Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0803748-19.2025.8.15.0331 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça, Contra a Mulher] VITIMA: ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA Nome: ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: RUA CELERINALDO TAVARES RUFINO, 201, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 REQUERIDO: NATANAEL DA SILVA BARBOSA Nome: NATANAEL DA SILVA BARBOSA Endereço: RUA CELERINALDO TAVARES RUFINO, 201, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000
DECISÃO
Vistos, etc. Requereu a Delegacia Especializada da Mulher da Capital a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei 11.340/06, em virtude da alegada violência física e psicológica praticada pelo Sr. NATANAEL DA SILVA BARBOSA contra a Sra. ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA. A Lei nº 11.340/06, muito mais do que um diploma repressivo, é um conjunto sistêmico de medidas protetivas que pretende resgatar a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade de gênero.
Dessa forma, a chamada “Lei Maria da Penha”, pune os agressores de mulheres com mais rigor, contando com medidas preventivas, assistenciais, punitivas, educativas e de proteção à mulher e aos filhos. A Lei determina uma atenção especial às mulheres, em situação de violência doméstica e familiar, com o fim de combater e eliminar quaisquer formas de discriminação e de violência, posto que vulneráveis ao comportamento agressivo e, muitas vezes, recidivante dos agressores.
No caso em exame, a ofendida afirma: Solicita as medidas protetivas de urgência para que seja o mesmo proibido dela se aproximar. Ouvido o Ministério Público, o Parquet foi favorável na concessão das medidas protetivas de urgência. Entendo que as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser outorgadas sempre que houver iminente risco de agravo patrimonial, moral ou psicológico no âmbito doméstico e familiar, envergando, todavia, natureza penal, embora com efeitos cíveis relevantes.
No presente caso, é inegável o fumus boni iuris, haja vista que os fatos relatados, a priori, configuram-se como prática de violência contra a mulher, nos termos do mencionado diploma legal. O periculum in mora mostra-se também evidente, haja vista que o ofensor se encontra em liberdade, o que, em si, apresenta risco de novas ocorrências, restando demonstrada a necessidade de afastamento do requerido para resguardar a integridade física da ofendida, dado o risco de lesão maior.
Assim, configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, entendo que é cabível a medida protetiva solicitada. O artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, dispõe: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Não é possível que o Estado aguarde silente e inerte que algo de mais grave e irremediável aconteça, para então – e só então – lamentar e punir. ISTO POSTO, APLICO as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a", "b" e "c", da LMP, ficando NATANAEL DA SILVA BARBOSA: i) proibido de aproximar-se da vítima ANDREZA DOS SANTOS FERREIRA a menos de 100 (cem) metros, devendo tal medida ser reavaliada no prazo de 90 (noventa dias) pelo Juízo de Origem; ii) proibido de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação existente e que venha a surgir; iii) proibido de frequentar lugares em que regularmente frequenta a ofendida, como escolas, praças, bares, festas, local de trabalho e residência desta, sob pena de serem adotadas medidas mais drásticas, culminando com a decretação de sua prisão, em caso de descumprimento.
INTIME-SE a vítima pessoalmente, por mandado, das Medidas Protetivas de Urgência deferidas e aplicadas. INTIME-SE o agressor pessoalmente, por mandado, das Medidas Protetivas de Urgência deferidas e a ele aplicadas, para imediato cumprimento, devendo constar no Mandado de Intimação que o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, apenas uma delas ou todos, importa no cometimento do crime previsto no art. 24-A da LMP.
Serve a presente decisão como mandado protetivo de urgência, diante da elevada demanda processual e como forma de otimizar os serviços cartorários durante os plantões. DÊ-se ciência à representante do Ministério Público que atua neste plantão. Fica estabelecido que o descumprimento das medidas ora fixadas acarretará a decretação da prisão preventiva do representado, nos termos do art. 313, inc. III, do CPP, caso estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP.
DETERMINO a inclusão da vítima no Programa Integrado Patrulha Maria da Penha do Estado da Paraíba, criado por meio do Decreto Estadual n.º 39.343/2019, caso assim deseje a vítima, para melhor cuidado e fiscalização das medidas protetivas deferidas e, assim, maior proteção à vida e integridade física da agredida. Oficie-se. Oficie-se a autoridade policial para conhecimento e adoção das providências legais cabíveis, no âmbito das suas atribuições institucionais.
Encerrado o Plantão Judiciário, encaminhe-se o feito ao Juízo competente, de acordo com a distribuição. P.I. João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito Plantonista