Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803778-85.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça, Contra a Mulher] RÉU: K.
S. A.
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor da ré não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Desta feita, considerando as especificidades do caso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nas seguintes datas: - Dia 16/07/2025 às 11h30 para depoimento especial da menor e oitiva da genitora; não se fazendo, nesta data, necessária a presença da ré, mas tão somente de seu advogado/defensor; - Dia 22/07/2025 às 11h30 para oitiva das testemunhas e interrogatório da acusada.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK 4ª VARA (ambas as datas) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência da 4ª vara criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Requisite-se a COINJU a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito