Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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SENTENÇA
AUTOR:
I. C. O. S.
RÉU: G. M. A. O. e outros
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DIREITO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. RESISTÊNCIA À CONVIVÊNCIA MATERNA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. REAPROXIMAÇÃO GRADUAL. VISITAS DIURNAS SEM PERNOITE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Ação de regulamentação de convivência familiar ajuizada pela genitora em face do genitor e do filho adolescente, objetivando a fixação de regime de convivência com finais de semana alternados, pernoites, contato telefônico livre e alternância em feriados, aniversários e férias escolares. A guarda do adolescente havia sido anteriormente deferida ao pai por decisão da Vara da Infância e Juventude, em razão de histórico de violência e aplicação de medidas protetivas.
O genitor sustentou que a resistência ao contato decorre da vontade expressa do adolescente e do histórico de maus-tratos maternos, requerendo estudo psicossocial e a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível regulamentar a convivência entre a genitora e o filho adolescente diante da resistência manifestada por este e do histórico de violência familiar; e (ii) estabelecer a extensão e as modalidades da convivência compatíveis com o princípio do melhor interesse do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de convivência familiar previsto no art. 1.589 do Código Civil não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. A manifestação de vontade do adolescente, quando demonstrada sua maturidade e capacidade de compreensão da situação vivenciada, deve ser considerada na definição do regime de convivência, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O estudo psicossocial, os relatórios dos órgãos de proteção e a prova oral evidenciam que o adolescente apresenta medo, ansiedade e forte resistência ao convívio com a genitora, em razão do histórico de punições excessivas e agressões físicas, encontrando-se plenamente adaptado à residência paterna. A alteração da guarda decorreu de decisão judicial fundamentada em medida protetiva destinada à preservação da integridade física e emocional do adolescente, inexistindo prova de alienação parental praticada pelo genitor.
A imposição de convivência com pernoite, nos moldes pretendidos pela genitora, representa risco ao equilíbrio emocional do adolescente, recomendando-se a retomada dos vínculos de forma gradual, progressiva e sem exposição a sofrimento psíquico. A fixação de visitas exclusivamente diurnas, em finais de semana alternados e sem pernoite, preserva a segurança emocional do adolescente e possibilita a reconstrução gradual da relação materno-filial, em consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O direito de convivência familiar deve ser exercido em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, podendo sofrer limitações quando necessário à preservação de sua saúde física e emocional. A manifestação de vontade do adolescente, quando respaldada por elementos técnicos que demonstrem maturidade e sofrimento psíquico, constitui elemento relevante para a definição do regime de convivência.
O histórico de violência intrafamiliar e a existência de medida protetiva justificam a fixação de regime de convivência gradual, diurno e sem pernoite, enquanto persistirem circunstâncias que recomendem cautela. A preservação dos vínculos familiares recomenda a manutenção da convivência, desde que realizada de forma progressiva e compatível com a capacidade emocional do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.589; ECA, art. 100, parágrafo único, incisos IV e XII; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0844943-23.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2025.
Vistos etc.
I. C. O. S. ingressou com ação de regulamentação de convivência familiar com pedido de tutela antecipada de urgência em face de
C. F. D. A. e do menor G. M. A. O. (ID 106779958). Em sua petição inicial e posterior emenda (ID 106971039), alegou ser genitora do adolescente, nascido em 08/11/2011 (ID 106971045), cuja guarda foi deferida ao genitor por decisão da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande em 22/11/2024, em razão de ato infracional (ID 106779961). Afirmou que, desde a referida decisão, o genitor a tem privado de manter qualquer contato com o filho.
Requereu, assim, a fixação de regime de convivência em finais de semana alternados, de forma livre por meio de ligações e de forma alternada nos feriados, aniversários e férias escolares (ID 106779958). O réu, citado de forma regular (ID 109009563), apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 110539502). Sustentou que a alteração da guarda decorreu de histórico de violência e maus-tratos perpetrados pela genitora contra o filho, o que motivou a aplicação de medidas protetivas na esfera da infância.
Argumentou que não impede o contato, mas sim atende à expressa vontade do adolescente, o qual manifesta pavor de retornar ao convívio materno. Postulou a realização de estudo psicossocial, a oitiva do menor e a improcedência do pedido (ID 110539502). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 109026249). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral e pericial (ID 125085164).
O laudo pericial técnico decorrente de estudo psicossocial foi devidamente encartado aos autos (ID 119290206), ensejando manifestação das partes (ID 121085678 e ID 121714961). Na fase de instrução, realizou-se a oitiva das partes e de testemunhas (ID 131904190), cujos depoimentos foram colhidos e armazenados por meio audiovisual. Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses defensivas e pretensões iniciais (ID 136535232 e ID 136466760).
O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência em parte da ação, para regulamentar as visitas de forma diurna e sem pernoite (ID 156695125).
É o relatório.
Decido. O Direito à Convivência e o Princípio do Melhor Interesse do Adolescente A controvérsia cinge-se ao estabelecimento de regime de convivência familiar entre a genitora e o filho adolescente. O poder familiar impõe aos pais o dever inafastável de assistir, criar e educar os filhos menores, assegurando-lhes a devida proteção emocional e material. O direito do genitor que não detém a guarda de visitar o filho e de tê-lo em sua companhia, conforme preconizado pelo artigo 1.589 do Código Civil, serve para manter e fortalecer os laços de afeto e parentalidade, evitando o distanciamento afetivo.
Ocorre que o direito de convivência familiar não possui caráter absoluto. Sua aplicação e limites devem ser sopesados em estrita consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme os preceitos do artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, toda e qualquer medida protetiva ou de regulação de convivência deve atender prioritariamente aos direitos do jovem, sobrepondo-se aos interesses puramente individuais ou litígios de seus pais.
Ademais, no caso de adolescente que possui maturidade e compreensão do conflito familiar, sua manifestação de vontade e sua integridade psíquica devem ser ativamente consideradas, em conformidade com o princípio da oitiva obrigatória e participação previsto no artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quando a convivência ampla se mostra temporariamente nociva ou gera sofrimento psíquico, impõe-se a sua adequação e limitação proporcional, de modo a resguardar a saúde mental e assegurar uma transição gradual e segura no restabelecimento dos vínculos afetivos.
A Situação Fática e a Necessidade de Regulamentação Gradual e Cautelosa O acervo probatório demonstra um cenário de severa fragilidade emocional e desgaste na relação materno-filial. O estudo psicossocial realizado pela equipe técnica revelou que o adolescente Gustavo Miguel apresenta profunda resistência e bloqueio em relação à figura da genitora, nutrindo sentimentos de medo e ansiedade decorrentes do histórico de convivência anterior (ID 119290206).
Durante a entrevista pericial, o jovem relatou episódios de punições excessivas e agressões físicas, manifestando o desejo inequívoco de não manter contato com a mãe no atual momento de sua vida (ID 119290206). O laudo pericial atestou que o menor está plenamente adaptado e seguro na residência do genitor, onde recebe o amparo material e afetivo necessário para o seu desenvolvimento (ID 119290206).
A gravidade do conflito familiar é corroborada pelos históricos de atendimento dos órgãos de proteção social. Os relatórios de acompanhamento emitidos pelo CREAS e as certidões do Conselho Tutelar apontam a existência de uma dinâmica de convivência altamente rígida e punitiva quando o menor residia com a genitora, com imposição de castigos severos e inadequados para a sua idade (ID 110539512). Essa situação culminou na instauração de procedimento infracional e na posterior transferência de guarda em favor do pai pela Vara da Infância e Juventude como medida protetiva necessária (ID 110539511).
O afastamento físico, portanto, não decorreu de ato arbitrário de alienação promovido pelo genitor, mas sim de determinação judicial fundamentada na segurança do adolescente. Em sede de audiência de instrução (ID 131904190), os depoimentos prestados confirmaram a inadequação do ambiente disciplinar outrora imposto pela genitora, conquanto as testemunhas arroladas pela requerente tenham buscado qualificar tais práticas como rotinas disciplinares pedagógicas.
O quadro probatório revela que a imposição de visitas nos moldes pretendidos pela genitora, com pernoites e finais de semana inteiros, importaria em risco iminente de retrocesso no tratamento psíquico do adolescente, que necessita de estabilidade para se recuperar dos traumas familiares vivenciados. Todavia, o rompimento completo e definitivo do vínculo materno-filial deve ser evitado, por constituir medida extrema que desatende ao próprio interesse de desenvolvimento do menor a longo prazo.
O restabelecimento da convivência deve ocorrer de forma assistida e gradativa, permitindo que mãe e filho possam reconstruir a confiança mútua sem submeter o jovem a uma carga emocional insuportável ou forçada. Em casos semelhantes, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a aproximação em ambientes de conflito familiar seja realizada de forma diurna e progressiva, conforme o julgado a seguir: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. CONCILIAÇÃO HAVIDA QUANTO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. MEDIDA ADEQUADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA CRIANÇA RESPEITADO. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. DIREITO À VISITAÇÃO DO GENITOR. IMPORTÂNCIA DO CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO. IDADE TENRA.
RECOMENDADA A FIXAÇÃO DAS VISITAS SEM PERNOITE PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CONVIVÊNCIA DE FORMA GRADUAL. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O convívio é de grande importância para a construção dos laços afetivos entre os genitores e o menor, sendo que a fixação da guarda e o direito de visitação deve sempre considerar o melhor interesse da criança, respeitado o seu contexto específico e resguardando as suas necessidades.
2. Guarda compartilhada. A guarda compartilhada pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum. Em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais.
3. Visitação. O fato de se tratar de menor de tenra idade que sempre esteve sob a companhia da mãe, especialmente após o rompimento do relacionamento de seus pais, e que, nesta fase da vida, deve ter suas rotinas e costumes do dia a dia preservados, impõe a adequação na sentença para que fique estabelecida a convivência paterno-filial em finais de semana alternados, mas sem pernoite, de forma a ser construída de forma gradual a reaproximação entre ambos.
Apelo conhecido e parcialmente provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0844943-23.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2025) O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba conforta a solução adotada no caso vertente. Diante da severa fragilidade no relacionamento entre Izabel Cristina e seu filho Gustavo Miguel, a fixação de visitas com pernoite violaria o princípio do melhor interesse do adolescente, pois forçaria uma convivência para a qual ele ainda não possui estrutura emocional.
A convivência puramente diurna e de forma alternada aos finais de semana, das 09h00 às 18h00, resguarda a segurança do menor e permite que a aproximação ocorra sem sobressaltos, respeitando o tempo e o estágio de desenvolvimento psíquico do jovem.
Ante o exposto, acolho em parte o parecer do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, regulamento o direito de convivência familiar entre a requerente
I. C. O. S. e seu filho G. M. A. O. nos seguintes termos: a) a convivência ocorrerá em finais de semana alternados, estritamente no período diurno, sem a possibilidade de pernoite; b) em uma semana, a convivência se dará no dia de sábado, das 09h00 às 18h00, cabendo à genitora buscar o adolescente na residência do genitor e restituí-lo no mesmo local ao término do horário fixado; c) na semana subsequente, a convivência se dará no dia de domingo, mantido o mesmo horário das 09h00 às 18h00, com idêntica obrigação de busca e entrega por parte da requerente; d) as visitas em feriados, aniversários e férias escolares deverão, por ora, seguir a mesma dinâmica estritamente diurna e alternada entre os genitores, sem pernoite, respeitado o horário das 09h00 às 18h00.
Recomendo expressamente a ambos os genitores que busquem e proporcionem o devido acompanhamento psicológico ao adolescente G. M. A. O., visando auxiliá-lo na elaboração dos conflitos familiares e viabilizar, futuramente, a ampliação saudável da convivência com a genitora. Concedo o benefício da justiça gratuita a ambas as partes litigantes. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência por serem beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
2025
DECISÃO
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas.
2. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre as condições de exercício da guarda e do direito de visitas ao menor.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
5. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16-12-2025, às 10:00 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Defiro a gratuidade processual ao réu.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca do parecer psicossocial juntado nos autos.
Vistos etc.Tendo em vista a contestação apresentada pela parte promovida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica, bem como para falar sobre eventuais documentos acostados, no prazo de 15 dias. Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, intime-a, pessoalmente, para apresentar réplica, bem como para falar sobre e eventuais documentos acostados, no prazo de 30 dias.