Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803870-03.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. J. S. S. REU: F.
C. D. S.
L.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, intentada por B. J. S. S.., devidamente qualificado nos autos, em face de F.
C. D. S. L., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. O processo encontrava-se aguardando o cumprimento da liminar deferida, momento em que o promovente requereu a desistência da ação ao ID 85793025. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual. Isto posto, REVOGO a decisão liminar concedida ao ID 85447596 e HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos Sem custas.
Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803870-03.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. J. S. S. REU: F.
C. D. S.
L.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, intentada por B. J. S. S.., devidamente qualificado nos autos, em face de F.
C. D. S. L., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. O processo encontrava-se aguardando o cumprimento da liminar deferida, momento em que o promovente requereu a desistência da ação ao ID 85793025. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual. Isto posto, REVOGO a decisão liminar concedida ao ID 85447596 e HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos Sem custas.
Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito