Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0803750-83.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
1. DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO As defesas dos acusados requereram a habilitação dos respectivos patronos, mediante a apresentação dos instrumentos de mandato pertinentes, nos seguintes termos: KEVEN SILVA ARAÚJO, representado pelos advogados Ademberg Arleff Alves da Silva – OAB/PB 25.171 e Beatryz Alves da Silva – OAB/PB 36.401 (id.164988256); M. A. F. P., representado pelo advogado Luiz Pereira do Nascimento Junior – OAB/PB 18.895 (id.163924022); A.
C. G., representado pelos advogados Iarley José Dutra Maia – OAB/PB 19.990 e Evelin Daiene Melo Silva – OAB/PB 36.276 (id.163725350); e AGRIPINO FRAZÃO DA COSTA JÚNIOR, representado pela advogada Raquel Ferreira da Silva – OAB/PB 29.534 (id.163750392). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba também requereu sua habilitação para exercer a defesa técnica do acusado
L. L. C., conforme petição de id. 163879650. Verifica-se que os pedidos se encontram devidamente instruídos, inexistindo impedimento ao seu acolhimento. Desse modo, DEFIRO AS HABILITAÇÕES e determino à Secretaria que proceda ao cadastramento dos mencionados advogados e da Defensoria Pública no sistema PJe, vinculando-os aos respectivos acusados e assegurando-lhes acesso integral aos elementos processuais já documentados, sem prejuízo da manutenção do sigilo perante terceiros.
As futuras intimações deverão ser realizadas em nome dos respectivos patronos, observando-se, quanto à defesa de A.
C. G., o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados. Quanto à petição de id.164985946, protocolada equivocadamente em nome de Jeremias Silva do Nascimento, pessoa que não integra o polo passivo desta ação penal, DETERMINO SUA DESCONSIDERAÇÃO, conforme requerido pela própria defesa na petição subsequente de id.164988256.
2. DA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que os acusados KEVEN SILVA ARAÚJO, M. A. F. P., A.
C. G. e AGRIPINO FRAZÃO DA COSTA JÚNIOR constituíram advogados, mas ainda não apresentaram as respectivas respostas à acusação. Considerando que o processo tramita sob segredo de justiça e que a elaboração da defesa pressupõe o efetivo acesso aos elementos probatórios já documentados, impõe-se assegurar aos patronos recém-habilitados o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, CONCEDO O PRAZO para que as defesas dos acusados KEVEN SILVA ARAÚJO, M.
A. F. P., A.
C. G. e AGRIPINO FRAZÃO DA COSTA JÚNIOR apresentem resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, contado da intimação desta decisão e da efetiva disponibilização de acesso aos autos. Conceda-se, igualmente, vista à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pelo prazo, para apresentação da resposta à acusação em favor de
L. L. C., caso ainda não tenha sido ofertada.
3. DA ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – GAECO Considerando a apresentação de respostas à acusação com preliminares e de pedidos de revogação da prisão preventiva pelas defesas dos acusados, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - GAECO, para que, no prazo legal, examine as manifestações defensivas juntadas aos autos e se pronuncie acerca das preliminares suscitadas, dos pedidos de liberdade e dos demais requerimentos formulados.
4. DO COMPARTILHAMENTO E DA DIFUSÃO CONTROLADA DO ACERVO PROBATÓRIO A Autoridade Policial, por intermédio da Delegacia Especializada de Combate à Circulação e Comercialização Ilegal de Armas de Fogo, Munições e Explosivos – DESARME, requereu autorização para o compartilhamento dos elementos informativos e probatórios produzidos no curso da denominada Operação Senhor das Armas, especialmente das mídias, dos relatórios técnicos e dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos.
O requerimento foi inicialmente formulado no relatório final da investigação (id.158267456), reiterado por ocasião do oferecimento da denúncia (id.160153753) e renovado pela Autoridade Policial nas manifestações de ids 163607654 e 165134627. Posteriormente, o Ministério Público do Estado da Paraíba – GAECO, no id.166361256, ratificou expressamente a pretensão e destacou a urgência da medida, diante da necessidade de subsidiar investigações correlatas e apurar outros fatos possivelmente revelados pelo acervo probatório.
O pedido merece acolhimento. A investigação criminal que deu origem à presente ação penal revelou, em tese, uma estrutura organizada e dotada de divisão de tarefas, voltada à captação, negociação, modificação e circulação clandestina de armas de fogo, munições e acessórios. Em apurações dessa natureza, os elementos colhidos frequentemente transcendem os limites subjetivos inicialmente delineados, revelando possíveis relações com terceiros, outras infrações penais e diferentes núcleos de atuação.
Desse modo, a circunstância de determinados elementos também se mostrarem úteis à apuração de fatos conexos ou correlatos não impede seu aproveitamento por outros órgãos públicos dotados de atribuição investigativa ou fiscalizatória. Exigir a repetição de diligências já regularmente realizadas, além de produzir dispêndio desnecessário de recursos públicos, poderia comprometer a eficiência das investigações e ocasionar a perda de informações relevantes.
O compartilhamento encontra fundamento no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.850/2013, que admite, em qualquer fase da persecução penal, a cooperação entre. instituições e órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. A norma reconhece que o enfrentamento de estruturas criminosas complexas exige atuação coordenada entre as instituições responsáveis pela persecução penal, superando a fragmentação informacional que poderia favorecer a continuidade das atividades ilícitas.
A medida também se harmoniza com os princípios da eficiência, da economia processual e da comunhão da prova. Uma vez regularmente produzido e incorporado à persecução penal, o elemento probatório não permanece vinculado exclusivamente ao órgão que o obteve ou ao procedimento no qual foi inicialmente colhido, podendo ser empregado em outra apuração, desde que exista pertinência entre seu conteúdo e os fatos investigados e sejam preservadas as garantias constitucionais pertinentes.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o compartilhamento de provas regularmente constituídas atende aos princípios da eficiência e da economia processual, evita a repetição desnecessária de atos probatórios e encontra respaldo no princípio da comunhão da prova, desde que não exista declaração de ilicitude e sejam observados os requisitos legais e constitucionais. No caso concreto, a pertinência, a necessidade e a utilidade da providência encontram-se suficientemente demonstradas.
O pedido foi formulado pela Autoridade Policial responsável pela investigação e expressamente ratificado pelo Ministério Público, titular da ação penal. Além disso, os requerentes indicaram a existência de linhas investigativas derivadas dos dados já extraídos, cuja continuidade depende do acesso ao material probatório produzido nestes autos. A autorização pretendida não configura nova medida invasiva nem representa nova quebra de sigilo.
Cuida-se, na realidade, da circulação institucionalmente controlada de elementos já obtidos e documentados mediante prévia autorização judicial, para que possam subsidiar procedimentos instaurados ou a serem instaurados pelos órgãos legalmente competentes. Também não se trata de autorização para prospecção indiscriminada de informações. O compartilhamento deverá guardar pertinência com a apuração de infrações penais ou irregularidades administrativas reveladas pelos elementos produzidos na investigação, especialmente aquelas relacionadas à atuação de organizações criminosas, ao comércio ilegal de armamentos e às atividades submetidas à fiscalização da Polícia Federal e do Exército Brasileiro.
A existência de preliminares defensivas relacionadas à obtenção, à integridade e à cadeia de custódia da prova digital não impede, por si só, o compartilhamento. Até o presente momento, não houve declaração judicial de ilicitude ou nulidade dos elementos colhidos. As insurgências defensivas serão examinadas oportunamente, após a manifestação do Ministério Público e mediante decisão própria. De todo modo, a presente autorização não importa reconhecimento antecipado da licitude, autenticidade, integridade ou força probatória do material compartilhado.
Essas matérias poderão ser submetidas ao contraditório e examinadas pelo juízo competente, tanto nestes autos quanto nos procedimentos destinatários. O compartilhamento, portanto, não antecipa juízo de mérito nem restringe o direito das defesas de impugnar a origem, a cadeia de custódia ou o conteúdo dos elementos utilizados. Por envolver mídias digitais, dados extraídos de aparelhos eletrônicos e documentos técnicos, deverão ser rigorosamente observadas as normas estabelecidas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
A transferência deverá preservar a rastreabilidade, a integridade e a autenticidade dos elementos, mantendo-se, quando disponíveis, os arquivos originais, as imagens forenses, os registros de hash, os metadados, os relatórios de extração e os logs de acesso. Cada remessa deverá ser formalmente documentada, com a identificação do órgão destinatário, da autoridade responsável, do procedimento de destino, da finalidade institucional e dos elementos efetivamente compartilhados.
Sempre que possível, deverão ser encaminhadas cópias tecnicamente idôneas, permanecendo os arquivos originais preservados no repositório de origem. O órgão destinatário ficará obrigado a observar o mesmo nível de sigilo imposto nestes autos, restringindo o acesso aos agentes públicos diretamente responsáveis pela investigação ou pelo procedimento administrativo correspondente. Eventual divulgação indevida ou emprego do material para finalidade estranha às atribuições institucionais permanecerá sujeito às responsabilidades legais cabíveis.
Ressalte-se, ainda, que esta autorização não permite a adoção automática de novas providências submetidas à reserva de jurisdição. Caso o desenvolvimento das investigações revele a necessidade de novas buscas, interceptações, quebras de sigilo ou quaisquer outras medidas invasivas, os órgãos interessados deverão formular requerimento específico ao juízo competente, com demonstração individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Assim, observados os limites estabelecidos, o compartilhamento mostra-se juridicamente admissível, necessário ao aprofundamento das investigações e compatível com as garantias do devido processo legal, permitindo a cooperação institucional sem comprometer o sigilo, a cadeia de custódia ou o contraditório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO E DIFUSÃO CONTROLADA DO ACERVO PROBATÓRIO formulado pela Autoridade Policial e ratificado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba – GAECO, autorizando o compartilhamento dos elementos informativos, relatórios técnicos, laudos, mídias, dados extraídos de aparelhos eletrônicos e demais documentos produzidos no curso da investigação com outras unidades da Polícia Civil, o Ministério Público, a Polícia Federal, o Exército Brasileiro e os demais órgãos de persecução penal, controle e fiscalização que possuam atribuição relacionada aos fatos apurados.
O compartilhamento deverá destinar-se exclusivamente à instauração ou instrução de investigações criminais, operações policiais, procedimentos ministeriais e processos administrativos relacionados aos fatos revelados pelo acervo probatório, preservando-se o sigilo originário, a cadeia de custódia, os registros de integridade e a rastreabilidade das remessas. Determino que toda transferência seja devidamente registrada e certificada, com a identificação do órgão destinatário, do procedimento de destino e do material encaminhado, devendo os destinatários preservar as restrições de acesso estabelecidas nestes autos e submeter ao juízo competente eventual pedido de nova medida sujeita à reserva de jurisdição.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição - Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0803750-83.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] RÉU:I. S. S. e outros (14) INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
João Pessoa, 30 de julho de 2026 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0803750-83.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, o GAECO, ofereceu denúncia criminal em face de Yang Steffano Brandão dos Prazeres de Souza, Lupércio de Medeiros Filho, Y. H. M. D. B., Keven Silva Araújo, J. F.
L. D. S., Clécio da Cruz Bulhões, Vinícius Linhares de Albuquerque, A.
V. D. S., R. F. S., Lucas de Oliveira Gonçalves, A.
C. G., M. A. F. P.,
L. L.
C. e Agripino Frazão da Costa Junior. A acusação imputa aos réus as condutas de promoção e integração de organização criminosa armada, além do comércio clandestino de armamento pesado no Estado da Paraíba. As investigações conduzidas pela Delegacia Especializada de Combate à Circulação e Comercialização Ilegal de Arma de Fogo, Munições e Explosivos, a DESARME, descortinaram uma sofisticada estrutura delituosa dividida em quatro núcleos funcionais.
O grupo atuava de forma estável e com nítida divisão de tarefas para captar, transportar e adulterar armas de fogo de grosso calibre, além de acessórios de uso restrito, com o propósito de abastecer facções criminosas estaduais. A dinâmica envolvia o uso de falsas credenciais de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, o CAC, além do desvirtuamento de uma oficina de armaria credenciada para suprimir numerações de série e instalar dispositivos de tiro automático.
A fase ostensiva, denominada Operação Senhor das Armas (Processo nº 0804823-90.2026.8.15.2002), resultou na apreensão de vinte e sete armas de fogo, milhares de munições, coletes balísticos e silenciadores, além do cumprimento das prisões preventivas expedidas por este juízo. Após o oferecimento da denúncia, o Juízo das Garantias da Capital declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital.
É o sucinto relatório.
Decido. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DO CPP Infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a prática de crime previsto na Lei nº 11.343/06 com crimes comuns, que possuem ritos diversos. A respeito, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que se deve adotar o rito comum, por se mostrar mais amplo e garantidor do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967 E CRIME DE PECULATO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONEXOS. RITOS DIVERSOS. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010).
2. A defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência.
3. Não havendo a demonstração de prejuízo com a ausência de intimação para oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia, incide no caso o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, de modo que não há que declarar nulidade no processo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019). Dito isto, deve ser adotado o rito ordinário do Código de Processo Penal, no qual o julgador deve analisar o recebimento ou não da denúncia, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do CPP. Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que os acusados foram denunciados pelas práticas previstas nos artigos: art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 12, art. 14, art. 16, art. 16 §1º inciso I e II, art 17 todos da Lei nº 10.826/2003 e Art. 29 do Código Penal.
A materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão, ao passo que os indícios de autoria, de igual forma, também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem dos elementos colhidos na investigação. Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas. Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível, pautando-se a inicial fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas dos acusados e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA YANG STEFFANO BRANDÃO DOS PRAZERES DE SOUZA, LUPÉRCIO DE MEDEIROS FILHO, Y. H. M. D. B., KEVEN SILVA ARAÚJO, J. F.
L. D. S., CLÉCIO DA CRUZ BULHÕES, VINÍCIUS LINHARES DE ALBUQUERQUE, A.
V. D. S., R. F. S., LUCAS DE OLIVEIRA GONÇALVES, A.
C. G., M. A. F. P.,
L. L.
C. E AGRIPINO FRAZÃO DA COSTA JÚNIOR nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório. Cite-se o réu para os fins do art. 396 e seguintes do CPP, advertindo-os de que, inertes, ser-lhes-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP. Quando do cumprimento do mandado deverá o meirinho perguntar ao réu se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando no mandado.
Havendo advogado habilitado nos autos, intime-o desta decisão, bem como para os fins do art. 396-A do CPP. Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para apresentar defesa, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Apresentada a defesa, venham-me os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i. Requisite-se o laudo pericial definitivo da droga. ii. Requisitem-se os laudos periciais de eficiência de disparo realizado nas armas e/ou munições apreendidas. iii. Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada a amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas às determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos. iv.
Determino à Secretaria que promova a imediata inclusão e o cadastramento de todos os quatorze acusados no polo passivo da relação processual no sistema PJe, com a devida qualificação pessoal, regularizando a autuação do feito. DO INDEFERIMENTO DA CISÃO PROCESSUAL Analiso o requerimento do GAECO para a cisão processual em relação ao núcleo fornecedor de armas, sob o fundamento de que a medida conferiria maior celeridade ao andamento do feito em relação aos acusados presos.
O artigo 80 do CPP estabelece a natureza facultativa da cisão processual, o que ampara o poder discricionário do magistrado para indeferir o desmembramento e manter a unidade do processo. No caso em apreço, o pedido de desmembramento deve ser rejeitado. A denúncia descreve a existência de uma organização criminosa armada cujo modus operandi e estrutura logística dependem da cooperação simbiótica e indissociável de todos os seus quatorze integrantes.
Cindir o feito fragmentaria a atividade probatória, inviabilizando a colheita uniforme dos elementos de convicção em relação aos núcleos que agiam de forma conjunta, o que prejudicaria a busca da verdade real e a economia processual. O desmembramento é, portanto, inconveniente, devendo o processo tramitar unificado nos presentes autos. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE CISÃO PROCESSUAL formulado pelo órgão ministerial , mantendo-se o feito integralmente unificado nestes autos; DOS REQUERIMENTOS DE HABILITAÇÃO E DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que as defesas de J.
F.
L. D. S., R. F. S. A.
C. G., requereram suas habilitações neste processo, dessa forma DEFIRO os pedidos suscitados nas petições de id.161364445, id. 161033076 e id. 160772198. Ademais, considerando a apresentação de pedidos de revogação de prisão preventiva pelas defesas dos investigados J. F.
L. D. S., ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo legal, manifeste-se acerca das preliminares e pleitos suscitados. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Isaac Torres Trigueiro de Brito Juiz de Direito em substituição- Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0803750-83.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, o GAECO, ofereceu denúncia criminal em face de Yang Steffano Brandão dos Prazeres de Souza, Lupércio de Medeiros Filho, Y. H. M. D. B., Keven Silva Araújo, J. F.
L. D. S., Clécio da Cruz Bulhões, Vinícius Linhares de Albuquerque, A.
V. D. S., R. F. S., Lucas de Oliveira Gonçalves, A.
C. G., M. A. F. P.,
L. L.
C. e Agripino Frazão da Costa Junior. A acusação imputa aos réus as condutas de promoção e integração de organização criminosa armada, além do comércio clandestino de armamento pesado no Estado da Paraíba. As investigações conduzidas pela Delegacia Especializada de Combate à Circulação e Comercialização Ilegal de Arma de Fogo, Munições e Explosivos, a DESARME, descortinaram uma sofisticada estrutura delituosa dividida em quatro núcleos funcionais.
O grupo atuava de forma estável e com nítida divisão de tarefas para captar, transportar e adulterar armas de fogo de grosso calibre, além de acessórios de uso restrito, com o propósito de abastecer facções criminosas estaduais. A dinâmica envolvia o uso de falsas credenciais de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, o CAC, além do desvirtuamento de uma oficina de armaria credenciada para suprimir numerações de série e instalar dispositivos de tiro automático.
A fase ostensiva, denominada Operação Senhor das Armas (Processo nº 0804823-90.2026.8.15.2002), resultou na apreensão de vinte e sete armas de fogo, milhares de munições, coletes balísticos e silenciadores, além do cumprimento das prisões preventivas expedidas por este juízo. Após o oferecimento da denúncia, o Juízo das Garantias da Capital declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital.
É o sucinto relatório.
Decido. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DO CPP Infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a prática de crime previsto na Lei nº 11.343/06 com crimes comuns, que possuem ritos diversos. A respeito, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que se deve adotar o rito comum, por se mostrar mais amplo e garantidor do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967 E CRIME DE PECULATO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONEXOS. RITOS DIVERSOS. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010).
2. A defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência.
3. Não havendo a demonstração de prejuízo com a ausência de intimação para oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia, incide no caso o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, de modo que não há que declarar nulidade no processo.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019). Dito isto, deve ser adotado o rito ordinário do Código de Processo Penal, no qual o julgador deve analisar o recebimento ou não da denúncia, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do CPP. Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que os acusados foram denunciados pelas práticas previstas nos artigos: art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 12, art. 14, art. 16, art. 16 §1º inciso I e II, art 17 todos da Lei nº 10.826/2003 e Art. 29 do Código Penal.
A materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão, ao passo que os indícios de autoria, de igual forma, também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem dos elementos colhidos na investigação. Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas. Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível, pautando-se a inicial fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas dos acusados e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA YANG STEFFANO BRANDÃO DOS PRAZERES DE SOUZA, LUPÉRCIO DE MEDEIROS FILHO, Y. H. M. D. B., KEVEN SILVA ARAÚJO, J. F.
L. D. S., CLÉCIO DA CRUZ BULHÕES, VINÍCIUS LINHARES DE ALBUQUERQUE, A.
V. D. S., R. F. S., LUCAS DE OLIVEIRA GONÇALVES, A.
C. G., M. A. F. P.,
L. L.
C. E AGRIPINO FRAZÃO DA COSTA JÚNIOR nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório. Cite-se o réu para os fins do art. 396 e seguintes do CPP, advertindo-os de que, inertes, ser-lhes-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP. Quando do cumprimento do mandado deverá o meirinho perguntar ao réu se possui advogado constituído ou se requer a assistência da Defensoria Pública, certificando no mandado.
Havendo advogado habilitado nos autos, intime-o desta decisão, bem como para os fins do art. 396-A do CPP. Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para apresentar defesa, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Apresentada a defesa, venham-me os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i. Requisite-se o laudo pericial definitivo da droga. ii. Requisitem-se os laudos periciais de eficiência de disparo realizado nas armas e/ou munições apreendidas. iii. Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada a amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas às determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos. iv.
Determino à Secretaria que promova a imediata inclusão e o cadastramento de todos os quatorze acusados no polo passivo da relação processual no sistema PJe, com a devida qualificação pessoal, regularizando a autuação do feito. DO INDEFERIMENTO DA CISÃO PROCESSUAL Analiso o requerimento do GAECO para a cisão processual em relação ao núcleo fornecedor de armas, sob o fundamento de que a medida conferiria maior celeridade ao andamento do feito em relação aos acusados presos.
O artigo 80 do CPP estabelece a natureza facultativa da cisão processual, o que ampara o poder discricionário do magistrado para indeferir o desmembramento e manter a unidade do processo. No caso em apreço, o pedido de desmembramento deve ser rejeitado. A denúncia descreve a existência de uma organização criminosa armada cujo modus operandi e estrutura logística dependem da cooperação simbiótica e indissociável de todos os seus quatorze integrantes.
Cindir o feito fragmentaria a atividade probatória, inviabilizando a colheita uniforme dos elementos de convicção em relação aos núcleos que agiam de forma conjunta, o que prejudicaria a busca da verdade real e a economia processual. O desmembramento é, portanto, inconveniente, devendo o processo tramitar unificado nos presentes autos. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE CISÃO PROCESSUAL formulado pelo órgão ministerial , mantendo-se o feito integralmente unificado nestes autos; DOS REQUERIMENTOS DE HABILITAÇÃO E DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que as defesas de J.
F.
L. D. S., R. F. S. A.
C. G., requereram suas habilitações neste processo, dessa forma DEFIRO os pedidos suscitados nas petições de id.161364445, id. 161033076 e id. 160772198. Ademais, considerando a apresentação de pedidos de revogação de prisão preventiva pelas defesas dos investigados J. F.
L. D. S., ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo legal, manifeste-se acerca das preliminares e pleitos suscitados. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Isaac Torres Trigueiro de Brito Juiz de Direito em substituição- Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa