Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803929-20.2025.8.15.0331 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDA: CRISTIANE OLIVEIRA RAPOSO ADVOGADOS: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB/PB 12.207) ORIGEM: 2a VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO (ART. 171, CAPUT, E ART. 155, § 4º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
1. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIMES EM TESE COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDADOS DE FILHA (06 ANOS) COM DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). ART. 318, III, DO CPP. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital que substituiu a prisão preventiva de Cristiane Oliveira Raposo, investigada por supostos crimes de estelionato e furto qualificado, pela domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares. O órgão ministerial sustentou a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a ausência de fundamentação idônea para a substituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mulher investigada por crimes sem violência ou grave ameaça, quando comprovada sua imprescindibilidade aos cuidados de filha menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos dos arts. 318, III, e 318-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os art. 318, III, e art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for mãe de criança com deficiência e o delito não envolver violência ou grave ameaça à pessoa. - Restou comprovado ser a recorrida mãe de criança de seis anos com TEA, necessitada de cuidados contínuos e especializados, circunstância que evidencia sua imprescindibilidade aos cuidados da filha. - Os crimes imputados – estelionato e furto qualificado – não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra seus dependentes, atendendo aos requisitos legais para a substituição. - A Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e o art. 227 da Constituição Federal consagram a prioridade absoluta da proteção à criança, impondo interpretação humanizada e proporcional da prisão cautelar. - A decisão de primeiro grau observou os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, bem como a excepcionalidade da prisão preventiva, que deve ser aplicada apenas quando medidas cautelares menos gravosas se mostrarem insuficientes. - A recorrida vem cumprindo regularmente as medidas impostas, não havendo notícia de descumprimento ou reiteração delitiva, o que afasta a necessidade de restabelecimento da custódia preventiva. - O monitoramento eletrônico e as restrições de deslocamento mostram-se adequados e proporcionais para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. Tese de julgamento: - É cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando comprovado que a mulher é imprescindível aos cuidados de filho menor com deficiência, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. - A proteção integral da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana devem orientar a interpretação das medidas cautelares pessoais. - O monitoramento eletrônico constitui medida idônea para compatibilizar a efetividade do processo penal com o direito à convivência familiar de crianças com necessidades especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 227; CPP, art. 312, art. 318, III, art. 318-A e art. 319; Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 978053/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão que substituiu a prisão preventiva de Cristiane Oliveira Raposo por prisão domiciliar, mediante a incidência, também, das medidas cautelares de não mudar de residência, sem prévia comunicação da autoridade processante, e monitoração eletrônica. Infere-se dos autos ter o Ministério Público representado pela decretação da prisão preventiva de Cristiane Oliveira Raposo, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar (ID No 36318065), sob o argumento de estar a investigada envolvida em supostas práticas reiteradas de estelionato e furto qualificado (art. 171, caput, e art. 155, §4º, II, ambos do Código Penal), valendo-se da condição de proprietária do Clube de Tiro Tático Brasil.
Narra a representação que, aproveitando-se da posição de empresária e despachante, a acusada supostamente oferecia serviços de guarda de armas, intermediação de vendas e auxílio na obtenção de porte, mas, após o recebimento de valores e armamentos, apossava-se indevidamente dos bens, interrompendo o contato com as vítimas. Decisão proferida em 25/06/2025, pelo juiz de direito da 2a Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital, decretando a prisão preventiva de Cristiane Oliveira Raposo, fundamentando na garantia da ordem pública, ainda, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (ID No 36318066), sendo a prisão cumprida em 26 de junho de 2025 (ID No 36318125).
Audiência de custódia realizada em 27/06/2025, tendo o d. juiz homologado a prisão em flagrante e concedido liberdade provisória, mediante cumprimento de cautelares (ID No 36318127). A Defesa de Cristiane Oliveira Raposo protocolou pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar (ID No 36318132). O Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias, ao apreciar o pedido de conversão, proferiu decisão (ID No 36318154) substituindo a prisão preventiva por domiciliar e estabeleceu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, a proibição de mudança de residência sem prévia comunicação judicial e a comunicação ao Conselho Tutelar para acompanhamento da situação da menor.
Inconformado, o Ministério Público, através da promotora de justiça Miriam Pereira Vasconcelos, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID No 36318159), alegando ser inadequada a medida substitutiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, do risco de reiteração delitiva e da suposta ausência de fundamentação da decisão quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustentou, ainda, serem os crimes de estelionato e furto qualificado praticados de forma reiterada e sistemática, com forte indício de organização e premeditação, atingindo mais de 100 (cem) vítimas em múltiplos inquéritos. Além disso, argumentou que a hipótese de cuidado com pessoa maior de idade com transtorno mental não estaria entre as autorizadoras pelo art. 318 do CPP e que, em relação à filha, a defesa não teria demonstrado a inexistência de outros responsáveis aptos a prover os cuidados.
Contrarrazões recursais ofertadas pela Defesa (ID No 36743032), pelo improvimento do recurso. Atendendo ao insculpido no art. 589 do CPP, a juíza a quo manteve integralmente a decisão (ID No 36318169). Parecer da Procuradoria de Justiça, ofertado por Dra. Maria Ferreira Lopes Roseno, opinando pelo provimento do recurso, para restabelecer a prisão preventiva da recorrida (ID No 36958277).
É o relatório.
VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida Conheço do recurso, porquanto estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
1. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA O presente recurso em sentido estrito (ID No 36318159) objetiva a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa (ID No 36318154) que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de Cristiane Oliveira Raposo pela prisão domiciliar, com a imposição de monitoramento eletrônico e outras cautelares. O Ministério Público sustenta a inadequação da medida substitutiva, alegando a gravidade concreta dos crimes investigados, o risco de reiteração delitiva e a suposta ausência de fundamentação idônea.
A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada nos autos (IDs No 36318053, 36318054, etc.), corroborada pelos laudos acostados e os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial. Os indícios de autoria, por sua vez, convergem para a acusada Cristiane Oliveira Raposo, delineando o fumus comissi delicti. Contudo, a análise da necessidade da prisão deve transcender a mera existência de indícios e materialidade, adentrando o campo do periculum libertatis, que em muitos casos não coincide com a gravidade abstrata do delito.
A decisão de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência. Conforme farta documentação acostada pela defesa (IDs No 36318139, 36318142, 36743020, 36742915 p. 8, 36743032 p. 23), Cristiane Oliveira Raposo é mãe de uma filha de 06 (seis) anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de cuidados contínuos e especializados, inclusive com sessões de psicoterapia e fonoaudiologia.
Adicionalmente, foi alegado ser a acusada a única responsável pelos cuidados de seu pai idoso e já falecido (ID No 36318149), e de uma irmã maior de idade com deficiência intelectual e transtornos psiquiátricos (IDs No 36318143, 36318152, 36318153). Embora a condição da irmã maior de idade não se amolde diretamente ao art. 318 do CPP, o cenário familiar delineado e a responsabilidade da acusada foram determinantes para a decisão de piso, amparado no art. 318 do CPP: Tal condição enquadra a Recorrida, de forma cristalina, nas hipóteses de substituição previstas no Código de Processo Penal, verbis: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A legislação processual penal, com as reformas advindas da Lei nº 12.403/2011 e, mais especificamente, da Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), tem explicitamente privilegiado a proteção da criança e da família, visando a desencarcerar mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra os próprios filhos ou dependentes.
No presente caso, os crimes imputados à recorrida (estelionato e furto qualificado) não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, nem foram praticados contra sua filha, preenchendo os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do CPP, o qual também permite a aplicação concomitante de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo diploma legal.
A alegação ministerial quanto à gravidade concreta e o risco de reiteração é válida como fundamento para a custódia, mas não invalida, por si só, o direito à substituição, conforme a moldura legal imposta pelo Constituinte e pelo legislador infraconstitucional. Esta Corte tem o dever de coadunar-se com o moderno entendimento jurisprudencial que prestigia e prioriza a condição de mães de crianças com necessidades especiais, em conformidade com o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor.
A alegada falta de comprovação de outros responsáveis aptos para os cuidados da menor e da irmã não foi desconstituída de forma robusta pelo órgão acusador. Caberia ao Ministério Público, ao pugnar pela segregação cautelar, demonstrar que a manutenção da mãe em prisão preventiva não causaria desassistência aos dependentes que dela necessitam de forma premente para sua sobrevivência e desenvolvimento digno.
A mera potencialidade do pai da criança, ex-cônjuge da acusada, em prover suporte não supre a imprescindibilidade da figura materna, especialmente em casos de filhos com deficiência, cuja rotina de cuidados demanda dedicação integral e contínua. A Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), ao alterar o CPP, consolidou a jurisprudência que busca conciliar o direito à persecução penal eficaz com os imperativos humanitários que envolvem a proteção da criança.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece, de forma categórica, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No caso de crianças com deficiência, como a filha da recorrida, portadora de TEA, a necessidade da convivência familiar e dos cuidados maternos se torna ainda mais premente e insubstituível. A condição de imprescindibilidade, de fato, não exige que a mãe seja a única pessoa existente para cuidar da criança, mas sim que seja indispensável em um contexto de cuidados especiais que, se interrompidos, afetariam desproporcionalmente o bem-estar e o desenvolvimento da menor.
O contexto fático apresentado pela própria Defesa, inclusive, revela a fragilidade do suporte familiar no momento da prisão, culminando, tragicamente, no suicídio do genitor da recorrida e consequente surto psicótico da irmã (ID No 36318148). Embora esses eventos não tenham sido o fundamento legal principal para a decisão, eles ilustram o ambiente de extrema vulnerabilidade e a ausência de estrutura familiar robusta que possa absorver a lacuna deixada pelo encarceramento da recorrida, reforçando a sua condição de cuidadora primária e imprescindível da criança com deficiência.
Outrossim, ainda que os crimes investigados possuam natureza grave, conforme apontado pelo Ministério Público, a contemporaneidade do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), elemento essencial para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, não se mostra presente de forma a justificar a revogação da prisão domiciliar e a retomada da custódia cautelar. Desde a concessão da liberdade provisória e prisão domiciliar em 08 de julho de 2025 (ID No 36318154), inexiste registro de descumprimento das medidas cautelares impostas, nem qualquer informação de envolvimento da recorrida em novas práticas delitivas que reforcem o risco à ordem pública ou à instrução criminal.
A acusada se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com endereço fixo e conhecido (IDs No 36318165, 36318166), e vem cumprindo todas as condições judiciais impostas. Além disso, as informações que constam da petição da defesa mais recente (ID No 36742915, p. 5), indicam a não finalização da instrução criminal, aguardando designação de audiência de instrução, o que reforça a ausência de óbice ao trâmite processual com a ré em liberdade assistida.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao exigir que a prisão preventiva seja a ultima ratio, a ser aplicada somente quando medidas mais brandas se revelarem insuficientes. A este respeito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus substituindo a prisão preventiva por domiciliar de mulher, mediante comprovação de ser o filho portador do Espectro CID 10 F840, conforme trecho da decisão aqui exposta: “No caso, a paciente demonstrou que seu filho é portador do Espectro CID 10 F840, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal” (HC 978053-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 04/02/2025) A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), a proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia e o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, são de fato, adequadas e proporcionais para garantir a efetividade do processo e a aplicação da lei penal, sem impor um sacrifício desproporcional à vida da acusada e, principalmente, de seus dependentes.
O monitoramento eletrônico, em particular, permite o controle eficaz dos deslocamentos da acusada, mitigando os riscos alegados pelo Ministério Público, ao mesmo tempo em que preserva a convivência familiar, tão crucial para o desenvolvimento de crianças com necessidades especiais. A decisão de primeiro grau, ao manter a prisão domiciliar, levou em consideração todos os elementos disponíveis nos autos, realizando uma análise que se alinha com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal).
2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. É como voto. Os integrantes do(a) Câmara Criminal, apreciando o Processo nº 0803929-20.2025.8.15.0331, da 37ª SESSÃO VIRTUAL 17/11/2025 a 24/11/2025, decidiram o mérito: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO VIRTUAL 17/11/2025 a 24/11/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 24 de Novembro de 2025.