Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0803953-85.2025.8.15.0351.
SENTENÇA
VISTOS, ETC. E. M. D. S. e S.
C. D. M. S., devidamente qualificados nos autos, representados por Advogado, ingressaram com o presente DIVÓRCIO CONSENSUAL. Alegaram, em suma, que: a vida em comum se mostra impossível, não têm filhos menores em comum e não amealharam bens durante a relação conjugal. Na petição inicial requereram: a decretação do divórcio. Juntaram a certidão de casamento. Não havendo interesse de incapaz, mostra-se desnecessária a participação do MP.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, publicada em 14/07/2010, foi alterada a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição da República, a não mais exigir, para o reconhecimento judicial do divórcio do homem e da mulher, o lapso temporal mínimo de um ano após prévia separação judicial ou, ainda, a comprovada separação de fato por mais de dois anos. De qualquer forma, observa-se que os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término do respectivo vínculo conjugal, à luz do artigo do Código Civil vigente, em seu artigo 1.571, inciso IV, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, III, "b", do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, decretando o divórcio do casal e os demais termos da avença, conforme apresentado na petição inicial. Sem condenação em honorários. Custas processuais já recolhidas. Como a pretensão exordial foi acolhida na integralidade, não há interesse recursal.
Assim, fica certificado o trânsito em julgado. Encaminhe-se a sentença para o Cartório competente, para fins de averbação do divórcio,. Após, arquivem-se os autos. A PRESENTE
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, SER ENCAMINHADA PARA O CARTÓRIO COMPETENTE PARA FINS DE AVERBAÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito