Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Processo Encaminhado
Outras Decisões
Por decisão judicial
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2025
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Arquivamento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Publicação
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Mero expediente
2024
Expedição de documento
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Petição
2021
Definitivo
DecisãoDocumento
de Conciliação
Homologação de Transação
DecisãoMandado
Documento
Mandado
Documento
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 159784319
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803861-40.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE Nome: ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE Endereço: R JOSINALDO BELO DA SILVA, 176, Apto.202, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-333 REQUERIDO: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS Nome: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS Endereço: R VITAL BRASIL, 45, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-345
Vistos, etc.
01)
Intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, para conhecimento do ofício de Id 125985481;
02) Em seguida, por nada mais haver a tratar-se, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803861-40.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE
REQUERIDO: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
Vistos etc. ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA, representada por sua genitora, a Srª ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LUCAS BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 733 do Código de Processo Civil. DÁ-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 123617850 e dos comprovantes de pagamento de IDs 123617850 - Pág. 5/7, e foi reconhecido pela parte exequente (ID 124335307).
Parecer ministerial de ID 124662057, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. Defiro, com fulcro no art. 529, caput, CPC, o requerimento contido na petição de ID 124335307, de que seja oficiado à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante, para efetivação do desconto, em folha de pagamento, da pensão alimentícia fixada na sentença de cópia acostada no ID 50575962, com consequente repasse para conta corrente em nome da genitora da alimentanda; devendo o expediente ser expedido com criteriosa observância às exigências contidas nos §§1º e 2º do dispositivo legal retro invocado.
João Pessoa, 7 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803861-40.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE Nome: ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE Endereço: R JOSINALDO BELO DA SILVA, 176, Apto.202, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-333 REQUERIDO: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS Nome: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS Endereço: R VITAL BRASIL, 45, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-345
Vistos, etc.
01) Ante o teor da petição IDs 123617850 e dos documetos de IDs 123617850 - Pág. 5/7, suspendo a execução do mandado de prisão e determino que seja procedido o cancelamento da inserção do mandado de prisão no BNMP 2 (Banco Nacional de Mandados de Prisão), expedindo-se o consequente contramandado de prisão.
02)
Intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os conteúdos da petição de ID 123617850 e dos comprovantes de pagamento de IDs 123617850 - Pág. 5/7, por meio dos quais o executado alega e busca comprovar que teria pago a integralidade da dívida exequenda, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
03) Após, com ou sem a manifestação da exequente, abra-se vistas ao MP. João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Determinação de Diligência
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803861-40.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE Nome: ELIZIA CARLA DE OLIVEIRA DUARTE Endereço: R JOSINALDO BELO DA SILVA, 176, Apto.202, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-333 EXECUTADO: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS Nome: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS Endereço: R VITAL BRASIL, 45, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-345
Vistos, etc.
Intime-se a exequente, através do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 111504925, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Mandado
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Determinação de Diligência
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Distribuição