Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP: 58.306-001, Tel. (83) 3612-6160, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803806-23.2025.8.15.0751 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROMOVENTE: JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA PROMOVIDA: F.
L. M. D. O. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de tutela de urgência, ajuizada originalmente por JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA em face de F.
L. M. D. O., perante a Vara Única da Comarca de Cláudio/MG, visando a fixação da guarda da filha menor, Heloísa Mota Pereira, nascida em 27/02/2020. Em sua petição inicial de ID 118525225, o autor relatou que as partes mantiveram um relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento da criança. Alegou que a menor conviveu com a genitora no Estado de Pernambuco até os três anos de idade, enquanto ele sempre colaborou com as despesas e manteve contato à distância.
Afirmou que, em 31/12/2023, buscou a filha em Bayeux/PB para passar um período em Minas Gerais, com autorização materna. Contudo, ao chegar em Minas, teria constatado que a criança apresentava quadro de anemia e baixo peso, conforme exames de ID 118528944, o que motivou sua pretensão de obter a guarda unilateral, sob o fundamento de possuir melhores condições de prover os cuidados de saúde e educação da infante.
A decisão proferida pelo juízo mineiro indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de estudo social no núcleo familiar paterno. No curso da demanda, aportou aos autos ofício informando a prolação de sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Menor nº 0803864-60.2024.8.15.0751, que tramitou na 3ª Vara Mista de Bayeux/PB, na qual foi determinada a restituição da criança à mãe, ocorrida em 30/03/2025.
Diante do retorno da menor ao domicílio materno, o juízo de Cláudio/MG acolheu a preliminar de incompetência e declinou a competência para esta Comarca de Bayeux/PB. Regularmente citada, a genitora apresentou contestação no ID 118528917, rebatendo as alegações de negligência. Sustentou que a viagem para Minas Gerais foi acordada para ser temporária e que o genitor descumpriu o pactuado ao reter a criança indevidamente, o que forçou o ajuizamento da busca e apreensão.
Esclareceu que as mudanças de endereço ocorreram para acompanhar familiares doentes ou em busca de melhores oportunidades profissionais. Posteriormente, a ré informou novo endereço residencial em Cruz do Espírito Santo/PB, justificando a mudança pela necessidade de rede de apoio familiar durante sua nova gestação, cujo nascimento do novo filho ocorreu em 22/10/2025. O processo foi instruído com estudos sociais realizados tanto na residência do pai, em Cláudio/MG, quanto no domicílio da mãe, em Bayeux/PB.
O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela manutenção da criança com a genitora e opinou pelo prosseguimento do feito. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada de forma híbrida, com a presença das advogadas do autor, mas com a ausência da promovida, tendo sido concedido prazo para manifestações finais. A parte autora quedou-se inerte quanto à especificação de novas provas após o declínio de competência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Antes de adentrar ao exame do mérito, analiso a competência deste juízo. A presente lide foi inicialmente distribuída em Minas Gerais, mas, diante da realidade fática consolidada após a ação de busca e apreensão, a competência foi declinada para esta Comarca de Bayeux/PB. Entendo que tal medida é impositiva, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o foro do domicílio de quem detém a guarda de fato ou de direito da criança, visando facilitar a produção de provas e a proteção dos interesses do vulnerável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 383, estabelece que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Como a menor Heloísa reside atualmente com a genitora nesta jurisdição, ratifico a competência absoluta deste juízo para a entrega da prestação jurisdicional.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, verifico que ambas as partes apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos que comprovam a limitação de recursos, como o recibo de entrega de imposto de renda do autor com rendimentos modestos e o contrato de locação e cadastro social da ré. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária para ambos os litigantes.
DO MÉRITO
1. Da Doutrina da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança Inicio a análise do mérito pontuando que o julgamento de conflitos familiares que envolvem o destino de uma criança de tenra idade não pode ser pautado apenas pela vontade ou conveniência dos pais, mas sim pela estrita observância da Doutrina da Proteção Integral. Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e, especialmente, à convivência familiar e comunitária.
O princípio do Melhor Interesse da Criança exige que eu avalie qual dos ambientes apresentados oferece maior estabilidade emocional, suporte afetivo e segurança para o desenvolvimento de Heloísa. Não busco aqui punir um dos genitores ou premiar o outro, mas sim garantir que a menor permaneça no local que melhor atenda às suas necessidades biopsicossociais. Embora a legislação civil brasileira estabeleça a guarda compartilhada como regra geral no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a aplicação deste instituto deve ser temperada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.
No presente feito, deparo-me com uma situação de alta complexidade logística: o genitor reside em Cláudio/MG, enquanto a genitora reside em Cruz do Espírito Santo/PB. A distância geográfica entre os Estados de Minas Gerais e Paraíba é um obstáculo físico real para a alternância cotidiana de residências ou para uma gestão conjunta compartilhada em termos de custódia física. Entendo que a alternância brusca de lares e a instabilidade de referências geográficas são extremamente prejudiciais para uma criança de apenas cinco anos, que se encontra em fase de formação de sua personalidade e necessita de um porto seguro para seu crescimento.
Portanto, a decisão sobre a guarda deve privilegiar a manutenção do lar de referência onde os vínculos afetivos e a rotina da criança estão mais consolidados, garantindo-lhe a necessária estabilidade emocional para enfrentar a distância de um dos seus genitores.# 2.2. Da Análise do Acervo Probatório Para fundamentar meu convencimento, debrucei-me sobre o robusto acervo probatório produzido nas Comarcas de Cláudio/MG e Bayeux/PB, especialmente os estudos psicossociais, que são instrumentos indispensáveis para aferir a realidade cotidiana da infante.
O Relatório de Estudo Social realizado pelo Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM) da Paraíba (ID 118528909, p. 8-13) foi decisivo para elucidar a atual situação de Heloísa com sua genitora. Durante a visita in loco realizada no endereço da promovida, a assistente social constatou que a residência é organizada, segura e que a criança possui seu próprio quarto, cama e pertences individuais, o que refuta a alegação inicial de que a menor viveria em condições de precariedade habitacional ou dormindo em colchões no chão.
Ficou evidenciado no referido laudo que F.
L. M. D. O. exerce a parentalidade de forma responsável e afetiva, mantendo um vínculo socioafetivo estável e consolidado com a filha desde o nascimento. A assistente social pontuou que os sentimentos de afeto foram construídos ao longo de toda a convivência e que a genitora demonstra plena disponibilidade para cuidar da menor, inclusive trabalhando em sua própria residência como cuidadora, o que lhe permite acompanhar o desenvolvimento de Heloísa em tempo integral.
Quanto ao Relatório Social elaborado em Cláudio/MG (ID 118525246, p. 4-7), embora tenha registrado que o genitor possui uma boa rede de apoio e que a criança esteve bem assistida durante o ano de 2024, um detalhe chamou-me a atenção: a manifestação espontânea da própria Heloísa. Ao ser entrevistada pela equipe técnica mineira, a criança, demonstrando grande inteligência e clareza, repetiu por diversas vezes o desejo de retornar para a companhia de sua mãe.
A equipe técnica observou que a menina aguardava com ansiedade o mês de dezembro para o reencontro materno, o que reforça que, apesar do bom tratamento recebido em Minas Gerais, seu referencial de porto seguro e lar primordial sempre foi o seio familiar materno. Sobre o quadro de anemia e baixo peso alegado pelo promovente (ID 118528944), entendo que tal situação, embora demande atenção médica - a qual foi devidamente prestada pelo pai e continuada pela mãe - , não configura, por si só, prova de negligência grave apta a justificar a alteração da guarda.
Exames médicos posteriores demonstraram que o quadro era leve e estava em franca recuperação nutricional. A jurisprudência pátria orienta que dificuldades financeiras momentâneas ou problemas de saúde tratáveis não autorizam a ruptura dos vínculos biológicos e afetivos com a cuidadora primordial, devendo ser priorizada a manutenção da criança no ambiente onde se sente segura e amada. Nesse sentido, colho o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a importância de prestigiar o vínculo afetivo e a estabilidade da criança: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO AFETIVO. GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Deve ser prestigiado, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar. - A permanência da guarda do menor com a apelada atende ao melhor interesse da criança, pois as provas amealhadas aos autos demonstraram que a criança formou um inegável vínculo socioafetivo com a guardiã, que a acolheu, com o consentimento à época de seus genitores, desde o seu nascimento, ocorrido em maio de 2014.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0816466-83.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) Portanto, a análise conjunta das provas demonstra que Heloísa está plenamente adaptada ao convívio materno na Paraíba, usufruindo de moradia adequada, suporte familiar extenso - incluindo o tio materno participativo - e acompanhamento de saúde. A vontade da criança, somada ao histórico de cuidados prestados pela genitora desde o nascimento, indica que a manutenção da guarda com a ré é a solução que melhor resguarda o interesse superior da infante.
2. Do Regime de Guarda e Convivência Familiar Após analisar minuciosamente as provas e o histórico do conflito, concluo que a pretensão do autor de obter a guarda unilateral não merece prosperar. Como já mencionei, o referencial de estabilidade da menor Heloísa está vinculado ao domicílio materno, local onde ela sempre viveu e para o qual manifestou o desejo expresso de retornar. A manutenção da guarda com a genitora atende ao princípio da preservação do status quo e evita rupturas traumáticas na rotina de uma criança que já enfrentou a transição de morar em outro Estado e a angústia de ser privada do convívio com a mãe durante o ano de 2024.
Entendo que, no presente caso, a fixação da guarda compartilhada - embora seja a regra do sistema jurídico - mostra-se contraproducente e inviável na prática. A distância geográfica entre Cláudio/MG e Cruz do Espírito Santo/PB é superior a 2.000 quilômetros, o que impede a participação cotidiana conjunta nas decisões sobre a vida da criança. Além disso, o histórico de descumprimento de acordos verbais pelo genitor, que reteve a criança além do tempo permitido pela mãe, e a dificuldade de diálogo relatada nos estudos sociais indicam que a guarda compartilhada apenas geraria novos focos de conflito, prejudicando o equilíbrio emocional de Heloísa.
Assim, fixo a guarda unilateral em favor da genitora, mantendo-a como cuidadora primordial e responsável legal. No entanto, não ignoro o direito e o dever do pai de conviver com a filha e participar de sua criação. A distância interestadual exige um regime de visitas diferenciado, que garanta a consolidação do afeto sem submeter a menor a viagens excessivamente frequentes e exaustivas. Fico convencido de que o melhor modelo de convivência deve contemplar períodos prolongados durante as férias escolares, permitindo que o pai exerça a paternidade de forma plena em seu domicílio mineiro.
Para garantir que a distância não resulte em afastamento afetivo, determino que o genitor tenha o direito de realizar videochamadas diárias, em horários que não interfiram no sono ou na rotina escolar da menor, devendo a genitora facilitar esse contato. O pai também deve ter livre acesso às informações escolares e médicas de Heloísa, podendo fiscalizar sua educação e saúde diretamente com as instituições, conforme lhe faculta o art. 1.589 do Código Civil.
Quanto aos custos de deslocamento para as visitas físicas, entendo que o ônus deve recair exclusivamente sobre o genitor, por ser ele quem reside fora do lar de referência da criança por escolha própria e por possuir maior capacidade financeira comprovada nos autos.
4. Da Verba Alimentar A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, buscando garantir que a criança mantenha o padrão de vida compatível com as condições de seus genitores. No caso dos autos, a necessidade de Heloísa, com cinco anos de idade, é presumida, abrangendo gastos com moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. Analiso a capacidade contributiva do alimentante, João Paulo Santos Pereira, que exerce a profissão de eletricista e possui rendimentos comprovados em sua declaração de imposto de renda.
Verifico que o autor, em sua própria manifestação processual, ofereceu o pagamento de 35% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Em sede de contestação, a genitora concordou com o percentual oferecido, solicitando apenas a formalização do depósito em conta bancária de sua titularidade. Havendo consenso entre as partes quanto ao montante e inexistindo provas de que tal valor prejudique a subsistência do alimentante ou seja insuficiente para as necessidades básicas da infante no atual contexto, acolho a proposta.
Entendo que o valor de 35% do salário mínimo vigente é justo e equilibrado, atendendo ao dever de sustento imposto pelo poder familiar e garantindo o suporte material necessário para o desenvolvimento saudável de Heloísa na Paraíba.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado por JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos acessórios para: a) deferir a guarda unilateral da menor Heloísa Mota Pereira à genitora, F.
L. M. D. O., estabelecendo o lar de referência em sua residência atual na Paraíba; b) regulamentar o regime de convivência paterno, garantindo ao genitor o direito de ter a filha em sua companhia durante metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho), com a obrigação de arcar integralmente com as despesas de transporte e deslocamento da menor. Nos demais períodos, fica assegurado o contato diário via videochamadas; c) condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, inclusive sobre o 13º salário, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, 11 de maio de 2026. EULER Paulo de Moura JANSEN Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP: 58.306-001, Tel. (83) 3612-6160, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803806-23.2025.8.15.0751 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROMOVENTE: JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA PROMOVIDA: F.
L. M. D. O. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de tutela de urgência, ajuizada originalmente por JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA em face de F.
L. M. D. O., perante a Vara Única da Comarca de Cláudio/MG, visando a fixação da guarda da filha menor, Heloísa Mota Pereira, nascida em 27/02/2020. Em sua petição inicial de ID 118525225, o autor relatou que as partes mantiveram um relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento da criança. Alegou que a menor conviveu com a genitora no Estado de Pernambuco até os três anos de idade, enquanto ele sempre colaborou com as despesas e manteve contato à distância.
Afirmou que, em 31/12/2023, buscou a filha em Bayeux/PB para passar um período em Minas Gerais, com autorização materna. Contudo, ao chegar em Minas, teria constatado que a criança apresentava quadro de anemia e baixo peso, conforme exames de ID 118528944, o que motivou sua pretensão de obter a guarda unilateral, sob o fundamento de possuir melhores condições de prover os cuidados de saúde e educação da infante.
A decisão proferida pelo juízo mineiro indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de estudo social no núcleo familiar paterno. No curso da demanda, aportou aos autos ofício informando a prolação de sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Menor nº 0803864-60.2024.8.15.0751, que tramitou na 3ª Vara Mista de Bayeux/PB, na qual foi determinada a restituição da criança à mãe, ocorrida em 30/03/2025.
Diante do retorno da menor ao domicílio materno, o juízo de Cláudio/MG acolheu a preliminar de incompetência e declinou a competência para esta Comarca de Bayeux/PB. Regularmente citada, a genitora apresentou contestação no ID 118528917, rebatendo as alegações de negligência. Sustentou que a viagem para Minas Gerais foi acordada para ser temporária e que o genitor descumpriu o pactuado ao reter a criança indevidamente, o que forçou o ajuizamento da busca e apreensão.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP: 58.306-001, Tel. (83) 3612-6160, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803806-23.2025.8.15.0751 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROMOVENTE: JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA PROMOVIDA: F.
L. M. D. O. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de tutela de urgência, ajuizada originalmente por JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA em face de F.
L. M. D. O., perante a Vara Única da Comarca de Cláudio/MG, visando a fixação da guarda da filha menor, Heloísa Mota Pereira, nascida em 27/02/2020. Em sua petição inicial de ID 118525225, o autor relatou que as partes mantiveram um relacionamento amoroso do qual resultou o nascimento da criança. Alegou que a menor conviveu com a genitora no Estado de Pernambuco até os três anos de idade, enquanto ele sempre colaborou com as despesas e manteve contato à distância.
Afirmou que, em 31/12/2023, buscou a filha em Bayeux/PB para passar um período em Minas Gerais, com autorização materna. Contudo, ao chegar em Minas, teria constatado que a criança apresentava quadro de anemia e baixo peso, conforme exames de ID 118528944, o que motivou sua pretensão de obter a guarda unilateral, sob o fundamento de possuir melhores condições de prover os cuidados de saúde e educação da infante.
A decisão proferida pelo juízo mineiro indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de estudo social no núcleo familiar paterno. No curso da demanda, aportou aos autos ofício informando a prolação de sentença nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Menor nº 0803864-60.2024.8.15.0751, que tramitou na 3ª Vara Mista de Bayeux/PB, na qual foi determinada a restituição da criança à mãe, ocorrida em 30/03/2025.
Diante do retorno da menor ao domicílio materno, o juízo de Cláudio/MG acolheu a preliminar de incompetência e declinou a competência para esta Comarca de Bayeux/PB. Regularmente citada, a genitora apresentou contestação no ID 118528917, rebatendo as alegações de negligência. Sustentou que a viagem para Minas Gerais foi acordada para ser temporária e que o genitor descumpriu o pactuado ao reter a criança indevidamente, o que forçou o ajuizamento da busca e apreensão.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0803806-23.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora restou silente.
Diante do exposto, intimem-se as partes, para, se desejarem, especificarem provas, no prazo legal, onde, o silêncio implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra. BAYEUX, 9 de abril de 2026. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0803806-23.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela Provisória, inicialmente distribuída na Comarca de Cláudio/MG e posteriormente declinada para esta Comarca de Bayeux/PB. O genitor, João Paulo Santos Pereira, busca a fixação da guarda da menor H. M. P., a qual já exerce de fato desde o final de 2023. A genitora, F.
L. M. D. O., foi citada e apresentou contestação (id 118528917) enquanto o processo tramitava em Minas Gerais. Verifica-se que a promovida compareceu espontaneamente aos autos no id 128178060, informando novo endereço residencial na cidade de Cruz do Espírito Santo/PB e justificando a mudança por motivo de gestação e necessidade de rede de apoio familiar. Nesse contexto, observo que consta nos autos certidão (id 128744544) de decurso de prazo sem contestação da parte promovida.
Contudo, a contestação da promovida foi apresentada anteriormente, no id 118528917, quando o processo ainda tramitava na Comarca de Cláudio/MG. Os advogados da promovida já estavam habilitados nos autos desde a origem em Minas Gerais, conforme informações prestadas no id 128178060 e a certidão de cadastramento de advogados no id 128179943. Após a apresentação da contestação (id 118528917), não identifiquei a apresentação de impugnação pela parte autora.
Diante do exposto, determino o seguinte: Declaro sem efeito a certidão de decurso de prazo sem contestação constante no id 128744544, ante a comprovação da apresentação da peça de defesa no id 118528917.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Após a réplica, ou decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. Bayeux, data da assinatura digital. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0803806-23.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc. Designo a data de 11 / 11 / 2025, às 10:30 horas, para audiência HÍBRIDA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, encaminhando o link de acesso pelo aplicativo GOOGLE MEET, link do "corredor virtual" (https://bit.ly/3aBayeuxMEET), ou pelo seguinte QR CODE: Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, bem como, defensores e possíveis curadores. Notifique-se o MP. BAYEUX, 20 de outubro de 2025.
Juiz de Direito
Esclareceu que as mudanças de endereço ocorreram para acompanhar familiares doentes ou em busca de melhores oportunidades profissionais. Posteriormente, a ré informou novo endereço residencial em Cruz do Espírito Santo/PB, justificando a mudança pela necessidade de rede de apoio familiar durante sua nova gestação, cujo nascimento do novo filho ocorreu em 22/10/2025. O processo foi instruído com estudos sociais realizados tanto na residência do pai, em Cláudio/MG, quanto no domicílio da mãe, em Bayeux/PB.
O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela manutenção da criança com a genitora e opinou pelo prosseguimento do feito. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada de forma híbrida, com a presença das advogadas do autor, mas com a ausência da promovida, tendo sido concedido prazo para manifestações finais. A parte autora quedou-se inerte quanto à especificação de novas provas após o declínio de competência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Antes de adentrar ao exame do mérito, analiso a competência deste juízo. A presente lide foi inicialmente distribuída em Minas Gerais, mas, diante da realidade fática consolidada após a ação de busca e apreensão, a competência foi declinada para esta Comarca de Bayeux/PB. Entendo que tal medida é impositiva, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o foro do domicílio de quem detém a guarda de fato ou de direito da criança, visando facilitar a produção de provas e a proteção dos interesses do vulnerável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 383, estabelece que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Como a menor Heloísa reside atualmente com a genitora nesta jurisdição, ratifico a competência absoluta deste juízo para a entrega da prestação jurisdicional.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, verifico que ambas as partes apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos que comprovam a limitação de recursos, como o recibo de entrega de imposto de renda do autor com rendimentos modestos e o contrato de locação e cadastro social da ré. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária para ambos os litigantes.
DO MÉRITO
1. Da Doutrina da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança Inicio a análise do mérito pontuando que o julgamento de conflitos familiares que envolvem o destino de uma criança de tenra idade não pode ser pautado apenas pela vontade ou conveniência dos pais, mas sim pela estrita observância da Doutrina da Proteção Integral. Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e, especialmente, à convivência familiar e comunitária.
O princípio do Melhor Interesse da Criança exige que eu avalie qual dos ambientes apresentados oferece maior estabilidade emocional, suporte afetivo e segurança para o desenvolvimento de Heloísa. Não busco aqui punir um dos genitores ou premiar o outro, mas sim garantir que a menor permaneça no local que melhor atenda às suas necessidades biopsicossociais. Embora a legislação civil brasileira estabeleça a guarda compartilhada como regra geral no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a aplicação deste instituto deve ser temperada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.
No presente feito, deparo-me com uma situação de alta complexidade logística: o genitor reside em Cláudio/MG, enquanto a genitora reside em Cruz do Espírito Santo/PB. A distância geográfica entre os Estados de Minas Gerais e Paraíba é um obstáculo físico real para a alternância cotidiana de residências ou para uma gestão conjunta compartilhada em termos de custódia física. Entendo que a alternância brusca de lares e a instabilidade de referências geográficas são extremamente prejudiciais para uma criança de apenas cinco anos, que se encontra em fase de formação de sua personalidade e necessita de um porto seguro para seu crescimento.
Portanto, a decisão sobre a guarda deve privilegiar a manutenção do lar de referência onde os vínculos afetivos e a rotina da criança estão mais consolidados, garantindo-lhe a necessária estabilidade emocional para enfrentar a distância de um dos seus genitores.# 2.2. Da Análise do Acervo Probatório Para fundamentar meu convencimento, debrucei-me sobre o robusto acervo probatório produzido nas Comarcas de Cláudio/MG e Bayeux/PB, especialmente os estudos psicossociais, que são instrumentos indispensáveis para aferir a realidade cotidiana da infante.
O Relatório de Estudo Social realizado pelo Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM) da Paraíba (ID 118528909, p. 8-13) foi decisivo para elucidar a atual situação de Heloísa com sua genitora. Durante a visita in loco realizada no endereço da promovida, a assistente social constatou que a residência é organizada, segura e que a criança possui seu próprio quarto, cama e pertences individuais, o que refuta a alegação inicial de que a menor viveria em condições de precariedade habitacional ou dormindo em colchões no chão.
Ficou evidenciado no referido laudo que F.
L. M. D. O. exerce a parentalidade de forma responsável e afetiva, mantendo um vínculo socioafetivo estável e consolidado com a filha desde o nascimento. A assistente social pontuou que os sentimentos de afeto foram construídos ao longo de toda a convivência e que a genitora demonstra plena disponibilidade para cuidar da menor, inclusive trabalhando em sua própria residência como cuidadora, o que lhe permite acompanhar o desenvolvimento de Heloísa em tempo integral.
Quanto ao Relatório Social elaborado em Cláudio/MG (ID 118525246, p. 4-7), embora tenha registrado que o genitor possui uma boa rede de apoio e que a criança esteve bem assistida durante o ano de 2024, um detalhe chamou-me a atenção: a manifestação espontânea da própria Heloísa. Ao ser entrevistada pela equipe técnica mineira, a criança, demonstrando grande inteligência e clareza, repetiu por diversas vezes o desejo de retornar para a companhia de sua mãe.
A equipe técnica observou que a menina aguardava com ansiedade o mês de dezembro para o reencontro materno, o que reforça que, apesar do bom tratamento recebido em Minas Gerais, seu referencial de porto seguro e lar primordial sempre foi o seio familiar materno. Sobre o quadro de anemia e baixo peso alegado pelo promovente (ID 118528944), entendo que tal situação, embora demande atenção médica - a qual foi devidamente prestada pelo pai e continuada pela mãe - , não configura, por si só, prova de negligência grave apta a justificar a alteração da guarda.
Exames médicos posteriores demonstraram que o quadro era leve e estava em franca recuperação nutricional. A jurisprudência pátria orienta que dificuldades financeiras momentâneas ou problemas de saúde tratáveis não autorizam a ruptura dos vínculos biológicos e afetivos com a cuidadora primordial, devendo ser priorizada a manutenção da criança no ambiente onde se sente segura e amada. Nesse sentido, colho o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a importância de prestigiar o vínculo afetivo e a estabilidade da criança: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO AFETIVO. GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Deve ser prestigiado, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar. - A permanência da guarda do menor com a apelada atende ao melhor interesse da criança, pois as provas amealhadas aos autos demonstraram que a criança formou um inegável vínculo socioafetivo com a guardiã, que a acolheu, com o consentimento à época de seus genitores, desde o seu nascimento, ocorrido em maio de 2014.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0816466-83.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) Portanto, a análise conjunta das provas demonstra que Heloísa está plenamente adaptada ao convívio materno na Paraíba, usufruindo de moradia adequada, suporte familiar extenso - incluindo o tio materno participativo - e acompanhamento de saúde. A vontade da criança, somada ao histórico de cuidados prestados pela genitora desde o nascimento, indica que a manutenção da guarda com a ré é a solução que melhor resguarda o interesse superior da infante.
2. Do Regime de Guarda e Convivência Familiar Após analisar minuciosamente as provas e o histórico do conflito, concluo que a pretensão do autor de obter a guarda unilateral não merece prosperar. Como já mencionei, o referencial de estabilidade da menor Heloísa está vinculado ao domicílio materno, local onde ela sempre viveu e para o qual manifestou o desejo expresso de retornar. A manutenção da guarda com a genitora atende ao princípio da preservação do status quo e evita rupturas traumáticas na rotina de uma criança que já enfrentou a transição de morar em outro Estado e a angústia de ser privada do convívio com a mãe durante o ano de 2024.
Entendo que, no presente caso, a fixação da guarda compartilhada - embora seja a regra do sistema jurídico - mostra-se contraproducente e inviável na prática. A distância geográfica entre Cláudio/MG e Cruz do Espírito Santo/PB é superior a 2.000 quilômetros, o que impede a participação cotidiana conjunta nas decisões sobre a vida da criança. Além disso, o histórico de descumprimento de acordos verbais pelo genitor, que reteve a criança além do tempo permitido pela mãe, e a dificuldade de diálogo relatada nos estudos sociais indicam que a guarda compartilhada apenas geraria novos focos de conflito, prejudicando o equilíbrio emocional de Heloísa.
Assim, fixo a guarda unilateral em favor da genitora, mantendo-a como cuidadora primordial e responsável legal. No entanto, não ignoro o direito e o dever do pai de conviver com a filha e participar de sua criação. A distância interestadual exige um regime de visitas diferenciado, que garanta a consolidação do afeto sem submeter a menor a viagens excessivamente frequentes e exaustivas. Fico convencido de que o melhor modelo de convivência deve contemplar períodos prolongados durante as férias escolares, permitindo que o pai exerça a paternidade de forma plena em seu domicílio mineiro.
Para garantir que a distância não resulte em afastamento afetivo, determino que o genitor tenha o direito de realizar videochamadas diárias, em horários que não interfiram no sono ou na rotina escolar da menor, devendo a genitora facilitar esse contato. O pai também deve ter livre acesso às informações escolares e médicas de Heloísa, podendo fiscalizar sua educação e saúde diretamente com as instituições, conforme lhe faculta o art. 1.589 do Código Civil.
Quanto aos custos de deslocamento para as visitas físicas, entendo que o ônus deve recair exclusivamente sobre o genitor, por ser ele quem reside fora do lar de referência da criança por escolha própria e por possuir maior capacidade financeira comprovada nos autos.
4. Da Verba Alimentar A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, buscando garantir que a criança mantenha o padrão de vida compatível com as condições de seus genitores. No caso dos autos, a necessidade de Heloísa, com cinco anos de idade, é presumida, abrangendo gastos com moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. Analiso a capacidade contributiva do alimentante, João Paulo Santos Pereira, que exerce a profissão de eletricista e possui rendimentos comprovados em sua declaração de imposto de renda.
Verifico que o autor, em sua própria manifestação processual, ofereceu o pagamento de 35% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Em sede de contestação, a genitora concordou com o percentual oferecido, solicitando apenas a formalização do depósito em conta bancária de sua titularidade. Havendo consenso entre as partes quanto ao montante e inexistindo provas de que tal valor prejudique a subsistência do alimentante ou seja insuficiente para as necessidades básicas da infante no atual contexto, acolho a proposta.
Entendo que o valor de 35% do salário mínimo vigente é justo e equilibrado, atendendo ao dever de sustento imposto pelo poder familiar e garantindo o suporte material necessário para o desenvolvimento saudável de Heloísa na Paraíba.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado por JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos acessórios para: a) deferir a guarda unilateral da menor Heloísa Mota Pereira à genitora, F.
L. M. D. O., estabelecendo o lar de referência em sua residência atual na Paraíba; b) regulamentar o regime de convivência paterno, garantindo ao genitor o direito de ter a filha em sua companhia durante metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho), com a obrigação de arcar integralmente com as despesas de transporte e deslocamento da menor. Nos demais períodos, fica assegurado o contato diário via videochamadas; c) condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, inclusive sobre o 13º salário, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, 11 de maio de 2026. EULER Paulo de Moura JANSEN Juiz de Direito
Esclareceu que as mudanças de endereço ocorreram para acompanhar familiares doentes ou em busca de melhores oportunidades profissionais. Posteriormente, a ré informou novo endereço residencial em Cruz do Espírito Santo/PB, justificando a mudança pela necessidade de rede de apoio familiar durante sua nova gestação, cujo nascimento do novo filho ocorreu em 22/10/2025. O processo foi instruído com estudos sociais realizados tanto na residência do pai, em Cláudio/MG, quanto no domicílio da mãe, em Bayeux/PB.
O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela manutenção da criança com a genitora e opinou pelo prosseguimento do feito. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada de forma híbrida, com a presença das advogadas do autor, mas com a ausência da promovida, tendo sido concedido prazo para manifestações finais. A parte autora quedou-se inerte quanto à especificação de novas provas após o declínio de competência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Antes de adentrar ao exame do mérito, analiso a competência deste juízo. A presente lide foi inicialmente distribuída em Minas Gerais, mas, diante da realidade fática consolidada após a ação de busca e apreensão, a competência foi declinada para esta Comarca de Bayeux/PB. Entendo que tal medida é impositiva, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o foro do domicílio de quem detém a guarda de fato ou de direito da criança, visando facilitar a produção de provas e a proteção dos interesses do vulnerável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 383, estabelece que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Como a menor Heloísa reside atualmente com a genitora nesta jurisdição, ratifico a competência absoluta deste juízo para a entrega da prestação jurisdicional.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, verifico que ambas as partes apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos que comprovam a limitação de recursos, como o recibo de entrega de imposto de renda do autor com rendimentos modestos e o contrato de locação e cadastro social da ré. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária para ambos os litigantes.
DO MÉRITO
1. Da Doutrina da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança Inicio a análise do mérito pontuando que o julgamento de conflitos familiares que envolvem o destino de uma criança de tenra idade não pode ser pautado apenas pela vontade ou conveniência dos pais, mas sim pela estrita observância da Doutrina da Proteção Integral. Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e, especialmente, à convivência familiar e comunitária.
O princípio do Melhor Interesse da Criança exige que eu avalie qual dos ambientes apresentados oferece maior estabilidade emocional, suporte afetivo e segurança para o desenvolvimento de Heloísa. Não busco aqui punir um dos genitores ou premiar o outro, mas sim garantir que a menor permaneça no local que melhor atenda às suas necessidades biopsicossociais. Embora a legislação civil brasileira estabeleça a guarda compartilhada como regra geral no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a aplicação deste instituto deve ser temperada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.
No presente feito, deparo-me com uma situação de alta complexidade logística: o genitor reside em Cláudio/MG, enquanto a genitora reside em Cruz do Espírito Santo/PB. A distância geográfica entre os Estados de Minas Gerais e Paraíba é um obstáculo físico real para a alternância cotidiana de residências ou para uma gestão conjunta compartilhada em termos de custódia física. Entendo que a alternância brusca de lares e a instabilidade de referências geográficas são extremamente prejudiciais para uma criança de apenas cinco anos, que se encontra em fase de formação de sua personalidade e necessita de um porto seguro para seu crescimento.
Portanto, a decisão sobre a guarda deve privilegiar a manutenção do lar de referência onde os vínculos afetivos e a rotina da criança estão mais consolidados, garantindo-lhe a necessária estabilidade emocional para enfrentar a distância de um dos seus genitores.# 2.2. Da Análise do Acervo Probatório Para fundamentar meu convencimento, debrucei-me sobre o robusto acervo probatório produzido nas Comarcas de Cláudio/MG e Bayeux/PB, especialmente os estudos psicossociais, que são instrumentos indispensáveis para aferir a realidade cotidiana da infante.
O Relatório de Estudo Social realizado pelo Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM) da Paraíba (ID 118528909, p. 8-13) foi decisivo para elucidar a atual situação de Heloísa com sua genitora. Durante a visita in loco realizada no endereço da promovida, a assistente social constatou que a residência é organizada, segura e que a criança possui seu próprio quarto, cama e pertences individuais, o que refuta a alegação inicial de que a menor viveria em condições de precariedade habitacional ou dormindo em colchões no chão.
Ficou evidenciado no referido laudo que F.
L. M. D. O. exerce a parentalidade de forma responsável e afetiva, mantendo um vínculo socioafetivo estável e consolidado com a filha desde o nascimento. A assistente social pontuou que os sentimentos de afeto foram construídos ao longo de toda a convivência e que a genitora demonstra plena disponibilidade para cuidar da menor, inclusive trabalhando em sua própria residência como cuidadora, o que lhe permite acompanhar o desenvolvimento de Heloísa em tempo integral.
Quanto ao Relatório Social elaborado em Cláudio/MG (ID 118525246, p. 4-7), embora tenha registrado que o genitor possui uma boa rede de apoio e que a criança esteve bem assistida durante o ano de 2024, um detalhe chamou-me a atenção: a manifestação espontânea da própria Heloísa. Ao ser entrevistada pela equipe técnica mineira, a criança, demonstrando grande inteligência e clareza, repetiu por diversas vezes o desejo de retornar para a companhia de sua mãe.
A equipe técnica observou que a menina aguardava com ansiedade o mês de dezembro para o reencontro materno, o que reforça que, apesar do bom tratamento recebido em Minas Gerais, seu referencial de porto seguro e lar primordial sempre foi o seio familiar materno. Sobre o quadro de anemia e baixo peso alegado pelo promovente (ID 118528944), entendo que tal situação, embora demande atenção médica - a qual foi devidamente prestada pelo pai e continuada pela mãe - , não configura, por si só, prova de negligência grave apta a justificar a alteração da guarda.
Exames médicos posteriores demonstraram que o quadro era leve e estava em franca recuperação nutricional. A jurisprudência pátria orienta que dificuldades financeiras momentâneas ou problemas de saúde tratáveis não autorizam a ruptura dos vínculos biológicos e afetivos com a cuidadora primordial, devendo ser priorizada a manutenção da criança no ambiente onde se sente segura e amada. Nesse sentido, colho o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a importância de prestigiar o vínculo afetivo e a estabilidade da criança: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO AFETIVO. GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Deve ser prestigiado, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar. - A permanência da guarda do menor com a apelada atende ao melhor interesse da criança, pois as provas amealhadas aos autos demonstraram que a criança formou um inegável vínculo socioafetivo com a guardiã, que a acolheu, com o consentimento à época de seus genitores, desde o seu nascimento, ocorrido em maio de 2014.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0816466-83.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) Portanto, a análise conjunta das provas demonstra que Heloísa está plenamente adaptada ao convívio materno na Paraíba, usufruindo de moradia adequada, suporte familiar extenso - incluindo o tio materno participativo - e acompanhamento de saúde. A vontade da criança, somada ao histórico de cuidados prestados pela genitora desde o nascimento, indica que a manutenção da guarda com a ré é a solução que melhor resguarda o interesse superior da infante.
2. Do Regime de Guarda e Convivência Familiar Após analisar minuciosamente as provas e o histórico do conflito, concluo que a pretensão do autor de obter a guarda unilateral não merece prosperar. Como já mencionei, o referencial de estabilidade da menor Heloísa está vinculado ao domicílio materno, local onde ela sempre viveu e para o qual manifestou o desejo expresso de retornar. A manutenção da guarda com a genitora atende ao princípio da preservação do status quo e evita rupturas traumáticas na rotina de uma criança que já enfrentou a transição de morar em outro Estado e a angústia de ser privada do convívio com a mãe durante o ano de 2024.
Entendo que, no presente caso, a fixação da guarda compartilhada - embora seja a regra do sistema jurídico - mostra-se contraproducente e inviável na prática. A distância geográfica entre Cláudio/MG e Cruz do Espírito Santo/PB é superior a 2.000 quilômetros, o que impede a participação cotidiana conjunta nas decisões sobre a vida da criança. Além disso, o histórico de descumprimento de acordos verbais pelo genitor, que reteve a criança além do tempo permitido pela mãe, e a dificuldade de diálogo relatada nos estudos sociais indicam que a guarda compartilhada apenas geraria novos focos de conflito, prejudicando o equilíbrio emocional de Heloísa.
Assim, fixo a guarda unilateral em favor da genitora, mantendo-a como cuidadora primordial e responsável legal. No entanto, não ignoro o direito e o dever do pai de conviver com a filha e participar de sua criação. A distância interestadual exige um regime de visitas diferenciado, que garanta a consolidação do afeto sem submeter a menor a viagens excessivamente frequentes e exaustivas. Fico convencido de que o melhor modelo de convivência deve contemplar períodos prolongados durante as férias escolares, permitindo que o pai exerça a paternidade de forma plena em seu domicílio mineiro.
Para garantir que a distância não resulte em afastamento afetivo, determino que o genitor tenha o direito de realizar videochamadas diárias, em horários que não interfiram no sono ou na rotina escolar da menor, devendo a genitora facilitar esse contato. O pai também deve ter livre acesso às informações escolares e médicas de Heloísa, podendo fiscalizar sua educação e saúde diretamente com as instituições, conforme lhe faculta o art. 1.589 do Código Civil.
Quanto aos custos de deslocamento para as visitas físicas, entendo que o ônus deve recair exclusivamente sobre o genitor, por ser ele quem reside fora do lar de referência da criança por escolha própria e por possuir maior capacidade financeira comprovada nos autos.
4. Da Verba Alimentar A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, buscando garantir que a criança mantenha o padrão de vida compatível com as condições de seus genitores. No caso dos autos, a necessidade de Heloísa, com cinco anos de idade, é presumida, abrangendo gastos com moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. Analiso a capacidade contributiva do alimentante, João Paulo Santos Pereira, que exerce a profissão de eletricista e possui rendimentos comprovados em sua declaração de imposto de renda.
Verifico que o autor, em sua própria manifestação processual, ofereceu o pagamento de 35% do salário mínimo a título de pensão alimentícia. Em sede de contestação, a genitora concordou com o percentual oferecido, solicitando apenas a formalização do depósito em conta bancária de sua titularidade. Havendo consenso entre as partes quanto ao montante e inexistindo provas de que tal valor prejudique a subsistência do alimentante ou seja insuficiente para as necessidades básicas da infante no atual contexto, acolho a proposta.
Entendo que o valor de 35% do salário mínimo vigente é justo e equilibrado, atendendo ao dever de sustento imposto pelo poder familiar e garantindo o suporte material necessário para o desenvolvimento saudável de Heloísa na Paraíba.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado por JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos acessórios para: a) deferir a guarda unilateral da menor Heloísa Mota Pereira à genitora, F.
L. M. D. O., estabelecendo o lar de referência em sua residência atual na Paraíba; b) regulamentar o regime de convivência paterno, garantindo ao genitor o direito de ter a filha em sua companhia durante metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho), com a obrigação de arcar integralmente com as despesas de transporte e deslocamento da menor. Nos demais períodos, fica assegurado o contato diário via videochamadas; c) condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, inclusive sobre o 13º salário, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, 11 de maio de 2026. EULER Paulo de Moura JANSEN Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0803806-23.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela Provisória, inicialmente distribuída na Comarca de Cláudio/MG e posteriormente declinada para esta Comarca de Bayeux/PB. O genitor, João Paulo Santos Pereira, busca a fixação da guarda da menor H. M. P., a qual já exerce de fato desde o final de 2023. A genitora, F.
L. M. D. O., foi citada e apresentou contestação (id 118528917) enquanto o processo tramitava em Minas Gerais. Verifica-se que a promovida compareceu espontaneamente aos autos no id 128178060, informando novo endereço residencial na cidade de Cruz do Espírito Santo/PB e justificando a mudança por motivo de gestação e necessidade de rede de apoio familiar. Nesse contexto, observo que consta nos autos certidão (id 128744544) de decurso de prazo sem contestação da parte promovida.
Contudo, a contestação da promovida foi apresentada anteriormente, no id 118528917, quando o processo ainda tramitava na Comarca de Cláudio/MG. Os advogados da promovida já estavam habilitados nos autos desde a origem em Minas Gerais, conforme informações prestadas no id 128178060 e a certidão de cadastramento de advogados no id 128179943. Após a apresentação da contestação (id 118528917), não identifiquei a apresentação de impugnação pela parte autora.
Diante do exposto, determino o seguinte: Declaro sem efeito a certidão de decurso de prazo sem contestação constante no id 128744544, ante a comprovação da apresentação da peça de defesa no id 118528917.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Após a réplica, ou decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. Bayeux, data da assinatura digital. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0803806-23.2025.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Tutela Provisória, inicialmente distribuída na Comarca de Cláudio/MG e posteriormente declinada para esta Comarca de Bayeux/PB. O genitor, João Paulo Santos Pereira, busca a fixação da guarda da menor H. M. P., a qual já exerce de fato desde o final de 2023. A genitora, F.
L. M. D. O., foi citada e apresentou contestação (id 118528917) enquanto o processo tramitava em Minas Gerais. Verifica-se que a promovida compareceu espontaneamente aos autos no id 128178060, informando novo endereço residencial na cidade de Cruz do Espírito Santo/PB e justificando a mudança por motivo de gestação e necessidade de rede de apoio familiar. Nesse contexto, observo que consta nos autos certidão (id 128744544) de decurso de prazo sem contestação da parte promovida.
Contudo, a contestação da promovida foi apresentada anteriormente, no id 118528917, quando o processo ainda tramitava na Comarca de Cláudio/MG. Os advogados da promovida já estavam habilitados nos autos desde a origem em Minas Gerais, conforme informações prestadas no id 128178060 e a certidão de cadastramento de advogados no id 128179943. Após a apresentação da contestação (id 118528917), não identifiquei a apresentação de impugnação pela parte autora.
Diante do exposto, determino o seguinte: Declaro sem efeito a certidão de decurso de prazo sem contestação constante no id 128744544, ante a comprovação da apresentação da peça de defesa no id 118528917.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Após a réplica, ou decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. Bayeux, data da assinatura digital. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito