Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Decurso de Prazo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
SENTENÇA
Justiça gratuita Nº do Processo: 0803883-37.2024.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Guarda, Dissolução]
REQUERENTE: VALDEIR LUCAS DA SILVA, FABIANA NICOLAU DA SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos e etc.
I -
RELATÓRIO
VALDEIR LUCAS DA SILVA e FABIANA NICOLAU DA SILVA ajuizaram a presente ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal. Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação. Afirmaram não possuir bens móveis ou imóveis durante a constância do casamento a serem compartilhados (id. 94935966).
Deferida a justiça gratuita. Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 98177650). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC). O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda na modalidade compartilhada respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
Portanto, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. DECRETO O DIVÓRCIO das partes VALDEIR LUCAS DA SILVA e FABIANA NICOLAU DA SILVA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. Custas dispensadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, 15 de agosto de 2024. Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
SENTENÇA
Justiça gratuita Nº do Processo: 0803883-37.2024.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Guarda, Dissolução]
REQUERENTE: VALDEIR LUCAS DA SILVA, FABIANA NICOLAU DA SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos e etc.
I -
RELATÓRIO
VALDEIR LUCAS DA SILVA e FABIANA NICOLAU DA SILVA ajuizaram a presente ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal. Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação. Afirmaram não possuir bens móveis ou imóveis durante a constância do casamento a serem compartilhados (id. 94935966).
Deferida a justiça gratuita. Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 98177650). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC). O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda na modalidade compartilhada respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
Portanto, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. DECRETO O DIVÓRCIO das partes VALDEIR LUCAS DA SILVA e FABIANA NICOLAU DA SILVA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. Custas dispensadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, 15 de agosto de 2024. Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
SENTENÇA
Justiça gratuita Nº do Processo: 0803883-37.2024.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Guarda, Dissolução]
REQUERENTE: VALDEIR LUCAS DA SILVA, FABIANA NICOLAU DA SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos e etc.
I -
RELATÓRIO
VALDEIR LUCAS DA SILVA e FABIANA NICOLAU DA SILVA ajuizaram a presente ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal. Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação. Afirmaram não possuir bens móveis ou imóveis durante a constância do casamento a serem compartilhados (id. 94935966).
Deferida a justiça gratuita. Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 98177650). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC). O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda na modalidade compartilhada respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
Portanto, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. DECRETO O DIVÓRCIO das partes VALDEIR LUCAS DA SILVA e FABIANA NICOLAU DA SILVA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. Custas dispensadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ARQUIVE-SE. DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, 15 de agosto de 2024. Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição