Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Petição
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoArquivamento
Processo Encaminhado
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
2025
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expeça-se mandado de prisão através do BNMP3, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente.
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Gratuidade da Justiça
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803609-95.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAELLY DA SILVA SANTOS Nome: ANAELLY DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Venâncio Ferreira Ramalho_**, 67, CASA, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-054 REU: ANTHONNY LEONARDO MELO SILVA Nome: ANTHONNY LEONARDO MELO SILVA Endereço: R LINO DE OLIVEIRA CAVALCANTI NETO, 343, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-540
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou os alimentos. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 9 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060614001781500000107056924
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição