Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803883-93.2024.8.15.2003 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E. D. G. D. REQUERIDO: W. F. B. D. B.
SENTENÇA
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE – PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. – A comprovação da paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, comprova a paternidade do autor.
Vistos os autos. E. D. G. D., já qualificado nos autos do processo em epígrafe ajuizou AÇÃO DE NEGATÓRIA PATERNIDADE em desfavor de W. F. B. D. B., também já qualificada, aduzindo, em síntese, que manifesta dúvida acerca da paternidade da criança, postulando a realização de exame de DNA e, caso o resultado fosse excludente, a declaração judicial de inexistência de vínculo biológico. Alegou, em síntese, que, embora tenha mantido casamento com a mãe da menor, do qual resultou o nascimento desta, surgiram-lhe dúvidas quanto à paternidade, em razão de inconsistências nas datas de convivência conjugal.
Determinada a realização de exame pericial de DNA, as partes anuíram consensualmente (Id. 102098016). O laudo apresentado (Id. 115992547) concluiu, com grau de confiabilidade superior a 99,99%, que o autor é, efetivamente, pai biológico da criança. Regularmente intimadas, as partes quedaram-se silentes, exceto a promovida, que se manifestou pela improcedência da ação. O Ministério Público, em parecer, também opinou pela improcedência.
Relatados,
DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA, as partes quedaram-se inerte, sendo desnecessária a produção de outra prova. No mérito, a pretensão não merece acolhida. O resultado do exame de DNA é conclusivo ao atestar a paternidade biológica do autor em relação à menor, sendo meio de prova dotado de elevado grau de certeza, reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina como instrumento decisivo na solução de demandas de filiação.
Conforme entendimento sedimentado pelo direito pátrio, a prova pericial genética, quando realizada com observância das formalidades legais, possui caráter preponderante e prevalece sobre os demais meios de prova. A Constituição da República, em seu art. 227, caput e § 6º, consagra o direito da criança e do adolescente à convivência familiar, assegurando-lhes igualdade de filiação, sem discriminação entre filhos havidos ou não da relação conjugal.
Nesse mesmo sentido, o art. 1.596 do Código Civil reforça a igualdade entre os filhos, e o art. 1.604 estabelece a possibilidade de contestação da paternidade apenas quando fundada em erro ou falsidade, o que não se verificou no caso dos autos. O laudo pericial, por sua vez, não apenas confirmou a paternidade, como afastou qualquer dúvida razoável. A ausência de impugnação pela parte autora, apesar de regularmente intimada, atrai a aplicação do princípio da preclusão lógica, impossibilitando nova insurgência.
Ademais, cumpre salientar que o direito ao reconhecimento da filiação é indisponível, personalíssimo e imprescritível, não se admitindo sua desconstituição sem robusta prova em sentido contrário. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA RECONHECENDO A PATERNIDADE EM PERCENTUAL DE 99,97%. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE A IDONEIDADE DO LABORATÓRIO.
SENTENÇA
FUNDADA SOMENTE NA PROVA PERICIAL. VALIDADE. A PROBABILIDADE AFIRMADA INDUZ À CERTEZA DA PATERNIDADE. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSC, AC 2002.024054-6, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 28/11/2002) Dessa forma, confirmada a paternidade biológica por meio de exame de DNA, aliado à ausência de impugnação e ao parecer ministerial favorável, não há como prosperar a pretensão do autor. Assim, atento a que tudo mais dos autos constam, e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em relação à negativa de paternidade da menor AURORA LIZ BRITO GUIMARÃES.
Custas pela promovida, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de intimação para as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"
Segue laudo de exame.