Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS [Reconhecimento / Dissolução] 0803774-51.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM interposta por MARIA ANTÔNIA PEREIRA em face de M. D.
C. P. F. e F. P. D. F. herdeiras do Sr. JOSÉ LUIZ DE FRANÇA. A autora afirma que conviveu com o falecido José Luiz de França por mais de 50 anos, vivendo sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família. Aduz que do relacionamento nasceram duas filhas: as promovidas. Alega, ainda, que inexiste qualquer impedimento legal ao reconhecimento da união estável. Assim requer, a procedência da ação com o reconhecimento e extinção da união estável post mortem com o de cujus José Luiz de França.
A Audiência de Conciliação restou prejudicada ante a informação da existência de outra filha do falecido. Assim, a requerente foi intimada para emendar a inicial (ID. 109078465). A promovente apresentou emenda à inicial, incluindo a parte demandada, a Sra. Isabella ISABELLA FERNANDA FRANÇA, filha do de cujus (ID. 109164197). Em âmbito de nova Audiência de Conciliação, todas as requeridas concordaram com o pleito da petição inicial (ID. 113353013).
As demandadas acostaram documentos pessoais e manifestaram-se informando que concordam com o pedido formulado pela autora (ID. 113798924). A promovente apresentou suas alegações finais (ID. 114884639), ao passo que decorreu o prazo legal sem que as partes promovidas apresentassem suas alegações finais (ID. 117407418). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
Verifica-se dos autos que não há impedimentos para a caracterização da união estável entre a autora e o falecido, posto que aquela é solteira (ID.106721066) e este era divorciado quando de seu falecimento, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (ID 106721066). No que tange às provas que convergem para o reconhecimento da união estável, encontra-se no caderno processual comprovação de prole em comum, no ID. 113798929 - Pág. 2 consta o documento de identidade da Sra.
Maria da Conceição Pereira de França, ao passo que no ID. 1113798929 - Pág. 3 há a CNH da Sra. Francineide Pereira Gomes de França, em ambos os documentos constam na filiação a demandante e o Sr. José Luiz de França. Outrossim, existe comprovação que a requerente residia com o de cujus, como se pode visualizar nos comprovantes de residência dispostos no ID. 106721092 - Pág. 1 e
2. Ademais, consta dos autos fotos de família da promovente e do falecido (ID. 106721065 - Pág.
1- 2). Ressalto que a parte promovida, que são as 3 (três) filhas do falecido, concordaram com o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus (ID. 113353013, ID. 113798924). Dessa maneira, a promovente, através do conjunto probatório, conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando reconhecido o affectio maritalis, requisito indispensável para a configuração da união estável, ficando ainda provada a ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes.
Neste sentido, caracterizada a união estável, vislumbro que se mostra oportuno a devida individualização dos bens, componentes da meação, quando da realização do inventário do de cujus. POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre a autora MARIA ANTÔNIA PEREIRA e o falecido JOSÉ LUIZ DE FRANÇA, a partir de outubro de 1962 até a data do falecimento do convivente varão ocorrido em 15/11/2024, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, com os consequentes efeitos patrimoniais, devendo a respectiva divisão dos bens ocorrer no inventário do de cujus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que agora concedo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS [Reconhecimento / Dissolução] 0803774-51.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM interposta por MARIA ANTÔNIA PEREIRA em face de M. D.
C. P. F. e F. P. D. F. herdeiras do Sr. JOSÉ LUIZ DE FRANÇA. A autora afirma que conviveu com o falecido José Luiz de França por mais de 50 anos, vivendo sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família. Aduz que do relacionamento nasceram duas filhas: as promovidas. Alega, ainda, que inexiste qualquer impedimento legal ao reconhecimento da união estável. Assim requer, a procedência da ação com o reconhecimento e extinção da união estável post mortem com o de cujus José Luiz de França.
A Audiência de Conciliação restou prejudicada ante a informação da existência de outra filha do falecido. Assim, a requerente foi intimada para emendar a inicial (ID. 109078465). A promovente apresentou emenda à inicial, incluindo a parte demandada, a Sra. Isabella ISABELLA FERNANDA FRANÇA, filha do de cujus (ID. 109164197). Em âmbito de nova Audiência de Conciliação, todas as requeridas concordaram com o pleito da petição inicial (ID. 113353013).
As demandadas acostaram documentos pessoais e manifestaram-se informando que concordam com o pedido formulado pela autora (ID. 113798924). A promovente apresentou suas alegações finais (ID. 114884639), ao passo que decorreu o prazo legal sem que as partes promovidas apresentassem suas alegações finais (ID. 117407418). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS [Reconhecimento / Dissolução] 0803774-51.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM interposta por MARIA ANTÔNIA PEREIRA em face de M. D.
C. P. F. e F. P. D. F. herdeiras do Sr. JOSÉ LUIZ DE FRANÇA. A autora afirma que conviveu com o falecido José Luiz de França por mais de 50 anos, vivendo sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família. Aduz que do relacionamento nasceram duas filhas: as promovidas. Alega, ainda, que inexiste qualquer impedimento legal ao reconhecimento da união estável. Assim requer, a procedência da ação com o reconhecimento e extinção da união estável post mortem com o de cujus José Luiz de França.
A Audiência de Conciliação restou prejudicada ante a informação da existência de outra filha do falecido. Assim, a requerente foi intimada para emendar a inicial (ID. 109078465). A promovente apresentou emenda à inicial, incluindo a parte demandada, a Sra. Isabella ISABELLA FERNANDA FRANÇA, filha do de cujus (ID. 109164197). Em âmbito de nova Audiência de Conciliação, todas as requeridas concordaram com o pleito da petição inicial (ID. 113353013).
As demandadas acostaram documentos pessoais e manifestaram-se informando que concordam com o pedido formulado pela autora (ID. 113798924). A promovente apresentou suas alegações finais (ID. 114884639), ao passo que decorreu o prazo legal sem que as partes promovidas apresentassem suas alegações finais (ID. 117407418). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS [Reconhecimento / Dissolução] 0803774-51.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM interposta por MARIA ANTÔNIA PEREIRA em face de M. D.
C. P. F. e F. P. D. F. herdeiras do Sr. JOSÉ LUIZ DE FRANÇA. A autora afirma que conviveu com o falecido José Luiz de França por mais de 50 anos, vivendo sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família. Aduz que do relacionamento nasceram duas filhas: as promovidas. Alega, ainda, que inexiste qualquer impedimento legal ao reconhecimento da união estável. Assim requer, a procedência da ação com o reconhecimento e extinção da união estável post mortem com o de cujus José Luiz de França.
A Audiência de Conciliação restou prejudicada ante a informação da existência de outra filha do falecido. Assim, a requerente foi intimada para emendar a inicial (ID. 109078465). A promovente apresentou emenda à inicial, incluindo a parte demandada, a Sra. Isabella ISABELLA FERNANDA FRANÇA, filha do de cujus (ID. 109164197). Em âmbito de nova Audiência de Conciliação, todas as requeridas concordaram com o pleito da petição inicial (ID. 113353013).
As demandadas acostaram documentos pessoais e manifestaram-se informando que concordam com o pedido formulado pela autora (ID. 113798924). A promovente apresentou suas alegações finais (ID. 114884639), ao passo que decorreu o prazo legal sem que as partes promovidas apresentassem suas alegações finais (ID. 117407418). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A Carta Magna, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Reza o art. 1.723, § 1º do Novo Código Civil: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0803774-51.2025.8.15.2001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. A. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA - PB11375-A REQUERIDO: M. D.
C. P. F., F. P. D. F.,
I. F.
C. D. F. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentarem as suas alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
INTIMAÇÃO PARA A AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA DIA 27.05.2025, ÀS 08:50H ..PROCESSO Nº: 0803774-51.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] Certifico e dou fé que tendo em vista o Ato da Presidência nº 87/2025, datado de 15.05.2025, que decidiu suspender o expediente presencial do Fórum Cível da Comarca de Capital, no período de 16 de maio a 23 de maio de 2023, ficam as AUDIÊNCIAS SUSPENSAS DE FORMA PRESENCIAL, passando as mesmas a serem realizadas e forma remota.
Diante da determinação acima, passo a informar o link para o ingresso na audiência: http://bit.ly/1VARAFAMILIA, utilizando a plataforma do Zoom HD Vídeo Meeting. Certifico ainda que conforme informação da DIRETORIA DO FÓRUM, o ato acima da presidência do TJ foi prorrogado até o dia 30.05.2025, e por determinação da chefia do cartório unificado de família, comunica as partes/e ou seus advogados, que a audiência designada será realizada por vídeo conferência através do link informado acima.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PROCESSO Nº: 0803774-51.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução]
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2025 às 08h50min., nesta vara. Cite-se a parte promovida para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular. Retifique-se o endereço da parte promovida, conforme determina o despacho de ID 109436517. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0803774-51.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2024 às 09h30, nesta vara. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa,na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Verifica-se dos autos que não há impedimentos para a caracterização da união estável entre a autora e o falecido, posto que aquela é solteira (ID.106721066) e este era divorciado quando de seu falecimento, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (ID 106721066). No que tange às provas que convergem para o reconhecimento da união estável, encontra-se no caderno processual comprovação de prole em comum, no ID. 113798929 - Pág. 2 consta o documento de identidade da Sra.
Maria da Conceição Pereira de França, ao passo que no ID. 1113798929 - Pág. 3 há a CNH da Sra. Francineide Pereira Gomes de França, em ambos os documentos constam na filiação a demandante e o Sr. José Luiz de França. Outrossim, existe comprovação que a requerente residia com o de cujus, como se pode visualizar nos comprovantes de residência dispostos no ID. 106721092 - Pág. 1 e
2. Ademais, consta dos autos fotos de família da promovente e do falecido (ID. 106721065 - Pág.
1- 2). Ressalto que a parte promovida, que são as 3 (três) filhas do falecido, concordaram com o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus (ID. 113353013, ID. 113798924). Dessa maneira, a promovente, através do conjunto probatório, conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando reconhecido o affectio maritalis, requisito indispensável para a configuração da união estável, ficando ainda provada a ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes.
Neste sentido, caracterizada a união estável, vislumbro que se mostra oportuno a devida individualização dos bens, componentes da meação, quando da realização do inventário do de cujus. POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre a autora MARIA ANTÔNIA PEREIRA e o falecido JOSÉ LUIZ DE FRANÇA, a partir de outubro de 1962 até a data do falecimento do convivente varão ocorrido em 15/11/2024, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, com os consequentes efeitos patrimoniais, devendo a respectiva divisão dos bens ocorrer no inventário do de cujus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que agora concedo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Verifica-se dos autos que não há impedimentos para a caracterização da união estável entre a autora e o falecido, posto que aquela é solteira (ID.106721066) e este era divorciado quando de seu falecimento, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (ID 106721066). No que tange às provas que convergem para o reconhecimento da união estável, encontra-se no caderno processual comprovação de prole em comum, no ID. 113798929 - Pág. 2 consta o documento de identidade da Sra.
Maria da Conceição Pereira de França, ao passo que no ID. 1113798929 - Pág. 3 há a CNH da Sra. Francineide Pereira Gomes de França, em ambos os documentos constam na filiação a demandante e o Sr. José Luiz de França. Outrossim, existe comprovação que a requerente residia com o de cujus, como se pode visualizar nos comprovantes de residência dispostos no ID. 106721092 - Pág. 1 e
2. Ademais, consta dos autos fotos de família da promovente e do falecido (ID. 106721065 - Pág.
1- 2). Ressalto que a parte promovida, que são as 3 (três) filhas do falecido, concordaram com o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus (ID. 113353013, ID. 113798924). Dessa maneira, a promovente, através do conjunto probatório, conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando reconhecido o affectio maritalis, requisito indispensável para a configuração da união estável, ficando ainda provada a ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes.
Neste sentido, caracterizada a união estável, vislumbro que se mostra oportuno a devida individualização dos bens, componentes da meação, quando da realização do inventário do de cujus. POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre a autora MARIA ANTÔNIA PEREIRA e o falecido JOSÉ LUIZ DE FRANÇA, a partir de outubro de 1962 até a data do falecimento do convivente varão ocorrido em 15/11/2024, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, com os consequentes efeitos patrimoniais, devendo a respectiva divisão dos bens ocorrer no inventário do de cujus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que agora concedo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Verifica-se dos autos que não há impedimentos para a caracterização da união estável entre a autora e o falecido, posto que aquela é solteira (ID.106721066) e este era divorciado quando de seu falecimento, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (ID 106721066). No que tange às provas que convergem para o reconhecimento da união estável, encontra-se no caderno processual comprovação de prole em comum, no ID. 113798929 - Pág. 2 consta o documento de identidade da Sra.
Maria da Conceição Pereira de França, ao passo que no ID. 1113798929 - Pág. 3 há a CNH da Sra. Francineide Pereira Gomes de França, em ambos os documentos constam na filiação a demandante e o Sr. José Luiz de França. Outrossim, existe comprovação que a requerente residia com o de cujus, como se pode visualizar nos comprovantes de residência dispostos no ID. 106721092 - Pág. 1 e
2. Ademais, consta dos autos fotos de família da promovente e do falecido (ID. 106721065 - Pág.
1- 2). Ressalto que a parte promovida, que são as 3 (três) filhas do falecido, concordaram com o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus (ID. 113353013, ID. 113798924). Dessa maneira, a promovente, através do conjunto probatório, conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando reconhecido o affectio maritalis, requisito indispensável para a configuração da união estável, ficando ainda provada a ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes.
Neste sentido, caracterizada a união estável, vislumbro que se mostra oportuno a devida individualização dos bens, componentes da meação, quando da realização do inventário do de cujus. POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre a autora MARIA ANTÔNIA PEREIRA e o falecido JOSÉ LUIZ DE FRANÇA, a partir de outubro de 1962 até a data do falecimento do convivente varão ocorrido em 15/11/2024, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, com os consequentes efeitos patrimoniais, devendo a respectiva divisão dos bens ocorrer no inventário do de cujus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que agora concedo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0803774-51.2025.8.15.2001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. A. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA - PB11375-A REQUERIDO: M. D.
C. P. F., F. P. D. F.,
I. F.
C. D. F. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentarem as suas alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0803774-51.2025.8.15.2001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. A. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA - PB11375-A REQUERIDO: M. D.
C. P. F., F. P. D. F.,
I. F.
C. D. F. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentarem as suas alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0803774-51.2025.8.15.2001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. A. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA - PB11375-A REQUERIDO: M. D.
C. P. F., F. P. D. F.,
I. F.
C. D. F. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentarem as suas alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
[Reconhecimento / Dissolução] 0803774-51.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, bem como, emendar a inicial no sentido de informar o marco temporal em que a união estável, objeto da demanda, teria iniciado, além de retificar o polo passivo da demanda para acrescentar o(s) outro(a) filho(a) do de cujus eis que na certidão de óbito informa que o mesmo deixou 03 filhos, todavia, só constam duas filhas como promovida.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA