Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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2025
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Indeferimento
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Documento
Documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803661-64.2025.8.15.0751 [Nomeação] REQUERENTE: VANIA BRITO MILANES REQUERIDO: LIDIA BRITO MILANES S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição, seguindo seu trâmite normal, o(a,s) promovente(s), pediu(ram) desistência, nos termos do (no anexo/documento/certidão retro – evento retro). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória, tanto é que ... Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...)
VIII - quando o autor desistir da ação. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do NCPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Canceladas as eventuais audiências pendentes. Se necessário, oficie-se. Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado. BAYEUX, 1 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803661-64.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição na qual a autora, VANIA BRITO MILANES, foi nomeada curadora provisória da Sra. LIDIA BRITO MILANES, sua genitora, conforme id.117304699. No entanto, autora requereu a renúncia ao encargo de curadora provisória (id. id 124052471), alegando problemas de saúde e sobrecarga, e solicitou a concessão de tutela antecipada para que seus irmãos assumam responsabilidades compartilhadas ou a curatela da interditanda.
Analisando a petição, verifica-se que a pretensão de renúncia, nos moldes apresentados, não pode ser acolhida. A curatela não pode ser imposta a terceiros que não manifestaram prévia anuência ou que não foram devidamente incluídos na relação processual. A autora, ao ajuizar a presente ação e aceitar o encargo provisório, assumiu a responsabilidade pela curatelada. A simples indicação de pessoas estranhas à relação processual, sem sua expressa manifestação de vontade em assumir o encargo, não é suficiente para transferir a curatela ou para obrigá-los a compartilhar responsabilidades, uma vez que não se pode simplesmente impor o encargo de curador a quem não o deseja ou não foi parte no processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia ao encargo de curadora provisória, bem como o pedido de tutela antecipada para imposição de responsabilidades aos irmãos.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição, a fim de trazer aos autos, para compor a lide, irmão ou irmãos que manifestem expressamente o desejo de compartilhar a curatela com ela. Ainda, a autora poderá requerer a desistência do processo, onde o silêncio implicará em desistência, com a extinção sem resolução de mérito. Caso a autora opte por dar seguimento aos autos sem a indicação de irmãos, poderá, após a nomeação de curador definitivo, ajuizar ação autônoma de modificação de curatela para incluir outros familiares, se assim desejar.
Após a emenda ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para demais providências. BAYEUX, 29 de setembro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de documento
Documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição