Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0803763-22.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: F. J. D. S.
L. J. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO. DISPONIBILIDADE: Desistência da ação. Princípio da disponibilidade. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S., já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: F. J. D. S.
L. J., nos termos da inicial. Por meio de uma petição ID 109611768, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não sendo essa citada, não se aplica a exigência de anuência do réu. ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Custas iniciais complementares dispensadas. A parte autora renuncia qualquer recurso. Certifique-se o transito em julgado e, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se1. João Pessoa, 20 de maio de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito - 7ª Vara Cível
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0803763-22.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: F. J. D. S.
L. J. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO. DISPONIBILIDADE: Desistência da ação. Princípio da disponibilidade. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S., já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: F. J. D. S.
L. J., nos termos da inicial. Por meio de uma petição ID 109611768, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não sendo essa citada, não se aplica a exigência de anuência do réu. ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Custas iniciais complementares dispensadas. A parte autora renuncia qualquer recurso. Certifique-se o transito em julgado e, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. Intimem-se1. João Pessoa, 20 de maio de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito - 7ª Vara Cível