Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Retificação de movimento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
2024
Conclusão
2023
Conclusão
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA
SENTENÇA
DO ID 113754527 - Sentença Juntado por ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES - MAGISTRADO em 28/07/2025 21:00:22
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA
SENTENÇA
DO ID 113754527 - Sentença Juntado por ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES - MAGISTRADO em 28/07/2025 21:00:22
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Determinação de Diligência
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Por outro lado, intime-se a parte autora para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decretação de revelia
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Emenda a inicial
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
de Conciliação
Retificação de movimento
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Decurso de Prazo
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Incompetência
Determinação de Diligência
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Retificação de movimento
Conclusão
Determinação de Diligência
Petição
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intime-se a parte promovida para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC.
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC.
Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 25.07.2023, às 11:45 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível. Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 25.07.2023, às 11:45 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível. Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Examinando os presentes autos, verifica-se das informações que a ação onde fora imposta a obrigação alimentar tramitou na 6ª Vara de Família. Nas ações da espécie, a competência para dar cumprimento a sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que proferiu a decisão, a teor do que dispõe o artigo 516,II do CPC. Desse modo, diante da acessoriedade desta executória à ação principal, nos termos do supracitado artigo, remetam-se os autos à 6ª Vara de Família da Capital.
Intime-se.Cumpra-se.
Examinando os presentes autos, verifica-se das informações que a ação onde fora imposta a obrigação alimentar tramitou na 6ª Vara de Família. Nas ações da espécie, a competência para dar cumprimento a sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que proferiu a decisão, a teor do que dispõe o artigo 516,II do CPC. Desse modo, diante da acessoriedade desta executória à ação principal, nos termos do supracitado artigo, remetam-se os autos à 6ª Vara de Família da Capital.
Intime-se.Cumpra-se.