Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Autos n. 0803828-19.2022.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: E. D. M. F. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 20 de agosto de 2024, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: Rosiclea de Melo Silva Fernandes Réu: E. D. M. F. Testemunhas de acusação: Samuel de Melo Silva Tavares Defensor Público: Dr. Joao Paulo Pinto De Lucena - OAB PB 25331 Ausentes: Testemunha de acusação: Cilene Carlos M. Rodrigues RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. Constata-se nos autos que a vítima não se chama R. D. M. S. T., mas sim Rosiclea de Melo Silva Fernandes; RETIFIQUE-SE para Rosiclea de Melo Silva FERNANDES.
O declarante, SAMUEL DE MELO SILVA TAVARES, foi devidamente ouvido. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença:
RELATÓRIO. E. D. M. F., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, sob a acusação de ter lesionado sua ex-companheira, R. D. M. S. T., fato ocorrido em 16/01/2022. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, os laudos de exame traumatológico, bem assim relatório da Autoridade de Polícia.
A denúncia foi recebida em 15/02/2024 (ID 85566567). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foram ouvidas a ofendida e uma testemunha da acusação, bem como interrogado o réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal.
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Após a análise dos elementos colhidos durante a instrução, concluo que não há prova para condenação, já que não restou demonstrada a prova da materialidade dos delitos descritos na exordial. A vítima não confirmou os fatos narrados na denúncia. Relatou que o réu não a agrediu fisicamente; disse que ela estava sentada no sofá e que no calor do desentendimento o réu chutou o sofá. Relatou ainda que, em sede de delegacia, não estava machucada e nem sentindo dor, que não tinha necessidade de fazer o exame traumatológico.
O declarante SAMUEL DE MELO SILVA TAVARES, filho da vítima, disse que: “Não estava presente; Que a vítima relatou ao declarante que discutiu com o réu, mas negou agressão, tendo o réu chutado o sofá”. Interrogado, o réu E. D. M. F., negou as acusações que lhe foram feitas; No dia dos fatos ligou para o filho da vítima pedindo para pegá-la e levar à sua casa, já que ela estava descontrolada; A vítima veio para cima do acusado; Chutou o sofá e não a vítima; Reconciliou-se com a vítima cerca de 40 dias após os fatos.
Ademais, importa salientar que o réu, em seu interrogatório judicial, em nenhum momento confirmou a versão apresentada na denúncia e negou a prática de qualquer crime contra a vítima. Na lição de Renato Brasileiro de Lima, “como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado” (in Manual de processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual.
Vol. Único. Salvador : JusPodivm, 2014,p. 1437). O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos. Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do denunciado.
Foram também suficientes ao Ministério Público os fatos apurados para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas quedaram-se insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação em relação a ele. Assim, não existem nos autos provas seguras, concretas e eficazes para confirmar a autoria delitiva, em que pese a existência do laudo pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu E. D. M. F., já qualificado nos autos, da imputação de infringência ao disposto no artigos 129, § 13º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Após o trânsito em julgado, preencha-se o BI e encaminhe-se à autoridade competente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).