Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
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Redistribuição
2023
Petição
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Desistência
Arquivamento
Petição
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Distribuição
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803887-73.2023.8.15.2001
REQUERENTE: ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI
REQUERIDO: PRISCILA FIGUEREDO FERREIRA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI, em face de PRISCILA FIGUEIREDO FERREIRA LIMA, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 68426988, a parte autora pugnou pela desistência da presente ação, enfim, antes da citação. É breve o relato.
DECIDO. Observa-se dos autos que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências:
1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão.
2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23013010252280700000064608258, Expediente: 23012812172084500000064585049, Decisão: 23012812172084500000064585049, Procuração: 23012807120018600000064582213, Documento de Comprovação: 23012807115996200000064582212, Documento de Comprovação: 23012807115974600000064582210, Documento de Comprovação: 23012807115954100000064582209, Documento de Comprovação: 23012807115931000000064582208, Documento de Comprovação: 23012807115909600000064582207, Petição Inicial: 23012807115766500000064582206]
Expedição de documento