Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Virtual (05 a 13.10.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 05 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Virtual (05 a 13.10.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 05 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Virtual (05 a 13.10.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 05 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2026.
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803882-43.2026.8.15.2002
Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, vê-se que foi interposta Apelação Criminal por LUIZ ANDRE CORREIA DA SILVA com pedido de apresentação das razões nessa Instância, nos moldes do artigo 600, §4º do CPP.
Diante do exposto, intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. Sendo elas disponibilizadas, remetam-se os autos ao juízo a quo para a apresentação das contrarrazões pelo Órgão Ministerial ali atuante. Por fim, à douta Procuradoria de Justiça. Outrossim, antes de cumprir as determinações supra, corrija-se a autuação, fazendo constar corretamente o nome do apelante e seu causídico representante, como apelado o Ministério Público, bem como excluindo-se da aba apelante a DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0803882-43.2026.8.15.2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante:
L. A.
C. D. S. Decisão embargada: num. 159110972 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. MENÇÃO À TENTATIVA DE SUICÍDIO DA VÍTIMA NÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA E DA DOSIMETRIA DA PENA PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada a existência de erro material pontual na sentença embargada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios apenas para correção da referência indevida à tentativa de suicídio da vítima, mantendo-se hígidos os demais fundamentos da condenação. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão da valoração probatória, da dosimetria da pena ou do convencimento judicial motivadamente formado.
L. A.
C. D. S. interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada no ID nº 159110972, alegando existência de obscuridade, omissão e contradição na fundamentação da condenação, especialmente quanto à referência à alegada tentativa de suicídio da vítima, à fixação da indenização mínima por danos morais e à valoração negativa das consequências do crime. É o que interessa relatar.
DECIDO. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da valoração probatória realizada pelo julgador. No caso concreto, assiste parcial razão à defesa. De fato, verifica-se a existência de erro material no capítulo 2.D da sentença embargada, especificamente no trecho em que houve referência à alegada tentativa de suicídio da vítima.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0803882-43.2026.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a):
L. A.
C. D. S.
Vistos, etc. Segue decisão. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Compulsando detidamente os autos, observa-se que não há elemento probatório específico que ampare tal afirmação, razão pela qual a referência deve ser excluída, a fim de preservar a estrita correspondência entre a fundamentação da decisão judicial e o conteúdo efetivamente produzido na instrução processual. Todavia, a correção do referido erro material não altera o conteúdo substancial da sentença condenatória.
Isso porque, a condenação do acusado, bem como a valoração das circunstâncias judiciais realizadas na dosimetria da pena, encontram-se suficientemente amparadas nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nas declarações prestadas pela vítima em audiência, as quais descreveram contexto de perseguições e intranquilidade decorrentes das condutas atribuídas ao acusado. No tocante à alegação defensiva de obscuridade quanto à fixação da indenização mínima por danos morais, igualmente não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada fixou reparação mínima em razão dos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima no contexto de violência doméstica e familiar. E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, in re ipsa, derivando da própria prática da infração penal, sendo desnecessária demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela ofendida.
Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a sentença não fixou a indenização de maneira arbitrária ou desprovida de fundamentação. O valor arbitrado observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados a natureza da infração penal, o contexto fático apurado nos autos e os reflexos psicológicos naturalmente decorrentes das condutas imputadas ao acusado. Também não procede a alegação de obscuridade ou contradição na valoração negativa das consequências do crime.
A defesa sustenta que a “intranquilidade” suportada pela vítima constituiria consequência inerente ao tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, razão pela qual não poderia justificar exasperação da pena-base. Entretanto, a sentença não valorou negativamente consequências abstratas inerentes ao tipo penal. O que se considerou, concretamente, foi o abalo psicológico e a intranquilidade narrados pela vítima no contexto probatório produzido nos autos, circunstâncias extraídas das peculiaridades do caso concreto e valoradas de forma individualizada na sentença.
A fundamentação adotada, portanto, não se baseou em presunções genéricas, mas em elementos concretos colhidos durante a instrução criminal, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada pela via integrativa dos embargos declaratórios. Percebe-se, ademais, que parte substancial da insurgência defensiva busca, em verdade, rediscutir o próprio conteúdo valorativo da sentença condenatória, especialmente a interpretação da prova oral produzida em audiência, a conclusão judicial acerca das consequências do delito e os fundamentos utilizados na dosimetria da pena.
Todavia, a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à reanálise do conjunto probatório ou à substituição do convencimento judicial legitimamente formado após regular instrução criminal. A pretensão defensiva, nesse ponto, revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando atribuir aos embargos declaratórios natureza recursal incompatível com sua finalidade integrativa.
Eventual irresignação quanto à valoração da prova, suficiência da fundamentação ou adequação da dosimetria deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo os embargos declaratórios instrumento processual adequado para reabrir discussão meritória já suficientemente enfrentada na sentença. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, exclusivamente para sanar erro material constante do capítulo 2.D da sentença embargada.
Dessa forma, onde se lê, no capítulo 2.D da sentença embargada: “(...) a vítima chegou a tentar suicídio em razão das condutas perpetradas pelo acusado (...)”, leia-se: “(...) a vítima demonstrou intranquilidade e abalo psicológico em decorrência dos fatos apurados nos autos (...)”. No mais, mantém-se integralmente hígida a sentença prolatada no ID nº 159110972. Publicação e registro eletrônicos. Ademais, as partes foram intimadas nesta data através de expediente no PJe.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0803882-43.2026.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a):
L. A.
C. D. S.
Vistos, etc. Segue sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito