Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Petição
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803670-13.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS FERREIRA DA COSTA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA Endereço: ANTONIO BENJAMIN DA CRUZ, 93, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARECER MINISTERIAL SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por LUCAS FERREIRA DA COSTA e SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 19/08/2015, mas não têm interesse na manutenção do vínculo. Informaram que durante a relação tiveram uma filha, LUIZIA HELENA FERREIRA DE LIMA, dispondo sobre o direito a alimentos, guarda e visitação.
Não adquiriram bens durante a constância do casamento. Parecer ministerial (ID 107700273). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes (ID 121312605).
O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão
1) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos;
2) Não há bens a partilhar.
3) A cônjuge feminino retornará a usar seu nome de solteira: SIDNARA SUZANA DE LIMA SILVA
4) GUARDA COMPARTILHADA: O pai ficará integralmente com a criança durante os finais de semanas, com inicio às 12:00 h e entregará a mãe às 7:00 na segunda-feira. Ao passo que a mãe cuidará durante as segundas-feiras até o sábado às 12:00. Em hipótese de circunstancias excepcionais de saúde, viagem urgente, etc.
5) ALIMENTOS: O alimentante se compromete a pagar as despesas integrais escolares tais despesas estão inclusos: mensalidade de R$ 348,00; cantina de R$ 120,00; reforço escolar de R$ 130,00 os quais são pagos diretamente na tesouraria do colégio e despesas adicionais com vestuário etc. na Colégio Princípio do Saber situado na cidade de Brejo dos Santos-PB. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre LUCAS FERREIRA DA COSTA e SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente.
O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira: SIDNARA SUZANA DE LIMA SILVA. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe.
1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da cônjuge varoa;
2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803670-13.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS FERREIRA DA COSTA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA Endereço: ANTONIO BENJAMIN DA CRUZ, 93, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB13081 PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARECER MINISTERIAL SOBRE INTERESSE DE INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por LUCAS FERREIRA DA COSTA e SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 19/08/2015, mas não têm interesse na manutenção do vínculo. Informaram que durante a relação tiveram uma filha, LUIZIA HELENA FERREIRA DE LIMA, dispondo sobre o direito a alimentos, guarda e visitação.
Não adquiriram bens durante a constância do casamento. Parecer ministerial (ID 107700273). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso, porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes (ID 121312605).
O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão
1) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos;
2) Não há bens a partilhar.
3) A cônjuge feminino retornará a usar seu nome de solteira: SIDNARA SUZANA DE LIMA SILVA
4) GUARDA COMPARTILHADA: O pai ficará integralmente com a criança durante os finais de semanas, com inicio às 12:00 h e entregará a mãe às 7:00 na segunda-feira. Ao passo que a mãe cuidará durante as segundas-feiras até o sábado às 12:00. Em hipótese de circunstancias excepcionais de saúde, viagem urgente, etc.
5) ALIMENTOS: O alimentante se compromete a pagar as despesas integrais escolares tais despesas estão inclusos: mensalidade de R$ 348,00; cantina de R$ 120,00; reforço escolar de R$ 130,00 os quais são pagos diretamente na tesouraria do colégio e despesas adicionais com vestuário etc. na Colégio Princípio do Saber situado na cidade de Brejo dos Santos-PB. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial.
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre LUCAS FERREIRA DA COSTA e SIDNARA SUZANA DE LIMA FERREIRA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente.
O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira: SIDNARA SUZANA DE LIMA SILVA. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe.
1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da cônjuge varoa;
2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.