Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803662-49.2025.8.15.0751 [Alimentos] REPRESENTANTE: R. N.
C. AUTOR:L. M. N. F.
RÉU: W.
V. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. O autor, referido no cabeçalho, representado por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face do promovido, igualmente nominado, alegando, em suma, que necessita de alimentos no patamar de 50% do salário-mínimo para a hipótese de ausência de vínculo empregatício e de 30% dos rendimentos em caso de emprego formal (ID 117303671). Juntou os documentos pessoais. Deferida a gratuidade judiciária e fixados os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do promovido, verificada a existência de vínculo laboral (ID 117446970).
Citado (ID 121245707), o réu compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 123612304). O promovido apresentou contestação (ID 125228031), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que os alimentos já haviam sido fixados anteriormente no percentual de 20% do salário-mínimo nos autos do processo nº 0805661-47.2019.8.15.0751 (ID 125228032).
No mérito, alegou má gestão dos recursos pela genitora, apontando inadimplência escolar (ID 125228034) e em escolinha de futebol (ID 125228038), e demonstrou sua capacidade financeira atual como porteiro no Condomínio Paraíso do Atlântico, percebendo R$ 2.627,92 brutos (ID 125229116), além de possuir outra filha menor, Wendy Tavares Ferreira, nascida em 21/01/2021 (ID 125229117), e despesa com aluguel no valor de R$ 744,00 (ID 125229120).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 158091470), rebatendo a preliminar com base nos princípios da instrumentalidade das formas e do melhor interesse do menor, e, no mérito, sustentando que a inadimplência decorre da obsolescência do valor pago anteriormente. Pugnou pela fixação definitiva em 30% dos rendimentos brutos. Posteriormente, a autora colacionou comprovantes atualizados das despesas escolares, fardamento, livros e alimentação da criança (ID 158914545).
Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela parcial procedência da demanda, com a fixação dos alimentos no percentual de 20% dos rendimentos do genitor (ID 163455473).
É o breve relatório.
Decido. Entendo que esta ação é passível de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afinal, sendo de direito e de fato, é de comprovação documental. Inicialmente, quanto à preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, arguida pelo promovido sob o argumento de que a pretensão de modificação quantitativa de alimentos preexistentes deve seguir o rito da Ação Revisional de Alimentos, entendo que esta não merece prosperar.
Sob o aspecto estritamente formal, assiste razão ao réu ao afirmar que a pretensão de modificação quantitativa de título executivo preexistente deve seguir o rito da Ação Revisional de Alimentos, fulcrada no artigo 1.699 do Código Civil. Contudo, o formalismo rígido cede espaço aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e, primordialmente, do Melhor Interesse do Menor.
A petição inicial, embora erroneamente rotulada como "fixação", descreveu de forma nítida a insatisfação com o cenário fático atual e a necessidade de readequação financeira. Considerando que a relação processual foi perfeitamente angularizada, que o contraditório foi exercido em sua plenitude e que o binômio alimentar foi exaustivamente debatido por ambas as partes, extinguir o feito sem resolução de mérito penalizaria unicamente a criança.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação e recebo a demanda sob o rito e os efeitos da Ação Revisional de Alimentos. No mérito, para que uma ação revisional prospere, há a necessidade de prova da mudança de estado do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Também é o entendimento da jurisprudência pátria e, inclusive, paraibana. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807251-47.2020.8.15.0000 07 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Humberto de Araújo Silva ADVOGADO : Edgar Smith Neto (OAB/PB 8.233-A) AGRAVADO : H.M.A, representado pela genitora Luanny Rayssa de Medeiros Souza CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de revisão de alimentos – Redução – Antecipação dos efeitos da tutela – Indeferimento – Irresignação – Alteração das necessidades do alimentando – Ausência de comprovação – Desprovimento. - A ação de revisão de alimentos, conforme dispõe o artigo 1.699, do Código Civil, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio necessidade/possibilidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. - Não comprovada qualquer alteração no mencionado binômio, é não é devida nova quantificação da obrigação alimentar. (0807251-47.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) No caso em tela, a necessidade de alteração do encargo alimentar fixado em 2019 é evidente. O alimentando conta hoje com 11 anos de idade (ID 117303671). É sabido que as necessidades infantis são crescentes com o avançar da idade, englobando insumos educacionais de maior vulto, vestuário, alimentação e atividades de socialização, o que restou fartamente documentado pelas notas de fardamento, livros, cantina e mensalidades escolares juntadas em 2026 (ID 158914545).
A própria prova trazida pelo réu para alegar "má gestão" (a declaração de inadimplência do Colégio Madre Michele e da escolinha de futebol, ID 125228034 e ID 125228038) serve como evidência cabal de que o valor anteriormente pago - de apenas 20% do salário-mínimo (ID 125228032) - tornou-se totalmente obsoleto e incapaz de suprir o mínimo existencial da criança. Por outro lado, o polo da possibilidade restou amplamente delineado.
O promovido exerce atividade formal estável como porteiro, auferindo rendimento bruto de R$ 2.627,92 (ID 125229116). Deve-se sopesar, em respeito ao princípio da proporcionalidade, que o alimentante assumiu nova obrigação familiar, possuindo outra filha menor, Wendy Tavares Ferreira, nascida em 21/01/2021 (ID 125229117), e custos com moradia no valor de R$ 744,00 (ID 125229120). O argumento do alimentante exposto na contestação exibe clara mudança na sua capacidade econômico-financeira, vez que, após a fixação dos alimentos na sentença anterior, foi pai novamente (ID 125229117).
É claro que a nova filha importa em despesas e, ainda, assiste a ela direitos iguais aos do autor, ou seja, em termos simples, do bolso de onde saíam alimentos para um, agora devem sair para dois. Além de ser uma questão lógica, também é principiológica. O princípio da igualdade na lei e da equidade dá aos filhos igualdade de tratamento em relação ao seu genitor, no sentido de terem o seu sustento provido pelos seus genitores.
Note-se que essa igualdade de tratamento não implica em valores iguais para todos os filhos, pois, se assim fosse, estar-se-ia esquecendo da peculiaridade de cada menor, que têm necessidades diferentes de cada alimentado, apesar de possibilidade igual de seu alimentante. Nesse panorama, a fixação pretendida pela genitora em sede de réplica - de 30% dos rendimentos brutos (ID 158091470) - mostra-se excessiva, pois comprometeria severamente a subsistência do réu e de sua outra filha em tenra idade.
Por outro lado, a manutenção do patamar estabelecido liminarmente por este Juízo - 20% dos rendimentos do alimentante (ID 117446970) - afigura-se perfeita e equânime. O referido percentual vincula o sustento do menor diretamente à remuneração do pai, gerando um reajuste digno e substancial. Analisando o presente caso, numa ótica razoável e atinente ao binômio necessidade-possibilidade do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, considero que o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do promovido, abatidos exclusivamente os descontos obrigatórios por lei (INSS e IRRF), satisfaz à possibilidade do promovente-alimentante e não sobreonera a necessidade do promovido-alimentado.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o Parquet, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PARA FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO RÉU-ALIMENTANTE AO AUTOR-ALIMENTADO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DAQUELE, QUE DEVEM INCIDIR SOBRE TUDO (INCLUSIVE 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES DIVERSAS), EXCETO AS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS (FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS).
Em caso de ausência ou perda de vínculo empregatício, o promovido pagará o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso necessário, oficie-se ao órgão ou à empresa pagadora para proceder à revisão determinada no dispositivo e, em seguida, arquivem-se os autos. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do CPC), vez que defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pelo promovido e sem honorários, por estar a Defensoria Pública nos dois polos da demanda.
Bayeux, 16 de julho de 2026. EULER Paulo de Moura JANSEN JUIZ DE DIREITO