Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
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Redistribuição
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Arquivem-se os autos.
Arquivamento
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Não-Provimento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Conclusão
2022
Documento
2021
Remessa
Arquivem-se os autos.
Arquivem-se os autos.
Arquivem-se os autos.
Arquivem-se os autos.
Mérito
Documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Remessa
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição
Intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO – CITAÇÃO REGULAR – AÇÃO OBJETADA POR CONTESTAÇÃO – ACORDO COM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, AOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL - BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA INCABÍVEL- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Bem vendido na constância da união que, de fato, não deve ser partilhado, pois presume-se que o valor foi utilizado em benefício do casal".
Assim, não tendo sido constituída prova hábil da destinação diversa do valor aferido com a venda do imóvel pertencente ao casal, deve ser julgado improcedente a partilha.
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA (com pedido liminar), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Em suma, vem a parte autora pleitear a decretação do divórcio, a guarda compartilhada dos filhos, com o lar de referência o materno, a regulamentação das visitas, a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, informando que não há partilha de bens.
Pediu ainda a concessão de tutela de urgência para minorar a pensão alimentícia. A inicial foi instruída com documentação hábil. Determinada a emenda à inicial, a qual foi atendida no ID 39254997. Regularmente citada, a ré apresentou contestação informando que há um bem a partilhar (ID 43800754 e 43800755). Réplica à contestação (ID 44700060). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor (ID 47486508).
Relatório psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 58448299). Audiência de instrução, oportunidade em que as partes formularam acordo sobre a decretação do divórcio, a fixação dos alimentos destinados à prole e a regulamentação de visitas e guarda, devidamente homologado por este Juízo, restando pendente a partilha de bens (ID 65252191). Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 65943052 e pela promovida no ID 66225733.
A representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido quanto a partilha de bens. É o suficiente Relatório.
Decido. Inicialmente, ressalte-se que no tocante aos pedidos de decretação de divórcio, alimentos destinados aos filhos e a guarda e regulamentação de visitas já foi objeto de acordo realizado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, conforme sentença prolatada no ID 65252191. Nesse sentido, passo a análise do pedido de partilha de bem oposto pela promovida. Quanto à partilha do único bem imóvel apartamento 402, Bloco S, Edifício Residencial Verde Vale, situado na Av.
Valdemar Naziazeno, esquina com a Rua Arnaldo A. Bordux Júnior, nº 70, Ernesto Geisel, nesta Capital, não houve consenso. Nesse sentido, verifica-se que o documento apresentado pelas partes se refere ao contrato de compra e venda realizado em 07 de outubro de 2014, como faz prova documentação acostada no ID Num. 43800759 sendo que que o casal contraiu matrimônio em 2013, alienou o imóvel no ano de 2014 e se separaram em 2015.
É cediço que são sujeitos à partilha todos os bens comuns existentes à época da dissolução da união conjugal. Os bens adquiridos e alienados na constância do casamento e antes da separação não integram o monte partilhável, pois incide a presunção de que foi revertido em benefício do casal. Nesse sentido, colaciono julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PLEITO DE PARTILHA DE VALORES ADQUIRIDOS COM A VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DE VEÍCULO E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PARTICULARES DA APELADA.
SENTENÇA
MANTIDA. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de partilhar valor adquirido com a venda de bem do ex casal, veículo adquirido na constância do casamento e os móveis que guarneciam a residência.Com efeito, tem-se que o imóvel foi vendido na constância do casamento, portanto presume-se que a quantia adquirida com a alienação foi revertida em benefício das partes.
Além disso, havendo omissão de valores por parte da apelada, é ônus do recorrente a comprovação de tal hipótese, o que não ocorreu nos autos.Quanto ao veículo, este foi adquirido com valores percebidos pela demandante, decorrentes de venda de imóvel obtido por meio de herança, assim, não há que se falar em partilha desse bem.Por fim, o apelante nem ao menos discriminou os móveis que guarneciam a residência, os quais pretende a partilha, o que impossibilita sua divisão.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: 700.***.***-99 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).” No caso em apreço, a requerida não comprovou as suas alegações quanto a destinação do valor percebido pela venda do imóvel exclusivamente para o autor, presumindo-se que o produto da venda fora utilizado em prol do casal.
Em que pese a produção de provas pela demandada, vê-se que o registro fotográfico de possíveis imóveis adquiridos com o valor da venda do apartamento do casal, bem como conjunto probatório, repito, não comprova o eventual destino distinto, presumindo-se sua reversão a favor da família. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais supracitados, em relação à PARTILHA de bens, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha formulado pela promovida, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. Custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, devidos pela parte promovida, vencida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO – CITAÇÃO REGULAR – AÇÃO OBJETADA POR CONTESTAÇÃO – ACORDO COM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, AOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL - BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA INCABÍVEL- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Bem vendido na constância da união que, de fato, não deve ser partilhado, pois presume-se que o valor foi utilizado em benefício do casal".
Assim, não tendo sido constituída prova hábil da destinação diversa do valor aferido com a venda do imóvel pertencente ao casal, deve ser julgado improcedente a partilha.
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA (com pedido liminar), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Em suma, vem a parte autora pleitear a decretação do divórcio, a guarda compartilhada dos filhos, com o lar de referência o materno, a regulamentação das visitas, a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, informando que não há partilha de bens.
Pediu ainda a concessão de tutela de urgência para minorar a pensão alimentícia. A inicial foi instruída com documentação hábil. Determinada a emenda à inicial, a qual foi atendida no ID 39254997. Regularmente citada, a ré apresentou contestação informando que há um bem a partilhar (ID 43800754 e 43800755). Réplica à contestação (ID 44700060). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor (ID 47486508).
Relatório psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 58448299). Audiência de instrução, oportunidade em que as partes formularam acordo sobre a decretação do divórcio, a fixação dos alimentos destinados à prole e a regulamentação de visitas e guarda, devidamente homologado por este Juízo, restando pendente a partilha de bens (ID 65252191). Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 65943052 e pela promovida no ID 66225733.
A representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido quanto a partilha de bens. É o suficiente Relatório.
Decido. Inicialmente, ressalte-se que no tocante aos pedidos de decretação de divórcio, alimentos destinados aos filhos e a guarda e regulamentação de visitas já foi objeto de acordo realizado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, conforme sentença prolatada no ID 65252191. Nesse sentido, passo a análise do pedido de partilha de bem oposto pela promovida. Quanto à partilha do único bem imóvel apartamento 402, Bloco S, Edifício Residencial Verde Vale, situado na Av.
Valdemar Naziazeno, esquina com a Rua Arnaldo A. Bordux Júnior, nº 70, Ernesto Geisel, nesta Capital, não houve consenso. Nesse sentido, verifica-se que o documento apresentado pelas partes se refere ao contrato de compra e venda realizado em 07 de outubro de 2014, como faz prova documentação acostada no ID Num. 43800759 sendo que que o casal contraiu matrimônio em 2013, alienou o imóvel no ano de 2014 e se separaram em 2015.
É cediço que são sujeitos à partilha todos os bens comuns existentes à época da dissolução da união conjugal. Os bens adquiridos e alienados na constância do casamento e antes da separação não integram o monte partilhável, pois incide a presunção de que foi revertido em benefício do casal. Nesse sentido, colaciono julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PLEITO DE PARTILHA DE VALORES ADQUIRIDOS COM A VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DE VEÍCULO E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PARTICULARES DA APELADA.
SENTENÇA
MANTIDA. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de partilhar valor adquirido com a venda de bem do ex casal, veículo adquirido na constância do casamento e os móveis que guarneciam a residência.Com efeito, tem-se que o imóvel foi vendido na constância do casamento, portanto presume-se que a quantia adquirida com a alienação foi revertida em benefício das partes.
Além disso, havendo omissão de valores por parte da apelada, é ônus do recorrente a comprovação de tal hipótese, o que não ocorreu nos autos.Quanto ao veículo, este foi adquirido com valores percebidos pela demandante, decorrentes de venda de imóvel obtido por meio de herança, assim, não há que se falar em partilha desse bem.Por fim, o apelante nem ao menos discriminou os móveis que guarneciam a residência, os quais pretende a partilha, o que impossibilita sua divisão.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: 700.***.***-99 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).” No caso em apreço, a requerida não comprovou as suas alegações quanto a destinação do valor percebido pela venda do imóvel exclusivamente para o autor, presumindo-se que o produto da venda fora utilizado em prol do casal.
Em que pese a produção de provas pela demandada, vê-se que o registro fotográfico de possíveis imóveis adquiridos com o valor da venda do apartamento do casal, bem como conjunto probatório, repito, não comprova o eventual destino distinto, presumindo-se sua reversão a favor da família. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais supracitados, em relação à PARTILHA de bens, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha formulado pela promovida, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. Custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, devidos pela parte promovida, vencida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO – CITAÇÃO REGULAR – AÇÃO OBJETADA POR CONTESTAÇÃO – ACORDO COM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, AOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL - BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA INCABÍVEL- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Bem vendido na constância da união que, de fato, não deve ser partilhado, pois presume-se que o valor foi utilizado em benefício do casal".
Assim, não tendo sido constituída prova hábil da destinação diversa do valor aferido com a venda do imóvel pertencente ao casal, deve ser julgado improcedente a partilha.
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA (com pedido liminar), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Em suma, vem a parte autora pleitear a decretação do divórcio, a guarda compartilhada dos filhos, com o lar de referência o materno, a regulamentação das visitas, a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, informando que não há partilha de bens.
Pediu ainda a concessão de tutela de urgência para minorar a pensão alimentícia. A inicial foi instruída com documentação hábil. Determinada a emenda à inicial, a qual foi atendida no ID 39254997. Regularmente citada, a ré apresentou contestação informando que há um bem a partilhar (ID 43800754 e 43800755). Réplica à contestação (ID 44700060). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor (ID 47486508).
Relatório psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 58448299). Audiência de instrução, oportunidade em que as partes formularam acordo sobre a decretação do divórcio, a fixação dos alimentos destinados à prole e a regulamentação de visitas e guarda, devidamente homologado por este Juízo, restando pendente a partilha de bens (ID 65252191). Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 65943052 e pela promovida no ID 66225733.
A representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido quanto a partilha de bens. É o suficiente Relatório.
Decido. Inicialmente, ressalte-se que no tocante aos pedidos de decretação de divórcio, alimentos destinados aos filhos e a guarda e regulamentação de visitas já foi objeto de acordo realizado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, conforme sentença prolatada no ID 65252191. Nesse sentido, passo a análise do pedido de partilha de bem oposto pela promovida. Quanto à partilha do único bem imóvel apartamento 402, Bloco S, Edifício Residencial Verde Vale, situado na Av.
Valdemar Naziazeno, esquina com a Rua Arnaldo A. Bordux Júnior, nº 70, Ernesto Geisel, nesta Capital, não houve consenso. Nesse sentido, verifica-se que o documento apresentado pelas partes se refere ao contrato de compra e venda realizado em 07 de outubro de 2014, como faz prova documentação acostada no ID Num. 43800759 sendo que que o casal contraiu matrimônio em 2013, alienou o imóvel no ano de 2014 e se separaram em 2015.
É cediço que são sujeitos à partilha todos os bens comuns existentes à época da dissolução da união conjugal. Os bens adquiridos e alienados na constância do casamento e antes da separação não integram o monte partilhável, pois incide a presunção de que foi revertido em benefício do casal. Nesse sentido, colaciono julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PLEITO DE PARTILHA DE VALORES ADQUIRIDOS COM A VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DE VEÍCULO E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PARTICULARES DA APELADA.
SENTENÇA
MANTIDA. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de partilhar valor adquirido com a venda de bem do ex casal, veículo adquirido na constância do casamento e os móveis que guarneciam a residência.Com efeito, tem-se que o imóvel foi vendido na constância do casamento, portanto presume-se que a quantia adquirida com a alienação foi revertida em benefício das partes.
Além disso, havendo omissão de valores por parte da apelada, é ônus do recorrente a comprovação de tal hipótese, o que não ocorreu nos autos.Quanto ao veículo, este foi adquirido com valores percebidos pela demandante, decorrentes de venda de imóvel obtido por meio de herança, assim, não há que se falar em partilha desse bem.Por fim, o apelante nem ao menos discriminou os móveis que guarneciam a residência, os quais pretende a partilha, o que impossibilita sua divisão.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: 700.***.***-99 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).” No caso em apreço, a requerida não comprovou as suas alegações quanto a destinação do valor percebido pela venda do imóvel exclusivamente para o autor, presumindo-se que o produto da venda fora utilizado em prol do casal.
Em que pese a produção de provas pela demandada, vê-se que o registro fotográfico de possíveis imóveis adquiridos com o valor da venda do apartamento do casal, bem como conjunto probatório, repito, não comprova o eventual destino distinto, presumindo-se sua reversão a favor da família. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais supracitados, em relação à PARTILHA de bens, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha formulado pela promovida, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. Custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, devidos pela parte promovida, vencida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO – CITAÇÃO REGULAR – AÇÃO OBJETADA POR CONTESTAÇÃO – ACORDO COM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, AOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL - BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA INCABÍVEL- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Bem vendido na constância da união que, de fato, não deve ser partilhado, pois presume-se que o valor foi utilizado em benefício do casal".
Assim, não tendo sido constituída prova hábil da destinação diversa do valor aferido com a venda do imóvel pertencente ao casal, deve ser julgado improcedente a partilha.
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA (com pedido liminar), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Em suma, vem a parte autora pleitear a decretação do divórcio, a guarda compartilhada dos filhos, com o lar de referência o materno, a regulamentação das visitas, a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, informando que não há partilha de bens.
Pediu ainda a concessão de tutela de urgência para minorar a pensão alimentícia. A inicial foi instruída com documentação hábil. Determinada a emenda à inicial, a qual foi atendida no ID 39254997. Regularmente citada, a ré apresentou contestação informando que há um bem a partilhar (ID 43800754 e 43800755). Réplica à contestação (ID 44700060). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor (ID 47486508).
Relatório psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 58448299). Audiência de instrução, oportunidade em que as partes formularam acordo sobre a decretação do divórcio, a fixação dos alimentos destinados à prole e a regulamentação de visitas e guarda, devidamente homologado por este Juízo, restando pendente a partilha de bens (ID 65252191). Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 65943052 e pela promovida no ID 66225733.
A representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido quanto a partilha de bens. É o suficiente Relatório.
Decido. Inicialmente, ressalte-se que no tocante aos pedidos de decretação de divórcio, alimentos destinados aos filhos e a guarda e regulamentação de visitas já foi objeto de acordo realizado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, conforme sentença prolatada no ID 65252191. Nesse sentido, passo a análise do pedido de partilha de bem oposto pela promovida. Quanto à partilha do único bem imóvel apartamento 402, Bloco S, Edifício Residencial Verde Vale, situado na Av.
Valdemar Naziazeno, esquina com a Rua Arnaldo A. Bordux Júnior, nº 70, Ernesto Geisel, nesta Capital, não houve consenso. Nesse sentido, verifica-se que o documento apresentado pelas partes se refere ao contrato de compra e venda realizado em 07 de outubro de 2014, como faz prova documentação acostada no ID Num. 43800759 sendo que que o casal contraiu matrimônio em 2013, alienou o imóvel no ano de 2014 e se separaram em 2015.
É cediço que são sujeitos à partilha todos os bens comuns existentes à época da dissolução da união conjugal. Os bens adquiridos e alienados na constância do casamento e antes da separação não integram o monte partilhável, pois incide a presunção de que foi revertido em benefício do casal. Nesse sentido, colaciono julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PLEITO DE PARTILHA DE VALORES ADQUIRIDOS COM A VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DE VEÍCULO E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PARTICULARES DA APELADA.
SENTENÇA
MANTIDA. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de partilhar valor adquirido com a venda de bem do ex casal, veículo adquirido na constância do casamento e os móveis que guarneciam a residência.Com efeito, tem-se que o imóvel foi vendido na constância do casamento, portanto presume-se que a quantia adquirida com a alienação foi revertida em benefício das partes.
Além disso, havendo omissão de valores por parte da apelada, é ônus do recorrente a comprovação de tal hipótese, o que não ocorreu nos autos.Quanto ao veículo, este foi adquirido com valores percebidos pela demandante, decorrentes de venda de imóvel obtido por meio de herança, assim, não há que se falar em partilha desse bem.Por fim, o apelante nem ao menos discriminou os móveis que guarneciam a residência, os quais pretende a partilha, o que impossibilita sua divisão.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: 700.***.***-99 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).” No caso em apreço, a requerida não comprovou as suas alegações quanto a destinação do valor percebido pela venda do imóvel exclusivamente para o autor, presumindo-se que o produto da venda fora utilizado em prol do casal.
Em que pese a produção de provas pela demandada, vê-se que o registro fotográfico de possíveis imóveis adquiridos com o valor da venda do apartamento do casal, bem como conjunto probatório, repito, não comprova o eventual destino distinto, presumindo-se sua reversão a favor da família. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais supracitados, em relação à PARTILHA de bens, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha formulado pela promovida, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. Custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, devidos pela parte promovida, vencida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO – CITAÇÃO REGULAR – AÇÃO OBJETADA POR CONTESTAÇÃO – ACORDO COM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, AOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL - BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA INCABÍVEL- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Bem vendido na constância da união que, de fato, não deve ser partilhado, pois presume-se que o valor foi utilizado em benefício do casal".
Assim, não tendo sido constituída prova hábil da destinação diversa do valor aferido com a venda do imóvel pertencente ao casal, deve ser julgado improcedente a partilha.
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA (com pedido liminar), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. Em suma, vem a parte autora pleitear a decretação do divórcio, a guarda compartilhada dos filhos, com o lar de referência o materno, a regulamentação das visitas, a fixação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, informando que não há partilha de bens.
Pediu ainda a concessão de tutela de urgência para minorar a pensão alimentícia. A inicial foi instruída com documentação hábil. Determinada a emenda à inicial, a qual foi atendida no ID 39254997. Regularmente citada, a ré apresentou contestação informando que há um bem a partilhar (ID 43800754 e 43800755). Réplica à contestação (ID 44700060). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor (ID 47486508).
Relatório psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 58448299). Audiência de instrução, oportunidade em que as partes formularam acordo sobre a decretação do divórcio, a fixação dos alimentos destinados à prole e a regulamentação de visitas e guarda, devidamente homologado por este Juízo, restando pendente a partilha de bens (ID 65252191). Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 65943052 e pela promovida no ID 66225733.
A representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido quanto a partilha de bens. É o suficiente Relatório.
Decido. Inicialmente, ressalte-se que no tocante aos pedidos de decretação de divórcio, alimentos destinados aos filhos e a guarda e regulamentação de visitas já foi objeto de acordo realizado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, conforme sentença prolatada no ID 65252191. Nesse sentido, passo a análise do pedido de partilha de bem oposto pela promovida. Quanto à partilha do único bem imóvel apartamento 402, Bloco S, Edifício Residencial Verde Vale, situado na Av.
Valdemar Naziazeno, esquina com a Rua Arnaldo A. Bordux Júnior, nº 70, Ernesto Geisel, nesta Capital, não houve consenso. Nesse sentido, verifica-se que o documento apresentado pelas partes se refere ao contrato de compra e venda realizado em 07 de outubro de 2014, como faz prova documentação acostada no ID Num. 43800759 sendo que que o casal contraiu matrimônio em 2013, alienou o imóvel no ano de 2014 e se separaram em 2015.
É cediço que são sujeitos à partilha todos os bens comuns existentes à época da dissolução da união conjugal. Os bens adquiridos e alienados na constância do casamento e antes da separação não integram o monte partilhável, pois incide a presunção de que foi revertido em benefício do casal. Nesse sentido, colaciono julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PLEITO DE PARTILHA DE VALORES ADQUIRIDOS COM A VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PEDIDO DE PARTILHA DE VEÍCULO E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PARTICULARES DA APELADA.
SENTENÇA
MANTIDA. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de partilhar valor adquirido com a venda de bem do ex casal, veículo adquirido na constância do casamento e os móveis que guarneciam a residência.Com efeito, tem-se que o imóvel foi vendido na constância do casamento, portanto presume-se que a quantia adquirida com a alienação foi revertida em benefício das partes.
Além disso, havendo omissão de valores por parte da apelada, é ônus do recorrente a comprovação de tal hipótese, o que não ocorreu nos autos.Quanto ao veículo, este foi adquirido com valores percebidos pela demandante, decorrentes de venda de imóvel obtido por meio de herança, assim, não há que se falar em partilha desse bem.Por fim, o apelante nem ao menos discriminou os móveis que guarneciam a residência, os quais pretende a partilha, o que impossibilita sua divisão.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: 700.***.***-99 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).” No caso em apreço, a requerida não comprovou as suas alegações quanto a destinação do valor percebido pela venda do imóvel exclusivamente para o autor, presumindo-se que o produto da venda fora utilizado em prol do casal.
Em que pese a produção de provas pela demandada, vê-se que o registro fotográfico de possíveis imóveis adquiridos com o valor da venda do apartamento do casal, bem como conjunto probatório, repito, não comprova o eventual destino distinto, presumindo-se sua reversão a favor da família. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais supracitados, em relação à PARTILHA de bens, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha formulado pela promovida, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. Custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, devidos pela parte promovida, vencida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.