Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803921-13.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
C. D. M. S. Nome:
C. D. M. S. Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 26, CASA, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000
REQUERIDO: G. H. A. A.
V. Nome: G. H. A. A.
V. Endereço: R CARAMBOLAS, 84, AP 105 BLOCO B, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-148
Vistos, etc. A autora acima epigrafada, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARTLHA DE BENS em face do réu em epígrafe, também já individuado no presente feito. O feito teve regular tramitação. No curso do seu processamento, todavia, requereu a parte autora desistência da ação (ID 111689816). ISTO POSTO: HOMOLOGO a desistência e, em conseqüência, declaro extinto o presente feito com fulcro no art. 485, VIII, CPC, sem a resolução do seu mérito.
Sem custas.
Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803921-13.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
C. D. M. S. Nome:
C. D. M. S. Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 26, CASA, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000
REQUERIDO: G. H. A. A.
V. Nome: G. H. A. A.
V. Endereço: R CARAMBOLAS, 84, AP 105 BLOCO B, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-148
Vistos, etc. A autora acima epigrafada, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARTLHA DE BENS em face do réu em epígrafe, também já individuado no presente feito. O feito teve regular tramitação. No curso do seu processamento, todavia, requereu a parte autora desistência da ação (ID 111689816). ISTO POSTO: HOMOLOGO a desistência e, em conseqüência, declaro extinto o presente feito com fulcro no art. 485, VIII, CPC, sem a resolução do seu mérito.
Sem custas.
Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803921-13.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
C. D. M. S. Nome:
C. D. M. S. Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 26, CASA, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000
REQUERIDO: G. H. A. A.
V. Nome: G. H. A. A.
V. Endereço: R CARAMBOLAS, 84, AP 105 BLOCO B, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-148
Vistos, etc.
01) Diante do conte,údo da petição de ID 108655388 que envolve pretensão execução de sentença, modifique-se a classe no Sistema Pje da presente ação para “Execução de Sentença”, bem como (se for o caso de execução formulada pela parte promovida da originária ação) proceda-se também as modificações dos polos ativo e passivo da execução.
02) Considerando que a petição de ID ID 108655388, onde consta reclamação de que a parte executada estaria recusando-se em proceder a venda do imóvel partilhado nos termos do acordo homologado por este juízo, não consta o requerimento de alienação judicial de coisa comum indivisível (que seria seria a via judicial adequada para o equacionamento do matéria- art. 725, V, CPC); por medida de economia processual, e no regular exercício da prerrogativa contida no art. 139, V, CPC, aprazo o dia 06/05/2025, às 09:40 horas, para as oitavas das partes sobre o conteúdo da petição de ID 108655388, onde consta reclamação de que a parte executada estaria recusando-se em proceder os termos do acordo homologado por este juízo; oportunidade em que, não havendo acordo, será emitida deliberação sobre o pedido de alienação do imóvel, por meio de leilão, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados de intimação para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie para o Whatsapp da parte o inteiro teor do despacho; b) faça um print de comprovando os envios mencionados na letra "a" e acaso confirmações dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 10 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803921-13.2021.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
C. D. M. S. Nome:
C. D. M. S. Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 26, CASA, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000
REQUERIDO: G. H. A. A.
V. Nome: G. H. A. A.
V. Endereço: R CARAMBOLAS, 84, AP 105 BLOCO B, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-148
Vistos, etc.
01) Diante do conte,údo da petição de ID 108655388 que envolve pretensão execução de sentença, modifique-se a classe no Sistema Pje da presente ação para “Execução de Sentença”, bem como (se for o caso de execução formulada pela parte promovida da originária ação) proceda-se também as modificações dos polos ativo e passivo da execução.
02) Considerando que a petição de ID ID 108655388, onde consta reclamação de que a parte executada estaria recusando-se em proceder a venda do imóvel partilhado nos termos do acordo homologado por este juízo, não consta o requerimento de alienação judicial de coisa comum indivisível (que seria seria a via judicial adequada para o equacionamento do matéria- art. 725, V, CPC); por medida de economia processual, e no regular exercício da prerrogativa contida no art. 139, V, CPC, aprazo o dia 06/05/2025, às 09:40 horas, para as oitavas das partes sobre o conteúdo da petição de ID 108655388, onde consta reclamação de que a parte executada estaria recusando-se em proceder os termos do acordo homologado por este juízo; oportunidade em que, não havendo acordo, será emitida deliberação sobre o pedido de alienação do imóvel, por meio de leilão, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados de intimação para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie para o Whatsapp da parte o inteiro teor do despacho; b) faça um print de comprovando os envios mencionados na letra "a" e acaso confirmações dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 10 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.