Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803674-59.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Fato Atípico] VITIMA: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ALMEIDA REQUERIDO: JULIETE MARIA VIEIRA ALMEIDA, LUIZ FELIPPY DE OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência efetuada por M. D. S.
V. A nos presentes autos em desfavor de JULIETE MARIA VIEIRA ALMEIDA e LUIZ FELIPPY DE OLIVEIRA SOUZA, por ato consubstanciado em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos no Id n. 163149802).
Breve Relato.
DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. No presente caso, a vítima colacionou pedido de desistência dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de concordância do requerido por não ter ofertado defesa.
Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta.
Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas concedidas anteriormente por este Juízo e, em consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Expeça-se Mandado de Revogação de Medida Protetiva de Urgência no BNMP 3.0, caso tenha sido cadastrado. Caso haja inquérito policial correlato aos fatos, certifique-se o ocorrido nestes naqueles. Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Roda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida.
Após, arquive-se com baixa. Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA - Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Ministério Público estadual, sobre o endereço do ofensor. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Ministério Público estadual, sobre o endereço do ofensor. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado