Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803620-04.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B.
I. S.. REU: S. A.
C. D. C..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Deferida a liminar de busca e apreensão. Posteriormente, a parte promovida peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. A parte autora peticionou confirmando a realização de acordo e requerendo a baixa do bloqueio realizado sobre o veículo.
É o relatório.
Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. O gabinete já efetuou a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD (anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803620-04.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B.
I. S.. REU: S. A.
C. D. C..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Deferida a liminar de busca e apreensão. Posteriormente, a parte promovida peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. A parte autora peticionou confirmando a realização de acordo e requerendo a baixa do bloqueio realizado sobre o veículo.
É o relatório.
Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. O gabinete já efetuou a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD (anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
2024
"(...)Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. (...)"
2023
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0803620-04.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I. S. REU: S. A.
C. D.
C.
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
I. S., em face de Seldon Angelo Cavancanti da Costa, ambos devidamente qualificados. Liminar de busca e apreensão deferida. Expedido mandado, o réu informou que o veículo foi repassado para um terceiro. O autor pugnou pela intimação pessoal do réu para indicar a localização do bem, sob pena de incidência de multa. Cumprida a intimação pessoal do réu, o demandado deixou o prazo para cumprir a determinação escoar in albis.
Petição da parte autora requerendo a renovação do cumprimento do mandado para que o demandado fornecesse a informação para o meirinho.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o veículo da promovida não foi localizado nos endereços indicados pelo autor. Por sua vez, no que tange a reiteração de intimação do promovido para indicar a localização do veículo, em outros autos que tramitam nesta mesma unidade (processo nº 0812370-63.2021.8.15.2001), o E.TJPB, por meio do agravo de instrumento de nº 0814528-12.2023.8.15.0000, entendeu como indevida a aplicação de multa por ato atentatório à justiça, pela não indicação da localização do veículo, por vislumbrar que se trata de ônus do banco promovente a indicação do endereço do réu.
Assim sendo, torno sem efeito a determinação de ID. 74391287, e, determino:
1 - A intimação da parte autora requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias;
2 - Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803620-04.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I. S. REU: S. A.
C. D.
C. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
3 - Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 93/23). CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito