstrado o periculum in mora, em razão de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a genitora vem impedindo-o de ter convívio com o próprio filho.
Observa-se que já há nos autos decisão liminar assegurando o direito de visitas do autor – id. 21315535 – e que a promovida vem se esquivando de cumprir a decisão judicial. Assim, encaminhe-se ao MP para averiguação de eventual crime. Reitero a decisão, que deve ser integralmente cumprida. , DEFIRO EM PARTE O PEDIDO:
1- concedo ao autor o direito de buscar a criança no dia de hoje, imediatamente, devendo o oficial de justiça fazer uso de força policial se necessário for, devendo o autor devolver a criança no domingo às 18h no endereço da promovida: RUA CONCEIÇÃO CABRAL, n° 72, QUADRA 3, ROGER, NESTA CAPITAL, CEP: 58020-210;
2- quando às festividades de fim de ano determino que o menor passe o natal com a promovida (observa-se que o dia 24/12 é um domingo, portanto, o autor deve devolver o menor às 18h, conforme estabelecido na decisão de id. 21315535) e o ano novo com o promovido, assim, o autor deve buscar o menor no dia 29/12 às 18h e devolvê-lo no dia 01/12 às 18h, no mais mantenho inalterada a decisão de id. 21315535 até que seja complementado o estudo psicossocial.
Alerto as partes que o descumprimento desta decisão judicial, ensejará crime de desobediência e multa diária que já fixo em R$300,00, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Remetam-se os autos ao NAPEM para realizar a entrevista da promovida e do menor, complementando o estudo psicossocial do caso. Observa-se que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da lide. POSTO ISSO, considerando o lapso temporal para realização da perícia, SUSPENDO o processo nos termos do art. 313, V, "b".
Realizada a perícia, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. Intimações necessárias.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por D. U. M.
C. em favor do menor DEYVID BRUNO DOS SANTOS CABRAL e em face de
V. D. S. H.. O autor alega que vivia maritalmente com a ré, morando em um mesmo teto, como se casados fossem, todavia a ré abandonou o autor e o filho menor, deixando a criança sob a guarda paterna. Informa que a ré está vivendo nas favelas da grande João Pessoa, principalmente na favela do S, no bairro do Roger, na favela do Buracão também no baixo Roger e em outras localidades, e não tem a menor condição de manter o seu filho menor.
Dessa forma, requereu a guarda provisória e que seja homologada por sentença a guarda unilateral do menor. Com a inicial juntou documentos. Gratuidade deferida. Apresentada contestação – id; 15741531 – informando que a ré vivia em situação de violência doméstica e familiar com o autor desta ação, que permaneceu em casa abrigo e que durante o período de acolhimento seu filho a acompanhou, não tendo existido em momento algum o abandono da criança.
Ainda, informou que possui endereço certo e rendimento fixo, sendo totalmente apta a grantir os cuidados necessários ao menor. Aduz, que não faz objeções ao direito de visitas do autor, desde que seja mediada pelo conselho tutelar. Por fim, requereu a improcedência da ação. Apresentada impugnação -id. 19001583. Decisão de id. 21315535 – deferindo liminar no sentido de conceder ao autor o direito de ficar com o filho, quinzenalmente, pegando-o na sexta-feira às 18:00 e devolvendo-o no Domingo às 18:00.
Realizado estudo psicossocial – id. 25422928 – com a entrevista apenas do autor. No id. 83321308 – o autor requereu a concessão de liminar determinando as visitas, bem como, que a Guarda Unilateral seja regulamentada em favor do autor. Informou o novo endereço da promovida.
É o relatório. Passo a decidir. Postula a parte autora a concessão de liminar de tutela antecipada para que lhe seja concedida a guarda unilateral provisória do seu filho e a regulamentação das visitas, sob o argumento de que foi obstado pela genitora de ter convívio com o próprio filho. Fora colacionada aos autos provas inequívocas da necessidade de antecipação da tutela, bem como restou demonstrado o periculum in mora, em razão de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a genitora vem impedindo-o de ter convívio com o próprio filho.
Observa-se que já há nos autos decisão liminar assegurando o direito de visitas do autor – id. 21315535 – e que a promovida vem se esquivando de cumprir a decisão judicial. Assim, encaminhe-se ao MP para averiguação de eventual crime. Reitero a decisão, que deve ser integralmente cumprida. POSTO ISSO, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO:
1- concedo ao autor o direito de buscar a criança no dia de hoje, imediatamente, devendo o oficial de justiça fazer uso de força policial se necessário for, devendo o autor devolver a criança no domingo às 18h no endereço da promovida: RUA CONCEIÇÃO CABRAL, n° 72, QUADRA 3, ROGER, NESTA CAPITAL, CEP: 58020-210;
2- quando às festividades de fim de ano determino que o menor passe o natal com a promovida (observa-se que o dia 24/12 é um domingo, portanto, o autor deve devolver o menor às 18h, conforme estabelecido na decisão de id. 21315535) e o ano novo com o promovido, assim, o autor deve buscar o menor no dia 29/12 às 18h e devolvê-lo no dia 01/12 às 18h, no mais mantenho inalterada a decisão de id. 21315535 até que seja complementado o estudo psicossocial.
Alerto as partes que o descumprimento desta decisão judicial, ensejará crime de desobediência e multa diária que já fixo em R$300,00, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Remetam-se os autos ao NAPEM para realizar a entrevista da promovida e do menor, complementando o estudo psicossocial do caso. Observa-se que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da lide. POSTO ISSO, considerando o lapso temporal para realização da perícia, SUSPENDO o processo nos termos do art. 313, V, "b".
Realizada a perícia, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. Intimações necessárias.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório:
VII - juntar aos autos ofícios e outros documentos requisitados de terceiros e intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, e sucessivamente o Ministério Público, nos processos em que atua com fiscal da ordem jurídica; Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O, Lima