Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, observando com rigor os parâmetros fixados nas alíneas "a" a "e" do item anterior.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, observando com rigor os parâmetros fixados nas alíneas "a" a "e" do item anterior.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida, observando com rigor os parâmetros fixados nas alíneas "a" a "e" do item anterior.
intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias. Todavia, decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias. Todavia, decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Com a juntada de planilha de cálculos atualizada pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seus patronos, para se manifestar acerca dos referidos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, se entender pertinente, juntar comprovante de pagamento ou apresentar proposta de acordo.
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803662-28.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. J.
C. D. S. M. Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040 EXECUTADO: K.
C. G. D.
C. M. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Aanalisando detidamente os autos, observo que a executada apresentou manifestação aos cálculos (ID 157550907 e ID 157550908) impugnando a planilha apresentada pelo exequente, argumentando que os parâmetros adotados pelo credor estão incorretos, englobam parcelas de filhos que já atingiram a maioridade civil, que passaram a residir com terceiros e que formalizaram acordo de exoneração de alimentos, pedindo a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o afastamento da prisão civil.
Em contrapartida o genitor Caio Júlio César da Silva Mendonça apresentou petição (ID 157726697) apontando saldo devedor acumulado de R$ 255.557,02 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), correspondente ao período de outubro de 2012 a agosto de 2021, contestando as alegações da executada e sustentando a ineficácia da exoneração consensual sobre o débito pretérito.
Relatados, decido. O pedido de prosseguimento da execução nos moldes postulados pelo genitor no ID 157726697 não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os exequentes atingiram a maioridade civil e com a maioridade dos filhos e a plena capacidade civil destes, cessa de forma automática o poder familiar e, consequentemente, a representação processual exercida pelo genitor. Desse modo, falece legitimidade ao pai para pleitear, em nome próprio ou como representante, os alimentos devidos aos filhos maiores, cabendo a estes ingressar pessoalmente no polo ativo da relação processual.
Quanto ao filho Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho, consta nos autos que este atingiu a maioridade e formalizou acordo direto de exoneração consensual de alimentos com a executada (processo nº 0870409-48.2024.8.15.2001). Sendo maior e capaz, a transação realizada de forma livre e consciente pelo beneficiário abrangeu a dispensa e a quitação integral de eventuais alimentos em atraso, extinguindo-se qualquer saldo credor em seu favor nesta demanda.
intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 122908411) e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID 120201930), tratando-se a insurgência da embargante de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Mantenho, portanto, integralmente a decisão de ID 120201930. Considerando a juntada de planilha de cálculos atualizada pela parte exequente (ID 123062389), intime-se a parte executada, por seus patronos, para se manifestar acerca dos referidos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, se entender pertinente, juntar comprovante de pagamento ou apresentar proposta de acordo.
Após, intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803662-28.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. J.
C. D. S. M. Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040 EXECUTADO: K.
C. G. D.
C. M. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Em petição de Id. 90451087 e 90497150, a parte exequente apresentou débitos atualizados do período de 08/2015 a 08/2021 somado aos valores devidos de 10/2012 a 07/2015, estes atualizados até 14/05/2024. A parte executada apresentou impugnação aos valores cobrados, juntando comprovantes de pagamento, além de sustentar que os valores são devidos unicamente até a maioridade dos filhos Thalles Gondim de Carvalho Mendonça e Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho.
Relatados,
DECIDO. Nos termos da sentença de id. 2168887, no tocante aos alimentos a serem pagos pela promovida aos filhos menores, foi fixado o percentual de 30% do salário mínimo, posteriormente alterado para 01 (um) salário mínimo por força da decisão de Id. 18633539, em sede de embargos de declaração, destacando-se ainda que por decisão de Id. 80637153, a filha THAINÁ GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA restou afastada como beneficiária dos alimentos aqui perseguidos.
Ainda, é de se mencionar que a presente execução tramita sob o rito da penhora (valores de outubro de 2012 a abril de 2015) e o rito da prisão referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação (08/2015) e as parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme Id. 8163895. Quanto à pretensão da executada de limitar o período de cobrança para os filhos CAIO JÚLIO CÉSAR DA SILVA MENDONÇA FILHO e THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA com base na maioridade ou na alteração de residência, é cediço que a obrigação alimentar, embora baseada no dever de sustento enquanto os filhos são menores, não cessa automaticamente com o advento da maioridade civil.
No tocante ao filho Thalles Gondim de Carvalho Mendonça, este também atingiu a maioridade civil, sendo indispensável a regularização de sua representação processual para que assuma pessoalmente o polo ativo da lide e postule o que entender de direito. Ademais, cumpre registrar que a cobrança deve observar estritamente os parâmetros do título judicial. A obrigação alimentar originária foi fixada globalmente em 1 (um) salário mínimo em favor de dois beneficiários menores à época (Caio Júlio César e Thalles Gondim), o que resulta na divisão proporcional e isolada de 50% (meio salário mínimo) para cada filho, tendo como termo inicial da obrigação de 1 (um) salário mínimo o da publicação da sentença.
E por fim, todos os valores comprovadamente pagos pela executada nos autos, inclusive por meio de transferências bancárias, depósitos judiciais e remessas internacionais destinadas ao sustento, devem ser minuciosamente abatidos do cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento e a planilha apresentada sob o ID 157726697. Consequentemente, RECONHEÇO a perda de legitimidade do genitor para figurar como representante processual dos exequentes, todos maiores, bem como a extinção da execução em relação à cota-partes de Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho, diante do acordo exoneratório com quitação de débito. Em tempo, DETERMINO a intimação pessoal de Thalles Gondim de Carvalho Mendonça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, assumindo pessoalmente o polo ativo da lide e apresente nova planilha de débito atualizada, limitada estritamente à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época, com termo inicial na data da publicação da sentença e realizando o abatimento minucioso de todos os valores comprovadamente pagos pela executada nos autos através de transferências bancárias, depósitos judiciais e remessas internacionais, sob pena de extinção.
Com a juntada de planilha de cálculos atualizada pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seus patronos, para se manifestar acerca dos referidos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, se entender pertinente, juntar comprovante de pagamento ou apresentar proposta de acordo. Após o que, intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias.
Todavia, decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803662-28.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. J.
C. D. S. M. Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040 EXECUTADO: K.
C. G. D.
C. M. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Aanalisando detidamente os autos, observo que a executada apresentou manifestação aos cálculos (ID 157550907 e ID 157550908) impugnando a planilha apresentada pelo exequente, argumentando que os parâmetros adotados pelo credor estão incorretos, englobam parcelas de filhos que já atingiram a maioridade civil, que passaram a residir com terceiros e que formalizaram acordo de exoneração de alimentos, pedindo a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o afastamento da prisão civil.
Em contrapartida o genitor Caio Júlio César da Silva Mendonça apresentou petição (ID 157726697) apontando saldo devedor acumulado de R$ 255.557,02 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), correspondente ao período de outubro de 2012 a agosto de 2021, contestando as alegações da executada e sustentando a ineficácia da exoneração consensual sobre o débito pretérito.
Relatados, decido. O pedido de prosseguimento da execução nos moldes postulados pelo genitor no ID 157726697 não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os exequentes atingiram a maioridade civil e com a maioridade dos filhos e a plena capacidade civil destes, cessa de forma automática o poder familiar e, consequentemente, a representação processual exercida pelo genitor. Desse modo, falece legitimidade ao pai para pleitear, em nome próprio ou como representante, os alimentos devidos aos filhos maiores, cabendo a estes ingressar pessoalmente no polo ativo da relação processual.
Quanto ao filho Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho, consta nos autos que este atingiu a maioridade e formalizou acordo direto de exoneração consensual de alimentos com a executada (processo nº 0870409-48.2024.8.15.2001). Sendo maior e capaz, a transação realizada de forma livre e consciente pelo beneficiário abrangeu a dispensa e a quitação integral de eventuais alimentos em atraso, extinguindo-se qualquer saldo credor em seu favor nesta demanda.
No tocante ao filho Thalles Gondim de Carvalho Mendonça, este também atingiu a maioridade civil, sendo indispensável a regularização de sua representação processual para que assuma pessoalmente o polo ativo da lide e postule o que entender de direito. Ademais, cumpre registrar que a cobrança deve observar estritamente os parâmetros do título judicial. A obrigação alimentar originária foi fixada globalmente em 1 (um) salário mínimo em favor de dois beneficiários menores à época (Caio Júlio César e Thalles Gondim), o que resulta na divisão proporcional e isolada de 50% (meio salário mínimo) para cada filho, tendo como termo inicial da obrigação de 1 (um) salário mínimo o da publicação da sentença.
E por fim, todos os valores comprovadamente pagos pela executada nos autos, inclusive por meio de transferências bancárias, depósitos judiciais e remessas internacionais destinadas ao sustento, devem ser minuciosamente abatidos do cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento e a planilha apresentada sob o ID 157726697. Consequentemente, RECONHEÇO a perda de legitimidade do genitor para figurar como representante processual dos exequentes, todos maiores, bem como a extinção da execução em relação à cota-partes de Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho, diante do acordo exoneratório com quitação de débito. Em tempo, DETERMINO a intimação pessoal de Thalles Gondim de Carvalho Mendonça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, assumindo pessoalmente o polo ativo da lide e apresente nova planilha de débito atualizada, limitada estritamente à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época, com termo inicial na data da publicação da sentença e realizando o abatimento minucioso de todos os valores comprovadamente pagos pela executada nos autos através de transferências bancárias, depósitos judiciais e remessas internacionais, sob pena de extinção.
Com a juntada de planilha de cálculos atualizada pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seus patronos, para se manifestar acerca dos referidos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, se entender pertinente, juntar comprovante de pagamento ou apresentar proposta de acordo. Após o que, intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias.
Todavia, decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803662-28.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. J.
C. D. S. M. Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040 EXECUTADO: K.
C. G. D.
C. M. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Aanalisando detidamente os autos, observo que a executada apresentou manifestação aos cálculos (ID 157550907 e ID 157550908) impugnando a planilha apresentada pelo exequente, argumentando que os parâmetros adotados pelo credor estão incorretos, englobam parcelas de filhos que já atingiram a maioridade civil, que passaram a residir com terceiros e que formalizaram acordo de exoneração de alimentos, pedindo a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o afastamento da prisão civil.
Em contrapartida o genitor Caio Júlio César da Silva Mendonça apresentou petição (ID 157726697) apontando saldo devedor acumulado de R$ 255.557,02 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), correspondente ao período de outubro de 2012 a agosto de 2021, contestando as alegações da executada e sustentando a ineficácia da exoneração consensual sobre o débito pretérito.
Relatados, decido. O pedido de prosseguimento da execução nos moldes postulados pelo genitor no ID 157726697 não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os exequentes atingiram a maioridade civil e com a maioridade dos filhos e a plena capacidade civil destes, cessa de forma automática o poder familiar e, consequentemente, a representação processual exercida pelo genitor. Desse modo, falece legitimidade ao pai para pleitear, em nome próprio ou como representante, os alimentos devidos aos filhos maiores, cabendo a estes ingressar pessoalmente no polo ativo da relação processual.
Quanto ao filho Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho, consta nos autos que este atingiu a maioridade e formalizou acordo direto de exoneração consensual de alimentos com a executada (processo nº 0870409-48.2024.8.15.2001). Sendo maior e capaz, a transação realizada de forma livre e consciente pelo beneficiário abrangeu a dispensa e a quitação integral de eventuais alimentos em atraso, extinguindo-se qualquer saldo credor em seu favor nesta demanda.
No tocante ao filho Thalles Gondim de Carvalho Mendonça, este também atingiu a maioridade civil, sendo indispensável a regularização de sua representação processual para que assuma pessoalmente o polo ativo da lide e postule o que entender de direito. Ademais, cumpre registrar que a cobrança deve observar estritamente os parâmetros do título judicial. A obrigação alimentar originária foi fixada globalmente em 1 (um) salário mínimo em favor de dois beneficiários menores à época (Caio Júlio César e Thalles Gondim), o que resulta na divisão proporcional e isolada de 50% (meio salário mínimo) para cada filho, tendo como termo inicial da obrigação de 1 (um) salário mínimo o da publicação da sentença.
E por fim, todos os valores comprovadamente pagos pela executada nos autos, inclusive por meio de transferências bancárias, depósitos judiciais e remessas internacionais destinadas ao sustento, devem ser minuciosamente abatidos do cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento e a planilha apresentada sob o ID 157726697. Consequentemente, RECONHEÇO a perda de legitimidade do genitor para figurar como representante processual dos exequentes, todos maiores, bem como a extinção da execução em relação à cota-partes de Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho, diante do acordo exoneratório com quitação de débito. Em tempo, DETERMINO a intimação pessoal de Thalles Gondim de Carvalho Mendonça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nos autos, assumindo pessoalmente o polo ativo da lide e apresente nova planilha de débito atualizada, limitada estritamente à sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época, com termo inicial na data da publicação da sentença e realizando o abatimento minucioso de todos os valores comprovadamente pagos pela executada nos autos através de transferências bancárias, depósitos judiciais e remessas internacionais, sob pena de extinção.
Com a juntada de planilha de cálculos atualizada pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seus patronos, para se manifestar acerca dos referidos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, se entender pertinente, juntar comprovante de pagamento ou apresentar proposta de acordo. Após o que, intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias.
Todavia, decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 122908411) e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID 120201930), tratando-se a insurgência da embargante de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Mantenho, portanto, integralmente a decisão de ID 120201930. Considerando a juntada de planilha de cálculos atualizada pela parte exequente (ID 123062389), intime-se a parte executada, por seus patronos, para se manifestar acerca dos referidos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, se entender pertinente, juntar comprovante de pagamento ou apresentar proposta de acordo.
Após, intime-se a parte exequente para informar acerca da eventual quitação do débito no prazo de 03 (três) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Conforme entendimento consolidado, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358), a exoneração do dever alimentar para filhos maiores está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório. A mera alegação de que o alimentando atingiu a maioridade ou que houve mudança de residência (como no caso de Caio, que teria passado a residir com a avó materna em Novembro/2016) não é suficiente para extinguir ou modificar a obrigação de forma automática.
A ausência de uma ação revisional ou exoneratória própria, com a devida comprovação da desnecessidade dos alimentandos ou da impossibilidade superveniente do alimentante, impede que esta fase de cumprimento de sentença seja utilizada para rediscutir o título executivo. Deste modo, a obrigação alimentar fixada judicialmente permanece hígida até que sobrevenha decisão judicial expressa que a modifique ou a exonere, devidamente transitada em julgado, pelo que REJEITO a impugnação neste ponto.
Por outro lado, verifica-se inconsistências nas planilhas juntadas pela parte exequente. De início, cabe destacar que há processo de execução paralelo em que são cobrados alimentos no mesmo período para o filho Thalles Gondim de Carvalho Mendonça. A Petição Inicial dos autos do processo nº 0807174-72.2022.8.15.2003 (Id 66468102 daqueles autos) indica os meses janeiro de 2016 até novembro de 2022, além dos que se vencerem no decorrer do processo, o que abarca valores cobrados na presente execução.
Ademais, os valores indicados nas planilhas do exequente mencionam períodos completos de 1 ano sem a especificação dos meses, o que dificulta o contraditório da parte executada, especialmente em relação a identificar eventual pagamento já realizado e não abatido, sem mencionar o fato de que a memória discriminada dos débitos relativos a cada rito devem ser devidamente separadas a fim de permitir a identificação real do valor devido.
A exemplo do que se explica, a parte executada apresentou comprovação de pagamento de valores no ano de 2017 (Id. 103253757), que deveriam constar expressamente da planilha de Id. 90451093, mas por não estar detalhada, impõe-se uma dificuldade na aferição da adequação dos cálculos, o que somente atrasa o andamento do feito, pois abre margem a mais impugnações. Assim, se por um lado REJEITO a impugnação da parte executada, por outro determino a intimação do exequente, por seu advogado, para anexar planilhas devidamente discriminada e apontando o abatimento de eventuais valores pagos, além de esclarecer eventual distinção entre os débitos perseguidos nesta execução e na de nº 0807174-72.2022.8.15.2003, devendo também apresentar planilhas separadas em relação aos débitos objeto de cobrança pelo rito da prisão dos cobrados pelo rito da penhora, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803662-28.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. J.
C. D. S. M. Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040 EXECUTADO: K.
C. G. D.
C. M. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Em petição de Id. 90451087 e 90497150, a parte exequente apresentou débitos atualizados do período de 08/2015 a 08/2021 somado aos valores devidos de 10/2012 a 07/2015, estes atualizados até 14/05/2024. A parte executada apresentou impugnação aos valores cobrados, juntando comprovantes de pagamento, além de sustentar que os valores são devidos unicamente até a maioridade dos filhos Thalles Gondim de Carvalho Mendonça e Caio Júlio César da Silva Mendonça Filho.
Relatados,
DECIDO. Nos termos da sentença de id. 2168887, no tocante aos alimentos a serem pagos pela promovida aos filhos menores, foi fixado o percentual de 30% do salário mínimo, posteriormente alterado para 01 (um) salário mínimo por força da decisão de Id. 18633539, em sede de embargos de declaração, destacando-se ainda que por decisão de Id. 80637153, a filha THAINÁ GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA restou afastada como beneficiária dos alimentos aqui perseguidos.
Ainda, é de se mencionar que a presente execução tramita sob o rito da penhora (valores de outubro de 2012 a abril de 2015) e o rito da prisão referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação (08/2015) e as parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme Id. 8163895. Quanto à pretensão da executada de limitar o período de cobrança para os filhos CAIO JÚLIO CÉSAR DA SILVA MENDONÇA FILHO e THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA com base na maioridade ou na alteração de residência, é cediço que a obrigação alimentar, embora baseada no dever de sustento enquanto os filhos são menores, não cessa automaticamente com o advento da maioridade civil.
Conforme entendimento consolidado, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358), a exoneração do dever alimentar para filhos maiores está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório. A mera alegação de que o alimentando atingiu a maioridade ou que houve mudança de residência (como no caso de Caio, que teria passado a residir com a avó materna em Novembro/2016) não é suficiente para extinguir ou modificar a obrigação de forma automática.
A ausência de uma ação revisional ou exoneratória própria, com a devida comprovação da desnecessidade dos alimentandos ou da impossibilidade superveniente do alimentante, impede que esta fase de cumprimento de sentença seja utilizada para rediscutir o título executivo. Deste modo, a obrigação alimentar fixada judicialmente permanece hígida até que sobrevenha decisão judicial expressa que a modifique ou a exonere, devidamente transitada em julgado, pelo que REJEITO a impugnação neste ponto.
Por outro lado, verifica-se inconsistências nas planilhas juntadas pela parte exequente. De início, cabe destacar que há processo de execução paralelo em que são cobrados alimentos no mesmo período para o filho Thalles Gondim de Carvalho Mendonça. A Petição Inicial dos autos do processo nº 0807174-72.2022.8.15.2003 (Id 66468102 daqueles autos) indica os meses janeiro de 2016 até novembro de 2022, além dos que se vencerem no decorrer do processo, o que abarca valores cobrados na presente execução.
Ademais, os valores indicados nas planilhas do exequente mencionam períodos completos de 1 ano sem a especificação dos meses, o que dificulta o contraditório da parte executada, especialmente em relação a identificar eventual pagamento já realizado e não abatido, sem mencionar o fato de que a memória discriminada dos débitos relativos a cada rito devem ser devidamente separadas a fim de permitir a identificação real do valor devido.
A exemplo do que se explica, a parte executada apresentou comprovação de pagamento de valores no ano de 2017 (Id. 103253757), que deveriam constar expressamente da planilha de Id. 90451093, mas por não estar detalhada, impõe-se uma dificuldade na aferição da adequação dos cálculos, o que somente atrasa o andamento do feito, pois abre margem a mais impugnações. Assim, se por um lado REJEITO a impugnação da parte executada, por outro determino a intimação do exequente, por seu advogado, para anexar planilhas devidamente discriminada e apontando o abatimento de eventuais valores pagos, além de esclarecer eventual distinção entre os débitos perseguidos nesta execução e na de nº 0807174-72.2022.8.15.2003, devendo também apresentar planilhas separadas em relação aos débitos objeto de cobrança pelo rito da prisão dos cobrados pelo rito da penhora, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803662-28.2015.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
C. J.
C. D. S. M. Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040 EXECUTADO: K.
C. G. D.
C. M. Endereço: desconhecido
Vistos os autos.
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para se manifestar da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 05 dias. Após, ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”