Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803886-54.2024.8.15.2001
AUTOR: A. D. A. D.
C. J. D. M.
C. R. REU: E. E. S., E. E. S.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de interpelação judicial c/c pedido de destituição de incorporadora e imissão de posse com pedido de tutela de urgência interposto por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO JARDINS DE MAIO CLUB RESIDENCE em face de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com fundamento nos arts. 726 e seguintes do CPC. Pretende o Promovente, em sede de tutela de urgência, assegurar a indisponibilidade do bem, objeto desta demanda, bem como que seja registrado o protesto contra a sua alienação, com averbação na matrícula nº 19.213, cuja incorporação foi registrada sob número de ordem ‘8’ (R.8.19.2013) no cartório Eunápio Torres.
Breve relato.
DECIDO. Versa a hipótese interpelação judicial a fim de notificar a Incorporadora Interpelada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reinicie as obras do empreendimento denominado Condomínio Jardins de Maio Club Residence e apresente os documentos descritos na inicial. Pretende, ainda, o Promovente, a destituição da Incorporadora e a sua imissão na posse plena da obra/empreendimento, com uso gozo e fruição.
A interpelação judicial é um procedimento que não tem natureza contenciosa, vez que visa instruir futura demanda judicial e tem como único objetivo dar ciência ao interpelado acerca do exercício de determinado direito. Não se revela, dessa forma, como um mecanismo de compelir o interpelado ao cumprimento de determinada ordem, com fins meramente conservativos de direitos, sem o condão de produzir efeitos jurídicos ou de instaurar litígio.
Ademais, por ser um procedimento que não admite o contraditório, o pedido de interpelação judicial não pode vir cumulado com outros pedidos (destituição da incorporadora e imissão de posse), ou seja, o referido procedimento não se presta à solução de uma lide por heterocomposição, a partir da coerção de uma das partes à satisfação do direito de outra, mas tão somente conferir validade jurídica a uma manifestação de vontade unilateral.
Assim, Inviável a apreciação do requerimento formulado, tendo em vista a inadequação da via eleita. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Havendo relação jurídica na qual uma das partes envolvidas administre negócios ou interesses alheios, a qualquer título, há legitimidade tanto daquele que deve prestar contas quanto de quem pode exigi-las deste para ajuizar ação de exigir ou prestar contas. Ainda, consoante posicionamento jurisprudencial consolidado na súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras têm o dever de prestar contas dos valores depositados pelos correntistas.
2. Nos termos do art. 726 do CPC, a interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária o qual prevê que ?quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito?. 2.1. A pretensão da Apelante não se enquadra no procedimento de jurisdição voluntária da interpelação, mas sim no procedimento de jurisdição contenciosa da ação de exigir contas ( CPC, art. 550).
3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF XXXXX20238070001 1753397, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) A pretensão do Autor não se enquadra no procedimento de jurisdição voluntária da interpelação, mas sim no procedimento de jurisdição contenciosa de obrigação de fazer c/c destituição de incorporadora e imissão de posse com pedido de tutela de urgência.
Assim, a extinção da ação sem resolução do mérito é medida justa e que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, caracterizado pela inadequação do rito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024. Juiz de Direito