Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803682-67.2025.8.15.2003 Classe Judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Bancários] REQUERENTE: EVERALDO GONCALVES DA SILVA, RITA GALDINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO. EVERALDO GONÇALVES DA SILVA e RITA GALDINO DA SILVA propuseram a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A. alegando que foram vítimas de fraude denominada "golpe da cesta básica". Narraram que, em abril de 2025, foram abordados em sua residência por uma suposta assistente social que, sob o pretexto de cadastrá-los em programas do governo, colheu seus dados e capturou imagens faciais.
Afirmaram que, posteriormente, constataram a realização de diversos empréstimos consignados e saques não autorizados em seus benefícios previdenciários, cujos montantes foram imediatamente transferidos para contas de terceiros. Diante disso, pleitearam a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor.
Juntaram procuração e documentos. As instituições financeiras apresentaram contestações defendendo a regularidade das contratações. O BANCO BMG S.A. sustentou que a operação foi realizada por meio digital seguro, com confirmação de identidade e disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor. O BANCO SAFRA S.A. argumentou que o contrato foi validamente firmado mediante plataforma digital certificada e que não houve falha na prestação do serviço.
O BANCO AGIBANK S.A. alegou a licitude dos débitos, destacando que a contratação via biometria facial possui amparo legal e que a transferência dos valores a terceiros decorreu de culpa exclusiva da parte autora. Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial, destacando a atipicidade das transações e a vulnerabilidade do idoso frente ao sistema de contratação remota. No curso do processo, foi indeferido pedido de produção de novas provas, como o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, por entender que o feito já se encontrava suficientemente instruído para o julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da questão preliminar. Os réus BANCO SAFRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A. arguiram a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévia tentativa de solução administrativa por parte dos autores.
Tal tese não merece prosperar. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação pelas instituições financeiras, ao refutar o mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) .
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual não está condicionado à demonstração de prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo em demandas de natureza consumerista, em que o consumidor busca proteção contra descontos indevidos em verbas de caráter alimentar. A exigência de prova de recusa administrativa constitui restrição indevida ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
A resistência à pretensão ficou configurada com a apresentação de contestação pela instituição financeira, na qual refutou expressamente o pedido autoral, o que confirma a existência de lide e, portanto, de interesse processual. A apresentação de protocolo de atendimento administrativo, ainda que sem resposta conclusiva, reforça a razoabilidade do ajuizamento da demanda judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir em casos semelhantes. (0803201-53.2025.8.15.0371, Rel.
Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026). As instituições financeiras impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando que os autores possuem renda incompatível com a condição de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
No caso concreto, os autores são idosos e aposentados que dependem de seus proventos para a subsistência mínima. A narrativa de que foram vítimas de fraude, sofrendo reduções drásticas em sua renda alimentar, reforça a necessidade da assistência judiciária gratuita. Os impugnantes não trouxeram aos autos prova robusta da capacidade financeira dos autores capaz de afastar a presunção legal. Do mérito.
A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e as instituições financeiras no de fornecedoras de serviços. Diante da evidente hipervulnerabilidade dos autores, ambos idosos e aposentados, e da verossimilhança das alegações de fraude, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto probatório revela a atipicidade flagrante das operações realizadas. Os extratos bancários demonstram que, logo após a liberação de créditos vultosos pelos réus BANCO SAFRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A., os montantes foram pulverizados em diversas transferências via PIX e TED para terceiros estranhos à lide, em curtíssimo intervalo de tempo. Tal movimentação anômala foge completamente ao perfil de consumo dos idosos e deveria ter acionado os mecanismos de segurança e prevenção a fraudes das instituições bancárias.
A responsabilidade das instituições financeiras, nesse contexto, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. O defeito na prestação do serviço caracteriza-se pela falha na segurança do sistema que permitiu a concretização do golpe. Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
15. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 574). A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica desenvolvida pelos réus. Portanto, não há que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa de terceiros ou da vítima, uma vez que a vulnerabilidade do sistema de contratação remota foi o fator determinante para o sucesso do ilícito.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é definitiva: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROCURAÇÃO FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. SÚMULA N.º 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ).
2. O acórdão recorrido consignou que as movimentações bancárias foram realizadas por quem já não possuía poderes para representar a empresa autora mediante uso de procurações falsas.
3. Ainda que, no caso concreto, tenha sido afastada a culpabilidade da instituição financeira, não ficou descaracterizado o nexo causal entre o dano verificado e o comportamento do terceiro fraudador.
4. O fortuito interno ficou evidenciado, portanto, sem necessidade de revisar fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.490/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) E mais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PESSOA IDOSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO(...).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, integrando tal responsabilidade o risco do empreendimento.
4. A falha na verificação da identidade do contratante e a aprovação de crédito com base em dados cadastrais divergentes, como o endereço residencial pertencente à própria estelionatária, evidenciam negligência da instituição e afastam a excludente de culpa exclusiva do consumidor.
5. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, hipótese caracterizada pelos descontos decorrentes de contrato inexistente.
6. A privação de verba alimentar de pessoa idosa, decorrente de fraude bancária de valor expressivo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral, mostrando-se o valor arbitrado na origem proporcional à gravidade da lesão e à função pedagógica da condenação. (...). (0856167-84.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) Ademais, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece, como requisito essencial de validade para operações de crédito celebradas com idosos por meios eletrônicos ou telefônicos, a obrigatoriedade da assinatura física do contratante. No caso em tela, os réus apresentaram instrumentos formalizados exclusivamente por meio digital, utilizando-se de autenticação biométrica (selfie) e confirmação por senhas.
Ocorre que tal modalidade de contratação, embora permitida pela regulação federal e do INSS para o público em geral, é insuficiente para garantir a plena ciência e proteção do consumidor idoso no âmbito deste Estado, dada a proteção suplementar conferida pela norma local. A validade da referida lei paraibana foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência suplementar do Estado para legislar sobre a proteção do consumidor, especialmente em favor de grupos hipervulneráveis.
Dessa forma, a inaptidão da biometria facial para suprir a exigência de assinatura física em contratos com idosos é tese consolidada neste Tribunal de Justiça, uma vez que a inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 104, III, do Código Civil). A jurisprudência é uníssona ao declarar a nulidade de contratos que desrespeitam esse comando legal: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física e disponibilização de via física do contrato quando a operação de crédito é realizada por meio eletrônico com pessoa idosa, sob pena de nulidade, razão pela qual o ajuste firmado exclusivamente mediante biometria facial é inválido.
4. O STF, no julgamento da ADI 7027, reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, validando a exigência de assinatura física para proteção do consumidor idoso.
5. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS.
6. A irregularidade contratual, embora apta a ensejar a nulidade e repercussões patrimoniais, não demonstra ofensa a direitos de personalidade, inexistindo prova de constrangimento ou abalo moral que justifique indenização extrapatrimonial. (...) (0805648-43.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Portanto, diante da ausência dos contratos originais contendo a assinatura física de EVERALDO GONÇALVES DA SILVA e RITA GALDINO DA SILVA, a declaração de nulidade das avenças e a consequente inexistência dos débitos são medidas que se impõem. Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados nos benefícios previdenciários dos autores são indevidos e devem ser integralmente restituídos.
A tese de engano justificável sustentada pelos réus BANCO SAFRA S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A. não prospera, pois a realização de descontos baseada em contratos que violam frontalmente a forma prescrita em lei estadual configura conduta contrária à boa-fé objetiva. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso presente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), fixou a tese de que a restituição dobrada prescinde da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, exigindo apenas que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos ocorreram em 2025, aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ, que determinou a incidência da dobra para cobranças indevidas de natureza contratual realizadas após 30/03/2021.
Assim, os valores de R$ 947,70 descontados de EVERALDO GONÇALVES DA SILVA e R$ 531,30 de RITA GALDINO DA SILVA devem ser devolvidos em dobro. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar, é considerado in re ipsa, dispensando a prova do efetivo abalo psíquico, uma vez que a privação de recursos essenciais à sobrevivência de idosos hipervulneráveis atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
A conduta dos réus ao permitir a formalização de contratos viciados e a subsequente evasão dos valores para terceiros estranhos, configura falha grave que extrapola o mero descumprimento contratual. A jurisprudência esclarece: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA CESTA BÁSICA”. PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO RMC NÃO CONTRATADOS.
FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo estas por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. Evidenciada a fraude mediante portabilidade não autorizada de benefício previdenciário, contratação simultânea de empréstimos vultosos e imediata transferência integral dos valores a terceiros, circunstâncias que revelam falha nos mecanismos de segurança e configuram fortuito interno.
6. Aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, declarada constitucional pelo STF (ADI 7027), que exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico, impondo nulidade às avenças firmadas em desconformidade com a forma legal (art. 104, III, do CC).
7. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada nos EAREsp 600.663/RS, por cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
8. Dano moral in re ipsa, diante de descontos indevidos em verba alimentar de aposentado idoso, configurando abalo que ultrapassa mero dissabor. Quantum fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (0802124-60.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026). No que tange ao arbitramento do valor, considerando a idade avançada dos autores, a gravidade da fraude perpetrada e o potencial econômico das instituições financeiras, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano e inibir novas práticas abusivas, conforme pleiteado na exordial.
III –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO GONÇALVES DA SILVA e RITA GALDINO DA SILVA para confirmar a tutela de urgência anteriormente pleiteada e declarar a nulidade e inexistência de débitos relativos aos contratos de empréstimo e cartões consignados celebrados em nome de EVERALDO GONÇALVES DA SILVA junto ao BANCO BMG S.A. (contrato nº 445387054) e ao BANCO AGIBANK S.A. (contratos nº 1528889681, nº 1528894044, nº 1529247000, nº 1528903938 e nº 1528900590), bem como aos contratos em nome de RITA GALDINO DA SILVA junto ao BANCO AGIBANK S.A. (contrato nº 1528870395) e ao BANCO SAFRA S.A. (contrato nº 000041479360).
Condeno os réus, de forma solidária, à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas dos benefícios previdenciários dos autores, correspondentes a R$ 947,70 em relação a Everaldo Gonçalves da Silva e R$ 531,30 em relação a Rita Galdino da Silva, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido; Condeno as instituições financeiras rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no zelo profissional e na importância da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO