Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803735-85.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Decorrente de Violência Doméstica] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
I. I. F.
SENTENÇA
EMENTA DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13º, CP C/C ART. 5º E 7º, I E II, DA LEI 11.340/06). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. T.S POLICIAIS OUVIDAS, SENDO QUE UMA NÃO SE RECORDA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL ROBUSTA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM DEPOIMENTO POLICIAL ISOLADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de
I. I. F., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de agressões supostamente praticadas contra sua companheira T. K.
C. S., no dia 17/03/2024, por volta das 21h, na residência do acusado, localizada no Bairro do Varjão, nesta Capital. Segundo a denúncia, o acusado teria desferido murros na cabeça e apertos no pescoço, tentando enforcar a vítima, que veio a cair, e mesmo no chão, continuou a ser agredida com apertos no pescoço, conforme laudo traumatológico juntado às fls.
17- 19. A instrução ocorreu em 3 momentos distintos, em razão de remarcações por ausência das partes. Na audiência do dia 11/03/2025, constatou-se a presença apenas do réu. Na audiência do dia 16/07/2025, houve a oitiva do PM Iranildo Galdino Ribeiro, ausente a vítima, que foi prescindida. Constatou-se a ausência da T. Yasmim Conceição dos Santos, a qual, a pedido do Ministério Público, foi substituída pelo PM Anderson Patrício da Silva.
Por fim, aberta a audiência de instrução e julgamento do dia 14/10/2025, verificou-se a presença do réu, acompanhado do Defensor Público e da T. arrolada pela acusação. Houve a oitiva da T. do MP: PM Anderson Patrício da Silva e o interrogatório do réu. Em seu interrogatório, o réu não confirmou os fatos, relatando ao juízo que teria unicamente agredido-a verbalmente. Informou que as marcas apresentadas no laudo poderiam ter sido na tentativa deste se desvencilhar da vítima, na tentativa de entrar em casa.
Acrescentou, ainda, que o desentendimento teria se iniciado em razão de ciúmes da vítima em relação a uma ex-companheira do interrogado. Encerrada a audiência, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do acusado e a improcedência da ação penal.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Tipificação legal da denúncia O réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, que prevê: “§
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” A denúncia também se fundamenta no art. 5º e 7, I e II, da Lei 11.340/2006, que caracteriza a violência doméstica e familiar contra a mulher quando praticada no âmbito da unidade doméstica ou em razão da relação íntima de afeto.
2. Materialidade A materialidade foi inicialmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 17-19), que constatou escoriações, um hematoma em região temporal direita e equimose avermelhada em região infraclavicular direita, compatíveis com agressão física.
3. Autoria A autoria, entretanto, não restou suficientemente comprovada. Em juízo, o policial militar Anderson Patrício da Silva declarou que se recordava, em partes, dos fatos narrados na denúncia, confirmando que, ao chegar ao local, encontrou a vítima, a qual informou ter sido agredida pelo companheiro, e ao verificar as marcas da agressão, realizaram a condução do réu, que encontrava-se nas mediações da residência, à Delegacia.
JÁ a T. PM Iranildo Galdino Ribeiro afirmou não se recordar do réu e dos fatos narrados na denúncia, em razão da quantidade de ocorrências realizadas no bairro, nada acrescentando de relevante para a elucidação do caso. A vítima não foi ouvida em juízo, por não comparecer em audiência, mesmo intimada, tendo sua oitiva prescindida pelo Ministério Público. Ressalta-se que sua declaração prestada apenas na fase policial não pode, por si só, fundamentar decreto condenatório (Súmula 455 do STJ).
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática dos fatos narrados na denúncia, afirmando que teria apenas proferido ofensas verbais contra a vítima. Alegou que as lesões descritas no laudo pericial poderiam ter decorrido de sua tentativa de se desvencilhar da ofendida, quando esta o impedia de adentrar em sua residência. Acrescentou, ainda, que o desentendimento teria se iniciado em razão de ciúmes da vítima em relação a uma ex-companheira do interrogado.
4. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade Embora a conduta descrita na denúncia seja, em tese, típica, a ausência de provas robustas e firmes produzidas em contraditório judicial impede o reconhecimento da autoria delitiva com a certeza necessária à condenação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteram que o depoimento prestado apenas na fase inquisitorial, desacompanhado de confirmação judicial e não corroborado por outros elementos idôneos, não é suficiente para sustentar condenação penal (STJ, HC 625.852/SC, Rel.
Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 21/06/2021). No caso, há fragilidade probatória, pois apenas um policial militar se recorda, e em partes, dos fatos, enquanto a vítima não foi ouvida em juízo e a outra T. não trouxe memória do ocorrido. Assim, prevalece o princípio in dubio pro reo.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu
I. I. F. da imputação que lhe foi feita de prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, em razão da fragilidade das provas produzidas em juízo. Com trânsito em julgado, ARQUIVE-SE OS AUTOS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 20 de outubro de 2025. Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Juiz de Direito Auxiliar 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital – Acervo B