Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803853-03.2020.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Vias de fato, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: D.
C. B. D.
C. S. R.
C. C. D.
C. B. D.
C. S. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração é instrumento que visa sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se prestando para fins de rediscussão da matéria.
Vistos etc. D.
C. B. D.
C. S. R.
C. C. D.
C. B. D.
C. S. opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória que lhe foi imposta, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à análise dos vídeos e áudios juntados aos autos, sustentando que tais registros teriam sido produzidos na mesma data do fato (07/03/2020) e não posteriormente, como consignado. Aduz ainda que teria havido omissão na apreciação de gravação em que a vítima demonstraria comportamento agressivo, o que poderia corroborar a tese defensiva de legítima defesa.
Por fim, pleiteia efeitos infringentes para que seja absolvido ou, subsidiariamente, tenha a pena reduzida.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, e também do artigo 619 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar provas, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício reconhecido imponha alteração no resultado.
No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao consignar que os vídeos e gravações acostados não correspondem à data dos fatos narrados na denúncia, mas a situações posteriores, razão pela qual não serviram de fundamento para afastar a materialidade e a autoria do delito. Não há, pois, qualquer incoerência interna a ser sanada, sendo inequívoco que as mídias analisadas não retratam o episódio ocorrido em 07/03/2020, mas apenas acontecimentos posteriores, que não interferem no deslinde da causa.
Também não procede a alegação de omissão. O julgado examinou a palavra da vítima e as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, tendo fundamentado de forma suficiente que eventuais condutas da ofendida em outros momentos não descaracterizam a agressão praticada pelo réu na data do fato. Pretender, nesta via estreita, que o áudio indicado seja reavaliado para sustentar legítima defesa ou afastar o dolo corresponde a indevida tentativa de reabrir a análise probatória, providência que não se admite nos embargos de declaração.
Por conseguinte, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença, resta inviável o acolhimento dos embargos e, muito menos, a atribuição de efeitos infringentes. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, nos termos do art. 382, do CPP. Sem custas processuais. Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2025 Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803853-03.2020.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Vias de fato, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: D.
C. B. D.
C. S. R.
C. C. D.
C. B. D.
C. S. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração é instrumento que visa sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se prestando para fins de rediscussão da matéria.
Vistos etc. D.
C. B. D.
C. S. R.
C. C. D.
C. B. D.
C. S. opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória que lhe foi imposta, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à análise dos vídeos e áudios juntados aos autos, sustentando que tais registros teriam sido produzidos na mesma data do fato (07/03/2020) e não posteriormente, como consignado. Aduz ainda que teria havido omissão na apreciação de gravação em que a vítima demonstraria comportamento agressivo, o que poderia corroborar a tese defensiva de legítima defesa.
Por fim, pleiteia efeitos infringentes para que seja absolvido ou, subsidiariamente, tenha a pena reduzida.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, e também do artigo 619 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar provas, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício reconhecido imponha alteração no resultado.
No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao consignar que os vídeos e gravações acostados não correspondem à data dos fatos narrados na denúncia, mas a situações posteriores, razão pela qual não serviram de fundamento para afastar a materialidade e a autoria do delito. Não há, pois, qualquer incoerência interna a ser sanada, sendo inequívoco que as mídias analisadas não retratam o episódio ocorrido em 07/03/2020, mas apenas acontecimentos posteriores, que não interferem no deslinde da causa.
Também não procede a alegação de omissão. O julgado examinou a palavra da vítima e as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, tendo fundamentado de forma suficiente que eventuais condutas da ofendida em outros momentos não descaracterizam a agressão praticada pelo réu na data do fato. Pretender, nesta via estreita, que o áudio indicado seja reavaliado para sustentar legítima defesa ou afastar o dolo corresponde a indevida tentativa de reabrir a análise probatória, providência que não se admite nos embargos de declaração.
Por conseguinte, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença, resta inviável o acolhimento dos embargos e, muito menos, a atribuição de efeitos infringentes. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, nos termos do art. 382, do CPP. Sem custas processuais. Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2025 Juíza de Direito