Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803765-83.2025.8.15.2003
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REALIZADO NO CEJUSC FAMILIAR – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA HOMOLOGAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. (...), qualificada nos autos, por advogada, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS (...) alegando os fatos contidos na inicial. Emenda à inicial (ID 116766397). Alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido (ID 116896500). Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 123032561 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC.
A representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo (ID 123331427).
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº 123032561).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 123032561, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P.
I. Expeça-se ofício, caso necessário. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803765-83.2025.8.15.2003
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REALIZADO NO CEJUSC FAMILIAR – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA HOMOLOGAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. (...), qualificada nos autos, por advogada, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS (...) alegando os fatos contidos na inicial. Emenda à inicial (ID 116766397). Alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido (ID 116896500). Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 123032561 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC.
A representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo (ID 123331427).
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº 123032561).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 123032561, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P.
I. Expeça-se ofício, caso necessário. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803765-83.2025.8.15.2003
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS (...)
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REALIZADO NO CEJUSC FAMILIAR – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA HOMOLOGAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. (...), qualificada nos autos, por advogada, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS (...) alegando os fatos contidos na inicial. Emenda à inicial (ID 116766397). Alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do promovido (ID 116896500). Foi designada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC Familiar. No ID nº 123032561 as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC.
A representante do Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo (ID 123331427).
É o relatório.
Decido. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo (ID nº 123032561).
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO DO ID Nº 123032561, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P.
I. Expeça-se ofício, caso necessário. As partes renunciaram ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803765-83.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. (...), qualificada nos autos, ajuizou ação de ALIMENTOS em face de (...), igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que o menor nasceu em 14 de maio de 2016, fruto do relacionamento entre as partes. Ocorre que, com o tempo, o genitor passou a negligenciar seus deveres. Alega que está desempregada, tendo como única fonte de renda o bolsa família, e o réu trabalha na empresa AMBEV. Requereu alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do promovido.
Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Requer a autora a fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do promovido. O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” É dever de ambos os pais contribuir para o sustento do filho, na proporção de seus ganhos.
Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. É cediço que o pagamento dos alimentos não pode ser efetivado a ponto de ameaçar ou mesmo anular as condições financeiras de quem os presta, o que possibilita o manejo e a consequente procedência parcial do pleito apresentado. Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter sempre em linha de raciocínio o binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade." (0809246-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Neste momento inicial da ação, com as provas coligidas até então, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual de 20% dos seus rendimentos, incidindo inclusive sobre as férias, décimo terceiro, etc, excluídos apenas os descontos obrigatórios. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 9 de setembro de 2025, às 9h00min, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida, para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. OFICIE-SE PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS E DEPÓSITO EM CONTA DA GENITORA, DECLINADA NA EXORDIAL. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803765-83.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. (...), qualificada nos autos, ajuizou ação de ALIMENTOS em face de (...), igualmente identificado, aduzindo, em síntese: Que o menor nasceu em 14 de maio de 2016, fruto do relacionamento entre as partes. Ocorre que, com o tempo, o genitor passou a negligenciar seus deveres. Alega que está desempregada, tendo como única fonte de renda o bolsa família, e o réu trabalha na empresa AMBEV. Requereu alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do promovido.
Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Requer a autora a fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do promovido. O art. 1694, e §1º, do Código Civil, que assim preleciona: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” É dever de ambos os pais contribuir para o sustento do filho, na proporção de seus ganhos.
Além do mais, a fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidades/possibilidades. Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal no sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. É cediço que o pagamento dos alimentos não pode ser efetivado a ponto de ameaçar ou mesmo anular as condições financeiras de quem os presta, o que possibilita o manejo e a consequente procedência parcial do pleito apresentado. Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter sempre em linha de raciocínio o binômio necessidade-possibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade." (0809246-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Neste momento inicial da ação, com as provas coligidas até então, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual de 20% dos seus rendimentos, incidindo inclusive sobre as férias, décimo terceiro, etc, excluídos apenas os descontos obrigatórios. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 9 de setembro de 2025, às 9h00min, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida, para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. OFICIE-SE PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS E DEPÓSITO EM CONTA DA GENITORA, DECLINADA NA EXORDIAL. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803765-83.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos procuração assinada pela parte, bem como planilha de despesas da criança, comprovadas documentalmente, no prazo de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0803765-83.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos etc. Defiro a gratuidade processual.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos procuração assinada pela parte, bem como planilha de despesas da criança, comprovadas documentalmente, no prazo de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito